Trabalho e Previdência
PORTARIA
1.970 MS, DE 16-8-2011
(DO-U DE 18-8-2011)
ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Concessão de Certificado
Ministério da Saúde adota novas regras para a certificação das Entidades Beneficentes na área da Saúde
=> Neste ato podemos destacar:
a concessão ou a renovação do Cebas-Saúde Certificado das Entidades Beneficentes de Assistência Social na área da Saúde será concedida às pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, reconhecidas como Entidades Beneficentes de Assistência Social, com a finalidade de prestação de serviços na área da saúde e que atendam ao disposto na Lei 12.101, de 27-11-2009 (Fascículo 49/2009), regulamentada pelo Decreto 7.237, de 20-7-2010 (Fascículo 29/2010), e nesta Portaria.
os requerimentos de certificação (concessão ou renovação) deverão ser formalizados pela entidade, mediante Formulário de Requerimento, disponibilizado pela Portaria ou pelo endereço eletrônico www.saude.gov.br/cebas-saude, acompanhado pelos documentos comprobatórios exigidos;
para a concessão e renovação do Cebas-Saúde, a entidade deverá apresentar o Relatório Anual relativo ao exercício fiscal anterior ao do requerimento;
compete à Coordenação-Geral de Certificação analisar e julgar o requerimento de concessão ou renovação e submetê-lo à consideração do Departamento de Certificação de Entidades Beneficentes de Assistência Social em Saúde que, se de acordo, o encaminhará à deliberação do Secretário de Atenção à Saúde, que poderá, a qualquer tempo, cancelar o certificado, caso seja constatado o descumprimento dos requisitos necessários à obtenção do certificado;
a certificação continua tendo a validade de 3 anos, permitida sua renovação por iguais períodos;
segundo as novas regras, para efeito de comprovação anual de prestação de serviços ao SUS Sistema Único de Saúde, o percentual mínimo de 60% será apurado por cálculo percentual simples, com base no total de internações hospitalares, medidas por paciente-dia, e no total de atendimentos ambulatoriais realizados pela entidade para pacientes do SUS e não SUS;
os procedimentos ambulatoriais passam a compor, em até 10%, o total de atendimentos contabilizados pelas Santas Casas e hospitais filantrópicos;
a entidade cujo requerimento de concessão ou renovação tenha sido indeferido ou a certificação tenha sido cancelada, poderá interpor recurso dirigido ao Secretário de Atenção à Saúde;
a Secretaria de Atenção à Saúde, por intermédio do Departamento de Certificação, comunicará à Secretaria da Receita Federal do Brasil e ao Conselho Nacional de Saúde, na forma e prazo determinados, em arquivo digital, a lista de entidades, cujos requerimentos de concessão ou renovação do Cebas-Saúde tenham sido deferidos e os definitivamente indeferidos;
a entidade isenta da contribuição previdenciária patronal, na forma da Lei 12.101/2009, deverá manter, em local visível ao público, placa indicativa contendo informações sobre a sua condição de beneficente na área de saúde;
o Ministério da Saúde supervisionará as entidades beneficentes quanto ao cumprimento das condições que ensejaram a sua certificação;
fica revogada a Portaria 3.355 MS, de 4-11-2010 (Fascículo 45/2010).
O
MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso da atribuição que lhe confere
o inciso II do parágrafo único do artigo 87 da Constituição,
e Considerando a
competência conferida ao Ministério da Saúde pela Lei nº
12.101, de 27 de novembro de 2009, e suas alterações, para a análise
e a decisão dos requerimentos de concessão ou de renovação
dos Certificados das Entidades Beneficentes de Assistência Social que prestam
serviços na área da saúde; Considerando o Decreto nº 7.237,
de 20 de julho de 2010, e suas alterações, que dispõe sobre o
processo de Certificação das Entidades Beneficentes de Assistência
Social para obtenção da isenção das contribuições
para seguridade social, e dá outras providências; Considerando o Decreto
nº 7.530, de 21 de julho de 2011, que aprova a Estrutura Regimental e o
Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas
do Ministério da Saúde e versa sobre as competências do Departamento
de Certificação de Entidades Beneficentes de Assistência Social
em Saúde (DCEBAS/SAS/MS); Considerando que o processo de certificação
é ferramenta de apoio ao fortalecimento do Sistema Único de Saúde
(SUS); Considerando que o Ministério da Saúde define as ações
de saúde prioritárias para a população brasileira; e
Considerando a necessidade de revisar e atualizar o processo de Certificação
das Entidades Beneficentes de Assistência Social na área da Saúde
(CEBAS-SAÚDE), definidos pela Portaria nº 3.355/GM/MS, de 4 de novembro
de 2010, a partir das constatações decorrentes da aplicação
da Lei nº 12.101, de 2009, RESOLVE:
CAPÍTULO
I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º A concessão ou a renovação do Certificado das Entidades Beneficentes de Assistência Social na área da Saúde (CEBAS-SAÚDE) será concedida às pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, reconhecidas como Entidades Beneficentes de Assistência Social, com a finalidade de prestação de serviços na área da saúde e que atendam ao disposto na Lei nº 12.101, de 2009, seu Decreto regulamentador, e nesta Portaria.
Esclarecimento COAD: A Lei 12.101, de 27-11-2009 (Fascículo 49/2009), regulamentada pelo Decreto 7.237, de 20-7-2010 (Fascículo 29/2010), disciplinou a certificação e a isenção das entidades beneficentes de assistência social.
Parágrafo
único Os requerimentos de certificação serão denominados
como de concessão ou de renovação.
Art. 2º Compete à Secretaria de Atenção
à Saúde (SAS/MS) a condução do processo de certificação.
§ 1º O Departamento de Certificação de Entidades
Beneficentes de Assistência Social em Saúde (DCEBAS/SAS/MS) executará
os procedimentos administrativos relativos à instrução do processo
de certificação, para deliberação do Secretário de
Atenção à Saúde, nos termos desta Portaria.
§ 2º A concessão do certificado, bem como sua renovação,
dar-se-á por ato próprio do Secretário de Atenção à
Saúde.
Art. 3º A certificação terá validade
de 3 (três) anos, permitida sua renovação por iguais períodos.
Parágrafo único Será concedido pelo DCEBAS/SAS/MS o Certificado
de Entidade Beneficente de Assistência Social na área da saúde
à entidade cujo requerimento for deferido, conforme modelo definido pelo
Secretário de Atenção à Saúde, constando as seguintes
informações:
I razão social da entidade;
II CNPJ;
III período de validade da certificação;
IV número e data de publicação da portaria no Diário
Oficial da União;
V data de emissão do certificado;
VI assinatura da Autoridade Certificadora e do Exmo. Sr. Ministro;
VII marcas de Governo;
VIII marca do SUS;
IX marca do CEBAS-SAÚDE; e
X marca de segurança.
Art. 4º Fica instituído o Comitê Consultivo
do DCEBAS/SAS/MS, com a finalidade de assistir o referido Departamento, sem
participar da instrução e julgamento do processo de certificação
e renovação do CEBAS-SAÚDE.
§ 1º O Comitê Consultivo será integrado por representante,
titular e suplente, dos seguintes órgãos e entidades:
I DCEBAS/SAS/MS, cujo Diretor será o representante titular;
II Conselho Nacional de Secretários de Saúde (CONASS);
III Conselho Nacional de Secretários Municipais de Saúde (CONASEMS);
IV Confederação das Santas Casas de Misericórdia, Hospitais
e Entidades Filantrópicas (CMB); e
V Confederação Nacional de Saúde, Hospitais, Estabelecimentos
e Serviços (CNS).
§ 2º Compete ao representante do DCEBAS/SAS/MS a coordenação
do Comitê Consultivo.
§ 3º Os membros do Comitê Consultivo, titular e suplente,
serão indicados pelos respectivos órgãos e entidades, para o
período de 2 (dois) anos, e designados em ato do Secretário de Atenção
à Saúde, podendo ser substituídos mediante comunicado com antecedência
mínima de 30 (trinta) dias da data do desligamento.
§ 4º Compete ao Comitê Consultivo colaborar com o DCEBAS/SAS/MS
no encaminhamento de questões que surjam no desenvolvimento de suas atividades,
sem efeito vinculativo.
