x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Trabalho e Previdência

PGFN fixa procedimentos para o parcelamento de débitos das contribuições sociais da LC 110/2001

Portaria PGFN 568/2011

13/08/2011 13:57:12

Untitled Document

PORTARIA 568 PGFN, DE 9-8-2011
(DO-U DE 10-8-2011)

PARCELAMENTO
Contribuição Social

PGFN fixa procedimentos para o parcelamento de débitos das contribuições sociais da LC 110/2001

=> Neste ato podemos destacar:
– poderão ser parcelados os débitos referentes às contribuições sociais de 0,5% e de 10% da Lei Complementar 110/2001, vencidos até 30-11-2008 e inscritos, até 30-7-2010, em DAU – Dívida Ativa da União, ajuizados ou não;

– o parcelamento destina-se aos sujeitos passivos que se manifestaram pelo parcelamento da totalidade de seus débitos, cuja relação será divulgada nos sítios da CAIXA e da PGFN – Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional na internet.
– a formalização do parcelamento será feita por meio do TCDCP-CS – Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento das Contribuições Sociais da LC 110/2001, disponibilizado pela CAIXA;
– no TCDCP-CS constará o valor consolidado dos débitos, o prazo do parcelamento e os redutores aplicados de acordo com a modalidade do débito;
– a consolidação do débito é calculada com base no valor principal da contribuição social da LC 110/2001, acrescida a atualização monetária pela TR, os juros de mora e a multa;
– a quantidade máxima de prestações do parcelamento é de 180 meses;
– a prestação mínima é de R$ 100,00, quando a origem do parcelamento for débito vencido até 30-11-2008, não parcelado anteriormente e não enquadrado nas condições estabelecidas pela CAIXA e por esta Portaria;
– o valor das prestações será obtido mediante divisão do montante do débito consolidado pelo número de prestações indicadas pelo sujeito passivo, respeitados os valores mínimos de prestação;
– a Portaria 568 PGFN/2011 entrará em vigor 60 dias após 10-8-2011.

A PROCURADORA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos XIII, XVII e XX do artigo 72 do Regimento Interno da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pela Portaria MF nº 257, de 23 de junho de 2009, do Ministro de Estado da Fazenda, e tendo em vista o disposto no artigo 12 da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, RESOLVE:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º – Os débitos relativos às contribuições sociais instituídas pela Lei Complementar (LC) nº 110/2001, inscritos em Dívida Ativa da União, ajuizados ou não, pertencentes a sujeito passivo que tenha optado pelo parcelamento de tributos na modalidade contemplada no inciso III do § 1º do artigo 1º e inciso II do § 2º do artigo 4º da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6, de 22 de julho de 2009, poderão ser parcelados na forma e condição previstas nesta Portaria.

Esclarecimento COAD: A Lei Complementar 110/2001 (Informativo 27/2001 e Portal COAD), instituiu as contribuições sociais de 10% incidente sobre o montante do FGTS para os casos de demissão sem justa causa e de 0,5% incidente sobre a remuneração mensal do empregado.

Remissão COAD: Portaria Conjunta 6 PGFN-RFB/ 2009 (Fascículo 30/2009)
“Art. 1º – Os débitos de qualquer natureza junto à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) ou à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), vencidos até 30 de novembro de 2008, que não estejam nem tenham sido parcelados até o dia anterior ao da publicação da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, poderão ser excepcionalmente pagos ou parcelados, no âmbito de cada um dos órgãos, na forma e condições previstas neste Capítulo.
§ 1º – Para os fins do disposto no caput, poderão ser pagos ou parcelados os débitos de pessoas físicas ou jurídicas, consolidados por sujeito passivo, constituídos ou não, com exigibilidade suspensa ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa da União (DAU), mesmo que em fase de execução fiscal já ajuizada, considerados isoladamente:
..........................................................................................................................    
III – os demais débitos administrados pela PGFN;
..........................................................................................................................    
Art. 4º – Poderão ser pagos ou parcelados, na forma e condições previstas neste Capítulo, os saldos remanescentes de débitos consolidados no Programa de Recuperação Fiscal (Refis), de que trata a Lei nº 9.964, de 10 de abril de 2000, no Parcelamento Especial (Paes), de que trata a Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003, no Parcelamento Excepcional (Paex), de que trata a Medida Provisória nº 303, de 29 de junho de 2006, e nos parcelamentos ordinários previstos no art. 38 da Lei nº 8.212, de 1991, e nos arts. 10 a 14-F da Lei nº 10.522, de 2002, mesmo que tenha havido rescisão ou exclusão dos respectivos programas ou parcelamentos.
..........................................................................................................................    
§ 2º – Constituirão parcelamentos distintos:
..........................................................................................................................    
II – os demais débitos administrados pela PGFN;
..........................................................................................................................    ”

Art. 2º – Poderão ser parcelados os débitos referentes às contribuições sociais da LC nº 110/2001, vencidos até 30 de novembro de 2008 e inscritos em Dívida Ativa da União até 30 de julho de 2010, prazo de que trata o artigo 1º da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 3, de 29 de abril de 2010, reaberto pela Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 13, de 2 de julho de 2010.

