x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Bahia

Secex altera procedimentos aplicáveis às operações de comércio exterior

Portaria Secex 29/2011

09/09/2011 16:28:59

Untitled Document

PORTARIA 29 SECEX, DE 31-8-2011
(DO-U DE 1-9-2011)

NORMA ADMINISTRATIVA
Alteração

Secex altera procedimentos aplicáveis às operações de comércio exterior
Dentre as alterações da Portaria 23 Secex, de 14-7-2011 (Portal COAD), destacam-se a validade do resultado da análise de produção nacional para o exame de similaridade, que terá validade de 180 dias, bem como a possibilidade, excepcional, de inclusão da nota fiscal de aquisição no mercado interno, posterior aos 60 dias em relação à data de sua emissão no Siscomex, pelo beneficiário do regime de drawback integrado, no período de 1-9 a 31-10-2011.

A SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das a tribuições que lhe foram conferidas pelos incisos I e XIX do art. 15 do Anexo I ao Decreto nº 7.096, de 4 de fevereiro de 2010, RESOLVE:
Art. 1º – Os arts. 37; 147 e 151 da Portaria SECEX nº 23, de 14 de julho de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 37 – ...................................................................................................................
..................................................................................................................................

Remissão COAD: Portaria 23 Secex/2011
“Art. 37 – Para a realização da análise de similaridade, o Decex tornará públicos periodicamente, por meio de Consulta Pública, os pedidos de importação na página eletrônica do MDIC na Internet (
www.mdic.gov.br), devendo a indústria nacional se manifestar no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data da publicação da Consulta, para comprovar a fabricação no mercado interno.”

§ 6º – O resultado da análise de produção nacional para o exame de similaridade terá validade de 180 (cento e oitenta) dias a partir da data de sua emissão.
..................................................................................................................................
Art. 147 – ...................................................................................................................
..................................................................................................................................

Remissão COAD: Portaria 23 Secex/2011
“Art. 14 – Não será permitida a inclusão de AC no campo 24 do RE nem do código do enquadramento de
drawback no campo 2-A do RE após a averbação do registro de exportação, exceto nas situações a seguir:

III – nas prorrogações excepcionais de que tratam o § 5º do art. 97 e o art. 98, desde que os RE tenham sido registrados após o vencimento do último prazo válido do ato concessório e até a data do deferimento da prorrogação excepcional.

Esclarecimento COAD: O § 5º do artigo 97 da Portaria 23 Secex/2011 estabelece que os pedidos de prorrogação referentes a atos concessórios que tenham vencimento original entre outubro de 2008 e outubro de 2010 poderão ser recebidos, excepcionalmente, por intermédio de ofício formalizado pela beneficiária do regime.
O artigo 98 da Portaria 23 Secex/2011 estabelece as possibilidades de concessão de prorrogações excepcionais para os atos concessórios de
drawback.

..................................................................................................................................
Art. 151 – ...................................................................................................................
..................................................................................................................................

Remissão COAD: Portaria 23 Secex/2011
“Art. 151 – As empresas beneficiárias de
drawback integrado deverão incluir a nota fiscal de compra no mercado interno na opção “Cadastrar NF” do Siscomex drawback integrado.”

§ 3º – Excepcionalmente, no período de 1º de setembro de 2011 a 31 de outubro de 2011, o beneficiário do regime poderá incluir nota fiscal no SISCOMEX, posteriormente aos 60 (sessenta) dias em relação à data de emissão da aludida nota, por meio da opção “cadastrar NF”, desde que dentro da validade do respectivo AC, e respeitadas as demais normas desta Portaria ” (NR)
Art. 2º – Fica acrescido o art. 182-A à Portaria SECEX nº 23, de 2011, com a seguinte redação:
“Art. 182-A – As disposições desta Portaria relativas às operações de drawback modalidade suspensão não se aplicam aos Atos Concessórios emitidos até 31 de outubro de 2001, prevalecendo o disposto nas Portarias SECEX nº 4, de 11 de junho de 1997; e 1, de 21 de janeiro de 2000, e nos Comunicados DECEX nº 21, de 11 de julho de 1997; 30, de 13 de outubro de 1997; 16, de 30 de julho de 1998; 2, de 31 de janeiro de 2000; e 5, de 2 de abril de 2003.”
Art. 3º – O art. 1ª do Anexo III da Portaria SECEX nº 23, de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º – ....................................................................................................................
..................................................................................................................................