§ 5º O Comitê Consultivo reunir-se-á mensalmente
ou quando convocado por seu Coordenador.
Art. 5º As entidades sem fins lucrativos, beneficentes
ou não, com atuação preponderante ou secundária na área
da saúde deverão proceder ao cadastramento ou recadastramento junto
ao Ministério da Saúde e mantê-lo atualizado.
§ 1º O cadastramento ou recadastramento de que trata o caput
será realizado, exclusivamente, por meio do sistema disponível no
endereço eletrônico www.saude.gov.br/cebas-saude, no qual se
encontram suas condições, orientações e prazos.
§ 2º O cadastro servirá como referencial básico para
os processos de certificação ou de sua renovação, não
substituindo em nenhuma hipótese o formulário de requerimento, conforme
estabelecido nesta Portaria.
Art. 6º Para fins de análise da documentação,
o exercício fiscal será considerado o período de 1º de janeiro
a 31 de dezembro.
Parágrafo único Para efeitos de fechamento do exercício
fiscal será considerada a data fixada pela Secretaria da Receita Federal
do Brasil (SRFB/MF) para entrega da Declaração de Informações
Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ).
CAPÍTULO
II
DO REQUERIMENTO E DOS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA CERTIFICAÇÃO
Art. 7º Os requerimentos deverão ser formalizados
pela entidade, mediante o Formulário de Requerimento, constante do Anexo
I desta Portaria e disponível no endereço eletrônico www.saude.gov.br/cebas-saude,
devendo estar acompanhado dos documentos comprobatórios exigidos, conforme
o caso.
Parágrafo único A entidade no ato de protocolo do seu requerimento
deverá apresentar todos os documentos necessários para a análise
e julgamento do pedido de certificação, sem prejuízo de outros
que se fizerem necessários.
Art. 8º São documentos de apresentação
obrigatória para todas as entidades:
I cópia autenticada do ato constitutivo da entidade, devidamente
registrado no órgão competente, que demonstre o cumprimento dos requisitos
estabelecidos no artigo 3º da Lei nº 12.101, de 2009;
Remissão COAD: Lei 12.101/2009
Art. 3º A certificação ou sua renovação será concedida à entidade beneficente que demonstre, no exercício fiscal anterior ao do requerimento, observado o período mínimo de 12 (doze) meses de constituição da entidade, o cumprimento do disposto nas Seções I, II, III e IV deste Capítulo, de acordo com as respectivas áreas de atuação, e cumpra, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I seja constituída como pessoa jurídica nos termos do caput do artigo 1º; e
II preveja, em seus atos constitutivos, em caso de dissolução ou extinção, a destinação do eventual patrimônio remanescente a entidade sem fins lucrativos congêneres ou a entidades públicas.
Parágrafo único O período mínimo de cumprimento dos requisitos de que trata este artigo poderá ser reduzido se a entidade for prestadora de serviços por meio de convênio ou instrumento congênere com o Sistema Único de Saúde (SUS) ou com o Sistema Único de Assistência Social (Suas), em caso de necessidade local atestada pelo gestor do respectivo sistema.
II
comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica
(CNPJ);
III cópia autenticada da ata de eleição dos dirigentes
da entidade e, quando for o caso, instrumento comprobatório de representação
legal; e
IV relatório anual de atividades desempenhadas no exercício
fiscal anterior ao requerimento, assinado pelo representante legal em exercício
para o ano respectivo, autenticado em caso de cópia, do qual constem informações
sobre:
a) os atendimentos realizados;
b) o número de pessoas atendidas;
c) os recursos financeiros envolvidos;
d) o quantitativo das internações hospitalares e dos atendimentos
ambulatoriais realizados para usuários SUS e não usuários do
SUS; e
e) as ações de gratuidade de promoção e proteção
à saúde, quando couber.
§ 1º Para a concessão e renovação do CEBAS-SAÚDE,
a entidade deverá apresentar o Relatório Anual relativo ao exercício
fiscal anterior ao do requerimento.
§ 2º Poderão ser consideradas como ações de
gratuidade as previstas no Anexo II desta Portaria, bem como outras que forem
pactuadas com o gestor do SUS.
Art. 9º Além dos documentos discriminados
no artigo 8º desta Portaria são documentos de apresentação
obrigatória, de acordo com a forma como a entidade pretenda comprovar sua
condição de beneficente para fins de certificação:
I entidade que busque a comprovação de sua condição
de beneficente pela prestação anual de serviços ao SUS no percentual
mínimo de 60% (sessenta por cento):
a) cópia autenticada da proposta de oferta da prestação de serviços
ao SUS no percentual mínimo de 60% (sessenta por cento), encaminhada pelo
responsável legal da entidade ao gestor do SUS contratante de seus serviços,
devidamente protocolizada junto à respectiva Secretaria de Saúde;
b) cópia autenticada do contrato, convênio ou congênere firmado
com o gestor do SUS;
c) declaração fornecida pelo gestor do SUS ou resolução
da Comissão Intergestores Bipartite (CIB), comprovando o cumprimento das
metas quantitativas e qualitativas de internações hospitalares e/ou
de atendimentos ambulatoriais, estabelecidas em instrumento contratual;
d) declaração fornecida pelo gestor do SUS de redução do
período mínimo de cumprimento dos requisitos de que trata o §
2º do artigo 3º do Decreto nº 7.237, de 2010, quando for o caso;
e
Esclarecimento COAD: O § 2º do artigo 3º do Decreto 7.237/2010 esclarece que em caso de necessidade local atestada pelo gestor do respectivo sistema, o período mínimo de cumprimento dos requisitos poderá ser reduzido se a entidade for prestadora de serviços por meio de convênio ou instrumento congênere com o SUS ou com o Suas.
e)
para a entidade que pretenda incorporar ao seu demonstrativo de serviços
prestados ao SUS aqueles prestados por entidades que estejam sob sua gestão,
por força de contrato de gestão, deverão ainda apresentar cópia
autenticada desse contrato firmado pelos responsáveis legais das entidades
envolvidas;
II entidade que busque a comprovação de sua condição
de beneficente pela prestação anual de serviços prestados ao
SUS em percentual menor que 60% (sessenta por cento) e por aplicação
de percentual da receita efetivamente recebida da prestação de serviços
de saúde em gratuidade:
a) os documentos previstos no inciso I deste artigo;
b) cópia autenticada do termo estabelecido para prestação de
serviços em gratuidade;
c) declaração fornecida pelo gestor do SUS sobre a execução
das ações de atenção à saúde, pactuadas em decorrência
da aplicação de percentual da receita efetivamente recebida da prestação
de serviços de saúde em gratuidade, sendo observada a natureza das
ações de saúde desenvolvidas pela entidade; e
d) balanço patrimonial, demonstração do resultado do exercício
fiscal competente e notas explicativas que comprovem a aplicação dos
percentuais exigidos, conforme o disposto no artigo 8º da Lei nº 12.101,
de 2009;
Remissão COAD: Lei 12.101/2009
Art. 8º Não havendo interesse de contratação pelo Gestor local do SUS dos serviços de saúde ofertados pela entidade no percentual mínimo a que se refere o inciso II do art. 4º, a entidade deverá comprovar a aplicação de percentual da sua receita em gratuidade na área da saúde, da seguinte forma:
I 20% (vinte por cento), se o percentual de atendimento ao SUS for inferior a 30% (trinta por cento);
II 10% (dez por cento), se o percentual de atendimento ao SUS for igual ou superior a 30 (trinta) e inferior a 50% (cinquenta por cento); ou
III 5% (cinco por cento), se o percentual de atendimento ao SUS for igual ou superior a 50% (cinquenta por cento) ou se completar o quantitativo das internações hospitalares e atendimentos ambulatoriais, com atendimentos gratuitos devidamente informados de acordo com o disposto no art. 5º, não financiados pelo SUS ou por qualquer outra fonte.
Parágrafo único (VETADO)
§ 2º A receita prevista no caput será a efetivamente recebida da prestação de serviços de saúde.
