São Paulo
PORTARIA
126 CAT, DE 16-9-2011
(DO-SP DE 17-9-2011)
RECEITA ESTADUAL
Arrecadação
CAT disciplina a arrecadação de tributos, receitas estaduais e a prestação
de contas pelas instituições bancárias
Os pagamentos
de valores a título de receitas do Estado devem ser feitos por meio das
guias e dos documentos de arrecadação, cujos modelos estão disponíveis
no endereço eletrônico www.fazenda.sp.gov.br. Este ato que também
disciplina as obrigações gerais das instituições bancárias,
revoga as Portarias CAT 27, de 16-3-95 (Informativo 12/95), 60, de 8-8-2002
(Informativo 33/2002), 5, de 16-1-97 (Informativo 03/97), 96, de 25-11-97 (Informativo
48/97) 98, de 4-12-97 (Informativo 49/97).
O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista o disposto no artigo 111 do Regulamento do ICMS, na Resolução SF-40 de 11-12-2006, na Resolução SF-31 de 16-8-2001 e considerando a necessidade de serem consolidadas as disposições relacionadas com a arrecadação de tributos e demais receitas estaduais, expede a seguinte portaria:
CAPÍTULO I
DAS GUIAS e DOS DOCUMENTOS DE ARRECADAÇÃO e DA CODIFICAÇÃO
DOS TRIBUTOS e DEMAIS RECEITAS
SEÇÃO I
DAS GUIAS e DOCUMENTOS DE ARRECADAÇÃO
Art.
1º O pagamento dos diversos valores que constituem receitas
do Estado deverá ser feito por meio de:
I Guia de Arrecadação Estadual GARE-ICMS;
II Guia de Arrecadação Estadual Demais Receitas
GARE-DR;
III Guia de Arrecadação Estadual GARE-IPVA;
IV Notificação/Guia de Recolhimento MILT;
V Guia de Arrecadação Estadual GARE-ITCMD;
VI Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais GNRE;
VII Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais DARE-SP.
Parágrafo único As Guias de Recolhimento e o Documento de Arrecadação
deverão ser impressos, no mínimo, nas seguintes quantidades de vias,
destinando-se uma via ao agente arrecadador e as demais vias ao contribuinte
ou infrator:
1. GARE-ICMS, GARE-DR, GARE-IPVA, MILT e DARE-SP 2 (duas) vias;
2. GNRE e GARE-ITCMD 3 (três) vias.
Art. 2º Os modelos das Guias de Recolhimento e
do Documento de Arrecadação referidos no artigo 1º estarão
disponíveis no site da Secretaria da Fazenda, endereço eletrônico
www.fazenda.sp.gov.br.
SUBSEÇÃO I
DA GUIA DE ARRECADAÇÃO ESTADUAL GARE-ICMS
Art.
3º A Guia de Arrecadação Estadual GARE-ICMS
deverá ser utilizada para recolhimento dos seguintes débitos
relacionados ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação ICMS:
I apurado em conformidade com o Regime Periódico de Apuração;
II devido em operação sujeita a recolhimento especial;
III parcelado ou não;
IV devido em operação sujeita à substituição
tributária;
V inscrito ou não inscrito na dívida ativa;
VI outros.
§ 1º A GARE-ICMS poderá ser:
1. obtida em formulário impresso;
2. gerada por meio de sistema disponível no site da Secretaria da
Fazenda, endereço eletrônico www.fazenda.sp.gov.br;
3. gerada por meio do programa emissor de GARE, disponível para download
no endereço eletrônico www.fazenda.sp.gov.br.
§ 2º O formulário impresso da GARE-ICMS deverá obedecer
às especificações gráficas dispostas no Anexo II.
Art. 4º na hipótese de recolhimento dos débitos
relacionados a seguir, a GARE-ICMS deverá ser gerada por meio de sistema
próprio:
I débito inscrito em dívida ativa, inclusive parcelamento,
no endereço eletrônico www.dividaativa.pge.sp.gov.br;
II débito incluído no Programa de Parcelamento Incentivado
PPI do ICM/ICMS, no endereço eletrônico www.ppidoicms. sp.gov.br;
III parcelamento de débito não inscrito em dívida ativa,
no endereço eletrônico pfe.fazenda.sp.gov.br;
IV ICMS na importação, no endereço eletrônico www.fazenda.sp.gov.br.
SUBSEÇÃO II
DA GUIA DE ARRECADAÇÃO ESTADUAL DEMAIS RECEITAS GARE-DR
Art.
5º A Guia de Arrecadação Estadual GARE-DR
deverá ser utilizada para recolhimento de:
I Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis e de Direitos
a Eles Relativos ITBI (Causa Mortis e Doações);
II Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos (Tabelas A,
B e C);
III Custas e Contribuições;
IV Receitas Diversas;
V Receita Extraorçamentária e Anulação de Despesa.
Parágrafo único o formulário impresso da GARE-DR deverá
obedecer às especificações gráficas dispostas no Anexo III.
Art. 6º As instituições bancárias
deverão relativamente:
I ao Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis e de Direitos
a Eles Relativos ITBI (Causa Mortis e Doações), autenticar
mecanicamente a GARE-DR utilizada para recolhimento;
II aos demais recolhimentos referidos no artigo 5º, imprimir o comprovante
de pagamento com autenticação digital, servindo a GARE-DR nessa hipótese
apenas como referência.