Remissão COAD: Portaria 23 Secex/2011
                         ANEXO III
                  COTA TARIFÁRIA
“Art. 1º – A distribuição das cotas a que se refere o art. 61 desta Portaria se dará conforme os seguintes critérios:”

XI – Resolução CAMEX nº 58, de 12 de agosto de 2011, publicada no DO-U de 15 de agosto de 2011:

CÓDIGO
NCM

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA
DO II

QUANTIDADE

VIGÊNCIA

2917.36.00

– Ácido tereftálico e seus sais

0%

135.000
toneladas

15-8-2011 a 31-12-2011

a) o exame da LI será realizado exclusivamente pelo DECEX por ordem de registro no SISCOMEX;
b) será concedida inicialmente, a cada empresa, uma cota máxima de 20.000 toneladas do produto, podendo cada importador obter mais de um licenciamento, desde que o somatório das LI seja inferior ou igual ao limite inicial estabelecido;
c) após atingida a quantidade máxima inicial estabelecida, novas concessões para a mesma empresa estarão condicionadas à comprovação do efetivo despacho para consumo da mercadoria objeto da(s) concessão(ões) anterior(es), mediante a apresentação de cópia do CI e da DI correspondentes, e a quantidade liberada será, no máximo, igual à parcela já desembaraçada; e
d) caso seja constatado o esgotamento da cota, o DECEX não emitirá de novas licenças de importação para essa cota, ainda que registradas no SISCOMEX .
..................................................................................................................................”(NR)
Art. 4º – O inciso IV do Anexo IV da Portaria SECEX nº 23, de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
IV – ...........................................................................................................................
“a) .............................................................................................................................
..................................................................................................................................

Remissão COAD: Portaria 23 Secex/2011

ANEXO IV
PRODUTOS SUJEITOS A PROCEDIMENTOS ESPECIAIS NA IMPORTAÇÃO

“IV – COCOS SECOS, SEM CASCA, MESMO RALADOS – NCM 0801.11.10:
a) As importações brasileiras do produto sujeitam-se às quantidades nos períodos trimestrais abaixo indicados, por força de aplicação de medida de defesa comercial na forma de salvaguarda sobre as importações iniciada por intermédio da Circular Secex nº 42/2001, encerrada com a Resolução CAMEX nº 19, de 30 de julho de 2002, e prorrogada pelas Resoluções Camex nº 19 e 51, de 25 de julho de 2006, e de 27 de julho de 2010, respectivamente:”

QUANTIDADE – toneladas

PERÍODO

1.514,5

De 1-9-2011 a 30-11-2011

1.514,5

De 1-12-2011 a 29-2-2012

1.514,5

De 1-3-2012 a 31-5-2012

1.514,5

De 1-6-2012 a 31-8-2012

“b) Os contingentes relativos aos períodos acima serão integralmente administrados por intermédio de leilões, a serem realizados pela Companhia Nacional de Abastecimento – CONAB, conforme Termo de Cooperação Técnica nº 002, de 2010, firmado entre a CONAB e a União, por intermédio do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior – MDIC, limitando-se a cota máxima a ser obtida por uma mesma empresa ao equivalente a 454.250 kg do produto.
..................................................................................................................................
b.3) A concessão dos licenciamentos é de competência do DECEX/CGLI, devendo o importador:
..................................................................................................................................”(NR)
Art. 5º – Fica acrescido o art. 11-A ao Anexo IX da Portaria SECEX nº 23, de 2011, com a seguinte redação:
“Art. 11-A – Quando se tratar de produto que, por características próprias, for exportado em vários embarques parciais para montagem no destino final, deverá ser informada, no RE, a NCM do produto objeto do ato concessório de drawback.
I – A beneficiária deverá, ainda, consignar no campo 25:
“Embarque parcial de mercadoria destinada, exclusivamente, à montagem no exterior de – quantidade e identificação do produto –, objeto do ato concessório de drawback, modalidade suspensão, nº _________________, de ______________.”
Art. 6º – Fica revogado o inciso III do art. 183 da Portaria SECEX nº 23, de 2011.
Art. 7º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. (Tatiana Lacerda Prazeres)

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.