III
entidade cujos serviços de saúde não forem objeto de contratação
pela ausência de interesse do gestor do SUS e que busque a comprovação
de sua condição de beneficente pela aplicação do percentual
de 20% (vinte por cento) da receita efetivamente recebida da prestação
de serviços de saúde em gratuidade:
a) cópia autenticada do termo de pactuação estabelecido para
prestação de serviços em gratuidade;
b) balanço patrimonial, demonstração do resultado do exercício
fiscal e notas explicativas que comprovem o valor da receita efetivamente recebida
da prestação de serviços de saúde e a aplicação
do percentual de 20% (vinte por cento) dessa receita em gratuidade, conforme
o disposto no artigo 8º da Lei nº 12.101, de 2009; e
c) declaração fornecida pelo gestor do SUS sobre a execução
das ações de atenção à saúde, pactuadas em decorrência
da aplicação de percentual da receita efetivamente recebida da prestação
de serviços de saúde em gratuidade, sendo observada a natureza das
ações de saúde desenvolvidas pela entidade;
IV entidade que busque a renovação de sua condição
de beneficente mediante a realização de projetos de apoio ao desenvolvimento
institucional do SUS:
a) portaria de reconhecimento de excelência para apresentação
de projetos de apoio ao desenvolvimento institucional do SUS, editada pelo DCEBAS/SAS/MS;
b) cópia autenticada do termo de ajuste ou convênio celebrado com
o Ministério da Saúde e dos respectivos termos aditivos;
c) demonstrações contábeis e financeiras contendo o balanço
patrimonial, a demonstração dos resultados do exercício fiscal
anterior ao do requerimento, com as respectivas notas explicativas, submetidas
a parecer conclusivo de auditor independente, legalmente habilitado no Conselho
Regional de Contabilidade (CRC), que comprovem a aplicação, no mínimo,
da totalidade do valor da isenção usufruída em projetos de apoio
ao desenvolvimento institucional do SUS, complementado ou não por prestação
de serviços não remunerados pactuados com o gestor do SUS no limite
estabelecido na Lei nº 12.101, de 2009;
d) certidão expedida pela Secretaria-Executiva do Ministério da Saúde
(SE/MS) que comprove a aprovação dos relatórios anuais referentes
aos projetos constantes do termo de ajuste ou convênio, e respectivos termos
aditivos, relativos ao exercício fiscal anterior ao do requerimento, conforme
estabelecido em portaria vigente do Ministério da Saúde;
e) declaração fornecida pelo gestor do SUS sobre os resultados obtidos,
de acordo com o definido no § 4º do artigo 11 da Lei nº 12.101,
de 2009; e
Remissão COAD: Lei 12.101/2009
Art. 11 A entidade de saúde de reconhecida excelência poderá, alternativamente, para dar cumprimento ao requisito previsto no art. 4º, realizar projetos de apoio ao desenvolvimento institucional do SUS, celebrando ajuste com a União, por intermédio do Ministério da Saúde, nas seguintes áreas de atuação:
I estudos de avaliação e incorporação de tecnologias;
II capacitação de recursos humanos;
III pesquisas de interesse público em saúde; ou
IV desenvolvimento de técnicas e operação de gestão em serviços de saúde.
..........................................................................................................................
§ 4º As entidades de saúde que venham a se beneficiar da condição prevista neste artigo poderão complementar as atividades relativas aos projetos de apoio com a prestação de serviços ambulatoriais e hospitalares ao SUS não remunerados, mediante pacto com o gestor local do SUS, observadas as seguintes condições:
I a complementação não poderá ultrapassar 30% (trinta por cento) do valor usufruído com a isenção das contribuições sociais;
II a entidade de saúde deverá apresentar ao gestor local do SUS plano de trabalho com previsão de atendimento e detalhamento de custos, os quais não poderão exceder o valor por ela efetivamente despendido;
III a comprovação dos custos a que se refere o inciso II poderá ser exigida a qualquer tempo, mediante apresentação dos documentos necessários; e
IV as entidades conveniadas deverão informar a produção na forma estabelecida pelo Ministério da Saúde, com observação de não geração de créditos.
..........................................................................................................................
f)
Guias de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência
Social (GFIP), apresentadas pela entidade à SRFB/MF;
V entidade que busque a comprovação de sua condição
de beneficente pelo estabelecimento de parcerias, além de observar o disposto
nos incisos I, II e III deste artigo, no que couber, deverá apresentar
os seguintes documentos:
a) documento formal de estabelecimento da parceria firmada pelos responsáveis
legais das entidades envolvidas com a interveniência do gestor do SUS,
que preveja a corresponsabilidade das partes na prestação dos serviços,
em conformidade com o disposto no § 3º do artigo 3º do Decreto
nº 7.237, de 2010;
b) declaração fornecida pelo gestor do SUS sobre os resultados obtidos
mediante parcerias estabelecidas para potencializar as ações de saúde;
e
c) balanço patrimonial, demonstração do resultado do exercício
fiscal e notas explicativas que comprovem os recursos previstos nos ajustes
ou instrumentos de colaboração, sendo apresentados de forma individualizada
e segregada, de acordo com as normas do Conselho Federal de Contabilidade para
entidades sem fins lucrativos;
VI entidade que busque a comprovação de sua condição
de beneficente conforme o disposto no artigo 110 da Lei nº 12.249, de 2010:
Esclarecimento COAD: O artigo 110 da Lei 12.249/2010 (Fascículo 24/2010) determina que terão concedida a renovação do certificado de entidades beneficentes, na forma do regulamento, as entidades da área de saúde certificadas até 29-11-2009, dia imediatamente anterior ao da publicação da Lei 12.101/2009, que prestam serviços assistenciais de saúde não remunerados pelo SUS a trabalhadores ativos e inativos e respectivos dependentes econômicos, decorrentes do estabelecido em Norma Coletiva de Trabalho, desde que, simultaneamente, destinem no mínimo 20% do valor total das isenções de suas contribuições sociais em serviços, com universalidade de atendimento, a beneficiários do SUS, mediante pacto do gestor do local.
a)
GFIP apresentada pela entidade à SRFB/MF;
b) balanço patrimonial, demonstração do resultado do exercício
fiscal e notas explicativas que comprovem a aplicação do percentual
de 20% (vinte por cento) do valor total da isenção em gratuidade;
c) declaração do gestor do SUS sobre o cumprimento das metas e resultados
obtidos mediante pacto firmado para a prestação de serviços decorrentes
da aplicação do percentual em gratuidade; e
d) comprovante do estabelecimento de prestação de serviços assistenciais
de saúde não remunerados pelo SUS a trabalhadores ativos e inativos
e respectivos dependentes, previsto em norma coletiva de trabalho.
Parágrafo único O balanço patrimonial, a demonstração
do resultado do exercício fiscal, notas explicativas, e as declarações
do gestor ou resoluções da CIB, deverão ser relativos ao exercício
fiscal anterior ao do requerimento de concessão ou renovação
do CEBAS-SAÚDE.
Art. 10 A entidade que atuar em mais de uma das áreas
previstas na Lei nº 12.101, de 2009, deverá requerer a concessão
ou renovação de seu certificado no Ministério responsável
pela área de sua atuação preponderante, sem prejuízo do
disposto no artigo 10 do Decreto nº 7.237, de 2010.
Parágrafo único A entidade referida no caput deverá
instruir o requerimento para a concessão ou renovação do certificado
com a documentação prevista no Decreto nº 7.237, de 2010, nesta
Portaria e nas normas expedidas pelos Ministérios da Educação
e do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, se for o caso.
CAPITULO
III
DO PROTOCOLO DO REQUERIMENTO
Art.
11 Os documentos relacionados ao processo de certificação,
como requerimentos, representações, defesas, recursos, denúncias
e outros, deverão ser protocolados junto ao DCEBAS/SAS/MS, no endereço
que consta no sítio www.saude.gov.br/cebas-saude, nos termos abaixo:
I presencialmente, identificando a entidade e seu representante legal;
ou
II via postal, em envelope remetido ao DCEBAS/SAS/MS, no endereço
indicado no caput deste artigo, devendo o envelope identificar, obrigatoriamente:
a entidade, CNPJ, seu representante legal e o objeto, em conformidade com as
seguintes hipóteses: Concessão de Certificação; Renovação
de Certicação; Representação; Recurso; Denúncia; Contrarrazões;
ou Resposta de Diligência.
§ 1º Será considerada como data de protocolo da documentação:
a) a data da entrega presencial mediante registro do documento no sistema de
documentação do Ministério da Saúde; e
b) a data da postagem, desde que observado o disposto no inciso II do caput
deste artigo.
