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Advocacia-Geral fixa valores para desistência de recursos em processos de cobrança de créditos da União

Portaria AGU 377/2011

03/09/2011 19:18:00

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PORTARIA 377 AGU, DE 25-8-2011
(DO-U DE 29-8-2011)

DÍVIDA ATIVA
Não Inscrição

Advocacia-Geral fixa valores para desistência de recursos em processos de cobrança de créditos da União

De acordo com a referida Portaria, que regulamenta o o art. 1º-A da Lei 9.469, de 10-7-97 (Portal COAD), acrescentado pelo artigo 31 da Lei 11.941, de 27-5-2009 (Fascículo 22/2009 e Portal COAD),os órgãos da Procuradoria-Geral da União ficam autorizados a não propor ações, a não interpor recursos, assim como a desistir das ações e dos respectivos recursos, quando o valor total atualizado de créditos da União, relativos a um mesmo devedor, for igual ou inferior a R$ 10.000,00. Nos casos de créditos originados de multas decorrentes do exercício de poder de polícia pelos órgãos da União ou originados de multas aplicadas pelo Tribunal de Contas da União, o limite será de R$ 5.000,00.
Os órgãos da Procuradoria-Geral Federal ficam autorizados a não efetuar a inscrição em dívida ativa, a não propor ações, a não interpor recursos, assim como a desistir das ações e dos respectivos recursos, quando o valor total atualizado de créditos das autarquias e fundações públicas federais, relativos a um mesmo devedor, for igual ou inferior a R$ 5.000,00. Nos casos de créditos originados de multas decorrentes do exercício do poder de polícia, o limite será de R$ 500,00.
Não deverão ser ajuizadas execuções fiscais para cobrança de créditos abaixo R$ 5.000,00 e R$ 500,00, conforme o caso.
O referido ato também autoriza a não interposição de recursos, bem como a desistência daqueles já interpostos, cujo objeto seja apenas a cobrança ou o não pagamento de diferenças de cálculos iguais ou inferiores a 10% do valor apurado pelos órgãos de representação judicial da União e de suas autarquias e fundações públicas, até os limites previstos anteriormente, conforme o caso.
O disposto anteriormente não se aplica à Dívida Ativa da União e aos processos em que a União seja autora, ré, assistente ou opoente cuja representação judicial seja atribuída à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

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