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Trabalho e Previdência

Secretaria de Inspeção do Trabalho altera Norma Regulamentadora 18

Portaria SIT 254/2011

13/08/2011 13:57:08

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PORTARIA 254 SIT, DE 4-8-2011
(DO-U DE 8-8-2011)
– c/ Retificação no D. Oficial de 9-8-2011 –

SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO
Obras de Construção, Demolição e Reparos

Secretaria de Inspeção do Trabalho altera Norma Regulamentadora 18
A alteração consiste em acrescentar ao artigo 3º da Portaria 224 SIT, de 6-5-2011 (Fascículo 19/2011), que trata da contagem, a partir de 10-5-2011, do prazo de vigência das normas, os subitens relacionados no artigo 1º deste ato. Também foi dada nova redação aos subitens 18.14.1.2, 18.14.21.16, 18.14.22.4 e 18.14.23.3 que vigoram até a mudança do texto promovida pela Portaria 224 SIT/2011. Ficam alterados a Norma Regulamentadora 18, aprovada pela Portaria 3.214 MTb, de 8-6-78 (Portal COAD) e o artigo 3º da Portaria 224 SIT/2011.

A SECRETÁRIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO, no uso das atribuições conferidas pelo artigo 14, inciso II, do Anexo I do Decreto nº 5.063, de 3 de maio de 2004, e em face do disposto nos artigo 155 e 200 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto nº 5.452, de 1º de maio de 1943 e no artigo 2º da Portaria MTb nº 3.214, de 8 de junho de 1978, RESOLVE:
Art. 1º – Incluir no artigo 3º da Portaria SIT nº 224, de 6 de maio de 2011, os subitens abaixo:

Remissão COAD: Portaria 224 SIT/2011
“Art. 3º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, exceto quanto aos subitens abaixo discriminados, que entrarão em vigor nos prazos consignados, contados da publicação deste ato:

SUBITEM

PRAZO

18.14.21.19

Um ano

Alínea ‘e’ do item 18.14.22.4

Dois anos

Alínea ‘g’ do item 18.14.23.3

Dois anos

    .”

SUBITEM

PRAZO

18.14.1.2

Dois anos

18.14.21.16

Dois anos

18.14.22.4, alíneas ‘b’ e ‘d’

Dois anos

18.14.23.3, alíneas ‘a’, ‘c’ e ‘d’

Dois anos

18.14.25.4

Dois anos

Art. 2º – Os subitens 18.14.1.2, 18.14.21.16, 18.14.22.4, alíneas “b” e “d”, e 18.14.23.3, alíneas “a”, “c” e “d”, da Norma Regulamentadora nº 18, aprovada pela Portaria MTb nº 3.214, de 8 de junho de 1978, irão vigorar, até a entrada em vigor da redação dada a estes itens pela Portaria SIT nº 224/2011, com a seguinte redação:
“18.14.1.2 – Os equipamentos de transporte vertical de materiais e pessoas devem ser projetados, dimensionados e especificados tecnicamente por profissional legalmente habilitado.
18.14.21.16 – As torres do elevador de material e do elevador de passageiros devem ser equipadas com dispositivo de segurança que impeça a abertura da barreira (cancela), quando o elevador não estiver no nível do pavimento.
18.14.22.4 – Os elevadores de materiais tracionados a cabo devem dispor:
a) ..............................................................................................................................   
b) sistema de segurança eletromecânica instalado a dois metros abaixo da viga superior da torre do elevador;
c) ..............................................................................................................................   
d) interruptor de corrente para que só se movimente com portas ou painéis fechados;
e) ..............................................................................................................................   
18.14.23.3 O elevador de passageiros deve dispor de:
a) interruptor nos fins de curso superior e inferior, conjugado com freio automático eletromecânico;
b) ..............................................................................................................................   
c) sistema de segurança eletromecânico situado a dois metros abaixo da viga superior da torre, ou outro sistema que impeça o choque da cabine com esta viga;
d) interruptor de corrente, para que se movimente apenas com as portas fechadas;
e) ..............................................................................................................................   
f) ..............................................................................................................................   ”
Art. 3º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. (Vera Lúcia Ribeiro de Albuquerque)

NOTA COAD: A íntegra da Norma Regulamentadora 18 está disponibilizada na Opção TRABALHO – Seção Segurança e Medicina, do Portal COAD.

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