§ 2º Os documentos recebidos via postal que não tenham
sido devidamente identificados nos termos do inciso II do caput deste
artigo terão como data de efetivo protocolo aquela em que forem recebidos
no serviço de protocolo deste Ministério.
Art. 12 O número de registro, data de protocolo,
tempestividade dos requerimentos, bem como sua tramitação processual,
poderão ser consultados pela rede mundial de computadores internet, no
endereço eletrônico www.saude.gov.br/cebas-saude, ou por meio
de outras formas de comunicação via internet definidas pelo DCEBAS/SAS/MS.
CAPÍTULO
IV
DA ANÁLISE DO REQUERIMENTO
Art.
13 O requerimento de concessão ou renovação do
CEBAS-SAÚDE será examinado obedecendo rigorosamente à ordem cronológica
da data do protocolo, no prazo de até 6 (seis) meses, a contar do seu efetivo
recebimento pelo DCEBAS/SAS/MS.
Art. 14 O requerimento com documentação incompleta
será diligenciado mediante ofício expedido pelo DCEBAS/SAS/MS, acompanhado
por Aviso de Recebimento (AR), ao seu representante legal ou pessoa por ele
legalmente constituída.
§ 1º A complementação de documentos deverá ocorrer
no prazo estabelecido no Decreto Regulamentador da Lei nº 12.101, de 2009.
§ 2º Não atendida a diligência no prazo indicado,
o requerimento será indeferido.
Art. 15 A análise do requerimento será realizada
no âmbito do DCEBAS/SAS/MS de acordo com a forma como a entidade pretenda
comprovar sua condição de beneficente para fins de certificação,
indicada no requerimento constante no Anexo I desta Portaria.
Art. 16 Compete à Coordenação-Geral de
Certificação (CGCER/ DCEBAS/SAS/MS) analisar e julgar o requerimento
de concessão ou renovação, mediante a expedição de
Parecer Técnico, e submetê-lo à consideração do DCEBAS/SAS/MS
que, se de acordo, o encaminhará à deliberação do Secretário
de Atenção à Saúde.
Art. 17 O requerimento protocolado por entidade que
atue em mais de uma área será analisado e julgado em conformidade
com as disposições constantes do Decreto regulamentador da Lei nº
12.101, de 2009.
Seção I
Da Análise da Atividade Preponderante da Entidade
Art.
18 A definição da atividade preponderante da entidade
dar-se-á com base no registro da atividade econômica principal constante
no CNPJ, que deverá corresponder ao principal objeto de atuação
da entidade em conformidade com seus atos constitutivos, relatório de atividades
e demonstrações contábeis.
Parágrafo único No caso de impossibilidade de comprovar a área
de atuação preponderante da entidade pelo CNPJ, a análise e a
identificação serão realizadas pela verificação das
demonstrações contábeis e dos relatórios de atividades.
Art. 19 Caso a atividade econômica principal da
entidade, constante no CNPJ, não seja compatível com a área da
saúde, o DCEBAS/SAS/MS encaminhará o requerimento ao Ministério
responsável pela área de atuação que foi identificada como
preponderante, informando a entidade.
Art. 20 Para os processos recebidos de outros Ministérios
será considerada a data do protocolo do Ministério no qual o requerimento
tenha sido inicialmente protocolado para fins de comprovação de sua
tempestividade.
Art. 21 Constatada divergência entre a atividade
econômica principal, constante no CNPJ, e o objeto de atuação
principal da entidade, verificando-se, no entanto, sua compatibilidade com a
área da saúde, o DCEBAS/SAS/MS recomendará à entidade, quando
for o caso, que efetue as alterações necessárias no CNPJ e em
seus atos constitutivos.
Parágrafo único Na hipótese prevista no caput,
nova cópia registrada do ato constitutivo deverá ser apresentada conforme
o descrito nos incisos I e III do artigo 3º do Decreto nº 7.237, de
2010.
Seção II
Da Análise da Prestação de Serviços ao SUS
Art.
22 As internações hospitalares e os atendimentos ambulatoriais
prestados pela entidade serão totalizados com base nos dados disponíveis
e informados no Sistema de Informações Ambulatoriais (SIA), no Sistema
de Informações Hospitalares (SIH) e na Comunicação de Informação
Hospitalar e Ambulatorial (CIHA).
Parágrafo único Para a quantificação do total de
serviços de internação hospitalar e atendimento ambulatorial
prestados a entidade deverá, obrigatoriamente, informar ao Ministério
da Saúde, em conformidade com o estabelecido no artigo 5º da Lei nº
12.101, de 2009, o que segue:
a) a totalidade das internações e atendimentos ambulatoriais realizados
para pacientes não usuários do SUS;
b) a totalidade das internações e atendimentos ambulatoriais realizados
para pacientes usuários do SUS; e
c) a última atualização do Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos
de Saúde (CNES).
Art. 23 Os serviços prestados pela entidade de
saúde serão verificados a partir dos atendimentos ambulatoriais e
das internações hospitalares, utilizando-se a metodologia descrita
no Capítulo V desta Portaria.
Art. 24 A demonstração do percentual mínimo
de 60% (sessenta por cento) de serviços a serem ofertados ao gestor do
SUS poderá ser:
I individualizada por estabelecimento ou pelo conjunto de estabelecimentos
de saúde da pessoa jurídica, desde que não abranja outra entidade
com personalidade jurídica própria que seja por ela mantida;
II pelo conjunto dos estabelecimentos da pessoa jurídica, na forma
do inciso I, em percentual diferenciado por estabelecimento, desde que o total
da prestação de serviços de internação hospitalar e
ambulatorial totalize o percentual mínimo de 60% (sessenta por cento);
e
III para fins do disposto no § 2º do artigo 4º da Lei
nº 12.101, de 2009, a entidade deverá apresentar cópia autenticada
do respectivo contrato de gestão assinado pelos representantes legais das
entidades envolvidas.
Remissão COAD: Lei 12.101/2009
Art. 4º Para ser considerada beneficente e fazer jus à certificação, a entidade de saúde deverá, nos termos do regulamento:
I comprovar o cumprimento das metas estabelecidas em convênio ou instrumento congênere celebrado com o gestor local do SUS;
II ofertar a prestação de seus serviços ao SUS no percentual mínimo de 60% (sessenta por cento);
III comprovar, anualmente, da forma regulamentada pelo Ministério da Saúde, a prestação dos serviços de que trata o inciso II, com base nas internações e nos atendimentos ambulatoriais realizados.
§ 1º O atendimento do percentual mínimo de que trata o caput pode ser individualizado por estabelecimento ou pelo conjunto de estabelecimentos de saúde da pessoa jurídica, desde que não abranja outra entidade com personalidade jurídica própria que seja por ela mantida.
§ 2º Para fins do disposto no § 1º, no conjunto de estabelecimentos de saúde da pessoa jurídica, poderá ser incorporado aquele vinculado por força de contrato de gestão, na forma do regulamento.
Art.
25 A entidade que não atingir o percentual mínimo
de 60% (sessenta por cento) da prestação de serviços ao SUS,
nos moldes definidos nesta Portaria, deverá comprovar a aplicação
de percentual em gratuidade na forma disposta no artigo 8º da Lei nº
12.101, de 2009.
§ 1º Os serviços de internação hospitalar e
de atendimento ambulatorial, prestados aos usuários do SUS e aos não
usuários do SUS, deverão ser apresentados e comprovados em conformidade
com o estabelecido nos artigos 22 e 23 desta Portaria.
§ 2º A comprovação da aplicação do percentual
previsto no caput em gratuidade se dará por demonstração
contábil na forma estabelecida na Seção IV deste Capítulo.
Art. 26 A comprovação da aplicação
do percentual previsto no artigo 110 da Lei nº 12.249, de 2010, se dará
pela verificação da demonstração contábil na forma
estabelecida na Seção V deste Capítulo.
Art. 27 As entidades que prestarem serviços exclusivamente
na área ambulatorial aos usuários e aos não usuários do
SUS deverão informar ao Ministério da Saúde, em conformidade
com o estabelecido no artigo 5º da Lei nº 12.101, de 2009, e com as
metas constantes no contrato firmado com o gestor do SUS, o que segue:
I a totalidade dos atendimentos ambulatoriais realizados para pacientes
não usuários do SUS;
II a totalidade dos atendimentos ambulatoriais realizados para pacientes
usuários do SUS; e
III a última atualização referente SCNES.