Parágrafo único Considera-se autenticação digital
a combinação de um conjunto de caracteres alfanuméricos, contendo
informações próprias da transação bancária vinculada
ao recolhimento.
Art. 7º O sistema de verificação do recolhimento
autenticado digitalmente, a que se refere o inciso II do artigo 6º, poderá
ser disponibilizado pela Secretaria da Fazenda aos órgãos e entidades
envolvidos no recebimento das receitas referidas nos incisos II a V do artigo
5º.
Parágrafo único por ocasião da solicitação de
prestação de serviço ou da necessidade de comprovação
do recolhimento autenticado digitalmente, relativamente às receitas referidas
nos incisos II a V do artigo 5º, o interessado deverá apresentar o
respectivo comprovante de pagamento para fins de validação da autenticação
digital, bem como os demais documentos exigidos pelos órgãos e entidades
envolvidos no recebimento das citadas receitas.
SUBSEÇÃO III
DA GUIA DE ARRECADAÇÃO ESTADUAL GARE-IPVA
Art.
8º a GARE-IPVA deverá ser utilizada para recolhimento
do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores IPVA.
Art. 9º A GARE-IPVA deverá ser gerada por
meio de sistema disponível nos seguintes endereços eletrônicos:
I www3.fazenda.sp.gov.br/ipvanet, para débito não inscrito
em dívida ativa;
II www.dividaativa.pge.sp.gov.br, para débito inscrito em
dívida ativa;
III www.ppd.sp.gov.br, para parcelamento de débito incluído
no Programa de Parcelamento de Débitos PPD do IPVA.
SUBSEÇÃO IV
DA NOTIFICAÇÃO/GUIA DE RECOLHIMENTO MILT
Art.
10 a Notificação/Guia de Recolhimento MILT
será utilizada para notificação, servindo para recolhimento de
multas por infração:
I à legislação de trânsito, aplicadas pelo Departamento
Estadual de Trânsito DETRAN, Departamento de Estradas de Rodagem
DER, Desenvolvimento Rodoviário S/A DERSA ou pelos municípios
que firmaram convênio com o Estado de São Paulo;
II à legislação ambiental, aplicada pela Companhia Ambiental
do Estado de São Paulo CETESB.
SUBSEÇÃO V
DA GUIA DE ARRECADAÇÃO ESTADUAL GARE-ITCMD
Art.
11 a Guia de Arrecadação Estadual GARE-ITCMD
deverá ser utilizada para recolhimento dos débitos relacionados
ao Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de
Quaisquer Bens ou Direitos ITCMD, devido a título de:
I doação;
II transmissão Causa Mortis.
§ 1º a GAREITCMD prestar-se-á para o pagamento,
integral ou parcelado, de débito inscrito ou não inscrito na dívida
ativa.
§ 2º A GARE-ITCMD deverá ser gerada por meio de programa
emissor, disponível no endereço eletrônico www60.fazenda.sp.gov.br/wps/portal.
SUBSEÇÃO VI
DA GUIA NACIONAL DE RECOLHIMENTO DE TRIBUTOS ESTADUAIS GNRE
Art.
12 a Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais
GNRE deverá ser utilizada para recolhimento dos débitos relacionados
ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação ICMS, quando o recolhimento
for efetuado fora do território paulista.
Parágrafo único a GNRE deverá ser gerada por meio
de sistema disponível no endereço eletrônico www.fazenda.sp.gov.br.
SUBSEÇÃO VII
DO DOCUMENTO DE ARRECADAÇÃO DE RECEITAS ESTADUAIS DARE-SP
Art.
13 o Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais
DARE-SP deverá ser utilizado para recolhimento de débitos
a serem estabelecidos em disciplina específica.
§ 1º O DARE-SP é composto de:
1. Documento Principal, único;
2. Documento Detalhe, tantos quantos forem os débitos incluídos.
§ 2º O DARE-SP deverá ser gerado pelo Sistema Ambiente
de Pagamentos, disponível no endereço eletrônico www.fazenda.sp.gov.br.
SEÇÃO II
DA CODIFICAÇÃO DOS TRIBUTOS E DEMAIS RECEITAS
Art. 14 Os códigos de recolhimento e os de totalização das diversas receitas estão previstos nas tabelas do Anexo I.
SEÇÃO III
DAS DISPOSIÇÕES COMUNS
Art.
15 As Guias de Recolhimento e o Documento de Arrecadação
de Receitas Estaduais deverão ser acolhidos pelas instituições
bancárias autorizadas, listadas no endereço eletrônico www.fazenda.sp.gov.br.
Art. 16 para a impressão dos formulários das
guias GAREICMS e GARE-DR, o estabelecimento gráfico deverá solicitar
autorização, mediante petição ao Diretor da Diretoria de
Arrecadação instruída com prova tipográfica do modelo a
imprimir.
