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São Paulo

Portaria CAT 126/2011

24/09/2011 03:21:01

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PORTARIA 126 CAT, DE 16-9-2011
(DO-SP DE 17-9-2011)

RECEITA ESTADUAL
Arrecadação

CAT disciplina a arrecadação de tributos, receitas estaduais e a prestação de contas pelas instituições bancárias
Os pagamentos de valores a título de receitas do Estado devem ser feitos por meio das guias e dos documentos de arrecadação, cujos modelos estão disponíveis no endereço eletrônico www.fazenda.sp.gov.br. Este ato que também disciplina as obrigações gerais das instituições bancárias, revoga as Portarias CAT 27, de 16-3-95 (Informativo 12/95), 60, de 8-8-2002 (Informativo 33/2002), 5, de 16-1-97 (Informativo 03/97), 96, de 25-11-97 (Informativo 48/97) 98, de 4-12-97 (Informativo 49/97).

O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista o disposto no artigo 111 do Regulamento do ICMS, na Resolução SF-40 de 11-12-2006, na Resolução SF-31 de 16-8-2001 e considerando a necessidade de serem consolidadas as disposições relacionadas com a arrecadação de tributos e demais receitas estaduais, expede a seguinte portaria:

CAPÍTULO I
DAS GUIAS e DOS DOCUMENTOS DE ARRECADAÇÃO e DA CODIFICAÇÃO DOS TRIBUTOS e DEMAIS RECEITAS

SEÇÃO I
DAS GUIAS e DOCUMENTOS DE ARRECADAÇÃO

Art. 1º – O pagamento dos diversos valores que constituem receitas do Estado deverá ser feito por meio de:
I – Guia de Arrecadação Estadual – GARE-ICMS;
II – Guia de Arrecadação Estadual – Demais Receitas – GARE-DR;
III – Guia de Arrecadação Estadual – GARE-IPVA;
IV – Notificação/Guia de Recolhimento – MILT;
V – Guia de Arrecadação Estadual – GARE-ITCMD;
VI – Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE;
VII – Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais – DARE-SP.
Parágrafo único – As Guias de Recolhimento e o Documento de Arrecadação deverão ser impressos, no mínimo, nas seguintes quantidades de vias, destinando-se uma via ao agente arrecadador e as demais vias ao contribuinte ou infrator:
1. GARE-ICMS, GARE-DR, GARE-IPVA, MILT e DARE-SP – 2 (duas) vias;
2. GNRE e GARE-ITCMD – 3 (três) vias.
Art. 2º – Os modelos das Guias de Recolhimento e do Documento de Arrecadação referidos no artigo 1º estarão disponíveis no site da Secretaria da Fazenda, endereço eletrônico www.fazenda.sp.gov.br.

SUBSEÇÃO I
DA GUIA DE ARRECADAÇÃO ESTADUAL – GARE-ICMS

Art. 3º – A Guia de Arrecadação Estadual – GARE-ICMS – deverá ser utilizada para recolhimento dos seguintes débitos relacionados ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS:
I – apurado em conformidade com o Regime Periódico de Apuração;
II – devido em operação sujeita a recolhimento especial;
III – parcelado ou não;
IV – devido em operação sujeita à substituição tributária;
V – inscrito ou não inscrito na dívida ativa;
VI – outros.
§ 1º – A GARE-ICMS poderá ser:
1. obtida em formulário impresso;
2. gerada por meio de sistema disponível no site da Secretaria da Fazenda, endereço eletrônico www.fazenda.sp.gov.br;
3. gerada por meio do programa emissor de GARE, disponível para download no endereço eletrônico www.fazenda.sp.gov.br.
§ 2º – O formulário impresso da GARE-ICMS deverá obedecer às especificações gráficas dispostas no Anexo II.
Art. 4º – na hipótese de recolhimento dos débitos relacionados a seguir, a GARE-ICMS deverá ser gerada por meio de sistema próprio:
I – débito inscrito em dívida ativa, inclusive parcelamento, no endereço eletrônico www.dividaativa.pge.sp.gov.br;
II – débito incluído no Programa de Parcelamento Incentivado – PPI do ICM/ICMS, no endereço eletrônico www.ppidoicms. sp.gov.br;
III – parcelamento de débito não inscrito em dívida ativa, no endereço eletrônico pfe.fazenda.sp.gov.br;
IV – ICMS na importação, no endereço eletrônico www.fazenda.sp.gov.br.

