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Pernambuco

Fazenda disciplina procedimentos para exclusão e indeferimento de opção

Portaria SF 143/2011

15/09/2011 12:39:05

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PORTARIA 143 SF, DE 8-9-2011
(DO-PE DE 9-9-2011)

SIMPLES NACIONAL
Exclusão

Fazenda disciplina procedimentos para exclusão e indeferimento de opção
Foram estabelecidos, relativamente ao Simples Nacional, os procedimentos para exclusão das empresas optantes e para o indeferimento da opção daquelas que solicitem o pedido de alteração do respectivo regime de recolhimento relativo ao ICMS.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA, tendo em vista a necessidade de disciplinar os procedimentos fiscais de exclusão e de indeferimento de opção relativos ao Regime Especial Unificado de Arrecadação de Impostos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional, observado o disposto na Lei Complementar nº 123, de 14-12-2006, e nas Resoluções do Comitê Gestor do Simples Nacional – CGSN, RESOLVE:
Art. 1º – Estabelecer, relativamente ao Regime Especial Unificado de Arrecadação de Impostos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional, os procedimentos para exclusão das empresas optantes e para o indeferimento da opção daquelas que tencionem alterar o respectivo regime de recolhimento relativo ao ICMS.
Art. 2º – A exclusão de ofício da empresa optante do Simples Nacional, pode ocorrer:
I – por meio da lavratura do termo instituído no art. 3º, quando, em decorrência de ação fiscal empreendida por Auditor Fiscal do Tesouro Estadual – AFTE, regularmente designado, ficar comprovada a ocorrência de uma ou mais das hipóteses previstas no art. 29 da Lei Complementar nº 123, de 14-12-2006; ou
II – por meio do termo disponível no e-Fisco, no site www.sefaz.pe.gov.br, da Secretaria da Fazenda, na Internet, de forma automática, quando for constatada:
a) irregularidade na inscrição estadual; ou
b) existência de débito com a Fazenda Estadual, cuja exigibilidade não esteja suspensa.
Parágrafo único – Os termos mencionados neste artigo devem ser utilizados enquanto não disponibilizado o Termo de Exclusão Nacional no Portal do Simples Nacional.
Art. 3º – Fica instituído o “Termo de Exclusão do Simples Nacional”, conforme modelo constante do Anexo Único da presente Portaria, emitido pelo AFTE nos termos do inciso I do art. 2º.
Art. 4º – Para efeito do disposto no inciso I do art. 2º, a empresa deve ser notificada da respectiva exclusão do Simples Nacional, mediante uma das seguintes formas, esgotada cada hipótese sucessivamente:
I – pessoalmente, pelo AFTE responsável pelo procedimento, ou, na sua impossibilidade, por outro servidor designado por autoridade competente, para esse fim, comprovada a notificação por meio de:
a) aposição da ciência do sujeito passivo, seu mandatário ou preposto, nas vias do Termo de Exclusão do Simples Nacional; ou
b) referência expressa sobre a recusa, na hipótese da negativa do sujeito passivo em apor a ciência, ou sobre a não localização, se for o caso, do sujeito passivo, do seu mandatário ou de preposto, com a assinatura do servidor e de 2 (duas) testemunhas qualificadas;
II – comunicação postal, com contrafé por carta registrada e aviso de recebimento; ou
III – edital, publicado no DOE, com a relação nominal das empresas disponibilizada no site da Secretaria da Fazenda mencionado no inciso II do art. 2º.
Parágrafo único – A intimação nas formas previstas nos incisos II e III deve ser justificada nos autos pela autoridade que a determinar.
Art. 5º – Para efeito do disposto no inciso II do art. 2º, a empresa deve ser notificada da respectiva exclusão do Simples Nacional, por meio de edital publicado no DOE, com a relação nominal das empresas excluídas disponibilizada no site da Secretaria da Fazenda na Internet.
Art. 6º – A empresa notificada nos termos dos arts. 4º ou 5º tem o prazo de 30 (trinta) dias para apresentar impugnação, dirigida ao TATE.
Parágrafo único – A impugnação contra a exclusão de ofício deve ser:
I – protocolizada, preferencialmente, na repartição fazendária da circunscrição fiscal do recorrente; e
II – instruída com:
a) cópia do documento de identificação do titular ou sócios da empresa;
b) procuração, caso a impugnação não seja subscrita por sócio da empresa; e
c) outros documentos que fundamentem a respectiva impugnação.
Parágrafo único – Da decisão final do TATE que ratificar a exclusão, não cabe recurso.
Art. 7º – As exclusões de ofício devem ser registradas, pela Diretoria-Geral de Planejamento da Ação Fiscal – DPC, no Portal do Simples Nacional na Internet, site www8.receita.fazenda.gov.br/SimplesNacional/, por meio de acesso com certificação digital, nos termos de Resolução CGSN.
Art. 8º – A empresa excluída de ofício do Simples Nacional fica sujeita ao disposto em Resolução CGSN.
Art. 9º – O requerimento para restituição do ICMS indevidamente recolhido na forma do Simples Nacional deve ser endereçado à Diretoria-Geral da Receita Tributária – DRT e protocolizado, preferencialmente, na repartição fazendária da circunscrição fiscal do requerente.
Art. 10 – Os documentos fiscais autorizados para a Microempresa e a Empresa de Pequeno Porte excluídas do Simples Nacional não podem ser utilizados e devem ser arquivados pelo prazo decadencial.
Art. 11 – O indeferimento da opção pelo Simples Nacional é processado de forma automática, por meio do Termo de Indeferimento disponível no e-Fisco, no site da Secretaria da Fazenda mencionado no inciso II do art. 2º.
Parágrafo único – O recurso contra o indeferimento da opção pelo Simples Nacional deve ser:
I – encaminhado à Gerência de Segmento de Microempresa e Empresa de Pequeno Porte da DPC; e
II – apreciado, em instância única, no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 12 – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. (Paulo Henrique Saraiva Câmara – Secretário da Fazenda)