Parágrafo único Deferido o pedido, o estabelecimento gráfico:
1. deverá indicar, na margem esquerda das guias, as seguintes informações:
a) nome do estabelecimento gráfico;
b) números de Inscrição Estadual e do Cadastro Nacional da Pessoa
Jurídica no Ministério da Fazenda;
c) número do processo pelo qual foi autorizada a impressão;
2. poderá, no interesse do contribuinte, imprimir dados identificadores
deste nos campos próprios das guias.
CAPÍTULO II
DA ARRECADAÇÃO DOS TRIBUTOS E DEMAIS RECEITAS PÚBLICAS ESTADUAIS
POR INTERMÉDIO DAS INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS
SEÇÃO I
DAS OBRIGAÇÕES GERAIS DAS INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS
Art.
17 As instituições bancárias deverão:
I implantar o recebimento de Guia de Arrecadação Estadual
GARE, Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais DARE
SP e, quando for o caso, de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais
GNRE, em todos os canais de recebimento que possuírem;
II acolher guias de recolhimento e documentos de arrecadação
de tributos e demais receitas públicas:
a) que representem efetivo pagamento de tributos e demais receitas estaduais;
b) dentro dos prazos para recolhimento;
c) fora dos prazos para recolhimento, com os respectivos acréscimos legais;
d) sem emendas ou rasuras;
e) com informações de arrecadação, observados os critérios
de consistência previstos em normas e manuais de procedimentos elaborados
pela Secretaria da Fazenda;
III autenticar mecanicamente a guia ou documento de arrecadação
ou fornecer o comprovante de pagamento, quando for o caso.
§ 1º Os demais dados necessários para o controle de arrecadação
serão definidos, conforme os códigos de receita, em normas e manuais
de procedimentos elaborados pela Secretaria da Fazenda.
§ 2º O comprovante de pagamento deverá:
1. obedecer aos padrões definidos pela Diretoria de Arrecadação,
que os informará à instituição bancária mediante solicitação
desta;
2. conter as seguintes informações, entre outras:
a) código e nome da instituição bancária;
b) data de arrecadação;
c) identificação de que se trata de recolhimento para a Secretaria
da Fazenda de São Paulo;
d) representação numérica do código de barras, quando houver;
e) valor recolhido;
f) autenticação;
3. ser previamente aprovado pela Secretaria da Fazenda.
SEÇÃO II
DA APRESENTAÇÃO DA GUIA OU DO DOCUMENTO À AGÊNCIA BANCÁRIA,
DA SUA AUTENTICAÇÃO e DOS PROCEDIMENTOS DAS INSTITUIÇÕES
BANCÁRIAS
Art.
18 Antes de receber as guias de recolhimento ou o documento
de arrecadação, as instituições bancárias deverão
verificar:
I se estão autorizadas a receber;
II o código de receita;
III se estão indicadas as informações de identificação
do contribuinte ou interessado;
IV a data de vencimento do prazo para pagamento;
V se estão indicados os acréscimos legais, caso o pagamento
esteja fora do prazo;
VI se a soma das parcelas corresponde ao valor total, devendo haver,
no mínimo, uma parcela e o valor total.
Art. 19 a autenticação mecânica aposta
nas vias de guia de recolhimento e de documento de arrecadação deverá
estar registrada em fita-detalhe.
Parágrafo único o Documento Detalhe do DARE-SP não poderá
ser autenticado.
Art. 20 na hipótese de se constatar autenticação
mecânica de valor diverso do valor recolhido de fato:
I se a constatação do erro ocorrer no ato do recebimento ou
em outro momento antes da descarga dos totalizadores da máquina, deverão
ser adotados os seguintes procedimentos relativamente a todas as vias da guia
ou documento de arrecadação, inclusive as destinadas ao contribuinte:
a) se a autenticação tiver sido a maior, a autenticação
incorreta deverá ser inutilizada com 2 (dois) traços paralelos, reautenticando-se
todas as vias da guia ou documento com o valor correto;
b) se a autenticação tiver sido a menor, a autenticação
incorreta deverá ser inutilizada com 2 (dois) traços paralelos, reautenticando-se
todas as vias da guia ou documento com o valor correto, ou ser complementado
o valor devido com a correspondente autenticação;
II se a constatação do erro ocorrer após a descarga dos
totalizadores da máquina, a retificação deverá ser feita
em todas as vias, inclusive nas destinadas ao contribuinte, mediante autenticação
a carimbo do valor correto, com assinatura de 2 (dois) funcionários da
instituição bancária responsáveis pelo setor.
Parágrafo único Caso não seja possível proceder à
retificação das vias em poder do contribuinte, é vedada a retificação
das demais vias ou qualquer outro procedimento que tenha por objeto a anulação
do valor considerado como receita.
Art. 21 Uma vez autenticada a guia ou documento e não
se efetuando, por algum motivo, o recebimento de qualquer valor, as vias não
poderão ser devolvidas aos contribuintes, devendo ser consideradas nulas.
CAPÍTULO III
PRESTAÇÃO DE CONTAS PELAS INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS
Art.
22 As instituições bancárias, para fins de prestação
de contas, deverão observar o disposto neste capítulo, além das
demais normas que disciplinam a matéria, dentre as quais as previstas em
resoluções do Secretário da Fazenda e em manuais de arrecadação
disponibilizados pela Secretaria da Fazenda.
