São Paulo
PORTARIA
147 CAT, DE 5-10-2011
(DO-MSP DE 6-10-2011)
SIMPLES NACIONAL
Restituição
Estabelecidos procedimentos para restituição do ICMS pago indevidamente
ou a maior por contribuinte do Simples Nacional
Por meio
deste ato ficam estabelecidos os documentos necessários para solicitação
de restituição do valor do ICMS pago indevidamente ou a maior, por
meio do DAS, inclusive quando o pedido de restituição referir-se a
operação que tenha gerado crédito ao destinatário.
O
COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista o disposto
na Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e na
Resolução CGSN nº 39, de 1º de setembro de 2008, do
Comitê Gestor do Simples Nacional, expede a seguinte portaria:
Art. 1º A restituição do valor pago indevidamente
ou a maior, por meio do DAS Documento de Arrecadação do Simples
Nacional, a título de ICMS, poderá ser solicitada pelo contribuinte
mediante apresentação dos seguintes documentos ao Posto Fiscal a que
estiver vinculado:
I pedido de restituição firmado pelo representante legal ou por
procurador devidamente constituído, indicando, de forma circunstanciada,
a causa do pagamento indevido ou em valor maior que o devido;
II cópia autenticada da folha do livro Caixa, referente ao período
de apuração do ICMS pago indevidamente ou a maior;
III comprovação de que o requerente assumiu o encargo financeiro
ou, na hipótese de tê-lo transferido a terceiro, declaração
deste autorizando-o a reaver o valor pago indevidamente ou a maior;
IV cópia do extrato de geração do DAS dos meses de competência
relativos à restituição requerida;
V cópia autenticada do DAS que comprove o recolhimento do ICMS pleiteado
na restituição.
Parágrafo único na hipótese de o pedido de restituição
referir-se a operação que tenha gerado crédito ao destinatário,
na forma prevista no § 1º do artigo 23 da Lei Complementar 123,
de 14 de dezembro de 2006, deverão ser observados, adicionalmente, os seguintes
procedimentos:
1. deverá ser formulado pedido de restituição em relação
a cada destinatário de documento fiscal, ainda que se referindo a mais
de um documento, devendo o requerente apresentar as correspondentes vias fixas;
2. deverão ser apresentados:
a) declaração do destinatário da operação de que não
utilizou o crédito ou que efetuou o seu estorno;
b) na hipótese de o destinatário da operação ter efetuado
o estorno fora do período de apuração, comprovação
do recolhimento, mediante guia de recolhimentos especiais, dos valores referentes
à atualização monetária, à multa e aos juros moratórios;
3. será dispensado o recolhimento referido na alínea b
do item 2 se, no período de apuração em que tiver sido efetuado
o crédito e nos períodos subsequentes, até o imediatamente anterior
ao do estorno, o destinatário da operação tiver mantido saldo
credor de imposto nunca inferior ao valor estornado;
4. na declaração firmada nos termos da alínea a do
item 2 estará implícita a autorização prevista no inciso
III do artigo 1º;
5. tratando-se de pedido que envolva estabelecimento situado em outra unidade
da Federação, a declaração prevista na alínea a
do item 2 será substituída por cópia de correspondência
entregue pelo destinatário à repartição fiscal do seu domicílio,
em que declare que não utilizou como crédito, ou que estornou, a quantia
a ser restituída;
6. quando o pedido de restituição se referir a importância superior
a 100 Unidades Fiscais do Estado de São Paulo UFESPs e envolver
estabelecimento destinatário situado neste Estado:
a) a declaração prevista na alínea a do item 2 deverá
ser certificada pelo Posto Fiscal a que estiver vinculado o destinatário
da operação;
b) a certificação far-se-á após verificação dos
livros e documentos fiscais apresentados, lavrando-se termo no livro Registro
de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências do
contribuinte;
c) cópia autenticada da folha do livro em que foi lavrado o termo referido
no item b deverá ser apresentada junto com o pedido de restituição;
d) para os efeitos deste artigo, será considerado como valor da UFESP o
fixado para o primeiro dia do mês da declaração prevista na alínea
a do item 2.
Art. 2º Deferido o pedido pelo Chefe do Posto Fiscal,
a restituição do ICMS pago indevidamente ou a maior dar-se-á:
I mediante depósito em conta-corrente, tratando-se de contribuinte
que, na data da decisão do pedido de restituição, estiver enquadrado
no Simples Nacional ou não estiver mais em atividade;
II por compensação, mediante lançamento do valor pago
indevidamente ou a maior no livro Registro de Apuração do ICMS, no
quadro Crédito do Imposto Outros Créditos, com
a expressão Valor pago indevidamente ou a maior no Simples Nacional
e a indicação do número do DAS, tratando-se de contribuinte que,
na data da decisão do pedido de restituição, estiver enquadrado
no Regime Periódico de Apuração.
§ 1º da decisão desfavorável ao contribuinte,
proferida pelo Chefe do Posto Fiscal, caberá recurso uma única vez
ao Delegado Regional Tributário, no prazo de 30 (trinta) dias contados
da notificação da decisão.
§ 2º A decisão do Delegado Regional Tributário
será definitiva no âmbito administrativo.
Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de
sua publicação.
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