Esclarecimento COAD: A Portaria Conjunta 13 PGFN-RFB/2010 (Fascículo 27/2010) reabriu o prazo até 30-7-2010, antes previsto na Portaria Conjunta 3 PGFN-RFB/2010 (Fascículo 18/2010) para o período de 1 a 30-6-2010, para os contribuintes se manifestarem sobre a inclusão dos débitos nas modalidades de parcelamento, previstas na Lei 11.941/2009 (Fascículo 22/2009), para as quais tenham feito opção na forma da Portaria Conjunta 6 PGFN-RFB/2009.

Parágrafo único – Para os casos em que a inscrição em Dívida Ativa da União contiver, além dos débitos previstos no caput, débitos com vencimento posterior a 30 de novembro de 2008, o parcelamento desses últimos débitos será contratado conforme o disposto na Portaria MF nº 250, de 11 de outubro de 2007, ou por meio de quitação à vista.

Esclarecimento COAD: A Portaria 250 MF/2007 (Fascículo 42/2007) dispõe sobre o parcelamento em até 60 prestações mensais e sucessivas de débitos relativos às contribuições instituídas pela Lei Complementar 110/2001.

Art. 3º – Fica dispensada a anuência do Procurador da Fazenda Nacional para o parcelamento de débito vencido até 30 de novembro de 2008 abrangido nesta Portaria e para o parcelamento de débito com vencimento posterior a 30 de novembro de 2008 na forma da Portaria MF nº 250, sendo que essa última dispensa somente terá validade quando for contratado parcelamento na condição do parágrafo único do artigo 2º dessa Portaria.
Art. 4º – O parcelamento de que trata esta Portaria destina-se aos sujeitos passivos que se manifestaram pelo parcelamento da totalidade de seus débitos, cuja relação será divulgada nos sítios da Caixa Econômica Federal e da PGFN na internet.
Parágrafo único – A concessão do parcelamento implicará a consolidação de todos os débitos atribuídos ao sujeito passivo referentes às contribuições sociais da LC nº 110/2001.
Art. 5º – A PGFN delega à CAIXA a concessão e a administração do parcelamento de que trata esta Portaria, cabendo a esta:
I – dar publicidade às regras e procedimentos para a efetivação do parcelamento;
II – elaborar, disponibilizar e firmar o Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento das Contribuições Sociais da LC nº 110/2001 – TCDCP-CS;
III – apreciar pedidos de:
a) inclusão, exclusão ou retificação de débitos referentes à consolidação do parcelamento; e
b) desistência dos parcelamentos firmados à luz do artigo 13-A da Lei nº 10.522/2002, conforme a previsão do artigo 10 da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6, de 22 de julho de 2009.

Esclarecimento COAD: A Lei 10.522/2002 (Informativo 20/2002 e Portal COAD) que, dentre outras normas, regulamentou o Cadin – Cadastro Informativo de créditos não quitados do setor público federal e concedeu parcelamento de débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Nacional, em seu artigo 13-A dispõe sobre o parcelamento dos débitos decorrentes das contribuições sociais de 10% incidente sobre o montante do FGTS para os casos de demissão sem justa causa e de 0,5% incidente sobre a remuneração mensal do empregado.

IV – rescindir o parcelamento nas hipóteses do artigo 21 da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6, de 22 de julho de 2009.

Esclarecimento COAD: O artigo 21 da Portaria Conjunta 6 PGFN-RFB/2009 determina como hipóteses de rescisão do parcelamento e remessa do débito para inscrição em DAU ou prosseguimento da execução, conforme o caso, a falta de pagamento: de 3 prestações, consecutivas ou não, desde que vencidas em prazo superior a 30 dias; ou de, pelo menos, 1 prestação, estando pagas todas as demais.

Art. 6º – Se o sujeito passivo possuir ações judiciais ou embargos em execução fiscal, com vistas a discutir os débitos de contribuição social, a contratação do parcelamento desses débitos é efetivada quando o sujeito passivo renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundam as ações ou embargos em execução fiscal, apresentando à CAIXA a cópia da petição protocolada na competente secretaria da Vara da Justiça onde tramita o processo.