§ 1º A informação de que trata o caput será
fornecida conforme previsto no artigo 22 desta Portaria.
§ 2º As demonstrações contábeis previstas para
esse tipo de entidade, no que couber, serão apresentadas na forma estabelecida
nos artigos 22, 23 e 24 desta Portaria.
Seção III
Da Análise dos Demonstrativos Relacionados à Execução de
Projetos de Apoio Institucional ao SUS
Art.
28 O requerimento de renovação do CEBAS-SAÚDE
da entidade que realize projetos de apoio ao desenvolvimento institucional do
SUS será analisado mediante:
I documentação apresentada em cumprimento ao previsto no inciso
IV do artigo 8º desta Portaria;
II demonstrações contábeis e financeiras, que compreendam
o balanço patrimonial e a demonstração dos resultados do exercício
fiscal anterior ao do requerimento, com as respectivas notas explicativas, submetidas
a parecer conclusivo de auditor independente, legalmente habilitado no CRC,
evidenciando a aplicação, no mínimo, do valor da isenção
usufruída em projetos de apoio ao desenvolvimento institucional do SUS,
complementado ou não por prestação de serviços não
remunerados, pactuados com o gestor do SUS, no limite estabelecido na Lei nº
12.101, de 2009, conforme regulamentação e nesta Portaria;
III aprovação dos relatórios anuais dos projetos constantes
dos ajustes formalizados entre o Ministério da Saúde e as entidades,
e seus respectivos aditivos, conforme estabelecido em portaria ministerial;
e
IV registros, no CIHA, pactuados com o gestor do SUS, para os casos de
complementação com prestação de serviços ambulatoriais
e hospitalares ao SUS, conforme o definido no § 4º do artigo 11 da
Lei nº 12.101, de 2009.
Seção
IV
Das Demonstrações Contábeis e Sua Análise
Art. 29 A entidade cuja receita bruta anual for superior ao limite máximo estabelecido no inciso II do artigo 3º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, deverá submeter sua escrituração à auditoria independente, realizada por instituição credenciada no CRC.
Remissão COAD: Lei Complementar 123/2006 (Portal COAD)
Art. 3º Para os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte a sociedade empresária, a sociedade simples e o empresário a que se refere o artigo 966 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que:
..........................................................................................................................
II no caso das empresas de pequeno porte, o empresário, a pessoa jurídica, ou a ela equiparada, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais).
§
1º Para a apuração da receita bruta anual serão computadas
as doações, as subvenções recebidas ao longo do exercício,
as receitas oriundas de recursos do SUS, de convênios com planos privados,
do pagamento de serviços por desembolso direto, contribuições,
receitas financeiras, receitas patrimoniais, e as demais receitas que a Entidade
tenha auferido, em todas as atividades realizadas.
§ 2º O parecer de auditor independente deverá seguir a
Norma Brasileira de Contabilidade vigente, além de expressar, clara e objetivamente,
se as demonstrações contábeis auditadas estão adequadamente
representadas ou não.
Art. 30 Na análise das demonstrações
contábeis serão observadas prioritariamente:
I no balanço patrimonial:
a) discriminação quanto aos componentes do ativo circulante e não
circulante, quanto à composição do passivo circulante e não
circulante, e quanto à composição do Patrimônio Líquido;
b) constituições das provisões; e
c) depreciações;
II na demonstração do resultado do exercício:
a) receita bruta anual auferida, segregada por área de atuação
e devidamente discriminada;
b) detalhamento das despesas e custos ocorridos, devidamente discriminados por
área de atuação, sem prejuízo das demais despesas;
c) superávit ou déficit do exercício; e
d) o valor do benefício fiscal usufruído;
III nas notas explicativas:
a) resumo das principais práticas contábeis;
b) critérios de apuração e detalhamento das receitas e despesas,
especialmente com gratuidades, doações, subvenções, convênios,
contribuições e aplicação de recursos;
c) o valor dos benefícios fiscais usufruídos;
d) demonstração do percentual da receita efetivamente recebida da
prestação de serviços de saúde despendido em atendimentos
gratuitos e, se for o caso, demonstração do percentual do valor usufruído
com a isenção das contribuições sociais despendido nos projetos
de apoio ao desenvolvimento institucional do SUS, cujo detalhamento dos custos
a ser apresentado não poderá exceder o valor efetivamente despendido
pela entidade, assim como a demonstração do percentual do valor usufruído
com a isenção em prestação de serviços gratuitos a
usuários do SUS de acordo com o regulamento; e
e) demonstração da forma de apuração da receita efetivamente
recebida da prestação de serviços de saúde, que servirá
como base de cálculo para a aplicação de percentual em gratuidade.
§ 1º Todas as demonstrações contábeis exigidas
para comprovação da condição de beneficente devem atender
aos Princípios de Contabilidade e as normas do Conselho Federal de Contabilidade
(CFC) vigentes na data de elaboração dos documentos.
§ 2º Será considerada como receita efetivamente recebida
da prestação de serviços de saúde aquelas remunerados pelo
SUS e por quaisquer outras fontes.
CAPÍTULO V
COMPROVAÇÃO ANUAL DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS AO SUS
NO PERCENTUAL MÍNIMO DE 60%
Art.
31 Para fins de comprovação anual da prestação
de serviços ao SUS serão considerados os dados e informações
registrados nos Sistemas de Informações deste Ministério definidos
no artigo 22 desta Portaria.
Parágrafo único Para efeitos de fechamento da produção
anual de serviços de internação hospitalar e atendimentos ambulatoriais
será observada a mesma regra prevista no artigo 6º desta Portaria.
Art. 32 O percentual mínimo de 60% (sessenta por
cento) de prestação de serviços ao SUS será apurado por
cálculo percentual simples, com base no total de internações
hospitalares, medidas por paciente-dia, e no total de atendimentos ambulatoriais
realizados pela entidade para pacientes do SUS e não SUS.
Parágrafo único Para efeitos de atendimento do disposto no
caput, a participação do componente ambulatorial SUS será
de no máximo 10%, devidamente comprovado.
Art. 33 Ao percentual total da prestação de
serviços para o SUS poderá ser adicionado o índice percentual
de 1,5% (um e meio ponto percentual), para cada ação abaixo discriminada,
relacionadas no Plano de Ação Regional:
I atenção obstétrica e neonatal;
II atenção oncológica;
III atenção às urgências e emergências;
IV atendimentos voltados aos usuários de álcool, crack
e outras drogas; e
V hospitais de ensino.
Parágrafo único Constatada a redução dos serviços
prestados ao SUS, especialmente as internações hospitalares, nos períodos
subsequentes à concessão ou renovação da certificação,
a entidade poderá ter seu certificado cancelado, após a conclusão
do procedimento legal de acompanhamento, salvo para os casos em que a redução
se der por interesse do gestor do SUS comprovada pelas novas metas pactuadas
no instrumento contratual.
Art. 34 A entidade de saúde que presta serviço
exclusivamente na área ambulatorial terá seu percentual mínimo
de 60% (sessenta por cento) de serviços prestados ao SUS calculado pelo
total de atendimentos aos pacientes do SUS e não SUS.
Parágrafo único Para as entidades que disponham de serviços
de internação hospitalar e de atendimento ambulatorial, quando houver
interesse do gestor apenas pela contratação dos serviços exclusivamente
ambulatoriais, deverão comprovar o percentual mínimo de 60% (sessenta
por cento) conforme o disposto no caput.
Art. 35 Aquela entidade que não atingir o percentual
mínimo de 60% (sessenta por cento) da prestação de serviços
ao SUS deverá comprovar a aplicação de percentual de sua receita
recebida para ações de saúde em gratuidade, na forma disposta
no inciso II ou III do artigo 9º, conforme o caso, desta Portaria.
Parágrafo único Para as entidades que pactuarem com o gestor
do SUS a prestação de serviços de saúde não remunerados
pelo SUS não se aplica o disposto no caput.
