Distrito Federal
PORTARIA
111 SF, DE 29-8-2011
(DO-DF DE 31-8-2011)
EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL ECF
Uso Conjugado com Nota Fiscal
Usuário de ECF poderá emitir cupom fiscal em conjunto com documentos
fiscais eletrônicos
Este ato
que altera a Portaria 750 SEFP, de 21-6-95 (Informativo 26/95), possibilita
a emissão de documentos fiscais eletrônicos pelo usuário de ECF,
quando solicitados pelo adquirente ou tomador, bem como estabelece os registros
a serem efetuados.
O
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições
regimentais, tendo em vista o disposto no art. 105, inciso III da Lei Orgânica
do Distrito Federal e no art. 3º do Decreto nº 16.155, de 14 de dezembro
de 1994, RESOLVE:
Art. 1º O art. 15 da Portaria nº 750, de 21
de junho de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 15 As prerrogativas para uso de ECF, previstas nesta Portaria,
não eximem o usuário de emitir Nota Fiscal de Venda a Consumidor,
Nota Fiscal, modelos 1 ou 1A, ou documentos fiscais eletrônicos, em função
da natureza da operação, quando solicitado pelo adquirente ou tomador.
§ 1º A operação de venda ou a prestação
de serviços acobertada pelos documentos fiscais referidos no caput
deverá ser registrada da seguinte forma:
I nos casos de documentos fiscais emitidos em papel:
a) anotar, nas vias do documento fiscal emitido, no campo informações
complementares, os números de ordem do Cupom Fiscal e do ECF, este atribuído
pelo estabelecimento;
b) indicar na escrituração fiscal, por meio do Livro Fiscal Eletrônico
LFE, o número e a série do documento, relativamente:
1. à nota fiscal, modelos 1 ou 1A, no campo 24 do registro E020;
2. à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, no campo 15 do registro E050;
c) anexar o Cupom Fiscal à via fixa do documento emitido;
II nos casos de documentos fiscais eletrônicos:
a) fazer referência ao Cupom Fiscal no campo próprio do documento
fiscal eletrônico;
b) anotar, no verso do Cupom Fiscal, os dados de identificação do
documento fiscal eletrônico emitido;
c) fazer referência ao Cupom Fiscal na escrituração do documento
fiscal eletrônico. (NR)
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em
contrário. (Valdir Moysés Simão)
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