SUBSEÇÃO II
DA GUIA DE ARRECADAÇÃO ESTADUAL – DEMAIS RECEITAS – GARE-DR

Art. 5º – A Guia de Arrecadação Estadual – GARE-DR – deverá ser utilizada para recolhimento de:
I – Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis e de Direitos a Eles Relativos – ITBI (Causa Mortis e Doações);
II – Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos (Tabelas “A”, “B” e “C”);
III – Custas e Contribuições;
IV – Receitas Diversas;
V – Receita Extraorçamentária e Anulação de Despesa.
Parágrafo único – o formulário impresso da GARE-DR deverá obedecer às especificações gráficas dispostas no Anexo III.
Art. 6º – As instituições bancárias deverão relativamente:
I – ao Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis e de Direitos a Eles Relativos – ITBI (Causa Mortis e Doações), autenticar mecanicamente a GARE-DR utilizada para recolhimento;
II – aos demais recolhimentos referidos no artigo 5º, imprimir o comprovante de pagamento com autenticação digital, servindo a GARE-DR nessa hipótese apenas como referência.
Parágrafo único – Considera-se autenticação digital a combinação de um conjunto de caracteres alfanuméricos, contendo informações próprias da transação bancária vinculada ao recolhimento.
Art. 7º – O sistema de verificação do recolhimento autenticado digitalmente, a que se refere o inciso II do artigo 6º, poderá ser disponibilizado pela Secretaria da Fazenda aos órgãos e entidades envolvidos no recebimento das receitas referidas nos incisos II a V do artigo 5º.
Parágrafo único – por ocasião da solicitação de prestação de serviço ou da necessidade de comprovação do recolhimento autenticado digitalmente, relativamente às receitas referidas nos incisos II a V do artigo 5º, o interessado deverá apresentar o respectivo comprovante de pagamento para fins de validação da autenticação digital, bem como os demais documentos exigidos pelos órgãos e entidades envolvidos no recebimento das citadas receitas.

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SUBSEÇÃO III
DA GUIA DE ARRECADAÇÃO ESTADUAL – GARE-IPVA

Art. 8º – a GARE-IPVA deverá ser utilizada para recolhimento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA.
Art. 9º – A GARE-IPVA deverá ser gerada por meio de sistema disponível nos seguintes endereços eletrônicos:
I – www3.fazenda.sp.gov.br/ipvanet, para débito não inscrito em dívida ativa;
II – www.dividaativa.pge.sp.gov.br, para débito inscrito em dívida ativa;
III – www.ppd.sp.gov.br, para parcelamento de débito incluído no Programa de Parcelamento de Débitos – PPD do IPVA.

SUBSEÇÃO IV
DA NOTIFICAÇÃO/GUIA DE RECOLHIMENTO – MILT

Art. 10 – a Notificação/Guia de Recolhimento – MILT será utilizada para notificação, servindo para recolhimento de multas por infração:
I – à legislação de trânsito, aplicadas pelo Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN, Departamento de Estradas de Rodagem – DER, Desenvolvimento Rodoviário S/A – DERSA ou pelos municípios que firmaram convênio com o Estado de São Paulo;
II – à legislação ambiental, aplicada pela Companhia Ambiental do Estado de São Paulo – CETESB.

SUBSEÇÃO V
DA GUIA DE ARRECADAÇÃO ESTADUAL – GARE-ITCMD

Art. 11 – a Guia de Arrecadação Estadual – GARE-ITCMD – deverá ser utilizada para recolhimento dos débitos relacionados ao Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCMD, devido a título de:
I – doação;
II – transmissão Causa Mortis.
§ 1º – a GARE–ITCMD prestar-se-á para o pagamento, integral ou parcelado, de débito inscrito ou não inscrito na dívida ativa.
§ 2º – A GARE-ITCMD deverá ser gerada por meio de programa emissor, disponível no endereço eletrônico www60.fazenda.sp.gov.br/wps/portal.

SUBSEÇÃO VI
DA GUIA NACIONAL DE RECOLHIMENTO DE TRIBUTOS ESTADUAIS – GNRE

Art. 12 – a Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE – deverá ser utilizada para recolhimento dos débitos relacionados ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, quando o recolhimento for efetuado fora do território paulista.
Parágrafo único – a GNRE – deverá ser gerada por meio de sistema disponível no endereço eletrônico www.fazenda.sp.gov.br.

SUBSEÇÃO VII
DO DOCUMENTO DE ARRECADAÇÃO DE RECEITAS ESTADUAIS – DARE-SP

Art. 13 – o Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais – DARE-SP – deverá ser utilizado para recolhimento de débitos a serem estabelecidos em disciplina específica.
§ 1º – O DARE-SP é composto de:
1. Documento Principal, único;
2. Documento Detalhe, tantos quantos forem os débitos incluídos.
§ 2º – O DARE-SP deverá ser gerado pelo Sistema Ambiente de Pagamentos, disponível no endereço eletrônico www.fazenda.sp.gov.br.

SEÇÃO II
DA CODIFICAÇÃO DOS TRIBUTOS E DEMAIS RECEITAS

Art. 14 – Os códigos de recolhimento e os de totalização das diversas receitas estão previstos nas tabelas do Anexo I.

SEÇÃO III
DAS DISPOSIÇÕES COMUNS

Art. 15 – As Guias de Recolhimento e o Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais deverão ser acolhidos pelas instituições bancárias autorizadas, listadas no endereço eletrônico www.fazenda.sp.gov.br.
Art. 16 – para a impressão dos formulários das guias GAREICMS e GARE-DR, o estabelecimento gráfico deverá solicitar autorização, mediante petição ao Diretor da Diretoria de Arrecadação instruída com prova tipográfica do modelo a imprimir.
Parágrafo único – Deferido o pedido, o estabelecimento gráfico:
1. deverá indicar, na margem esquerda das guias, as seguintes informações:
a) nome do estabelecimento gráfico;
b) números de Inscrição Estadual e do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica no Ministério da Fazenda;
c) número do processo pelo qual foi autorizada a impressão;
2. poderá, no interesse do contribuinte, imprimir dados identificadores deste nos campos próprios das guias.