Art. 36 A entidade que tenha sob sua gestão outras
entidades poderá incorporar nos seus serviços o limite de 10% (dez
por cento) dos serviços prestados ao SUS pelos estabelecimentos a ela vinculados,
calculado de acordo com o disposto neste Capítulo.
Art. 37 A aplicação das regras estabelecidos
neste Capítulo está condicionada às pactuações de metas
entre os gestores do SUS e as entidades.
Art. 38 Para as entidades especializadas que apresentarem
preponderância na área de internação hospitalar ou ambulatorial,
o percentual mínimo de 60% (sessenta por cento) de serviços prestados
ao SUS terá como base de cálculo os serviços prestados pela área
preponderante, não podendo reduzir a prestação de serviços
ao SUS da área não preponderante.
Art. 39 Todas as entidades poderão utilizar o procedimento
previsto no artigo 60 desta Portaria.
CAPÍTULO
VI
DO EFEITO DA DECISÃO DOS REQUERIMENTOS
Art.
40 Para o requerimento de concessão do CEBAS-SAÚDE,
o efeito da decisão contará a partir da data de sua publicação
no Diário Oficial da União (DOU).
Art. 41 Para o requerimento de renovação do
CEBAS-SAÚDE:
I protocolado no prazo mínimo anterior aos 6 (seis) meses do termo
final da validade da certificação em vigor, o efeito da decisão
contará:
a) do término da validade da certificação anterior, se a decisão
for favorável ou se a decisão for desfavorável e proferida até
o prazo de 6 (seis) meses; ou
b) da data da publicação da decisão, se esta for desfavorável
e proferida após o prazo de seis meses;
II protocolado após o prazo mínimo de 6 (seis) meses do termo
final da validade da certificação em vigor, o efeito da decisão
contará:
a) do término da validade da certificação anterior, se o julgamento
ocorrer antes do seu vencimento; ou
b) da data da publicação da decisão, se esta for proferida após
o vencimento da certificação.
§ 1º No caso previsto na alínea b do inciso
II do caput deste artigo, a entidade não usufruirá dos efeitos
da certificação no período compreendido entre o término
da sua validade e a data de publicação da decisão, independentemente
do seu resultado.
§ 2º O DCEBAS/SAS/MS disponibilizará comprovante do protocolo
do requerimento, contendo, nos termos do § 6º do artigo 4º do
Decreto nº 7.237, de 2010, o nome da entidade, seu número de inscrição
no CNPJ e a especificação dos seus efeitos.
Art. 42 O extrato da decisão será publicado
no DOU e no endereço eletrônico www.saude.gov.br/cebas-saude,
contendo obrigatoriamente:
a) nome da entidade requerente e número de registro no CNES;
b) CNPJ;
c) número do processo;
d) município e unidade da federação;
e) ementa e efeito da decisão; e
f) período de validade do certificado na decisão de deferimento da
concessão ou da renovação.
Parágrafo único O processo com decisão publicada será
arquivado no DCEBAS/SAS/MS.
CAPÍTULO VII
DAS AUDIÊNCIAS E CONSULTA AOS AUTOS
Art. 43 Os pedidos de consulta aos autos, bem como de audiências junto ao DCEBAS/SAS/MS, deverão observar o disciplinado no Decreto nº 4.334, de 12 de agosto de 2002, e na Portaria nº 1.171/GM/MS, de 15 de junho de 2004.
Esclarecimento COAD: O Decreto 4.334/2002 (Portal COAD) dispõe sobre as audiências concedidas a particulares por agentes públicos em exercício na Administração Pública Federal direta, nas autarquias e fundações públicas federais e a Portaria 1.171 GM-MS/2004 disciplina a concessão de audiências a particulares por agentes públicos em exercício no Ministério da Saúde.
§
1º A consulta de que trata o caput deste artigo será
restrita ao representante legal da entidade, conforme o inciso III do artigo
3º do Decreto nº 7.237, de 2010, ou a seu procurador devidamente identificado.
§ 2º A consulta aos autos será obrigatoriamente acompanhada
por técnicos designados pela Coordenação-Geral competente, não
sendo permitida consulta direta à equipe técnica responsável
pela análise do processo em questão.
§ 3º A consulta ao processo será registrada mediante certidão
expedida pela CGCER/DCEBAS/SAS/MS, constando, se for o caso, o fornecimento
das cópias solicitadas, após o recolhimento das custas, ou que houve
cópia digital em instrumento de propriedade do consulente, de parte ou
de inteiro teor do processo.
§ 4º As entidades deverão realizar o agendamento da audiência
com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis.
CAPÍTULO VIII
DA REPRESENTAÇÃO
Art.
44 Verificada a prática de irregularidade pela entidade
certificada, poderão representar, motivadamente, ao Ministério da
Saúde, o gestor municipal ou estadual do SUS, a SRFB/MF, os Conselhos de
Saúde e o Tribunal de Contas da União (TCU), sem prejuízo das
atribuições do Ministério Público.
§ 1º A representação será dirigida ao Secretário
de Atenção à Saúde e deverá conter a qualificação
do representante, a identificação da entidade representada, a descrição
dos fatos a serem apurados, a documentação pertinente e demais informações
relevantes para seu esclarecimento.
§ 2º A representação deverá ser protocolizada
na forma estabelecida no Capítulo III desta Portaria.
Art. 45 Após o recebimento da representação,
instruída com todos os documentos comprobatórios, caberá a Secretaria
de Atenção à Saúde (SAS/MS), por intermédio do DCEBAS/SAS/MS:
I notificar a entidade, mediante ofício, encaminhado por AR no endereço
constante do processo de certificação, para apresentar defesa no prazo
estabelecido no Decreto regulamentador da Lei nº 12.101, de 2009; e
II comunicar à SRFB/MF, no prazo de 30 (trinta) dias do recebimento
da representação, contados da data do protocolo, salvo se esta figurar
como parte na representação.
§ 1º Caso o AR retorne sem cumprimento, a entidade será
intimada da representação por edital através de publicação
no DOU, iniciando-se a contagem do prazo para defesa na data de publicação.
§ 2º Decorrido o prazo estabelecido no inciso I deste artigo
sem a manifestação da entidade, a representação será
julgada em conformidade com os procedimentos previstos nos parágrafos abaixo.
§ 3º Recebida tempestivamente a defesa ou transcorrido o prazo
sem manifestação da entidade, a representação será
analisada no âmbito da SAS/MS que, para subsidiar sua decisão, submeterá
o processo à análise da equipe técnica do DCEBAS/SAS/MS, diversa
da que analisou o processo inicial, que emitirá parecer técnico sobre
a sua procedência ou improcedência.
§ 4º Se a representação for apresentada por entidade
que tenha atuação na área de educação e assistência
social, o DCEBAS/SAS/MS o encaminhará ao respectivo Ministério para
manifestação sobre os seus termos.
§ 5º O Secretário de Atenção à Saúde
deverá prolatar a decisão sobre a representação no prazo
de 30 (trinta) dias a contar do término do prazo para a apresentação
da defesa.
§ 6º Considerada procedente a representação, o Secretário
de Atenção à Saúde cancelará o CEBAS-SAÚDE publicará
sua decisão, em extrato, no DOU e no endereço eletrônico www.saude.gov.br/cebas-saude.
§ 7º O julgamento de improcedência da representação
ou o cancelamento do CEBAS-SAÚDE deverá ser informado pela SAS/MS
à SRFB/MF, em até 48 (quarenta e oito) horas após a publicação
da decisão no DOU e, por ofício via AR, à entidade representada.
CAPÍTULO
IX
DA DENÚNCIA
Art.
46 Aos processos de denúncia aplica-se, no que couber,
as disposições constantes do Capítulo VIII.
Art. 47 A SAS/MS, após fundamentação,
poderá encaminhar o processo para análise e manifestação
de qualquer área do Ministério da Saúde para subsidiar o julgamento.
Parágrafo único O prazo para resposta é de 15 (quinze)
dias a contar do recebimento do processo pela área destinatária.
CAPÍTULO X
DO CANCELAMENTO DA CERTIFICAÇÃO
Art.
48 O Secretário de Atenção à Saúde
poderá, a qualquer tempo, cancelar o CEBAS-SAÚDE, caso seja constatado
o descumprimento pela entidade dos requisitos necessários à obtenção
do certificado, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
Art. 49 A certificação será cancelada
a partir da ocorrência do fato que ensejou o descumprimento dos requisitos
necessários à sua concessão ou manutenção, após
processo iniciado de ofício pelo Secretário de Atenção à
Saúde, resguardados o contraditório e a ampla defesa.
