Legislação Comercial
PORTARIA
3.182 RFB, DE 29-7-2011
(DO-U DE 1-8-2011)
CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA
Representação Fiscal
Alterados
os procedimentos para formalização de representação fiscal
para fins penais
A referida
Portaria, que altera os artigos 4º, 5º e 6º da Portaria 2.439
RFB, de 21-12-2010 (Fascículo 52/2010), estabelece, entre outras normas,
que a representação fiscal para fins penais relativa aos crimes contra
a ordem tributária e a Previdência Social, de contrabando ou descaminho
poderá ser formalizada em processo digital, desde que não contenha
elementos passíveis de perícia ou que caracterizem falsidade material
ou ideológica.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição
que lhe confere o inciso III do artigo 273 do Regimento Interno da Secretaria
da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 587, de 21 de
dezembro de 2010, RESOLVE:
Art.
1º Os artigos 4º, 5º e 6º da Portaria RFB
nº 2.439, de 21 de dezembro de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art.
4º A representação fiscal para fins penais relativa aos
crimes contra a ordem tributária definidos nos artigos 1º e 2º
da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e aos crimes contra a Previdência
Social, definidos nos artigos 168-A e 337-A do Código Penal, será
formalizada e protocolizada em até 10 (dez) dias contados da data da constituição
do crédito tributário.
Remissão COAD: Lei 8.137/90 (Portal COAD)
Art. 1º Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:
I omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias;
II fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal;
III falsificar ou alterar nota fiscal, fatura, duplicata, nota de venda, ou qualquer outro documento relativo à operação tributável;
IV elaborar, distribuir, fornecer, emitir ou utilizar documento que saiba ou deva saber falso ou inexato;
V negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, relativa a venda de mercadoria ou prestação de serviço, efetivamente realizada, ou fornecê-la em desacordo com a legislação.
Pena reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
Parágrafo único A falta de atendimento da exigência da autoridade, no prazo de 10 (dez) dias, que poderá ser convertido em horas em razão da maior ou menor complexidade da matéria ou da dificuldade quanto ao atendimento da exigência, caracteriza a infração prevista no inciso V.
Art. 2º Constitui crime da mesma natureza:
I fazer declaração falsa ou omitir declaração sobre rendas, bens ou fatos, ou empregar outra fraude, para eximir-se, total ou parcialmente, de pagamento de tributo;
II deixar de recolher, no prazo legal, valor de tributo ou de contribuição social, descontado ou cobrado, na qualidade de sujeito passivo de obrigação e que deveria recolher aos cofres públicos;
III exigir, pagar ou receber, para si ou para o contribuinte beneficiário, qualquer percentagem sobre a parcela dedutível ou deduzida de imposto ou de contribuição como incentivo fiscal;
IV deixar de aplicar, ou aplicar em desacordo com o estatuído, incentivo fiscal ou parcelas de imposto liberadas por órgão ou entidade de desenvolvimento;
V utilizar ou divulgar programa de processamento de dados que permita ao sujeito passivo da obrigação tributária possuir informação contábil diversa daquela que é, por lei, fornecida à Fazenda Pública.
Pena detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.Remissão COAD: Decreto-Lei 2.848/40 (Portal COAD)
Apropriação indébita previdenciária
Art. 168-A Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional:
Pena reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
§ 1º Nas mesmas penas incorre quem deixar de:
I recolher, no prazo legal, contribuição ou outra importância destinada à previdência social que tenha sido descontada de pagamento efetuado a segurados, a terceiros ou arrecadada do público;
II recolher contribuições devidas à previdência social que tenham integrado despesas contábeis ou custos relativos à venda de produtos ou à prestação de serviços;
III pagar benefício devido a segurado, quando as respectivas cotas ou valores já tiverem sido reembolsados à empresa pela previdência social.
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Sonegação de contribuição previdenciária
Art. 337-A Suprimir ou reduzir contribuição social previdenciária e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:
I omitir de folha de pagamento da empresa ou de documento de informações previsto pela legislação previdenciária segurados empregado, empresário, trabalhador avulso ou trabalhador autônomo ou a este equiparado que lhe prestem serviços;
II deixar de lançar mensalmente nos títulos próprios da contabilidade da empresa as quantias descontadas dos segurados ou as devidas pelo empregador ou pelo tomador de serviços;
III omitir, total ou parcialmente, receitas ou lucros auferidos, remunerações pagas ou creditadas e demais fatos geradores de contribuições sociais previdenciárias:
Pena reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
§ 1º A representação fiscal deverá permanecer
no âmbito da unidade de controle até a decisão final, na esfera
administrativa, sobre a exigência fiscal do crédito tributário
correspondente ou na ocorrência das hipóteses previstas no artigo
5º, respeitado o prazo legal para cobrança amigável, caso o processo
seja formalizado em papel.
§ 2º
A representação fiscal poderá ser formalizada em processo
digital, desde que não contenha elementos passíveis de perícia
ou que caracterizem falsidade material ou ideológica.
§ 3º
Na hipótese do § 2º, a representação fiscal
será apensada ao processo administrativo-fiscal e, cumprirá o rito
processual deste, caso o crédito tributário seja impugnado.
§ 4º
Os autos da representação fiscal, juntamente com cópia
da respectiva decisão administrativa, deverão ser arquivados na hipótese
de o correspondente crédito tributário ser extinto pelo julgamento
administrativo, pelo pagamento ou pela quitação do parcelamento."(NR)
Art.
5º ...................................................................................................................
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Remissão COAD: Portaria 2.439 RFB/2010
Art. 5º Os autos da representação, ou seu arquivo digital, serão remetidos pelo Delegado ou Inspetor-Chefe da Receita Federal do Brasil responsável pelo controle do processo administrativo fiscal ao órgão do MPF competente para promover a ação penal, no prazo de 10 (dez) dias contados da data:
II da exclusão da pessoa física ou jurídica do parcelamento
do crédito tributário;
III
da lavratura de auto de infração ou da expedição de notificação
de lançamento de que não resulte exigência de crédito tributário.
Parágrafo
único .......................................................................................................
(NR)
Art.
6º ...................................................................................................................
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Remissão COAD: Portaria 2.439 RFB/2010
Art. 6º A representação fiscal para fins penais relativa aos crimes de contrabando ou descaminho, definidos no artigo 334 do Código Penal, deverá:Esclarecimento COAD: O artigo 334 do Decreto-Lei 2.848/40 estabelece pena de reclusão, de 1 a 4 anos, para quem importar ou exportar mercadoria proibida ou iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria.
II ser formalizada em autos separados e protocolizada na mesma data da
lavratura do auto de infração, observado o disposto nos §§
1º a 3º do artigo 4º;
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(NR)
Art.
2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
(Carlos Alberto Freitas Barreto)
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