Legislação Comercial
PORTARIA
690 PGF, DE 16-8-2011
(DO-U DE 18-8-2011)
AUTARQUIAS FEDERAIS
Pagamento de Débitos
Disciplinada
a compensação de débitos perante autarquias e fundações
públicas federais com créditos de precatórios
De acordo
com a referida portaria, a compensação somente ocorrerá entre
créditos e débitos da mesma pessoa jurídica devedora do precatório.
Poderão ser compensados os débitos líquidos e certos, inscritos
ou não em dívida ativa, inclusive os parcelados.
O
PROCURADOR-GERAL FEDERAL no uso da competência de que tratam os incisos
I e VIII do § 2º do art. 11 da Lei nº 10.480, de 2
de julho de 2002, RESOLVE:
Art. 1º Esta Portaria estabelece o procedimento
a ser observado para a compensação de débitos perante as autarquias
ou fundações públicas federais com créditos provenientes
de precatórios, tendo em vista o disposto nos artigos 30 a 44 da Lei nº 12.431,
de 27 de junho de 2011, que regulamentou os §§ 9º e 10 do
art. 100 da Constituição Federal.
Parágrafo único O procedimento previsto nesta Portaria não
se aplica a créditos decorrentes de Requisições de Pequeno Valor
(RPV).
Art. 2º Somente serão objeto de compensação
os débitos líquidos e certos, inscritos ou não em dívida
ativa, incluídos os parcelados.
Parágrafo único Consideram-se líquidos e certos os débitos
definitivamente constituídos, ou seja, aqueles apurados e consolidados
por meio de regular processo administrativo no qual não caiba mais recurso.
Art. 3º A compensação não deve ser
realizada com débitos cuja exigibilidade esteja suspensa, ressalvado o
parcelamento, ou cuja execução esteja suspensa em virtude do recebimento
de embargos do devedor com efeito suspensivo, ou em virtude de outra espécie
de contestação judicial que confira efeito suspensivo à execução.
Art. 4º A compensação somente ocorrerá
entre créditos e débitos da mesma pessoa jurídica devedora do
precatório.
Art. 5º O Procurador Federal oficiante nos autos,
ao receber a intimação de que trata do § 3º do art.
30 da Lei nº 12.431, de 2011, deverá consultar a Procuradoria
Federal, especializada ou não, junto à autarquia ou fundação
pública federal devedora do precatório, para verificar se a entidade
possui créditos a compensar com o exequente.
Remissão COAD: Lei 12.431/2011 (Fascículo 26/2011)
Art. 30 ............................................................................................................
§ 3º A Fazenda Pública Federal, antes da requisição do precatório ao Tribunal, será intimada para responder, no prazo de 30 (trinta) dias, sobre eventual existência de débitos do autor da ação, cujos valores poderão ser abatidos a título de compensação.
§ 1º
Será dispensada a consulta de que trata o caput deste artigo
nos casos em que as autarquias e fundações públicas federais
possuam sistemas próprios de dados acessíveis aos órgãos
de representação judicial, podendo o Procurador Federal oficiante
efetuar sua manifestação com base nas informações constantes
destas bases de dados.
§ 2º No caso do Procurador Federal oficiante não
ter acesso aos sistemas de dados referidos no parágrafo anterior, deverá
consultar o setor responsável pela cobrança e recuperação
de créditos do seu órgão de execução, ao qual caberá
efetuar a consulta aos sistemas referidos e a apresentação dos elementos
necessários à compensação.
§ 3º As consultas de que trata este artigo deverão
ser encaminhadas por mensagem eletrônica e deverão conter, no mínimo,
as seguintes informações:
I nome e CPF ou CNPJ do credor do precatório;
II número do processo e respectivo juízo;
III prazo para a resposta; e
IV entidade devedora do precatório.
Art. 6º As respostas às consultas efetuadas
na forma do artigo anterior devem ser encaminhadas, por meio eletrônico,
ao Procurador Federal oficiante, acompanhadas da documentação digitalizada
ou das telas do sistema informatizado que comprovem a existência de crédito
compensável, em até 15 dias do seu recebimento, quando não fixado
prazo inferior.
Art. 7º Na hipótese de existir valores devidos
pela parte exequente, cabe ao Procurador Federal oficiante nos autos analisar
a documentação encaminhada e verificar o preenchimento dos requisitos
desta Portaria, analisando se é o caso de compensação.
§ 1º Havendo necessidade de elementos fáticos adicionais
para a verificação da possibilidade de compensação, poderá
o Procurador Federal oficiante nos autos apresentar o seu questionamento à
Procuradoria Federal, especializada ou não, junto à entidade devedora
do precatório, na forma de quesitos.
