Simples/IR/Pis-Cofins
PORTARIA
104 ME, DE 2-9-2011
(DO-U DE 5-9-2011)
SUSPENSÃO DA COBRANÇA
Recopa
Alteradas as normas que disciplinam a habilitação de projetos
ao Recopa
A alteração
tem como objetivo adequar o texto da Portaria 209 ME, de 10-11-2010 (Fascículo
45/2010) à mudança feita pela Lei 12.350, de 20-12-2010 (Fascículo
51/2010 e Portal COAD) na sigla do Regime Especial de Tributação
para Construção, Ampliação, Reforma ou Modernização
de Estádios de Futebol com utilização prevista nas partidas oficiais
da Copa das Confederações Fifa 2013 e da Copa do Mundo Fifa 2014,
que passou a denominar-se Recopa, ao invés de Recom, sigla original prevista
na Medida Provisória 497, de 27-7-2010 (Fascículo 30/2010 e Portal
COAD) que deu origem à referida Lei. Além disso, a Portaria em referência
também estabelece que o requerimento de enquadramento de projeto de construção,
ampliação, reforma ou modernização do estádio ao Recopa
deve ser feito ao Ministério do Esporte pelo proprietário do estádio.
O MINISTRO DE ESTADO DO ESPORTE, no uso das atribuições que lhe confere
o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV da Constituição,
e tendo em vista o disposto no § 1º do art. 18, da Lei nº 12.350,
de 20 de dezembro de 2010 e no art. 6º, do Decreto 7.319, de 28 de setembro
de 2010, RESOLVE:
Art.
1º A Portaria nº 209, de 10 de novembro de 2010,
passa a vigorar com a seguinte redação:
Ementa: Estabelece
o procedimento de aprovação, no âmbito do Ministério do
Esporte, dos projetos de construção, ampliação, reforma
ou modernização de estádios de futebol para habilitação
ao Regime Especial de Tributação para construção, ampliação,
reforma ou modernização de estádios de futebol RECOPA,
instituído pela Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010.
(NR)
Art.
1º Esta Portaria dispõe sobre o procedimento de aprovação
dos projetos de construção, ampliação, reforma ou modernização
de estádios de futebol com utilização prevista nas partidas oficiais
da Copa das Confederações FIFA 2013 e da Copa do Mundo FIFA 2014 para
habilitação no Regime Especial de Tributação para construção,
ampliação, reforma ou modernização de estádios de futebol
RECOPA. (NR)
Art.
2º ....................................................................................................................
(...)
Remissão COAD: Portaria 209 ME/2010
Art. 2º Para os fins desta Portaria, serão observadas as seguintes definições:
V Titular do Projeto, pessoa jurídica que executar projeto relativo
às obras do estádio; (NR)
VI
Proprietário do Estádio, pessoa jurídica proprietária do
Estádio; e
VII
Tipo de obra, intervenção a ser realizada nos estádios podendo
ser construção, ampliação, reforma ou modernização;"
CAPÍTULO II
DA SOLICITAÇÃO E DO ENQUADRAMENTO DE PROJETOS AO RECOPA (NR)
Art. 3º O Proprietário do Estádio poderá requerer
ao Ministério do Esporte o enquadramento de projeto de construção,
ampliação, reforma ou modernização do estádio ao RECOPA.
§ 1º
Por ocasião do requerimento de que trata o caput, o Proprietário
do Estádio deverá encaminhar juntamente com o seu projeto, a relação
de todas as obras e dos respectivos titulares de projetos a elas relacionados.
§ 2º
Para fins da análise do enquadramento dos projetos ao RECOPA, o
Ministério do Esporte somente aceitará requerimento formulado pelo
Proprietário do Estádio, o qual centralizará todos os demais
projetos e titulares de projetos referentes ao estádio respectivo."
(NR)
Art.
4º O requerimento de que trata o caput do artigo 3º
deverá ser instruído pelo Proprietário do Estádio com a
apresentação dos seguintes documentos:
..................................................................................................................................;
V
Custo do projeto levando-se em conta a suspensão prevista no RECOPA, e
o custo sem a incorporação do benefício;
..................................................................................................................................;
e
VII
Relação dos titulares de projetos contendo:
a) Nome do
titular do projeto com o respectivo número de inscrição no Cadastro
Nacional de Pessoa Jurídica CNPJ;
b) Descrição
dos projetos, com a especificação dos tipos de obras que serão
realizadas pelos Titulares de Projetos;
Parágrafo
único Nos casos de projetos referentes a obras já contratadas,
o proprietário do estádio deverá anexar cópia autenticada
do aditivo contratual a que se refere o art. 6º, § 2º do
Decreto nº 7.319, de 28 de setembro de 2010." (NR)
Esclarecimento COAD: O § 2º do artigo 6º do Decreto 7.319/2010 (Fascículo 39/2010 e Portal COAD), alterado pelo Decreto 7.525/2011 (Fascículo 29/2011 e Portal COAD), estabelece que os projetos referentes a obras já contratadas poderão ser beneficiados pelo Recopa desde que sejam celebrados aditivos revisando os valores então praticados, incorporando os benefícios fiscais derivados desse regime.
Art. 7º Caberá ao Ministério do Esporte analisar
a adequação do requerimento de que trata o artigo 4º e dos documentos
apresentados com base no disposto nos arts. 17º e 18º da Lei nº 12.350,
de 20 de dezembro de 2010, e no Decreto nº 7.319, de 2010. (NR)
Art.
8º ....................................................................................................................
Parágrafo
único Para o enquadramento do projeto ao RECOPA, o Ministério
do Esporte analisará:
..................................................................................................................................
II
se os serviços previstos no projeto apresentado possuem relação
com a finalidade estabelecida pelo RECOPA." (NR)
Art. 10 Encerrada a análise do projeto, o Ministério
do Esporte publicará, em Portaria específica, a sua aprovação
para fins de enquadramento total ou parcial ao RECOPA.
§ 1º
O projeto somente será considerado apto à habilitação
no RECOPA após a publicação de Portaria específica do Ministério
do Esporte no Diário Oficial da União.
§ 2º
Os aspectos tributários para habilitação ao RECOPA serão
apreciados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, nos termos do Decreto
nº 7.319, de 28 de setembro de 2010." (NR)
Art.
13 A veracidade das informações prestadas para a aprovação
de projeto com o escopo de habilitação ao RECOPA é de inteira
responsabilidade do titular do projeto. (NR)
Art.
2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
(Orlando Silva)
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