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CAPÍTULO II
DA ARRECADAÇÃO DOS TRIBUTOS E DEMAIS RECEITAS PÚBLICAS ESTADUAIS POR INTERMÉDIO DAS INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS

SEÇÃO I
DAS OBRIGAÇÕES GERAIS DAS INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS

Art. 17 – As instituições bancárias deverão:
I – implantar o recebimento de Guia de Arrecadação Estadual – GARE, Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais – DARE – SP e, quando for o caso, de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE, em todos os canais de recebimento que possuírem;
II – acolher guias de recolhimento e documentos de arrecadação de tributos e demais receitas públicas:
a) que representem efetivo pagamento de tributos e demais receitas estaduais;
b) dentro dos prazos para recolhimento;
c) fora dos prazos para recolhimento, com os respectivos acréscimos legais;
d) sem emendas ou rasuras;
e) com informações de arrecadação, observados os critérios de consistência previstos em normas e manuais de procedimentos elaborados pela Secretaria da Fazenda;
III – autenticar mecanicamente a guia ou documento de arrecadação ou fornecer o comprovante de pagamento, quando for o caso.
§ 1º – Os demais dados necessários para o controle de arrecadação serão definidos, conforme os códigos de receita, em normas e manuais de procedimentos elaborados pela Secretaria da Fazenda.
§ 2º – O comprovante de pagamento deverá:
1. obedecer aos padrões definidos pela Diretoria de Arrecadação, que os informará à instituição bancária mediante solicitação desta;
2. conter as seguintes informações, entre outras:
a) código e nome da instituição bancária;
b) data de arrecadação;
c) identificação de que se trata de recolhimento para a Secretaria da Fazenda de São Paulo;
d) representação numérica do código de barras, quando houver;
e) valor recolhido;
f) autenticação;
3. ser previamente aprovado pela Secretaria da Fazenda.

SEÇÃO II
DA APRESENTAÇÃO DA GUIA OU DO DOCUMENTO À AGÊNCIA BANCÁRIA, DA SUA AUTENTICAÇÃO e DOS PROCEDIMENTOS DAS INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS

Art. 18 – Antes de receber as guias de recolhimento ou o documento de arrecadação, as instituições bancárias deverão verificar:
I – se estão autorizadas a receber;
II – o código de receita;
III – se estão indicadas as informações de identificação do contribuinte ou interessado;
IV – a data de vencimento do prazo para pagamento;
V – se estão indicados os acréscimos legais, caso o pagamento esteja fora do prazo;
VI – se a soma das parcelas corresponde ao valor total, devendo haver, no mínimo, uma parcela e o valor total.
Art. 19 – a autenticação mecânica aposta nas vias de guia de recolhimento e de documento de arrecadação deverá estar registrada em fita-detalhe.
Parágrafo único – o Documento Detalhe do DARE-SP não poderá ser autenticado.
Art. 20 – na hipótese de se constatar autenticação mecânica de valor diverso do valor recolhido de fato:
I – se a constatação do erro ocorrer no ato do recebimento ou em outro momento antes da descarga dos totalizadores da máquina, deverão ser adotados os seguintes procedimentos relativamente a todas as vias da guia ou documento de arrecadação, inclusive as destinadas ao contribuinte:
a) se a autenticação tiver sido a maior, a autenticação incorreta deverá ser inutilizada com 2 (dois) traços paralelos, reautenticando-se todas as vias da guia ou documento com o valor correto;
b) se a autenticação tiver sido a menor, a autenticação incorreta deverá ser inutilizada com 2 (dois) traços paralelos, reautenticando-se todas as vias da guia ou documento com o valor correto, ou ser complementado o valor devido com a correspondente autenticação;
II – se a constatação do erro ocorrer após a descarga dos totalizadores da máquina, a retificação deverá ser feita em todas as vias, inclusive nas destinadas ao contribuinte, mediante autenticação a carimbo do valor correto, com assinatura de 2 (dois) funcionários da instituição bancária responsáveis pelo setor.
Parágrafo único – Caso não seja possível proceder à retificação das vias em poder do contribuinte, é vedada a retificação das demais vias ou qualquer outro procedimento que tenha por objeto a anulação do valor considerado como receita.
Art. 21 – Uma vez autenticada a guia ou documento e não se efetuando, por algum motivo, o recebimento de qualquer valor, as vias não poderão ser devolvidas aos contribuintes, devendo ser consideradas nulas.

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CAPÍTULO III
PRESTAÇÃO DE CONTAS PELAS INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS

Art. 22 – As instituições bancárias, para fins de prestação de contas, deverão observar o disposto neste capítulo, além das demais normas que disciplinam a matéria, dentre as quais as previstas em resoluções do Secretário da Fazenda e em manuais de arrecadação disponibilizados pela Secretaria da Fazenda.
Parágrafo único – As transações de repasse financeiro deverão ser realizadas conforme definido no Manual de Repasse SPB – Sistema de Pagamentos Brasileiro.

