São Paulo
PORTARIA
137 CAT, DE 28-9-2011
(DO-SP DE 29-9-2011)
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Medicamento
Estabelecida a base de cálculo da substituição tributária
nas operações com medicamentos
Os valores
serão utilizados como base de cálculo, com efeitos no período
de 1-1 a 31-12-2012, ficando revogada a Portaria 101 CAT, de 30-6-2011 (Fascículo
30/2011, em Remissão).
O
COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista o disposto
nos artigos 28-A, 28-B e 28-C da Lei 6.374, de 1º de março de 1989,
nos artigos 41, 43, 313-A e 313-B do Regulamento do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede
a seguinte portaria:
Art. 1º No período de 1º de janeiro
de 2012 a 31 de dezembro de 2012, a base de cálculo para fins de retenção
e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias
arroladas no § 1º do artigo 313-A do Regulamento do ICMS, com
destino a estabelecimento localizado em território paulista, será:
I tratando-se de medicamentos, conforme definido na legislação
federal, relacionados na lista de preços de medicamentos submetida à
Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos CMED
e divulgada no portal da Agência Nacional de Vigilância Sanitária
Anvisa na internet, o valor calculado mediante a utilização
dos critérios para fixação e ajuste de preços previstos
nas resoluções da CMED, aplicando-se sobre esse valor os seguintes
percentuais de desconto:
Percentual (%) de Desconto | ||||
Categoria | Referência | Genéricos | Similar | Outros |
Positiva | 21,91 | 31,83 | 19,86 | 22,94 |
Negativa | 16,53 | 26,39 | 16,85 | 18,23 |
Neutra | 20,32 | 28,17 | 16,93 | 20,52 |
II tratando-se de medicamentos, conforme definido na legislação federal, não relacionados na lista de preços de medicamentos submetida à Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos CMED, o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial IVA-ST, conforme tabela abaixo:
IVA-ST | ||||
Categoria | Referência | Genéricos | Similar | Outros |
Positiva | 38,48 | 273,95 | 34,64 | 36,08 |
Negativa | 34,06 | 298,80 | 35,72 | 39,67 |
Neutra | 36,27 | 286,37 | 35,18 | 37,87 |
III para as demais mercadorias que não sejam consideradas medicamentos
conforme a legislação federal, o preço praticado pelo sujeito
passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro,
impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do
valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço
praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial IVA-ST de 68,54%
(sessenta e oito inteiros e cinquenta e quatro centésimos por cento).
§ 1º Quando o valor da operação própria
do substituto for igual ou superior a 90% (noventa por cento) do valor calculado
nos termos do inciso I, deverá ser utilizada a base de cálculo prevista
no inciso II.
§ 2º Para fins do disposto nos incisos I e II, considera-se:
1. referência, genéricos e similar, os medicamentos assim definidos
na legislação federal;
2. outros, os demais medicamentos que não se enquadram no item 1;
3. positiva, as mercadorias constantes na lista positiva de incidência
do PIS/Pasep e Cofins;
4. negativa, as mercadorias constantes na lista negativa de incidência
do PIS/Pasep e Cofins;
5 neutra, as mercadorias constantes na lista neutra de incidência
do PIS/Pasep e Cofins.
§ 3º Na hipótese dos incisos II e III, quando se
tratar de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação,
cuja saída interna seja tributada com alíquota superior a 12% (doze
por cento), o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar
o IVA-ST ajustado, calculado pela seguinte fórmula:
IVA-ST ajustado = [(1+IVA-ST original) x (1 ALQ inter) / (1
ALQ intra)] 1, onde:
1. IVA-ST original é o IVA-ST aplicável na operação interna,
conforme previsto no inciso II;
2. ALQ inter é a alíquota interestadual aplicada pelo remetente
localizado em outra unidade da Federação;
3. ALQ intra é a alíquota aplicável à mercadoria neste
Estado.
§ 4º Tratando-se de medicamentos, na hipótese de
a base de cálculo determinada na forma do § 1º ser superior
ao valor resultante da aplicação dos critérios para fixação
e ajuste de preços previstos nas resoluções da CMED, este deverá
ser adotado como base de cálculo para fins de retenção e pagamento
do imposto devido por substituição tributária.
Art. 2º Relativamente às operações
com mercadorias que se enquadram no inciso I do artigo 1º, praticadas
a partir da publicação desta Portaria, o sujeito passivo por substituição
tributária poderá, para fins de retenção e pagamento do
imposto devido pelas saídas subsequentes, optar por utilizar a respectiva
base de cálculo estabelecida nesta portaria, em substituição
à prevista na Portaria CAT-54/10, de 10 de maio de 2010.
Art. 3º Fica revogada a Portaria CAT-101/11,
de 30 de junho de 2011.
Art. 4º Esta portaria entra em vigor na data
de sua publicação.
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