§ 2º Sendo possível a compensação, o Procurador
Federal oficiante no feito elaborará a peça jurídica cabível,
que deverá conter, no mínimo, os dados necessários para identificação
dos débitos a serem compensados e para atualização dos valores
pela contadoria judicial.
§ 3º Na manifestação judicial referida no parágrafo
anterior, deverão ser indicados os procedimentos para o preenchimento da
guia de arrecadação e efetivo recolhimento do valor a ser compensado.
Art. 8º Cabe à entidade representada atualizar
o débito a ser compensado, até a apresentação da informação,
sendo facultada a utilização de sistemas informatizados para tal fim.
Art. 9º O Procurador oficiante deverá verificar
se o precatório foi emitido em seu valor integral, na forma do art. 38
da Lei nº 12.431 de 2011.
Remissão COAD: Lei 12.431/2011
Art. 38 O precatório será expedido pelo Tribunal em seu valor integral, contendo, para enquadramento no fluxo orçamentário da Fazenda Pública Federal, informações sobre os valores destinados à compensação, os valores a serem pagos ao beneficiário e os dados para preenchimento dos documentos de arrecadação.
§ 1º Deverá, ainda, ser verificado pelo Procurador
se a instituição financeira efetuou a quitação a que se
refere o § 4º do art. 39 da Lei nº 12.431, de 2011,
no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.
§ 2º Intimado o órgão de representação
judicial para o registro da extinção definitiva dos débitos perante
a Fazenda Pública, cabe ao Procurador oficiante no feito adotar as medidas
judiciais cabíveis para garantir o efetivo recolhimento do valor correspondente
ao débito compensado.
§ 3º Cabe ao setor responsável pela cobrança
e recuperação de créditos do órgão de execução
da PGF que esteja acompanhando a ação supervisionar o correto preenchimento
das guias de arrecadação e o efetivo recolhimento do valor a ser compensado.
§ 4º Para efetivar as medidas previstas no § 2º,
o Procurador oficiante no feito solicitará ao setor responsável pela
cobrança e recuperação de créditos o lançamento das
informações no sistema pertinente.
Art. 10 O Procurador Federal oficiante, na primeira
oportunidade em que se manifestar nos autos após a requisição
do precatório ao tribunal, deverá fiscalizar se a entidade representada
foi intimada para responder sobre eventual existência de débitos do
autor da ação passíveis de abatimento a título de compensação,
nos termos do que dispõem os §§ 3º e 4º do art.
30 da Lei nº 12.431, de 2011.
Art. 11 O parágrafo único do art. 1º
e o § 1º do art. 2º da Portaria nº 861, de 27
de outubro de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º ....................................................................................................................
Remissão COAD: Portaria 861 PGF/2010 (DO-U de 28-10-2010)
Art. 1º Esta portaria disciplina os procedimentos a serem adotados pelos órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal PGF responsáveis pela representação judicial de autarquia ou fundação pública federal quando da expedição de precatórios ou requisições de pequeno valor.
Parágrafo
único Os órgãos de execução da PGF referidos
no caput deverão acompanhar os atos e os procedimentos de formação
e de expedição dos ofícios requisitórios dos precatórios
por parte do juízo da execução, verificando se houve o trânsito
em julgado da decisão judicial, se foi efetuada, quando cabível, a
compensação de débitos, nos termos da Lei nº 12.431,
de 27 de junho de 2011, e se os valores requisitados estão em conformidade
com o título executivo." (NR)
Art. 2º ....................................................................................................................
Remissão COAD: Portaria 861 PGF/2010
Art. 2º Cientificado da expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, o Procurador-Chefe do órgão de execução da PGF competente determinará o cadastramento do expediente no Sistema Integrado de Controle das Ações da União Sicau e sua imediata distribuição a um Procurador Federal, para realização da respectiva análise legitimatória.
§ 1º
Ao Procurador Federal responsável pela análise legitimatória
incumbirá a supervisão da formação de dossiê, preferencialmente
eletrônico, que conterá, necessariamente, cópia da petição
inicial, do mandado de citação, da contestação/réplica,
da decisão/sentença/acórdão, da certidão de trânsito
em julgado, da intimação para fins de compensação de débitos,
nos termos do § 3º do art. 30 da Lei nº 12.431, de
27 de junho de 2011, e, quando houver, de planilhas de cálculos, do laudo
pericial, de parecer de assistente técnico, impugnações, recursos
e/ou contrarrazões, acordo homologado, fichas financeiras e/ou contracheques
dos autores, e de outras peças processuais que esclareçam aspectos
relevantes da defesa
..................................................................................................................................
(NR)
Art. 12 Esta Portaria entra em vigor na data de sua
publicação. (Marcelo de Siqueira Freitas)
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