SEÇÃO I
POR TRANSMISSÃO ELETRÔNICA DE DADOS

Art. 23 – para efetuar a prestação de contas por transmissão eletrônica de dados, as instituições bancárias deverão:
I – solicitar a realização de teste piloto à Diretoria de Arrecadação;
II – após a autorização, realizar o teste piloto;
III – estar habilitadas para a transmissão eletrônica de dados;
IV – obter a homologação do teste piloto por meio de ofício da Diretoria de Informações e autorização da Diretoria de Arrecadação.
Parágrafo único – para realizar o procedimento denominado transmissão eletrônica de dados, as instituições bancárias deverão:
1. manter ininterruptamente, à disposição da Secretaria da Fazenda, o serviço de transmissão eletrônica de dados;
2. garantir a integridade dos dados referentes à arrecadação de tributos e demais receitas;
3. fornecer à Secretaria da Fazenda os elementos de controle necessários à comprovação de transações efetuadas;
4. armazenar os dados após a transmissão eletrônica pelo prazo de 30 (trinta) dias.

SEÇÃO II
POR BORDERÔS DE GUIA DE RECOLHIMENTO

Art. 24 – na impossibilidade de se realizar a prestação de contas por transmissão eletrônica de dados, as instituições bancárias deverão utilizar os Borderôs de Guias de Recolhimento para capear lotes de guias e encaminhá-los à Secretaria da Fazenda.
Art. 25 – As instituições bancárias deverão elaborar os Borderôs, em 2 (duas) vias, conforme segue:
I – Borderô de Guia de Recolhimento “ICMS-42”, Anexo IV, para capear os lotes de Guia de Arrecadação Estadual – GARE-ICMS e de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE;
II – Borderô de Guia de Recolhimento “DR-32”, Anexo V, para capear os lotes da Guia de Arrecadação Estadual – GAREDR e GARE-ITCMD;
III – Borderô de Guia de Recolhimento de “IPVA-22”, Anexo VI, para capear os lotes de Guia de Arrecadação do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores;
IV – Borderô de Guia de Recolhimento “MILT-52”, Anexo VI, para capear os lotes da Guia de Recolhimento de Multa por Infração à Legislação de Trânsito.
Art. 26 – o Centro de Apoio à Arrecadação da Diretoria de Arrecadação receberá os lotes e, após as verificações necessárias, reterá uma das vias, devolvendo a outra via para a instituição bancária, com a indicação de recebimento.

SEÇÃO III
DOS DADOS TRANSMITIDOS ELETRONICAMENTE

Art. 27 – As instituições bancárias deverão transmitir eletronicamente os arquivos com as informações de arrecadação à Secretaria da Fazenda, conforme segue:
I – tratando-se de ICMS Importação:
a) conforme o Manual do ICMS Importação, a cada recebimento de GARE-ICMS ou GNRE;
b) conforme o Manual Código de Barras ou Manual GNRE;
II – tratando-se de ICMS demais códigos de receita: conforme o Manual da GARE;
III – tratando-se de débito recolhido por GNRE: conforme o Manual GNRE;
IV – tratando-se de IPVA e MILT: conforme o Manual Código de Barras e Manual do IPVA;
V – tratando-se de IPVA, MILT e Taxas recolhidos no Sistema de Licenciamento Eletrônico:
a) conforme o Manual do Licenciamento On-line;
b) conforme o Manual Código de Barras, Manual do IPVA e do Licenciamento e Autenticação Digital (contingência batch);
VI – tratando-se de Taxas dos Serviços de Trânsito:
a) conforme o Manual do Licenciamento On-line;
b) conforme o Manual da GARE e Manual do Licenciamento e Autenticação Digital (contingência batch);
VII – tratando-se de receitas que se utilizam do Sistema de Autenticação Digital:
a) conforme o Manual da GARE;
b) conforme o Manual do Licenciamento e Autenticação Digital;
VIII – tratando-se de ITCMD e ITBI: conforme o Manual da GARE;
IX – tratando-se de DARE-SP: conforme o Manual Técnico do Ambiente de Pagamentos.
Parágrafo único – Os manuais referidos neste artigo estarão disponibilizados aos agentes arrecadadores contratados pela Secretaria da Fazenda no Sistema Ambiente de Pagamentos e fazem parte integrante do processo de arrecadação.
Art. 28 – As guias de recolhimento e os documentos de arrecadação deverão ser conservados pelo prazo de 30 (trinta) dias após a devida transmissão eletrônica de dados à Secretaria da Fazenda.

CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 29 – Ficam revogadas as seguintes portarias:
I – Portaria CAT-27/95, de 16-3-95;
II – Portaria CAT- 5/97, de 16-1-97;
III – Portaria CAT-96/97, de 25-11-97;
IV – Portaria CAT-98/97, de 4-12-97;
V – Portaria CAT- 60/2002, de 8-8-2002.
Art. 30 – Esta portaria entrará em vigor dia 19 de setembro de 2011.