Parágrafo único As transações de repasse financeiro
deverão ser realizadas conforme definido no Manual de Repasse SPB
Sistema de Pagamentos Brasileiro.
SEÇÃO I
POR TRANSMISSÃO ELETRÔNICA DE DADOS
Art.
23 para efetuar a prestação de contas por transmissão
eletrônica de dados, as instituições bancárias deverão:
I solicitar a realização de teste piloto à Diretoria de
Arrecadação;
II após a autorização, realizar o teste piloto;
III estar habilitadas para a transmissão eletrônica de dados;
IV obter a homologação do teste piloto por meio de ofício
da Diretoria de Informações e autorização da Diretoria de
Arrecadação.
Parágrafo único para realizar o procedimento denominado transmissão
eletrônica de dados, as instituições bancárias deverão:
1. manter ininterruptamente, à disposição da Secretaria da Fazenda,
o serviço de transmissão eletrônica de dados;
2. garantir a integridade dos dados referentes à arrecadação
de tributos e demais receitas;
3. fornecer à Secretaria da Fazenda os elementos de controle necessários
à comprovação de transações efetuadas;
4. armazenar os dados após a transmissão eletrônica pelo prazo
de 30 (trinta) dias.
SEÇÃO II
POR BORDERÔS DE GUIA DE RECOLHIMENTO
Art.
24 na impossibilidade de se realizar a prestação de
contas por transmissão eletrônica de dados, as instituições
bancárias deverão utilizar os Borderôs de Guias de Recolhimento
para capear lotes de guias e encaminhá-los à Secretaria da Fazenda.
Art. 25 As instituições bancárias deverão
elaborar os Borderôs, em 2 (duas) vias, conforme segue:
I Borderô de Guia de Recolhimento ICMS-42, Anexo IV,
para capear os lotes de Guia de Arrecadação Estadual GARE-ICMS
e de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais GNRE;
II Borderô de Guia de Recolhimento DR-32, Anexo V, para
capear os lotes da Guia de Arrecadação Estadual GAREDR e GARE-ITCMD;
III Borderô de Guia de Recolhimento de IPVA-22, Anexo
VI, para capear os lotes de Guia de Arrecadação do Imposto sobre a
Propriedade de Veículos Automotores;
IV Borderô de Guia de Recolhimento MILT-52, Anexo VI,
para capear os lotes da Guia de Recolhimento de Multa por Infração
à Legislação de Trânsito.
Art. 26 o Centro de Apoio à Arrecadação
da Diretoria de Arrecadação receberá os lotes e, após as
verificações necessárias, reterá uma das vias, devolvendo
a outra via para a instituição bancária, com a indicação
de recebimento.
SEÇÃO III
DOS DADOS TRANSMITIDOS ELETRONICAMENTE
Art.
27 As instituições bancárias deverão transmitir
eletronicamente os arquivos com as informações de arrecadação
à Secretaria da Fazenda, conforme segue:
I tratando-se de ICMS Importação:
a) conforme o Manual do ICMS Importação, a cada recebimento de GARE-ICMS
ou GNRE;
b) conforme o Manual Código de Barras ou Manual GNRE;
II tratando-se de ICMS demais códigos de receita: conforme o Manual
da GARE;
III tratando-se de débito recolhido por GNRE: conforme o Manual
GNRE;
IV tratando-se de IPVA e MILT: conforme o Manual Código de Barras
e Manual do IPVA;
V tratando-se de IPVA, MILT e Taxas recolhidos no Sistema de Licenciamento
Eletrônico:
a) conforme o Manual do Licenciamento On-line;
b) conforme o Manual Código de Barras, Manual do IPVA e do Licenciamento
e Autenticação Digital (contingência batch);
VI tratando-se de Taxas dos Serviços de Trânsito:
a) conforme o Manual do Licenciamento On-line;
b) conforme o Manual da GARE e Manual do Licenciamento e Autenticação
Digital (contingência batch);
VII tratando-se de receitas que se utilizam do Sistema de Autenticação
Digital:
a) conforme o Manual da GARE;
b) conforme o Manual do Licenciamento e Autenticação Digital;
VIII tratando-se de ITCMD e ITBI: conforme o Manual da GARE;
IX tratando-se de DARE-SP: conforme o Manual Técnico do Ambiente
de Pagamentos.
Parágrafo único Os manuais referidos neste artigo estarão
disponibilizados aos agentes arrecadadores contratados pela Secretaria da Fazenda
no Sistema Ambiente de Pagamentos e fazem parte integrante do processo de arrecadação.
Art. 28 As guias de recolhimento e os documentos de
arrecadação deverão ser conservados pelo prazo de 30 (trinta)
dias após a devida transmissão eletrônica de dados à Secretaria
da Fazenda.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.
29 Ficam revogadas as seguintes portarias:
I Portaria CAT-27/95, de 16-3-95;
II Portaria CAT- 5/97, de 16-1-97;
III Portaria CAT-96/97, de 25-11-97;
IV Portaria CAT-98/97, de 4-12-97;
V Portaria CAT- 60/2002, de 8-8-2002.
Art. 30 Esta portaria entrará em vigor dia 19 de
setembro de 2011.