Parágrafo único Após a abertura do processo de cancelamento,
a entidade será notificada, via ofício por AR, para apresentar defesa
no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 50 Constatado o descumprimento de requisitos da
área da saúde em processos de certificação em que a entidade
tenha por área preponderante a educação ou assistência social,
a SAS/MS deverá notificar, no prazo de 30 (trinta) dias, o Ministério
responsável pela certificação.
Parágrafo único Em qualquer das situações previstas
no artigo 48 desta Portaria, será adotado o procedimento previsto no artigo
16 do Decreto nº 7.237, de 2010, e, no que for pertinente, o estabelecido
no Capítulo VIII desta Portaria.
CAPÍTULO
XI
DO RECURSO
Art.
51 A entidade cujo requerimento de concessão ou renovação
tenha sido indeferido ou a certificação tenha sido cancelada, em decorrência
do estabelecido no Capítulo VIII desta Portaria, poderá interpor recurso
dirigido ao Secretário de Atenção à Saúde.
§ 1º O prazo para apresentação do recurso é
de 30 (trinta) dias a contar da data da publicação da decisão
recorrida no DOU.
§ 2º O recurso deverá ser protocolado na forma estabelecida
no Capítulo III desta Portaria e será considerado recebido a partir
da data de seu protocolo ou da data da postagem.
Art. 52 Recebido tempestivamente, o recurso será
analisado no âmbito da SAS/MS que, para subsidiar sua decisão, submeterá
o processo à avaliação de equipe técnica do DCEBAS/SAS/MS,
diversa da que analisou o processo inicial, e ao Ministério da área
não preponderante de atividade, se for o caso.
§ 1º Acolhido o recurso, a SAS/MS, no prazo de 10 (dez) dias
contados da data de recebimento do processo, deverá publicar no DOU a reforma
de sua decisão, sem prejuízo de publicação no endereço
eletrônico www.saude.gov.br/cebas-saude.
§ 2º Em caso de não reconsiderar a decisão, os autos
do processo serão encaminhados ao Ministro de Estado da Saúde para
que este, em última instância, aprecie o recurso interposto.
Art. 53 A partir do recebimento do recurso no Gabinete
do Ministro, será aberto o prazo de 15 (quinze) dias, por meio do endereço
eletrônico www.saude.gov.br/cebas-saude para manifestação
da sociedade civil e, se for o caso, do Ministério responsável pela
área de atuação não preponderante da entidade.
§ 1º Decorrido o prazo estabelecido no caput, o Ministro
de Estado da Saúde deverá prolatar a decisão final sobre o recurso
no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de seu recebimento no Gabinete
conforme estabelecido no caput deste artigo, que será publicada,
em extrato, no DOU e no endereço eletrônico: www.saude.gov.br/cebas-saude.
§ 2º Se a decisão for pelo indeferimento do recurso, será
dada ciência à SRFB/MF do cancelamento da certificação em
até 48 (quarenta e oito) horas após a publicação da sua
decisão no DOU.
§ 3º A entidade será informada sobre o resultado do julgamento
do recurso mediante ofício encaminhado por AR.
§ 4º Caso o AR retorne sem cumprimento, a entidade será
notificada da decisão do julgamento por edital através de publicação
no DOU.
CAPÍTULO
XII
DA SUPERVISÃO
Art.
54 O Ministério da Saúde supervisionará as entidades
beneficentes quanto ao cumprimento das condições que ensejaram a sua
certificação, nos termos do artigo 24 da Lei nº 12.101, de 2009,
e do Decreto regulamentador, podendo, a qualquer tempo, determinar a apresentação
de documentos, a realização de auditorias e de diligências.
§ 1º O Ministério da Saúde também supervisionará,
em sua área, as entidades beneficentes cuja atuação preponderante
seja nas áreas de assistência social e educação, na forma
do caput, devendo notificar a autoridade certificadora sobre o descumprimento
dos requisitos necessários à manutenção da certificação
para que promova seu cancelamento.
§ 2º Verificados indícios de irregularidades durante a
vigência da certificação cuja apuração não seja
de competência do DCEBAS/SAS/MS, o Departamento cientificará os órgãos
de controle externo e interno competentes.
§ 3º A SAS/MS adotará metodologia de supervisão das
entidades beneficentes de assistência social na área da saúde
e a responsabilidade de supervisionar estende-se aos demais gestores do SUS.
CAPÍTULO XIII
DA PUBLICIDADE E DA TRANSPARÊNCIA
Art.
55 As informações relativas ao processo de certificação,
em atendimento ao § 3º do artigo 37 e ao artigo 38 do Decreto nº
7.237, de 2010, estarão disponíveis para consulta pública no
endereço eletrônico www.saude.gov.br/cebas-saude.
Art. 56 A SAS/MS, por intermédio do DCEBAS/SAS/MS,
em atendimento ao artigo 39 do Decreto nº 7.237, de 2010, comunicará,
na forma e prazo determinados, em arquivo digital, a lista de entidades, cujos
requerimentos de concessão ou renovação do CEBAS-SAÚDE tenham
sido deferidos e os definitivamente indeferidos, identificados por nome e número
de CNPJ, e as decisões correlacionadas que tenham sido publicadas no DOU
e no endereço eletrônico www.saude.gov.br/cebas-saude aos seguintes
órgãos:
I à SRFB/MF; e
II ao Conselho Nacional de Saúde (CNS).
Art. 57 A entidade isenta na forma da Lei nº 12.101,
de 2009, deverá manter, em local visível ao público, placa indicativa
contendo informações sobre a sua condição de beneficente
na área de saúde, de acordo com modelo constante no endereço
eletrônico www.saude.gov.br/cebas-saude.
CAPÍTULO
XIV
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art.
58 A entidade certificada até o dia imediatamente anterior
ao da publicação da Lei nº 12.101, de 2009, poderá requerer
a renovação do certificado até a data de sua validade e o efeito
da decisão será contado:
I do término da validade da certificação anterior, se
a decisão for favorável; ou
II da data da publicação da decisão, se esta for desfavorável.
Art. 59 A entidade que protocolizar o requerimento de
concessão ou renovação do CEBAS-SAÚDE entre a data da publicação
da Lei nº 12.101, de 2009 e o dia 31 de dezembro de 2011, e não possuir
convênio, contrato ou instrumento congênere, deverá apresentar
declaração de relação de prestação de serviços
fornecida pelo gestor do SUS.
§ 1º A produção será comprovada por meio dos
Sistemas de Informação do Ministério da Saúde.
§ 2º O documento de que trata o caput deste artigo deverá
declarar que a entidade presta regularmente serviços ao SUS; o período
dessa prestação; e, que a entidade tem percebido a respectiva remuneração
pelos serviços prestados, ficando dispensada, nesse caso, a apresentação
da cópia da proposta de oferta da prestação de serviços
ao SUS e da declaração de cumprimento das metas.
Art. 60 Para os exercícios fiscais dos anos de
2010 e anteriores, a comprovação do atendimento aos critérios
estabelecidos nos incisos II e III do artigo 4º da Lei nº 12.101,
de 2009, será demonstrada nos relatórios anuais de atividades, considerando-se,
unicamente, os percentuais correspondentes às internações hospitalares,
medidas por paciente-dia.
Art. 61 Para fins de comprovação da prestação
de atendimento ambulatorial não SUS, nos exercícios fiscais de 2010
e 2011, a entidade deverá apresentar informações relativas aos
respectivos atendimentos ambulatoriais.
Art. 62 A análise dos processos nos termos da legislação
anterior, por força dos artigos 34 e 35 da Lei nº 12.101, de 2009,
será precedida da verificação do enquadramento da entidade segundo
o critério de preponderância com base nos documentos exigidos nos
termos desta Portaria.
Remissões COAD: Lei 12.101/2009
Art. 34 Os pedidos de concessão originária de Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social que não tenham sido objeto de julgamento até a data de publicação desta Lei serão remetidos, de acordo com a área de atuação da entidade, ao Ministério responsável, que os julgará nos termos da legislação em vigor à época da protocolização do requerimento.
