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Alteradas as normas que disciplinam a habilitação de projetos ao Recopa

Portaria ME 104/2011

10/09/2011 17:57:10

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PORTARIA 104 ME, DE 2-9-2011
(DO-U DE 5-9-2011)

SUSPENSÃO DA COBRANÇA
Recopa

Alteradas as normas que disciplinam a habilitação de projetos ao Recopa
A alteração tem como objetivo adequar o texto da Portaria 209 ME, de 10-11-2010 (Fascículo 45/2010) à mudança feita pela Lei 12.350, de 20-12-2010 (Fascículo 51/2010 e Portal COAD) na sigla do Regime Especial de Tributação para Construção, Ampliação, Reforma ou Modernização de Estádios de Futebol com utilização prevista nas partidas oficiais da Copa das Confederações Fifa 2013 e da Copa do Mundo Fifa 2014, que passou a denominar-se Recopa, ao invés de Recom, sigla original prevista na Medida Provisória 497, de 27-7-2010 (Fascículo 30/2010 e Portal COAD) que deu origem à referida Lei. Além disso, a Portaria em referência também estabelece que o requerimento de enquadramento de projeto de construção, ampliação, reforma ou modernização do estádio ao Recopa deve ser feito ao Ministério do Esporte pelo proprietário do estádio.

O MINISTRO DE ESTADO DO ESPORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV da Constituição, e tendo em vista o disposto no § 1º do art. 18, da Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010 e no art. 6º, do Decreto 7.319, de 28 de setembro de 2010, RESOLVE:
Art. 1º – A Portaria nº 209, de 10 de novembro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
Ementa: “Estabelece o procedimento de aprovação, no âmbito do Ministério do Esporte, dos projetos de construção, ampliação, reforma ou modernização de estádios de futebol para habilitação ao Regime Especial de Tributação para construção, ampliação, reforma ou modernização de estádios de futebol – RECOPA, instituído pela Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010.” (NR)
“Art. 1º – Esta Portaria dispõe sobre o procedimento de aprovação dos projetos de construção, ampliação, reforma ou modernização de estádios de futebol com utilização prevista nas partidas oficiais da Copa das Confederações FIFA 2013 e da Copa do Mundo FIFA 2014 para habilitação no Regime Especial de Tributação para construção, ampliação, reforma ou modernização de estádios de futebol – RECOPA.” (NR)
“Art. 2º – ....................................................................................................................
(...)

Remissão COAD: Portaria 209 ME/2010
“Art. 2º – Para os fins desta Portaria, serão observadas as seguintes definições:”

V – Titular do Projeto, pessoa jurídica que executar projeto relativo às obras do estádio; (NR)
VI – Proprietário do Estádio, pessoa jurídica proprietária do Estádio; e
VII – Tipo de obra, intervenção a ser realizada nos estádios podendo ser construção, ampliação, reforma ou modernização;"

CAPÍTULO II
DA SOLICITAÇÃO E DO ENQUADRAMENTO DE PROJETOS AO RECOPA (NR)

“Art. 3º – O Proprietário do Estádio poderá requerer ao Ministério do Esporte o enquadramento de projeto de construção, ampliação, reforma ou modernização do estádio ao RECOPA.
§ 1º – Por ocasião do requerimento de que trata o caput, o Proprietário do Estádio deverá encaminhar juntamente com o seu projeto, a relação de todas as obras e dos respectivos titulares de projetos a elas relacionados.
§ 2º – Para fins da análise do enquadramento dos projetos ao RECOPA, o Ministério do Esporte somente aceitará requerimento formulado pelo Proprietário do Estádio, o qual centralizará todos os demais projetos e titulares de projetos referentes ao estádio respectivo." (NR)
“Art. 4º – O requerimento de que trata o caput do artigo 3º deverá ser instruído pelo Proprietário do Estádio com a apresentação dos seguintes documentos:
..................................................................................................................................;
V – Custo do projeto levando-se em conta a suspensão prevista no RECOPA, e o custo sem a incorporação do benefício;
..................................................................................................................................; e
VII – Relação dos titulares de projetos contendo:
a) Nome do titular do projeto com o respectivo número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ;
b) Descrição dos projetos, com a especificação dos tipos de obras que serão realizadas pelos Titulares de Projetos;
Parágrafo único – Nos casos de projetos referentes a obras já contratadas, o proprietário do estádio deverá anexar cópia autenticada do aditivo contratual a que se refere o art. 6º, § 2º do Decreto nº 7.319, de 28 de setembro de 2010." (NR)

Esclarecimento COAD: O § 2º do artigo 6º do Decreto 7.319/2010 (Fascículo 39/2010 e Portal COAD), alterado pelo Decreto 7.525/2011 (Fascículo 29/2011 e Portal COAD), estabelece que os projetos referentes a obras já contratadas poderão ser beneficiados pelo Recopa desde que sejam celebrados aditivos revisando os valores então praticados, incorporando os benefícios fiscais derivados desse regime.

“Art. 7º – Caberá ao Ministério do Esporte analisar a adequação do requerimento de que trata o artigo 4º e dos documentos apresentados com base no disposto nos arts. 17º e 18º da Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010, e no Decreto nº 7.319, de 2010.” (NR)
“Art. 8º – ....................................................................................................................
Parágrafo único – Para o enquadramento do projeto ao RECOPA, o Ministério do Esporte analisará:
..................................................................................................................................
II – se os serviços previstos no projeto apresentado possuem relação com a finalidade estabelecida pelo RECOPA." (NR)

“Art. 10 – Encerrada a análise do projeto, o Ministério do Esporte publicará, em Portaria específica, a sua aprovação para fins de enquadramento total ou parcial ao RECOPA.
§ 1º – O projeto somente será considerado apto à habilitação no RECOPA após a publicação de Portaria específica do Ministério do Esporte no Diário Oficial da União.
§ 2º – Os aspectos tributários para habilitação ao RECOPA serão apreciados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, nos termos do Decreto nº 7.319, de 28 de setembro de 2010." (NR)
“Art. 13 – A veracidade das informações prestadas para a aprovação de projeto com o escopo de habilitação ao RECOPA é de inteira responsabilidade do titular do projeto.” (NR)
Art. 2º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. (Orlando Silva)

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