ANEXO I RECEITAS, CÓDIGOS E DISCRIMINAÇÃO
TABELA I
IMPOSTOS
RECEITA |
CÓDIGOS |
DISCRIMINAÇÃO |
ITBI |
013-9 |
doações débitos inscritos na dívida ativa |
014-0 |
doações |
|
027-9 |
causa mortis débitos inscritos na dívida ativa |
|
028-0 |
causa mortis |
|
ITCMD |
015-2 |
Doações |
016-4 |
doações débitos inscritos na dívida ativa |
|
017-6 |
causa mortis |
|
018-8 |
causa mortis débitos inscritos na dívida ativa |
|
019-0 |
parcelamento causa mortis débitos não inscritos |
|
020-6 |
parcelamento causa mortis débitos inscritos na dívida ativa |
|
021-8 |
exigido em Auto de Infração e Imposição de Multa AIIM |
|
022-0 |
parcelamento doações débitos não inscritos |
|
023-1 |
parcelamento doações débitos inscritos na dívida ativa |
|
IR |
031-0 |
retido na fonte, incidente sobre rendimentos
de trabalho assalariado e decorrentes da prestação |
032-2 |
retido na fonte, incidente sobre rendimentos
de trabalho assalariado e decorrentes da prestação |
|
IPVA |
034-6 |
IPVA Programa de Parcelamento de Débitos PPD |
035-8 |
exigido em Auto de Infração e Imposição de Multa |
|
036-0 |
Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores |
|
037-1 |
Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores dívida ativa |
|
ICMS |
046-2 |
Regime Periódico de Apuração |
060-7 |
Regime de Estimativa |
|
063-2 |
outros recolhimentos especiais |
|
075-9 |
dívida ativa cobrança amigável |
|
077-2 |
dívida ativa ajuizada parcelamento |
|
078-4 |
dívida ativa ajuizada |
|
081-4 |
parcelamento de débito fiscal não inscrito |
|
087-5 |
ICM/ICMS Programa de Parcelamento Incentivado PPI |
|
106-5 |
exigido em Auto de Infração e Imposição de Multa AIIM |
|
107-7 |
exigido em Auto de Infração e Imposição de Multa AIIM (outra UF) |
|
110-7 |
transporte (transportador autônomo do Estado de São Paulo) |
|
111-9 |
transporte (outra UF) |
|
112-0 |
comunicação (no Estado de São Paulo) |
|
113-2 |
comunicação (outra UF) |
|
114-4 |
mercadorias destinadas a consumo ou a ativo imobilizado |
|
115-6 |
energia elétrica (no Estado de São Paulo) |
|
116-8 |
energia elétrica (outra UF) |
|
117-0 |
combustível (no Estado de São Paulo) |
|
118-1 |
combustível (outra UF) |
|
119-3 |
recolhimentos especiais (outra UF) |
|
120-0 |
mercadoria importada (desembaraçada no Estado de São Paulo) |
|
123-5 |
exportação de café cru |
|
128-4 |
operações internas e interestaduais com café cru |
|
137-5 |
abate de gado |
|
141-7 |
operações com feijão |
|
146-6 |
substituição tributária (contribuinte do Estado de São Paulo) |
|
154-5 |
diferença de estimativa |
|
214-8 |
mercadoria importada (desembaraçada em outra UF) |
|
246-0 |
substituição tributária por apuração (contribuinte de outra UF) |
|
247-1 |
substituição tributária por operação (outra UF) |
TABELA
II
TAXAS
RECEITA |
CÓDIGOS |
DISCRIMINAÇÃO |
TFSD |
162-4 |
emissão de segunda via e vias subsequentes de carteira de identidade |
163-6 |
liberação do acesso aos serviços eletrônicos art. 1º , § 1º da Lei 7.645/91 |
|
167-3 |
atos de serviços diversos Tabela A |
|
184-3 |
estampagem ou autenticação mecânica |
|
400-5 |
licenciamento de veículo com emissão, a qualquer título, de certificado de registro de veículo (somente veículos OK) |
|
403-0 |
serviços de trânsito Tabela C |
|
418-2 |
emissão, a qualquer título, de certificado de registro de veículo |
|
419-4 |
licenciamento de veículo |
|
425-0 |
serviços inerentes ao processo de habilitação de condutores
e emissão da Carteira Nacional de Habilitação |
|
426-1 |
atos decorrentes do poder de polícia Tabela B |
|
489-3 |
licenciamento de veículo com emissão, a qualquer título, de certificado de registro de veículo |
|
CUSTAS |
230-6 |
judiciárias pertencentes ao Estado, referentes a atos judiciais |
231-8 |
judiciárias pertencentes ao Estado, referentes a atos judiciais dívida ativa |
|
232-0 |
pertencentes ao Estado, referentes a atos extrajudiciais divida ativa |
|
233-1 |
taxa judiciária cartas de ordem ou precatórias |
|
234-3 |
taxa judiciária petição de agravo de instrumento |
|
244-6 |
pertencentes ao Estado, referentes a atos extrajudiciais |
|
261-6 |
judiciárias pertencentes ao Estado, referentes a atos judiciais estampagem ou autenticação mecânica |
|
CONTRIBUIÇÕES |
750-0 |
Contribuição de Solidariedade às Santas Casas de Misericórdia |
EMOLUMENTOS |
370-0 |
da Junta Comercial do Estado de São Paulo |
CONTRIBUIÇÕES DE MELHORIA
517-4 |
contribuições de melhoria |
TABELA
III
OUTRAS RECEITAS
