Legislação Comercial
PORTARIA
377 AGU, DE 25-8-2011
(DO-U DE 29-8-2011)
DÍVIDA ATIVA
Não Inscrição
Advocacia-Geral fixa valores para desistência de recursos em processos de cobrança de créditos da União
De acordo com a referida Portaria, que regulamenta o o art. 1º-A da Lei
9.469, de 10-7-97 (Portal COAD), acrescentado pelo artigo 31 da Lei 11.941,
de 27-5-2009 (Fascículo 22/2009 e Portal COAD),os órgãos da Procuradoria-Geral
da União ficam autorizados a não propor ações, a não
interpor recursos, assim como a desistir das ações e dos respectivos
recursos, quando o valor total atualizado de créditos da União, relativos
a um mesmo devedor, for igual ou inferior a R$ 10.000,00. Nos casos de créditos
originados de multas decorrentes do exercício de poder de polícia
pelos órgãos da União ou originados de multas aplicadas pelo
Tribunal de Contas da União, o limite será de R$ 5.000,00.
Os órgãos
da Procuradoria-Geral Federal ficam autorizados a não efetuar a inscrição
em dívida ativa, a não propor ações, a não interpor
recursos, assim como a desistir das ações e dos respectivos recursos,
quando o valor total atualizado de créditos das autarquias e fundações
públicas federais, relativos a um mesmo devedor, for igual ou inferior
a R$ 5.000,00. Nos casos de créditos originados de multas decorrentes do
exercício do poder de polícia, o limite será de R$ 500,00.
Não
deverão ser ajuizadas execuções fiscais para cobrança de
créditos abaixo R$ 5.000,00 e R$ 500,00, conforme o caso.
O referido
ato também autoriza a não interposição de recursos, bem
como a desistência daqueles já interpostos, cujo objeto seja apenas
a cobrança ou o não pagamento de diferenças de cálculos
iguais ou inferiores a 10% do valor apurado pelos órgãos de representação
judicial da União e de suas autarquias e fundações públicas,
até os limites previstos anteriormente, conforme o caso.
O disposto
anteriormente não se aplica à Dívida Ativa da União e aos
processos em que a União seja autora, ré, assistente ou opoente cuja
representação judicial seja atribuída à Procuradoria-Geral
da Fazenda Nacional.
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