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ANEXO I – RECEITAS, CÓDIGOS E DISCRIMINAÇÃO

TABELA I
IMPOSTOS

RECEITA

CÓDIGOS

DISCRIMINAÇÃO

ITBI

013-9

doações – débitos inscritos na dívida ativa

014-0

doações

027-9

causa mortis – débitos inscritos na dívida ativa

028-0

causa mortis

ITCMD

015-2

Doações

016-4

doações – débitos inscritos na dívida ativa

017-6

causa mortis

018-8

causa mortis – débitos inscritos na dívida ativa

019-0

parcelamento causa mortis – débitos não inscritos

020-6

parcelamento causa mortis – débitos inscritos na dívida ativa

021-8

exigido em Auto de Infração e Imposição de Multa – AIIM

022-0

parcelamento doações – débitos não inscritos

023-1

parcelamento doações – débitos inscritos na dívida ativa

IR

031-0

retido na fonte, incidente sobre rendimentos de trabalho assalariado e decorrentes da prestação
de serviços a terceiros, pagos a qualquer título, por autarquias e fundações, e de títulos da dívida
pública pagos pelo Estado.

032-2

retido na fonte, incidente sobre rendimentos de trabalho assalariado e decorrentes da prestação
de serviços a terceiros, pagos a qualquer título, por autarquias e fundações, e de títulos da dívida
pública pagos pelo Estado – débitos inscritos na dívida ativa.

IPVA

034-6

IPVA – Programa de Parcelamento de Débitos – PPD

035-8

exigido em Auto de Infração e Imposição de Multa

036-0

Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores

037-1

Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – dívida ativa

ICMS

046-2

Regime Periódico de Apuração

060-7

Regime de Estimativa

063-2

outros recolhimentos especiais

075-9

dívida ativa – cobrança amigável

077-2

dívida ativa ajuizada – parcelamento

078-4

dívida ativa ajuizada

081-4

parcelamento de débito fiscal não inscrito

087-5

ICM/ICMS – Programa de Parcelamento Incentivado – PPI

106-5

exigido em Auto de Infração e Imposição de Multa – AIIM

107-7

exigido em Auto de Infração e Imposição de Multa AIIM (outra UF)

110-7

transporte (transportador autônomo do Estado de São Paulo)

111-9

transporte (outra UF)

112-0

comunicação (no Estado de São Paulo)

113-2

comunicação (outra UF)

114-4

mercadorias destinadas a consumo ou a ativo imobilizado

115-6

energia elétrica (no Estado de São Paulo)

116-8

energia elétrica (outra UF)

117-0

combustível (no Estado de São Paulo)

118-1

combustível (outra UF)

119-3

recolhimentos especiais (outra UF)

120-0

mercadoria importada (desembaraçada no Estado de São Paulo)

123-5

exportação de café cru

128-4

operações internas e interestaduais com café cru

137-5

abate de gado

141-7

operações com feijão

146-6

substituição tributária (contribuinte do Estado de São Paulo)

154-5

diferença de estimativa

214-8

mercadoria importada (desembaraçada em outra UF)

246-0

substituição tributária por apuração (contribuinte de outra UF)

247-1

substituição tributária por operação (outra UF)

TABELA II
TAXAS

RECEITA

CÓDIGOS

DISCRIMINAÇÃO

TFSD

162-4

emissão de segunda via e vias subsequentes de carteira de identidade

163-6

liberação do acesso aos serviços eletrônicos – art. 1º , § 1º da Lei 7.645/91

167-3

atos de serviços diversos – Tabela “A”

184-3

estampagem ou autenticação mecânica

400-5

licenciamento de veículo com emissão, a qualquer título, de certificado de registro de veículo (somente veículos “OK”)

403-0

serviços de trânsito – Tabela “C”

418-2

emissão, a qualquer título, de certificado de registro de veículo

419-4

licenciamento de veículo

425-0

serviços inerentes ao processo de habilitação de condutores e emissão da Carteira Nacional de Habilitação –
CNH ou da Permissão Internacional para Dirigir – PID, por sistema de autenticação digital

426-1

atos decorrentes do poder de polícia – Tabela “B”

489-3

licenciamento de veículo com emissão, a qualquer título, de certificado de registro de veículo

CUSTAS

230-6

judiciárias pertencentes ao Estado, referentes a atos judiciais

231-8

judiciárias pertencentes ao Estado, referentes a atos judiciais – dívida ativa

232-0

pertencentes ao Estado, referentes a atos extrajudiciais – divida ativa

233-1

taxa judiciária – cartas de ordem ou precatórias

234-3

taxa judiciária – petição de agravo de instrumento

244-6

pertencentes ao Estado, referentes a atos extrajudiciais

261-6

judiciárias pertencentes ao Estado, referentes a atos judiciais – estampagem ou autenticação mecânica

CONTRIBUIÇÕES

750-0

Contribuição de Solidariedade às Santas Casas de Misericórdia

EMOLUMENTOS

370-0

da Junta Comercial do Estado de São Paulo

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CONTRIBUIÇÕES DE MELHORIA

 