RECEITA |
CÓDIGOS |
DISCRIMINAÇÃO |
MULTAS |
551-4 |
de mora sobre outros impostos |
596-4 |
por infração à legislação da Secretaria da Justiça e Defesa da Cidadania |
|
597-6 |
por infração à legislação da Secretaria da Justiça e Defesa da Cidadania dívida ativa |
|
620-8 |
por infração à legislação da Secretaria do Meio Ambiente dívida ativa |
|
621-0 |
multa aplicada pelo Condephaat da Secretaria da Cultura |
|
622-1 |
multa aplicada elo Condephaat da Secretaria da Cultura dívida ativa |
|
623-3 |
multa penal |
|
624-5 |
multa penal inscrita na dívida ativa |
|
625-7 |
por infração à legislação da Secretaria da Agricultura e Abastecimento |
|
626-9 |
por infração à legislação da Secretaria da Agricultura e Abastecimento dívida ativa |
|
627-0 |
receitas do Departamento de Sementes, Mudas e Matrizes (DSMM) |
|
640-3 |
por infração à legislação do ICMS |
|
650-6 |
por infração à legislação da Secretaria dos Transportes Metropolitanos |
|
656-7 |
por infração à legislação da Secretaria da Administração e Modernização do Serviço Público |
|
657-9 |
por infração à legislação da Secretaria da Administração e Modernização do Serviço Público dívida ativa |
|
660-9 |
por infração à legislação outras dependências |
|
661-0 |
por infração à legislação outras dependências dívida ativa |
|
662-2 |
por infração à legislação da Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor PROCON municípios conveniados |
|
663-4 |
por infração à legislação de sorteios, concursos de prognósticos e similares |
|
664-6 |
por infração à legislação da Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor PROCON municípios conveniados dívida ativa |
|
665-8 |
de mora do IPVA |
|
666-0 |
por infração à legislação de sorteios, concursos de prognósticos e similares dívida ativa |
|
678-6 |
por falta de regularização de transferência de veículo (multa por averbação) |
|
679-8 |
por infração à legislação do IPVA |
|
773-0 |
por infração à legislação da Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor PROCON municípios não conveniados |
|
776-6 |
por infração à legislação
da Fundação Proteção e Defesa do Consumidor
PROCON municípios não conveniados |
|
825-4 |
de mora do ICMS |
|
838-2 |
por infração à legislação do trânsito (DETRAN) |
|
839-4 |
por infração à legislação do trânsito município conveniado |
|
840-0 |
por infração à legislação
do trânsito (DETRAN) |
|
841-2 |
por infração à legislação do trânsito (DER) |
|
843-6 |
por infração à legislação do trânsito (DER) dívida ativa |
|
848-5 |
por infração à legislação do trânsito (RENAINF-DETRAN) |
|
849-7 |
por infração à legislação
do trânsito (RENAINF |
|
855-2 |
por infração à legislação do trânsito (DERSA) |
|
856-4 |
por infração à legislação
do trânsito (DERSA) |
|
863-1 |
por infração à legislação da CETESB rodízio |
|
864-3 |
por infração ao artigo 32 do Regulamento da CETESB |
|
865-5 |
por infração ao regulamento da CETESB dívida ativa |
|
JUROS |
705-5 |
de mora sobre outros impostos |
775-4 |
de mora do IPVA |
|
787-0 |
de mora do ICMS (débitos não inscritos) |
|
791-2 |
de mora do ICMS (débitos inscritos na dívida ativa) |
|
OUTROS |
044-9 |
Programa de Parcelamento de Débitos PPD |
673-7 |
indenizações e restituições |
|
674-9 |
indenizações e restituições dívida ativa |
|
740-7 |
repasse nos termos da cláusula quarta,
inciso III, |
|
811-4 |
honorários advocatícios |
|
870-9 |
acréscimo financeiro de parcelamento ICMS |
|
871-0 |
acréscimo financeiro de parcelamento ITCMD |
|
890-4 |
outras receitas não discriminadas |
|
891-6 |
DR diferenças advindas da
conversão de |
|
892-8 |
ICMS outros valores não discriminados |
|
EXTRA |
304-9 |
Carteira de Previdência dos Advogados de São Paulo |
318-9 |
Carteira de Previdência das Serventias
Notariais e |
|
802-3 |
custas adiantadas oficiais de justiça |
|
807-2 |
fianças criminais |
|
808-4 |
fianças diversas |
|
810-2 |
depósitos diversos |
|
813-8 |
cauções |
|
815-1 |
pensões alimentícias |
|
830-8 |
vencimentos, vantagens e proventos recebidos |
|
831-0 |
vencimentos, vantagens e proventos recebidos |
|
UNIÃO |
842-4 |
multa por infração à legislação
de trânsito |
TABELA
IV
CÓDIGOS
TOTALIZADORES DE RECEITA
CÓDIGOS |
DISCRIMINAÇÃO |
920-9 |
GNRE (valor dos tributos estaduais e seus acréscimos legais pagos em outra UF) |
921-0 |
GNR (valor dos tributos estaduais e seus acréscimos legais pagos em outra UF) |
922-2 |
GNRE E GNR (valor dos tributos estaduais e seus acréscimos legais pagos em outra UF) |