CAPÍTULO II
DA CONTRATAÇÃO DO PARCELAMENTO

Art. 7º – A CAIXA efetuará a convocação do sujeito passivo individualmente, visando à contratação do parcelamento, conforme regulamentação específica a ser por ela publicada.
Art. 8º – A formalização do parcelamento dar-se-á com a assinatura do TCDCP-CS pelo sujeito passivo e pela CAIXA, observado o disposto no artigo 13 desta Portaria, do qual constará o valor consolidado dos débitos, o prazo do parcelamento e os redutores aplicados de acordo com a modalidade do débito, na forma do artigo 2º e/ou do inciso IV do artigo 8º da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6, de 22 de julho de 2009.

Esclarecimento COAD: O artigo 2º e inciso IV do artigo 8º da Portaria Conjunta 6 PGFN-RFB/2009 referem-se às reduções de multa de mora e de ofício, das multas isoladas, dos juros de mora e do encargo legal, conforme a quantidade de parcelas.

§ 1º – No caso previsto no parágrafo único do artigo 2º desta Portaria, serão formalizados dois TCDCP-CS: um conforme a Lei nº 11.941/2009 para débitos vencidos até 30 de novembro de 2008 e outro conforme Portaria MF nº 250 para os débitos não abrangidos pela citada Lei, com a mesma data de formalização e vencimento.
§ 2º – No caso de parcelamento exclusivo de débitos vencidos até 30 de novembro de 2008, a formalização será objeto de um único TCDCP-CS.
§ 3º – A consolidação do débito é calculada com base no valor principal da contribuição social da LC nº 110/2001, acrescida a atualização monetária pela TR, os juros de mora e a multa, devidos na forma do artigo 22 da Lei nº 8.036/90, bem como os encargos previstos no Decreto-Lei nº 1.025, de 21 de outubro de 1969, deduzidos os valores correspondentes à aplicação dos percentuais previstos nos artigos 1º e 3º da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009.

Esclarecimentos COAD: O artigo 22 da Lei 8.036/90 (Portal COAD) dispõe que o débito sofrerá acréscimo da TR que será cobrada por dia de atraso, tomando-se por base o índice de atualização das contas vinculadas do FGTS, juros de mora de 0,5% ao mês ou fração e multa de 5% no mês de vencimento da obrigação ou 10% a partir do mês seguinte ao do vencimento da obrigação.
• O Decreto-Lei 1.025/69 (Portal COAD) refere-se à taxa quando da cobrança da Dívida Ativa da União, no total de 20%, paga pelo executado, a ser recolhida aos cofres públicos, como renda da União.
• Os artigos 1º e 3º da Lei 11.941/2009 (Fascículo 22/2009, dentre outras normas, referem-se ao percentual de redução do valor das multas de mora e de ofício, das isoladas e dos juros de mora, que variam de acordo com o número de parcelas, e de 100% sobre o valor do encargo legal.

Art. 9º – O parcelamento é deferido quando atendidas as condições estabelecidas pela CAIXA em regulamentação específica e desde que o débito se enquadre nas condições de parcelamento estabelecidas nesta Portaria.
Art. 10 – O sujeito passivo deverá ser cientificado pela CAIXA do indeferimento do parcelamento, por meio de carta registrada ou por meio eletrônico.

CAPÍTULO III
DAS PRESTAÇÕES E DO PAGAMENTO

Art. 11 – A quantidade máxima de prestações do parcelamento na forma da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, é de 180 meses, conforme exposto nos artigos 2º e 7º da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6, de 22 de julho de 2009.
§ 1º – A prestação mínima é a estipulada no artigo 3º, inciso III, da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6, de 22 de julho de 2009, qual seja, R$ 100,00 (cem reais), quando a origem do parcelamento for débito vencido até 30 de novembro 2008, não parcelado anteriormente ou não enquadrado no artigo 9º da citada Portaria.

