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Minas Gerais

Revogada dispensa da Escrituração Fiscal Digital

Portaria SAIF 3/2011

08/10/2011 16:41:21

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PORTARIA 3 SAIF, DE 4-10-2011
(DO-MG DE 5-10-2011)

EFD – ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL
Obrigatoriedade

Revogada dispensa da Escrituração Fiscal Digital
Os contribuintes relacionados no Anexo Único desta Portaria ficarão obrigados ao uso da EFD a partir de 1-1-2012, sendo permitido que os arquivos referentes aos meses de janeiro a maio de 2012 sejam enviados até o dia 25-7-2012.

O SUPERINTENDENTE EM EXERCÍCIO DA SUPERINTENDÊNCIA DE ARRECADAÇÃO E INFORMAÇÕES FISCAIS, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no § 3º da cláusula terceira do Ajuste SINIEF nº 2, de 3 de Abril de 2009, e no parágrafo único do art. 46 da Parte 1 do Anexo VII do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, RESOLVE:
Art. 1º – Fica revogada a dispensa da Escrituração Fiscal Digital (EFD), relativa ao ICMS, nos termos do § 3º da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 02, de 3 de abril de 2009, e do parágrafo único do art. 46 da Parte 1 do Anexo VII do RICMS, para os estabelecimentos relacionados no Anexo único desta Portaria.

Remissão COAD: Ajuste Sinief 2/2009
“Cláusula terceira – A EFD será obrigatória, a partir de 1º de janeiro de 2009, para todos os contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS e/ou do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI.
§ 1º – Mediante celebração de Protocolo ICMS, as administrações tributárias das unidades federadas e da RFB poderão:
I – dispensar a obrigatoriedade de que trata o caput para alguns contribuintes, conjunto de contribuintes ou setores econômicos; ou
II – indicar os contribuintes obrigados à EFD, tornando a utilização facultativa aos demais.
..........................................................................................................................
§ 3º – A dispensa concedida nos termos do § 1º poderá ser revogada a qualquer tempo por ato administrativo da unidade federada em que o estabelecimento estiver inscrito.”

Remissão COAD: Decreto 43.080/2002 – Anexo VII
“Art. 46 – São obrigados à Escrituração Fiscal Digital os contribuintes indicados no Anexo XII do Protocolo ICMS nº 77, de 18 de setembro de 2008, ficando dispensados os demais.
Parágrafo único – A Secretaria de Estado de Fazenda poderá revogar a dispensa a que se refere o caput mediante portaria da Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais (Saif).”

Parágrafo único – O Anexo Único referido no caput estará disponível no endereço eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais – Portal Estadual da EFD (http://www5.fazenda.mg. gov.br/spedfiscal/- “Legislação Estadual”) identificado como “Lista de Obrigados à EFD – MG – 2012.pdf” e terá como chave de codificação digital a sequência C37F734817D1672D36D0072BAD89DBF3, obtida com a aplicação do algoritmo MD5 – “Message Digest” 5.
Art. 2º – Para a geração do arquivo digital relativo à Escrituração Fiscal Digital, os contribuintes deverão adotar o leiaute correspondente ao perfil “B”, conforme estabelecido no Ato COTEPE/ICMS nº 9, de 18 de abril de 2008.
Art. 3º – O Livro Registro de Inventário, referente ao estoque a ser inventariado em 31 de dezembro de 2011, deverá ser informado na Escrituração Fiscal Digital (EFD) relativa ao mês de fevereiro de 2012.
Art. 4º – Fica facultado aos demais contribuintes com estabelecimentos localizados nesse Estado o direito de optar pela EFD, em caráter irretratável, mediante requerimento dirigido a esta Secretaria de Estado de Fazenda, com vistas ao seu credenciamento, de acordo com o procedimento publicado no Portal Estadual da EFD, no endereço eletrônico http://www5.fazenda. mg.gov.br/spedfiscal/ – “Orientações Estaduais”.
Parágrafo único – A obrigação de utilização da Escrituração Fiscal Digital (EFD), para o contribuinte que optou pela EFD até a data de publicação desta Portaria, surte efeitos a partir da data constante em seu pedido de adesão.
Art. 5º – Os contribuintes relacionados no Anexo Único desta Portaria poderão transmitir os arquivos relativos à Escrituração Fiscal Digital dos períodos de apuração de janeiro a maio de 2012, até 25 de julho de 2012.
§ 1º – O disposto no caput aplica-se também na hipótese de adesão voluntária à Escrituração Fiscal Digital ocorrida a partir de 1º de janeiro de 2012.
§ 2º – O disposto no caput não dispensa a entrega do arquivo eletrônico de que trata o § 8º do art. 10 da Parte 1 do Anexo VII do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.

Esclarecimento COAD: O § 8º do artigo 10 da parte 1 do Anexo VII do Decreto 43.080/2002 dispensa a manutenção e entrega do arquivo eletrônico referente à totalidade das operações de entrada e saída de mercadorias ou bens e das aquisições e prestações de serviços realizados no período de apuração.

Art. 6º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012. (Leonardo Guerra Ribeiro – Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais)

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