Simples/IR/Pis-Cofins
PORTARIA
426 MF, DE 30-8-2011
(DO-U DE 1-9-2011)
REMESSA PARA O EXTERIOR
Restituição do Imposto
Definidos critérios para restituição de crédito do IR/Fonte das pessoas jurídicas com projetos de inovação tecnológica
Esse crédito é decorrente do Imposto incidente sobre valores pagos,
remetidos ou creditados a beneficiários residentes ou domiciliados no exterior,
a título de royalties, de assistência técnica ou científica
e de serviços especializados. Para ter direito à restituição,
a pessoa jurídica deverá comprovar, junto ao órgão da RFB
com jurisdição sobre o seu estabelecimento matriz,
a realização de dispêndios em projetos de pesquisa no País,
em montante equivalente a,
no mínimo, uma vez e meia do valor do benefício, para pessoas jurídicas
nas áreas de
atuação da Sudene e da Sudam, e o dobro do valor do benefício,
nas demais regiões.
Fica revogada a Portaria 633 MEFP, de 6-11-90 (Informativo 45/90).
O
MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe confere
o inciso II do parágrafo único do artigo 87 da Constituição
Federal, e tendo em vista o disposto no inciso V do caput e no § 5º
do artigo 17 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, no inciso
I do artigo 32 da Medida Provisória nº 497, de 27 de julho de
2010 (convertida na Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010), e no
inciso V do caput e nos §§ 3º a 5º do artigo
3º do Decreto nº 5.798, de 7 de junho de 2006, RESOLVE:
Art. 1º O crédito decorrente do Imposto sobre
a Renda Retido na Fonte (IRRF) incidente sobre valores pagos, remetidos ou creditados
a beneficiários residentes ou domiciliados no exterior, a título de
royalties, de assistência técnica ou científica e de serviços
especializados, previstos em contratos de transferência de tecnologia averbados
ou registrados nos termos da Lei nº 9.279, de 14 de maio de 1996,
será efetuado nos seguintes percentuais:
I
20% (vinte por cento), relativamente aos períodos de apuração
encerrados a partir de 1º de janeiro de 2006, até 31 de dezembro de
2008; e
II 10% (dez por cento), relativamente aos períodos de apuração
encerrados a partir de 1º de janeiro de 2009, até 27 de julho de 2010.
§ 1º Somente poderá se beneficiar do crédito
de que trata o caput a pessoa jurídica que comprovar a realização
de dispêndios em projetos de pesquisa no País, em montante equivalente
a, no mínimo:
I uma vez e meia do valor do benefício, para pessoas jurídicas
nas áreas de atuação da Superintendência do Desenvolvimento
do Nordeste (SUDENE) e da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia
(SUDAM); e
II o dobro do valor do benefício, nas demais regiões.
§ 2º O pedido para reconhecimento do crédito deverá
ser apresentado ao órgão da Secretaria da Receita Federal do Brasil
(RFB) com jurisdição sobre o estabelecimento matriz da pessoa jurídica,
acompanhado com a informação do número da conta-corrente e agência
bancária em que a pessoa jurídica deseja receber o valor do crédito,
devendo ser anexado ao pedido os seguintes documentos:
I comprovante de recolhimento do IRRF;
II declaração expedida pelo Instituto Nacional da Propriedade
Industrial (INPI), informando o número do contrato averbado pela empresa
em tal órgão; e
III comprovante de prestação ao Ministério da Ciência
e Tecnologia (MCT) de informações anuais sobre os projetos de pesquisa
de que trata o § 1º.
§ 3º Reconhecido o direito ao crédito, a importância
será paga, por meio de Ordem Bancária (OB) emitida em favor da pessoa
jurídica titular do crédito.
Art. 2º O descumprimento de qualquer obrigação
assumida para obtenção do crédito de que trata esta Portaria
implica perda do direito ao benefício recebido e o recolhimento do valor
correspondente, acrescido de juros e multa, previstos na legislação
tributária, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.
Art. 3º A RFB baixará os atos necessários
ao cumprimento do disposto nesta Portaria.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 5º Fica revogada a Portaria MEFP nº 633,
de 6 de novembro de 1990. (Guido Mantega)
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