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Bahia

Sefaz inclui contribuintes na obrigatoriedade de apresentação da DMS

Portaria SEFAZ 79/2011

08/10/2011 16:41:12

PORTARIA 79 SEFAZ, DE 16-9-2011
(DO-Salvador DE 28-9-2011)

REVOGADA PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA 1 SEFAZ/DGRM, DE 6-1-2014

 

DMS – DECLARAÇÃO MENSAL DE SERVIÇOS
Apresentação – Município do Salvador

Sefaz inclui contribuintes na obrigatoriedade de apresentação da DMS
Os contribuintes, pessoa jurídica, prestadores dos serviços relacionados nos itens da Lista de Serviços que menciona, ficam obrigados à apresentação da declaração a partir da competência outubro/2011.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO MUNICÍPIO DO SALVADOR, no uso de suas atribuições legais e atendendo ao disposto no art. 10 do Decreto nº 19.682, de 18 de junho de 2009, RESOLVE:
Art. 1º – Esta Portaria estabelece cronograma para inclusão de contribuintes, pessoa jurídica, prestadores dos serviços, na obrigatoriedade de apresentar a Declaração Mensal de Serviços – DMS, conforme estabelecido no Decreto nº 22.121, de 15 de setembro de 2011.
Art. 2º – Ficam obrigados a apresentar a Declaração Mensal de Serviços – DMS através do sistema eletrônico da Secretaria Municipal da Fazenda – SEFAZ, no portal da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e, o contribuinte, pessoa jurídica, prestador dos serviços descritos nos itens a seguir relacionados da Lista de Serviços anexa à Lei nº 7.186, de 27 de dezembro de 2006, a partir da competência outubro de 2011:
I – 4.01 – Medicina e biomedicina;
II – 4.02 – Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultrassonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres;
III – 4.03 – Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres;
IV – 4.04 – Instrumentação cirúrgica;
V – 4.05 – Acupuntura;
VI – 4.06 – Enfermagem, inclusive serviços auxiliares;
VII – 4.07 – Serviços farmacêuticos;
VIII – 4.08 – Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia;
IX – 4.09 – Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental;
X – 4.10 – Nutrição;
XI – 4.11 – Obstetrícia;
XII – 4.12 – Odontologia;
XIII – 4.13 – Ortóptica;
XIV – 4.14 – Próteses sob encomenda;
XV – 4.15 – Psicanálise;
XVI – 4.16 – Psicologia;
XVII – 4.17 – Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres;
XVIII – 4.18 – Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres;
XIV – 4.19 – Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres;
XV – 4.20 – Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie;
XVI – 4.21 – Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres;
XVII – 4.22 – Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres;
XVIII – 4.23 – Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário.
Art. 3º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. (Joaquim José Bahia Menezes – Secretário)

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