924-6 |
IPVA (valor do imposto e seus acréscimos legais ) |
937-4 |
ITBI doações e causa mortis (valor do imposto e seus acréscimos legais) |
942-8 |
ICMS exportação de café cru (valor do imposto e seus acréscimos legais) |
947-7 |
ICMS regime periódico de apuração (valor do imposto e seus acréscimos legais) |
951-9 |
ICMS regime de estimativa parcela mensal e diferença de estimativa (valor do imposto e seus acréscimos legais) |
957-0 |
ICMS dívida ativa liquidação integral ou parcial (valor do imposto e seus acréscimos legais) |
959-3 |
ICMS dívida ativa ajuizada liquidação integral ou parcial (valor do imposto e seus acréscimos legais) |
960-0 |
ICMS dívida ativa parcelamento (valor do imposto e seus acréscimos legais) |
962-3 |
ICMS/ICMS Programa de Parcelamento Incentivado PPI |
964-7 |
ICMS recolhimentos especiais (valor do imposto e seus acréscimos legais) |
968-4 |
receitas diversas |
971-4 |
multas de trânsito |
972-6 |
extraorçamentária e anulação de despesa |
977-5 |
taxas, custas, emolumentos e contribuições |
981-7 |
ICMS parcelamento de débitos fiscais não inscritos (valor do imposto e seus acréscimos legais) |
985-4 |
dívida ativa de receitas diversas (exceto ICMS) |
997-0 |
ITCMD doações e causa mortis (valor do imposto e seus acréscimos legais) |
998-2 |
total da Guia de Arrecadação Estadual DR |
999-4 |
total da Guia de Arrecadação Estadual ICMS |
ANEXO II
Especificações
gráficas e campos de preenchimento da GARE-ICMS:
1. medidas em formulário plano:
a) globais,
após refilamento: 225 mm de largura por 102 mm de altura;
b) canhoto,
parte fixa à esquerda da guia, separado mediante serrilha e colado apenas
na sua margem esquerda: 15 mm de largura por 102 mm de altura;
c) a guia
terá 210 mm de largura por 102 mm de altura;
2. medidas
em formulário contínuo:
a) formato:
210 mm de largura por 102 mm de altura;
b) a largura
corresponderá à distância entre as serrilhas, sendo obrigatório
o uso destas para separar as remalinas;
3. será
utilizado papel sulfite (apergaminhado) branco, de primeira qualidade, gramatura
de 75 gramas por metro quadrado;
4. o texto
e a tarja da GARE-ICMS serão impressos na cor preta.
CAMPO |
PREENCHIMENTO GARE-ICMS |
01 |
uso exclusivo da Secretaria da Fazenda (microfilme); |
02 |
data de vencimento do imposto; |
03 |
número do código de receita (constante do verso da GARE); |
04 |
número de inscrição estadual; |
05 |
número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa
Jurídica CNPJ ou no Cadastro de Pessoas Físicas
|
06 |
número de inscrição do débito na dívida ou número da etiqueta; |
07 |
mês e ano relativos às operações; |
08 |
número do Auto de Infração e Imposição
de Multa ou número da Declaração de Importação
quando se tratar de |
09 |
valor do ICMS nominal ou, quando for o caso, corrigido monetariamente; |
10 |
valor dos juros de mora do ICMS (deve constar sempre que o pagamento ocorrer após a data de vencimento); |
11 |
valor da multa de mora do ICMS (deve constar sempre que o pagamento
ocorrer após a data do vencimento) |
12 |
valor do acréscimo financeiro (preencher somente para os códigos relativos a parcelamento); |
13 |
valor dos honorários advocatícios (preencher somente para os códigos relativos a dívida ativa); |
14 |
soma dos valores indicados nos campos 09, 10, 11, 12 e 13; |
15 |
nome do contribuinte; |
16 |
endereço, município e sigla da Unidade da Federação de localização do estabelecimento; |
17 |
número do telefone do contribuinte; |
18 |
número do Código Nacional de Atividade Econômica CNAE; |
19 |
demais informações que se tornarem necessárias; |
20 |
uso exclusivo do banco recebedor (autenticação mecânica). |
ANEXO III
Especificações
gráficas e campos de preenchimento da GARE-DR:
1. medidas em formulário plano:
a) globais,
após refilamento: 225 mm de largura por 102 mm de altura;
b) canhoto,
parte fixa à esquerda da guia, separado mediante serrilha e colado apenas
na sua margem esquerda: 15 mm de largura por 102 mm de altura;
c) a guia
terá 210 mm de largura por 102 mm de altura.
2. medidas
em formulário continuo:
a) formato
210 mm de largura por 102 mm de altura;
b) a largura
corresponderá à distância entre as serrilhas, sendo obrigatório
o uso destas para separar as remalinas;
3. será
utilizado papel sulfite (apergaminhado) branco, de primeira qualidade gramatura
de 75 gramas por metro quadrado;
4. o texto
e a tarja da GARE-DR serão impressos na cor Pantone Green U.