517-4

contribuições de melhoria

TABELA III
OUTRAS RECEITAS

RECEITA

CÓDIGOS

DISCRIMINAÇÃO

MULTAS

551-4

de mora sobre outros impostos

596-4

por infração à legislação da Secretaria da Justiça e Defesa da Cidadania

597-6

por infração à legislação da Secretaria da Justiça e Defesa da Cidadania – dívida ativa

620-8

por infração à legislação da Secretaria do Meio Ambiente – dívida ativa

621-0

multa aplicada pelo Condephaat da Secretaria da Cultura

622-1

multa aplicada elo Condephaat da Secretaria da Cultura – dívida ativa

623-3

multa penal

624-5

multa penal inscrita na dívida ativa

625-7

por infração à legislação da Secretaria da Agricultura e Abastecimento

626-9

por infração à legislação da Secretaria da Agricultura e Abastecimento – dívida ativa

627-0

receitas do Departamento de Sementes, Mudas e Matrizes (DSMM) –
débitos inscritos na dívida ativa

640-3

por infração à legislação do ICMS

650-6

por infração à legislação da Secretaria dos Transportes Metropolitanos

656-7

por infração à legislação da Secretaria da Administração e Modernização do Serviço Público

657-9

por infração à legislação da Secretaria da Administração e Modernização do Serviço Público – dívida ativa

660-9

por infração à legislação – outras dependências

661-0

por infração à legislação – outras dependências – dívida ativa

662-2

por infração à legislação da Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor – PROCON – municípios conveniados

663-4

por infração à legislação de sorteios, concursos de prognósticos e similares

664-6

por infração à legislação da Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor – PROCON – municípios conveniados – dívida ativa

665-8

de mora do IPVA

666-0

por infração à legislação de sorteios, concursos de prognósticos e similares – dívida ativa

678-6

por falta de regularização de transferência de veículo (multa por averbação)

679-8

por infração à legislação do IPVA

773-0

por infração à legislação da Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor – PROCON – municípios não conveniados

776-6

por infração à legislação da Fundação Proteção e Defesa do Consumidor – PROCON – municípios não conveniados –
dívida ativa

825-4

de mora do ICMS

838-2

por infração à legislação do trânsito (DETRAN)

839-4

por infração à legislação do trânsito – município conveniado

840-0

por infração à legislação do trânsito (DETRAN) –
dívida ativa

841-2

por infração à legislação do trânsito (DER)

843-6

por infração à legislação do trânsito (DER) – dívida ativa

848-5

por infração à legislação do trânsito (RENAINF-DETRAN)

849-7

por infração à legislação do trânsito (RENAINF –
município conveniado)

855-2

por infração à legislação do trânsito (DERSA)

856-4

por infração à legislação do trânsito (DERSA) –
dívida ativa

863-1

por infração à legislação da CETESB – rodízio

864-3

por infração ao artigo 32 do Regulamento da CETESB

865-5

por infração ao regulamento da CETESB – dívida ativa

JUROS

705-5

de mora sobre outros impostos

775-4

de mora do IPVA

787-0

de mora do ICMS (débitos não inscritos)

791-2

de mora do ICMS (débitos inscritos na dívida ativa)

OUTROS

044-9

Programa de Parcelamento de Débitos – PPD

673-7

indenizações e restituições

674-9

indenizações e restituições – dívida ativa

740-7

repasse nos termos da cláusula quarta, inciso III,
alínea “c” do Convênio GSSP/ATP 67/2003

811-4

honorários advocatícios

870-9

acréscimo financeiro de parcelamento – ICMS

871-0

acréscimo financeiro de parcelamento – ITCMD

890-4

outras receitas não discriminadas

891-6

DR – diferenças advindas da conversão de
cruzeiros reais para reais

892-8

ICMS – outros valores não discriminados

EXTRA
ORÇAMENTÁRIA E ANULAÇÃO
DE DESPESA

304-9

Carteira de Previdência dos Advogados de São Paulo

318-9

Carteira de Previdência das Serventias Notariais e
de Registro – Carteira das Serventias

802-3

custas adiantadas – oficiais de justiça

807-2

fianças criminais

808-4

fianças diversas

810-2

depósitos diversos

813-8

cauções

815-1

pensões alimentícias

830-8

vencimentos, vantagens e proventos recebidos
a maior pagos pelo DDPE

831-0

vencimentos, vantagens e proventos recebidos
a maior pagos pela Unidade

UNIÃO

842-4

multa por infração à legislação de trânsito –
(Polícia Rodoviária Federal)

TABELA IV
CÓDIGOS TOTALIZADORES DE RECEITA

CÓDIGOS

DISCRIMINAÇÃO

920-9

GNRE (valor dos tributos estaduais e seus acréscimos legais pagos em outra UF)

921-0

GNR (valor dos tributos estaduais e seus acréscimos legais pagos em outra UF)

922-2

GNRE E GNR (valor dos tributos estaduais e seus acréscimos legais pagos em outra UF)

924-6

IPVA (valor do imposto e seus acréscimos legais )

937-4

ITBI – doações e causa mortis (valor do imposto e seus acréscimos legais)

942-8

ICMS – exportação de café cru (valor do imposto e seus acréscimos legais)

