x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Simples/IR/Pis-Cofins

Alterada norma que trata do procedimento especial de ressarcimento das contribuições

Portaria MF 371/2011

06/08/2011 19:28:12

Untitled Document

PORTARIA 371 MF, DE 1-8-2011
(DO-U DE 3-8-2011)

RESSARCIMENTO
Normas

Alterada norma que trata do procedimento especial de ressarcimento das contribuições
A Portaria em referência, que altera a Portaria 7 MF, de 14-1-2011 (Fascículo 03/2011), retroage a aplicação do procedimento especial de ressarcimento de PIS e Cofins aos pedidos de ressarcimento de créditos apurados a partir de 1-1-2009. Excluem-se dessa possibilidade os pedidos cujos períodos de apuração estejam incluídos em procedimento fiscal para identificação e apuração de créditos de ressarcimento.

O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 7º do Decreto-Lei nº 2.287, de 23 de julho de 1986, no § 14 do art. 74 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, nos arts. 14 e 17 da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, no art. 3º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e no art. 3º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, RESOLVE:
Art. 1º – O art. 5º da Portaria MF nº 7, de 14 de janeiro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º – O disposto nesta Portaria aplica-se aos pedidos de ressarcimento relativos aos créditos apurados a partir de 1º de janeiro de 2009, ressalvados aqueles pedidos cujos períodos de apuração estejam incluídos em procedimento fiscal para identificação e apuração de créditos de ressarcimento.” (NR)
Art. 2º – A Portaria MF nº 7, de 2011, passa a vigorar acrescida do art. 5º-A:
“Art. 5º-A – Na hipótese de pedidos de ressarcimento relativos aos créditos apurados no período de 1º de janeiro de 2009 a 31 de dezembro de 2010, o prazo previsto no art. 2º será de 60 (sessenta) dias contados da publicação desta Portaria.”

Esclarecimento COAD: O artigo 2º da Portaria 7 MF/2011 estabelece que a RFB tem o prazo máximo de 30 dias, contados da data do pedido de ressarcimento dos créditos, para efetuar o pagamento de 50% do valor do crédito pleiteado pela pessoa jurídica.

Art. 3º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. (Guido Mantega)

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.