Pernambuco
PORTARIA
143 SF, DE 8-9-2011
(DO-PE DE 9-9-2011)
SIMPLES NACIONAL
Exclusão
Fazenda disciplina procedimentos para exclusão e indeferimento de
opção
Foram
estabelecidos, relativamente ao Simples Nacional, os procedimentos para exclusão
das empresas optantes e para o indeferimento da opção daquelas que
solicitem o pedido de alteração do respectivo regime de recolhimento
relativo ao ICMS.
O
SECRETÁRIO DA FAZENDA, tendo em vista a necessidade de disciplinar os procedimentos
fiscais de exclusão e de indeferimento de opção relativos ao
Regime Especial Unificado de Arrecadação de Impostos e Contribuições
devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Simples Nacional,
observado o disposto na Lei Complementar nº 123, de 14-12-2006, e
nas Resoluções do Comitê Gestor do Simples Nacional CGSN,
RESOLVE:
Art. 1º Estabelecer, relativamente ao Regime Especial
Unificado de Arrecadação de Impostos e Contribuições devidos
pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Simples Nacional, os
procedimentos para exclusão das empresas optantes e para o indeferimento
da opção daquelas que tencionem alterar o respectivo regime de recolhimento
relativo ao ICMS.
Art. 2º A exclusão de ofício da empresa
optante do Simples Nacional, pode ocorrer:
I por meio da lavratura do termo instituído no art. 3º, quando,
em decorrência de ação fiscal empreendida por Auditor Fiscal
do Tesouro Estadual AFTE, regularmente designado, ficar comprovada a
ocorrência de uma ou mais das hipóteses previstas no art. 29 da Lei
Complementar nº 123, de 14-12-2006; ou
II por meio do termo disponível no e-Fisco, no site www.sefaz.pe.gov.br,
da Secretaria da Fazenda, na Internet, de forma automática, quando for
constatada:
a) irregularidade na inscrição estadual; ou
b) existência de débito com a Fazenda Estadual, cuja exigibilidade
não esteja suspensa.
Parágrafo único Os termos mencionados neste artigo devem ser
utilizados enquanto não disponibilizado o Termo de Exclusão Nacional
no Portal do Simples Nacional.
Art. 3º Fica instituído o Termo de Exclusão
do Simples Nacional, conforme modelo constante do Anexo Único da
presente Portaria, emitido pelo AFTE nos termos do inciso I do art. 2º.
Art. 4º Para efeito do disposto no inciso I do
art. 2º, a empresa deve ser notificada da respectiva exclusão do Simples
Nacional, mediante uma das seguintes formas, esgotada cada hipótese sucessivamente:
I pessoalmente, pelo AFTE responsável pelo procedimento, ou, na
sua impossibilidade, por outro servidor designado por autoridade competente,
para esse fim, comprovada a notificação por meio de:
a) aposição da ciência do sujeito passivo, seu mandatário
ou preposto, nas vias do Termo de Exclusão do Simples Nacional; ou
b) referência expressa sobre a recusa, na hipótese da negativa do
sujeito passivo em apor a ciência, ou sobre a não localização,
se for o caso, do sujeito passivo, do seu mandatário ou de preposto, com
a assinatura do servidor e de 2 (duas) testemunhas qualificadas;
II comunicação postal, com contrafé por carta registrada
e aviso de recebimento; ou
III edital, publicado no DOE, com a relação nominal das empresas
disponibilizada no site da Secretaria da Fazenda mencionado no inciso
II do art. 2º.
Parágrafo único A intimação nas formas previstas
nos incisos II e III deve ser justificada nos autos pela autoridade que a determinar.
Art. 5º Para efeito do disposto no inciso II do
art. 2º, a empresa deve ser notificada da respectiva exclusão do Simples
Nacional, por meio de edital publicado no DOE, com a relação nominal
das empresas excluídas disponibilizada no site da Secretaria da
Fazenda na Internet.
Art. 6º A empresa notificada nos termos dos arts.
4º ou 5º tem o prazo de 30 (trinta) dias para apresentar impugnação,
dirigida ao TATE.
Parágrafo único A impugnação contra a exclusão
de ofício deve ser:
I protocolizada, preferencialmente, na repartição fazendária
da circunscrição fiscal do recorrente; e
II instruída com:
a) cópia do documento de identificação do titular ou sócios
da empresa;
b) procuração, caso a impugnação não seja subscrita
por sócio da empresa; e
c) outros documentos que fundamentem a respectiva impugnação.
Parágrafo único Da decisão final do TATE que ratificar
a exclusão, não cabe recurso.
Art. 7º As exclusões de ofício devem
ser registradas, pela Diretoria-Geral de Planejamento da Ação
Fiscal DPC, no Portal do Simples Nacional na Internet, site www8.receita.fazenda.gov.br/SimplesNacional/,
por meio de acesso com certificação digital, nos termos de Resolução
CGSN.
Art. 8º A empresa excluída de ofício
do Simples Nacional fica sujeita ao disposto em Resolução CGSN.
Art. 9º O requerimento para restituição
do ICMS indevidamente recolhido na forma do Simples Nacional deve ser endereçado
à Diretoria-Geral da Receita Tributária DRT e protocolizado,
preferencialmente, na repartição fazendária da circunscrição
fiscal do requerente.
Art. 10 Os documentos fiscais autorizados para a Microempresa
e a Empresa de Pequeno Porte excluídas do Simples Nacional não podem
ser utilizados e devem ser arquivados pelo prazo decadencial.
Art. 11 O indeferimento da opção pelo Simples
Nacional é processado de forma automática, por meio do Termo de Indeferimento
disponível no e-Fisco, no site da Secretaria da Fazenda mencionado
no inciso II do art. 2º.
Parágrafo único O recurso contra o indeferimento da opção
pelo Simples Nacional deve ser:
I encaminhado à Gerência de Segmento de Microempresa e Empresa
de Pequeno Porte da DPC; e
II apreciado, em instância única, no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 12 Esta Portaria entra em vigor na data de sua
publicação. (Paulo Henrique Saraiva Câmara Secretário
da Fazenda)
ANEXO ÚNICO DA PORTARIA SF Nº143/2011
TERMO
DE EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL TERMO DE EXCLUSÃO Nº______/_______
NOME EMPRESARIAL _________________________________________________________________________ O contribuinte acima qualificado fica NOTIFICADO da respectiva exclusão de ofício do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Impostos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Simples Nacional, por incorrer na(s) seguinte(s) situação(ões) que impede(m) a sua permanência no mencionado Regime: Descrição dos fatos: Fundamentação legal: Efeitos da exclusão:
O contribuinte poderá, no prazo de 30 (trinta) dias, contados a
partir da ciência desta notificação, apresentar IMPUGNAÇÃO
a este TERMO, dirigida ao Tribunal Administrativo-Tributário do
Estado TATE, localizado na Av. Dantas Barreto, nº 1.186,
Ed. San Rafael, 8º andar, São José, Recife-PE, protocolizada,
preferencialmente, na repartição fazendária da sua circunscrição
fiscal.
____________,____de_____________de_______.
Ciente:____________________Data_____/_____/_______
CPF:___________________________
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