947-7

ICMS – regime periódico de apuração (valor do imposto e seus acréscimos legais)

951-9

ICMS – regime de estimativa – parcela mensal e diferença de estimativa (valor do imposto e seus acréscimos legais)

957-0

ICMS – dívida ativa – liquidação integral ou parcial (valor do imposto e seus acréscimos legais)

959-3

ICMS – dívida ativa ajuizada – liquidação integral ou parcial (valor do imposto e seus acréscimos legais)

960-0

ICMS – dívida ativa – parcelamento (valor do imposto e seus acréscimos legais)

962-3

ICMS/ICMS – Programa de Parcelamento Incentivado – PPI

964-7

ICMS – recolhimentos especiais (valor do imposto e seus acréscimos legais)

968-4

receitas diversas

971-4

multas de trânsito

972-6

extraorçamentária e anulação de despesa

977-5

taxas, custas, emolumentos e contribuições

981-7

ICMS – parcelamento de débitos fiscais não inscritos (valor do imposto e seus acréscimos legais)

985-4

dívida ativa de receitas diversas (exceto ICMS)

997-0

ITCMD – doações e causa mortis (valor do imposto e seus acréscimos legais)

998-2

total da Guia de Arrecadação Estadual – DR

999-4

total da Guia de Arrecadação Estadual – ICMS

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ANEXO II
Especificações gráficas e campos de preenchimento da GARE-ICMS:

1. medidas em formulário plano:
a) globais, após refilamento: 225 mm de largura por 102 mm de altura;
b) canhoto, parte fixa à esquerda da guia, separado mediante serrilha e colado apenas na sua margem esquerda: 15 mm de largura por 102 mm de altura;
c) a guia terá 210 mm de largura por 102 mm de altura;
2. medidas em formulário contínuo:
a) formato: 210 mm de largura por 102 mm de altura;
b) a largura corresponderá à distância entre as serrilhas, sendo obrigatório o uso destas para separar as remalinas;
3. será utilizado papel sulfite (apergaminhado) branco, de primeira qualidade, gramatura de 75 gramas por metro quadrado;
4. o texto e a tarja da “GARE-ICMS” serão impressos na cor preta.

CAMPO

PREENCHIMENTO GARE-ICMS

01

– uso exclusivo da Secretaria da Fazenda (microfilme);

02

– data de vencimento do imposto;

03

– número do código de receita (constante do verso da GARE);

04

– número de inscrição estadual;

05

– número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ ou no Cadastro de Pessoas Físicas –
CPF, do Ministério da Fazenda;

06

– número de inscrição do débito na dívida ou número da etiqueta;

07

– mês e ano relativos às operações;

08

– número do Auto de Infração e Imposição de Multa ou número da Declaração de Importação quando se tratar de
ICMS devido na importação, ou número do pedido de parcelamento;

09

– valor do ICMS nominal ou, quando for o caso, corrigido monetariamente;

10

– valor dos juros de mora do ICMS (deve constar sempre que o pagamento ocorrer após a data de vencimento);

11

– valor da multa de mora do ICMS (deve constar sempre que o pagamento ocorrer após a data do vencimento)
ou o valor da multa por infração à legislação do ICMS (nominal ou, quando for o caso, corrigida monetariamente);

12

– valor do acréscimo financeiro (preencher somente para os códigos relativos a parcelamento);

13

– valor dos honorários advocatícios (preencher somente para os códigos relativos a dívida ativa);

14

– soma dos valores indicados nos campos 09, 10, 11, 12 e 13;

15

– nome do contribuinte;

16

– endereço, município e sigla da Unidade da Federação de localização do estabelecimento;

17

– número do telefone do contribuinte;

18

– número do Código Nacional de Atividade Econômica – CNAE;

19

– demais informações que se tornarem necessárias;

20

– uso exclusivo do banco recebedor (autenticação mecânica).

ANEXO III
Especificações gráficas e campos de preenchimento da GARE-DR:

1. medidas em formulário plano:
a) globais, após refilamento: 225 mm de largura por 102 mm de altura;
b) canhoto, parte fixa à esquerda da guia, separado mediante serrilha e colado apenas na sua margem esquerda: 15 mm de largura por 102 mm de altura;
c) a guia terá 210 mm de largura por 102 mm de altura.
2. medidas em formulário continuo:
a) formato – 210 mm de largura por 102 mm de altura;
b) a largura corresponderá à distância entre as serrilhas, sendo obrigatório o uso destas para separar as remalinas;
3. será utilizado papel sulfite (apergaminhado) branco, de primeira qualidade gramatura de 75 gramas por metro quadrado;
4. o texto e a tarja da GARE-DR serão impressos na cor Pantone Green U.