§ 1º Caso a entidade requerente atue em mais de uma das áreas abrangidas por esta Lei, o pedido será remetido ao Ministério responsável pela área de atuação preponderante da entidade.
..........................................................................................................................
Art. 35 Os pedidos de renovação de Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social protocolados e ainda não julgados até a data de publicação desta Lei serão julgados pelo Ministério da área no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da referida data.
..........................................................................................................................
Art.
63 Aos requerimentos de concessão ou renovação
julgados nos termos da legislação em vigor à época de seu
protocolo, cuja decisão for pelo indeferimento, caberá recurso dirigido
ao Ministro de Estado da Saúde.
Art. 64 Às representações ainda não
julgadas até a data de publicação da Lei nº 12.101, de 2009,
em face da renovação do certificado, cuja decisão for pelo indeferimento,
caberá recurso dirigido ao Ministro de Estado da Saúde, com efeito
suspensivo.
Art. 65 Esta Portaria entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 66 Fica revogada a Portaria nº 3.355/GM/MS,
de 4 de novembro de 2010, publicada no Diário Oficial da União nº
212, de 5 de novembro de 2011, Seção 1, página 52. (Alexandre
Rocha Santos Padilha)
ANEXO I
Ao
Senhor(a) Diretor(a) do DCEBAS/SAS/MS REQUERIMENTO DE CEBAS-SAÚDE |
Nome da Entidade: |
||
CNPJ nº: |
CNES nº: |
CPF nº: |
Nome do Representante Legal: |
||
Endereço: |
Município/UF: |
|
CEP: |
Telefone/Fax: |
E-mail: |
vem REQUERER a Vossa Senhoria, com base na Lei nº 12.101, de 2009, e suas
alterações, no Decreto nº 7.237, de 2010, e suas alterações,
e nesta Portaria:
( ) CONCESSÃO do CEBAS-SAÚDE; ou
( ) RENOVAÇÃO do CEBAS-SAÚDE.
Atuação na: Assistência Social ( ) SIM ou ( ) NÃO Educação
( ) SIM ou ( ) NÃO
Formas pelas quais pretende comprovar sua condição de Entidade Beneficente
de Assistência Social na área da Saúde, conforme relação
abaixo:
( ) |
pela prestação anual de serviços ao SUS no percentual mínimo de 60% (sessenta por cento). |
( ) |
pela prestação anual de serviços ao SUS em percentual menor que 60% (sessenta por cento) e por aplicação de percentual da receita efetivamente recebida da prestação de serviços de saúde em gratuidade. |
( ) |
pela aplicação do percentual de 20% (vinte) por cento de sua receita efetivamente recebida da prestação de serviços de saúde em gratuidade, cujos serviços de saúde não foram objeto de contratação pelo ausência de interesse do gestor no SUS. |
( ) |
pela realização de projetos de apoio ao desenvolvimento institucional do SUS, complementados ou não pela prestação de serviços ambulatoriais e/ou de internação hospitalar. |
( ) |
pelo estabelecimento de parcerias. |
( ) |
pela aplicação do percentual de 20% (vinte) por cento do valor total das isenções usufruídas em prestação de serviços gratuitos a usuários do Sistema Único de Saúde (SUS), conforme artigo 110 da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010. |
Declaro estar ciente das normas e exigências fixadas na Lei nº 12.101,
de 27 de novembro de 2009, no Decreto nº 7.237, de 20 de julho de 2010,
em suas alterações e nesta Portaria.
OBS: Apresentar todos os documentos relacionados nesta Portaria.
________________/___, ____ de _____________ de ______.
_________________________________
Assinatura do Representante Legal
OBSERVAÇÕES
Se a entidade requerente for mantenedora de outro(s) estabelecimento(s) deverá
prestar as informações constantes do Quadro I, anexo.
Se a entidade requerente for gestora de outro estabelecimento por força
de contrato de gestão, deverá prestar as informações referente(s)
ao(s) estabelecimento(s) sob sua gestão, constante do Quadro II, anexo.
Se a entidade requerente mantém parceria, deverá prestar as informações
constantes no Quadro III.
Se a entidade atua em mais de uma das áreas previstas na Lei nº 12.101,
de 2009, deverá comprovar sua condição de beneficente instruindo
o requerimento com os documentos estabelecidos no Decreto regulamentador, necessários
para certificação em cada uma das áreas de atuação
da entidade e, especificamente, no que se refere à área da saúde,
com os documentos correspondentes à forma de comprovação assinalada
acima.
É obrigatório, no que couber, o preenchimento de todas as informações
solicitadas.
Quadro I
ESTABELECIMENTOS
COM A MESMA PERSONALIDADE JURÍDICA MANTIDOS PELA REQUERENTE.
(Se houver)
01 Razão social da instituição: CNES: |
||
02 Endereço da instituição (rua, avenida, nº): |
||
03 Bairro: |
04 Município: |
05 UF: |
06 CEP: |
07 Caixa postal: |
08 DDD Telefone: |
09 Fax: (xx) |
10 E-mail: |
CNPJ: |
Observação:
Consideram-se estabelecimentos mantidos as instituições cuja extensão
do CNPJ seja a mesma da entidade mantenedora, modificado apenas pelo nº
sequencial após a barra. Exemplo: CNPJ da Entidade Mantenedora: 99.999.824/0001-54
CNPJ de Estabelecimento Mantido: 99.999.824/0002-28.
Caso não possua estabelecimento mantido, deverá registrar a observação:
Não é mantenedora de outro estabelecimento com atuação
na área da saúde, educação e/ou assistência social
Caso os espaços acima não sejam suficientes, apresentar relação,
em separado, para cada uma das situações, contendo as mesmas informações
dos quadros anteriores.
Quadro II
ENTIDADES NAS QUAIS A ENTIDADE REQUERENTE ATUA MEDIANTE CONTRATO DE GESTÃO (Informação da entidade sob gestão)
01 Razão social da instituição: CNES: |
||
02 Endereço da instituição (rua, avenida, nº): |
||
03 Bairro: |
04 Município: |
05 UF: |
06 CEP: |
07 Caixa postal: |
08 DDD Telefone: |
09 Fax: (xx) |
10 E-mail: |
CNPJ: |
Observação: caso os espaços acima não sejam suficientes, apresentar relação, em separado, para cada uma das situações, contendo as mesmas informações dos quadros.
Quadro III
RELACIONAR A(S) ENTIDADE(S) COM A(S) QUAL(IS) A ENTIDADE REQUERENTE MANTÉM PARCERIA, DESDE QUE ESTAS ( as parceiras) SEJAM ENTIDADES PRIVADAS, SEM FINS LUCRATIVOS (Se houver.)
01 Razão social da instituição: CNES: |
||
02 Endereço da instituição (rua, avenida, nº): |
||
03 Bairro: |
04 Município: |
05 UF: |
06 CEP: |
07 Caixa postal: |
08 DDD Telefone: |
09 Fax: (xx) |
10 E-mail: |
CNPJ: |
Observação: caso os espaços acima não sejam suficientes, apresentar relação, em separado, para cada uma das situações, contendo as mesmas informações dos quadros acima.
ANEXO II
AÇÕES DE GRATUIDADE
1. Casa de apoio: manutenção de instalações físicas
que visem apoio e suporte a pacientes em trânsito para tratamento: atenção
à mulher, atenção à criança, atenção oncológica,
dependentes químicos, entre outras;
2. Apoiar a gestão local na formação de profissionais da área
de saúde;
3. Promover ações de educação em saúde coletiva junto
à população local, no intuito de promover a melhoria de práticas
de alimentação saudável com foco nas diretrizes do Ministério
da Saúde, atividades corporal e física, prevenção e controle
de tabagismo, redução da morbimortalidade e do uso abusivo de álcool
e drogas, aprovadas pelo gestor do SUS;
4. Apoiar o gestor do SUS na realização de campanhas no intuito de
promover a doação de órgãos, sangue, fortalecimento do aleitamento
materno exclusivo e esclarecimento sobre obesidade;
5. Promoção de atividades recreativas e lúdicas para pacientes
com internações de longa permanência;
6. Criação de núcleos de avaliação, controle e monitoramento
a paciente com déficit nutricional e obesidade; e
7.
Outras pactuadas com o gestor do SUS.
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