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Trabalho e Previdência

Alterados os critérios para acompanhamento da execução de ofício perante a Justiça do Trabalho

Portaria MF 435/2011

17/09/2011 18:46:01

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PORTARIA 435 MF, DE 8-9-2011
(DO-U DE 12-9-2011)

PROCESSO JUDICIAL
Desistência de Manifestação

Alterados os critérios para acompanhamento da execução de ofício perante a Justiça do Trabalho
Caso haja decréscimo na arrecadação das contribuições previdenciárias perante a Justiça do Trabalho, o valor do piso para atuação do Órgão Jurídico da União poderá ser reduzido ao valor máximo de R$ 3.691,74.

O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e tendo em vista o que dispõem o art. 54 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e os arts. 832, § 7º, e 879, § 5º, do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 (Consolidação das Leis do Trabalho), RESOLVE:
Art. 1º – O Órgão Jurídico da União responsável pelo acompanhamento da execução de ofício das contribuições previdenciárias perante a Justiça do Trabalho poderá deixar de se manifestar quando o valor das contribuições previdenciárias devidas no processo judicial for igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Parágrafo único – O disposto nesse artigo se aplica também aos processos em trâmite nos Tribunais do Trabalho.
Art. 2º – Verificado decréscimo na arrecadação das contribuições previdenciárias perante da Justiça do Trabalho, fica delegada ao Procurador-Geral da Fazenda Nacional e ao Procurador-Geral Federal a competência para reduzir, em ato conjunto, o piso de atuação previsto no art. 1º para o equivalente ao valor máximo de salário-de-contribuição previsto no art. 2º da Portaria Interministerial MPS/MF nº 568, de 31 de dezembro de 2010.

Esclarecimento COAD: O artigo 2º da Portaria Interministerial 568 MPS-MF/2010 (Fascículo 01/2011, revogada pela Portaria Interministerial MPS-MF 407/2011 (Fascículo 29/2011), fixou em R$ 3.691,74 o valor máximo do salário de contribuição.

Parágrafo único – A redução prevista no caput poderá ter efeitos nacionais, regionais, locais ou, ainda, limitar-se a varas determinadas.
Art. 3º – O disposto nesta Portaria se aplica aos processos em curso.
Art. 4º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Portaria MF nº 176, de 19 de fevereiro de 2010. (Guido Mantega)

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