CAMPO

PREENCHIMENTO GARE-DR

01

– uso exclusivo da Secretaria da Fazenda (microfilme);

02

– data de vencimento do tributo/receita;

03

– número do código de receita;

04

– número do código de município, quando se tratar de pagamento de multa por infração ao PROCON,
contribuição às Santas Casas ou liberação do acesso aos serviços eletrônicos; nos demais casos não preencher;

05

– número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ ou no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF, do Ministério da Fazenda;

06

– número de inscrição do débito na dívida ativa ou o número da etiqueta;

07

– mês e ano de referência do pagamento;

08

– número do Auto de Infração ou número de controle se a receita for correspondente a liberação do acesso aos serviços eletrônicos;

09

– valor nominal do tributo ou receita ou, quando for o caso, valor corrigido monetariamente;

10

– valor dos juros de mora (deve constar sempre que o pagamento ocorrer após a data de vencimento);

11

– valor da multa de mora (deve constar sempre que o pagamento ocorrer após a data do vencimento)
ou o valor da multa por infração à legislação (nominal ou, quando for o caso, corrigida monetariamente);

12

– não preencher;

13

– valor dos honorários advocatícios (preencher somente para pagamentos de débitos inscritos na dívida ativa ou ajuizados);

14

– soma dos valores indicados nos campos 09, 10, 11 e 13;

15

– nome do contribuinte ou interessado;

16

– endereço, município e sigla da Unidade da Federação do interessado ou de localização do estabelecimento;

17

– número do telefone do contribuinte;

18

– tipo de tributo ou de receita recolhido;

19

– não preencher;

20

– número da placa do veículo, opcionalmente preencher no caso de Taxa de Serviço de Trânsito;

21

– demais informações que se tornarem necessárias;

22

– uso exclusivo do banco recebedor (autenticação mecânica).

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ANEXO IV
Borderô ICMS-42

NOTA COAD: Publicado de forma ilegível no Diário Oficial.

CAMPO

PREENCHIMENTO BORDERÔ ICMS-42

01

– uso exclusivo da Secretaria da Fazenda (microfilme);

02

– nome do banco depositante;

03

– código do banco (Código Nacional de Compensação), seguido de barra e do número de ordem da agência
bancária no CNPJ e acompanhado de um hífen e do dígito verificador (xxx/xxxx-x);

04

– data da arrecadação das guias recebidas;

05

– data do depósito;

06

– número sequencial que se iniciará anualmente pelo número 1;

07

– número de controle do Comprovante de Depósito;

08

– já preenchido;

09

– número sequencial que se iniciará diariamente pelo número 1;

10

– código genérico 999-4, quando se referir à GARE-ICMS;
– código genérico 921-0, quando se referir à GNRE;

11

– quantidade de guias;

12

– soma dos valores constantes do total da GARE-ICMS ou GNRE;

13

– uso exclusivo da Secretaria da Fazenda;

14

– ICMS – soma dos valores constantes dos campos 09 da GARE;
– Agregados – soma dos valores constantes dos campos 10, 11 e 12 da GARE;
– Honorários Advocatícios – soma dos valores constantes do campo 13 da GARE;

15

– uso exclusivo da Secretaria da Fazenda (processamento eletrônico – conversão de dados).

ANEXO V
Borderô DR-32

NOTA COAD: Publicado de forma ilegível no Diário Oficial.

CAMPO

PREENCHIMENTO BORDERÔ DR-32

01

– uso exclusivo da Secretaria da Fazenda (microfilme);

02

– nome do banco depositante;

03

– código do banco (Código Nacional de Compensação), seguido de barra e do número de ordem da
agência bancária no CNPJ e acompanhado de um hífen e do dígito verificador (xxx/xxxx-x);

04

– data da arrecadação das guias recebidas;

05

– data do depósito;

06

– número sequencial que se iniciará anualmente pelo número 1;

07

– número de controle do Comprovante de Depósito;

08

– assinalar com “X” o quadro correspondente à receita a que se refere o código lançado no campo 10;

09

– número sequencial que se iniciará diariamente pelo número 1;

10

– código genérico 998-2;

11

– quantidade de guias;

12

– soma dos valores constantes do total da GARE-DR ou GARE-ITCMD;

13

– uso exclusivo da Secretaria da Fazenda;

14

– uso exclusivo da Secretaria da Fazenda (processamento eletrônico – conversão de dados).

ANEXO VI
Borderô IPVA-22

NOTA COAD: Publicado de forma ilegível no Diário Oficial.

Borderô MILT-52


NOTA COAD: Publicado de forma ilegível no Diário Oficial.

CAMPO

PREENCHIMENTO BORDERÔ IPVA-22 E MILT-52

01

– uso exclusivo da Secretaria da Fazenda (microfilme);

02

– nome do banco depositante;

03

– código do banco (Código Nacional de Compensação), seguido de barra e do número de ordem
da agência bancária no CNPJ e acompanhado de um hífen e do dígito verificador (xxx/xxxx-x);

04

– data da arrecadação das guias recebidas;

05

– data do depósito;

06

– número sequencial que se iniciará anualmente pelo número 1;

07

– número de controle do Comprovante de Depósito;

08

– já preenchido;

09

– número sequencial que se iniciará diariamente pelo número 1;

10

– quantidade de guias;

11

– soma dos valores constantes do total das Guias de Recolhimento;

12

– uso exclusivo da Secretaria da Fazenda;

13

– uso exclusivo da Secretaria da Fazenda (processamento eletrônico – conversão de dados).

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