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São Paulo

Estabelecida a base de cálculo da substituição tributária nas operações com medicamentos

Portaria CAT 137/2011

01/10/2011 12:41:43

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PORTARIA 137 CAT, DE 28-9-2011
(DO-SP DE 29-9-2011)

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Medicamento

Estabelecida a base de cálculo da substituição tributária nas operações com medicamentos
Os valores serão utilizados como base de cálculo, com efeitos no período de 1-1 a 31-12-2012, ficando revogada a Portaria 101 CAT, de 30-6-2011 (Fascículo 30/2011, em Remissão).

O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista o disposto nos artigos 28-A, 28-B e 28-C da Lei 6.374, de 1º de março de 1989, nos artigos 41, 43, 313-A e 313-B do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte portaria:
Art. 1º – No período de 1º de janeiro de 2012 a 31 de dezembro de 2012, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-A do Regulamento do ICMS, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será:
I – tratando-se de medicamentos, conforme definido na legislação federal, relacionados na lista de preços de medicamentos submetida à Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos – CMED e divulgada no portal da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa na internet, o valor calculado mediante a utilização dos critérios para fixação e ajuste de preços previstos nas resoluções da CMED, aplicando-se sobre esse valor os seguintes percentuais de desconto:

Percentual (%) de Desconto
Categoria Referência Genéricos Similar Outros
Positiva 21,91 31,83 19,86 22,94
Negativa 16,53 26,39 16,85 18,23
Neutra 20,32 28,17 16,93 20,52

II – tratando-se de medicamentos, conforme definido na legislação federal, não relacionados na lista de preços de medicamentos submetida à Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos – CMED, o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial – IVA-ST, conforme tabela abaixo:

IVA-ST
Categoria Referência Genéricos Similar Outros
Positiva 38,48 273,95 34,64 36,08
Negativa 34,06 298,80 35,72 39,67
Neutra 36,27 286,37 35,18 37,87

III – para as demais mercadorias que não sejam consideradas medicamentos conforme a legislação federal, o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial – IVA-ST de 68,54% (sessenta e oito inteiros e cinquenta e quatro centésimos por cento).
§ 1º – Quando o valor da operação própria do substituto for igual ou superior a 90% (noventa por cento) do valor calculado nos termos do inciso I, deverá ser utilizada a base de cálculo prevista no inciso II.
§ 2º – Para fins do disposto nos incisos I e II, considera-se:
1. referência, genéricos e similar, os medicamentos assim definidos na legislação federal;
2. outros, os demais medicamentos que não se enquadram no item 1;
3. positiva, as mercadorias constantes na lista positiva de incidência do PIS/Pasep e Cofins;
4. negativa, as mercadorias constantes na lista negativa de incidência do PIS/Pasep e Cofins;
5 – neutra, as mercadorias constantes na lista neutra de incidência do PIS/Pasep e Cofins.
§ 3º – Na hipótese dos incisos II e III, quando se tratar de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação, cuja saída interna seja tributada com alíquota superior a 12% (doze por cento), o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o “IVA-ST ajustado”, calculado pela seguinte fórmula:
IVA-ST ajustado = [(1+IVA-ST original) x (1 – ALQ inter) / (1 – ALQ intra)] – 1, onde:
1. IVA-ST original é o IVA-ST aplicável na operação interna, conforme previsto no inciso II;
2. ALQ inter é a alíquota interestadual aplicada pelo remetente localizado em outra unidade da Federação;
3. ALQ intra é a alíquota aplicável à mercadoria neste Estado.
§ 4º – Tratando-se de medicamentos, na hipótese de a base de cálculo determinada na forma do § 1º ser superior ao valor resultante da aplicação dos critérios para fixação e ajuste de preços previstos nas resoluções da CMED, este deverá ser adotado como base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto devido por substituição tributária.
Art. 2º – Relativamente às operações com mercadorias que se enquadram no inciso I do artigo 1º, praticadas a partir da publicação desta Portaria, o sujeito passivo por substituição tributária poderá, para fins de retenção e pagamento do imposto devido pelas saídas subsequentes, optar por utilizar a respectiva base de cálculo estabelecida nesta portaria, em substituição à prevista na Portaria CAT-54/10, de 10 de maio de 2010.
Art. 3º – Fica revogada a Portaria CAT-101/11, de 30 de junho de 2011.
Art. 4º – Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

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