Remissão COAD: Portaria Conjunta 6 PGFN-RFB/2009
“Art. 9º – Para apuração do valor das prestações relativas aos parcelamentos previstos neste Capítulo, será observado o disposto neste artigo.
§ 1º – Em relação aos débitos objeto dos parcelamentos referidos no art. 4º que estejam ativos no mês anterior ao da publicação da Medida Provisória nº 449, de 3 de dezembro de 2008, e sejam:
I – provenientes do Programa Refis, a prestação mínima será o equivalente a 85% (oitenta e cinco por cento) da média das prestações devidas entre os meses de dezembro de 2007 a novembro de 2008; e
II – provenientes dos demais parcelamentos, a prestação mínima será o equivalente a 85% (oitenta e cinco por cento) do valor da prestação devida no mês de novembro de 2008.
§ 2º – No caso de débitos já parcelados no programa Refis, cuja exclusão do programa tenha ocorrido no período compreendido entre os meses de dezembro de 2007 a novembro de 2008, a prestação mínima será o equivalente a 85% (oitenta e cinco por cento) da média das prestações devidas no Programa nesse período.
§ 3º – No caso de débitos provenientes de mais de um parcelamento, a prestação mínima será equivalente ao somatório das prestações mínimas definidas nos §§ 1º e 2º.
..........................................................................................................................    ”

§ 2º – A prestação mínima é a prevista no artigo 9º da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6, de 22 de julho de 2009, quando a origem do parcelamento for débito vencido até 30 de novembro 2008, remanescente de parcelamento anterior, ou débito não parcelado anteriormente cumulativamente com débito remanescente de parcelamento anterior, com prestação vigente em 30 de novembro de 2008.
Art. 12 – O valor das prestações será obtido mediante divisão do montante do débito consolidado pelo número de prestações indicadas pelo sujeito passivo, quando da convocação do artigo 7º, respeitados os valores mínimos de prestação, na forma do artigo 11 desta Portaria.

Parágrafo Único – O valor de cada prestação é reajustado para a data da efetiva quitação com os encargos devidos na forma do artigo 22 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, calculados da data da formalização do TCDCP-CS até a data do pagamento previsto.
Art. 13 – Consideram-se deferidos os parcelamentos de contribuição social da LC nº 110/2001 na data em que o sujeito passivo efetuar a assinatura do TCDCP-CS e o pagamento da primeira prestação, que vence na data da assinatura do Termo.

CAPÍTULO IV
DA RESCISÃO DO PARCELAMENTO

Art. 14 – O parcelamento estará automaticamente rescindido nas hipóteses de:
I – falta de pagamento de 3 (três) prestações, consecutivas ou não, desde que vencidas em prazo superior a 30 (trinta) dias; ou
II – falta de pagamento de pelo menos 1 (uma) prestação, estando pagas todas as demais.
§ 1º – Ocorrida a rescisão do parcelamento, o sujeito passivo será comunicado pela CAIXA, por meio de carta registrada ou por meio eletrônico, com prova de recebimento, não sendo cabível o recurso previsto nos artigos 23 a 26 da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6, de 22 de julho de 2009.

Esclarecimento COAD: Nos artigos 23 a 26 da Portaria Conjunta 6 PGFN-RFB/2009 está previsto o recurso administrativo, que poderá ser apresentado no prazo de 10 dias, contados da data da ciência da exclusão dos parcelamentos

§ 2º – A rescisão implicará a exigibilidade imediata da totalidade do débito confessado e ainda não pago; cancelamento dos benefícios concedidos, inclusive sobre o valor já pago; e na automática execução da garantia prestada, quando existente.
Art. 15 – No caso explicitado no Parágrafo único do artigo 2º desta Portaria, ocorrendo a rescisão de um dos parcelamentos ocorrerá automaticamente a rescisão do outro.
Art. 16 – A desistência dos parcelamentos anteriormente concedidos implicará imediata rescisão destes, considerando-se o sujeito passivo notificado das respectivas rescisões.
Art. 17 – A falta do pagamento da primeira prestação tornará o parcelamento sem efeito e não serão restabelecidos os parcelamentos rescindidos.
Art. 18 – A rescisão ou desistência, pelo sujeito passivo, de um dos parcelamentos da modalidade dos demais tributos, contemplados na Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6, de 22 de julho de 2009, não implicará a rescisão ou desistência do parcelamento de contribuição social de que trata esta Portaria, tal como a rescisão ou desistência deste parcelamento não ensejará a rescisão ou desistência dos demais, por serem parcelamentos realizados de forma isolada.

CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 19 – O Certificado de Regularidade do FGTS será obtido pelo empregador, quando deferido o acordo de parcelamento e em situação de adimplência em relação aos pagamentos das prestações, caso não haja outras pendências.
Art. 20 – Aplica-se, subsidiariamente, aos parcelamentos de que trata esta Portaria, o disposto na Portaria Conjunta PGFN/ RFB nº 6, de 22 de julho de 2009, e na Portaria MF nº 250, de 11 de outubro de 2007.
Art. 21 – Esta Portaria entra em vigor 60 (sessenta) dias após sua publicação. (Adriana Queiroz de Carvalho)

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.