ANEXO ÚNICO DA PORTARIA SF Nº143/2011

“TERMO DE EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL
(Art. 29 da Lei Complementar Federal nº 123, de 14-12-2006)

TERMO DE EXCLUSÃO Nº______/_______

NOME EMPRESARIAL  _________________________________________________________________________
CNPJ Nº  _____________________________________________________________________________________
CACEPE Nº  __________________________________________________________________________________
ENDEREÇO ________________________________________________________________________
CEP ______________________________________________________________________________
BAIRRO ___________________________________________________________________________
MUNICÍPIO ___________________________________________________________________________________

O contribuinte acima qualificado fica NOTIFICADO da respectiva exclusão de ofício do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Impostos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional, por incorrer na(s) seguinte(s) situação(ões) que impede(m) a sua permanência no mencionado Regime:

Descrição dos fatos:

Fundamentação legal:

Efeitos da exclusão:

O contribuinte poderá, no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da ciência desta notificação, apresentar IMPUGNAÇÃO a este TERMO, dirigida ao Tribunal Administrativo-Tributário do Estado – TATE, localizado na Av. Dantas Barreto, nº 1.186, Ed. San Rafael, 8º andar, São José, Recife-PE, protocolizada, preferencialmente, na repartição fazendária da sua circunscrição fiscal.
O contribuinte será notificado da decisão por meio da publicação do respectivo acórdão no Diário Oficial do Estado.

____________,____de_____________de_______.
Local e data

 


_________________________________________

   Assinatura e carimbo do servidor designado

 

Ciente:____________________Data_____/_____/_______

 


__________________________________
   Titular/Sócio/Administrador”

 

CPF:___________________________


Telefone:________________________


Endereço:_______________________

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