CAMPO |
PREENCHIMENTO GARE-DR |
01 |
uso exclusivo da Secretaria da Fazenda (microfilme); |
02 |
data de vencimento do tributo/receita; |
03 |
número do código de receita; |
04 |
número do código de município, quando se tratar
de pagamento de multa por infração ao PROCON, |
05 |
número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica CNPJ ou no Cadastro de Pessoas Físicas CPF, do Ministério da Fazenda; |
06 |
número de inscrição do débito na dívida ativa ou o número da etiqueta; |
07 |
mês e ano de referência do pagamento; |
08 |
número do Auto de Infração ou número de controle se a receita for correspondente a liberação do acesso aos serviços eletrônicos; |
09 |
valor nominal do tributo ou receita ou, quando for o caso, valor corrigido monetariamente; |
10 |
valor dos juros de mora (deve constar sempre que o pagamento ocorrer após a data de vencimento); |
11 |
valor da multa de mora (deve constar sempre que o pagamento ocorrer
após a data do vencimento) |
12 |
não preencher; |
13 |
valor dos honorários advocatícios (preencher somente para pagamentos de débitos inscritos na dívida ativa ou ajuizados); |
14 |
soma dos valores indicados nos campos 09, 10, 11 e 13; |
15 |
nome do contribuinte ou interessado; |
16 |
endereço, município e sigla da Unidade da Federação do interessado ou de localização do estabelecimento; |
17 |
número do telefone do contribuinte; |
18 |
tipo de tributo ou de receita recolhido; |
19 |
não preencher; |
20 |
número da placa do veículo, opcionalmente preencher no caso de Taxa de Serviço de Trânsito; |
21 |
demais informações que se tornarem necessárias; |
22 |
uso exclusivo do banco recebedor (autenticação mecânica). |
ANEXO
IV
Borderô
ICMS-42
NOTA COAD: Publicado de forma ilegível no Diário Oficial.
CAMPO |
PREENCHIMENTO BORDERÔ ICMS-42 |
01 |
uso exclusivo da Secretaria da Fazenda (microfilme); |
02 |
nome do banco depositante; |
03 |
código do banco (Código Nacional de Compensação),
seguido de barra e do número de ordem da agência |
04 |
data da arrecadação das guias recebidas; |
05 |
data do depósito; |
06 |
número sequencial que se iniciará anualmente pelo número 1; |
07 |
número de controle do Comprovante de Depósito; |
08 |
já preenchido; |
09 |
número sequencial que se iniciará diariamente pelo número 1; |
10 |
código genérico 999-4, quando se referir à GARE-ICMS;
|
11 |
quantidade de guias; |
12 |
soma dos valores constantes do total da GARE-ICMS ou GNRE; |
13 |
uso exclusivo da Secretaria da Fazenda; |
14 |
ICMS soma dos valores constantes dos campos 09 da GARE;
|
15 |
uso exclusivo da Secretaria da Fazenda (processamento eletrônico conversão de dados). |
ANEXO
V
Borderô
DR-32
NOTA COAD: Publicado de forma ilegível no Diário Oficial.
CAMPO |
PREENCHIMENTO BORDERÔ DR-32 |
01 |
uso exclusivo da Secretaria da Fazenda (microfilme); |
02 |
nome do banco depositante; |
03 |
código do banco (Código Nacional de Compensação),
seguido de barra e do número de ordem da |
04 |
data da arrecadação das guias recebidas; |
05 |
data do depósito; |
06 |
número sequencial que se iniciará anualmente pelo número 1; |
07 |
número de controle do Comprovante de Depósito; |
08 |
assinalar com X o quadro correspondente à receita a que se refere o código lançado no campo 10; |
09 |
número sequencial que se iniciará diariamente pelo número 1; |
10 |
código genérico 998-2; |
11 |
quantidade de guias; |
12 |
soma dos valores constantes do total da GARE-DR ou GARE-ITCMD; |
13 |
uso exclusivo da Secretaria da Fazenda; |
14 |
uso exclusivo da Secretaria da Fazenda (processamento eletrônico conversão de dados). |
ANEXO VI
Borderô
IPVA-22
NOTA COAD: Publicado de forma ilegível no Diário Oficial.
Borderô MILT-52
NOTA COAD: Publicado de forma ilegível no Diário Oficial.
CAMPO |
PREENCHIMENTO BORDERÔ IPVA-22 E MILT-52 |
01 |
uso exclusivo da Secretaria da Fazenda (microfilme); |
02 |
nome do banco depositante; |
03 |
código do banco (Código Nacional de Compensação),
seguido de barra e do número de ordem |
04 |
data da arrecadação das guias recebidas; |
05 |
data do depósito; |
06 |
número sequencial que se iniciará anualmente pelo número 1; |
07 |
número de controle do Comprovante de Depósito; |
08 |
já preenchido; |
09 |
número sequencial que se iniciará diariamente pelo número 1; |
10 |
quantidade de guias; |
11 |
soma dos valores constantes do total das Guias de Recolhimento; |
12 |
uso exclusivo da Secretaria da Fazenda; |
13 |
uso exclusivo da Secretaria da Fazenda (processamento eletrônico conversão de dados). |
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