São Paulo
PORTARIA
146 CAT, DE 5-10-2011
(DO-SP DE 6-10-2011)
CADASTRO
Cassação de Inscrição
CAT dispõe sobre a cassação de inscrição de ofício
de contribuintes do Simples Nacional
Contribuinte
que não tiver recolhido o ICMS no período de fevereiro a julho de
2011e apresentado a DASN Declaração Anual do Simples Nacional
(DASN), a STDA Declaração do Simples Nacional relativa à
Substituição Tributária e ao Diferencial de Alíquota, a
GIA Guia de Informação e Apuração do ICMS, a DS
Declaração do Simples Paulista e a DSN Declaração
do Simples Paulista, nos períodos especificados neste ato, terá a
inscrição cassada. Os contribuintes, cujos estabelecimentos poderão
ter a inscrição cassada, serão previamente avisados por meio
de edital publicado no Diário Oficial do Estado. A relação completa
dos estabelecimentos será disponibilizada para consulta no Posto Fiscal
Eletrônico, no endereço http://pfe.fazenda.sp.gov.br.
O
COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista o disposto
no inciso I e no § 1º do artigo 31 do Regulamento do Imposto
sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias
e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação RICMS, aprovado pelo Decreto
45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte portaria:
Art. 1º Será cassada de ofício a eficácia
da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, com a consequente
alteração da situação cadastral para Inapta,
de estabelecimento de contribuinte optante pelo Regime do Simples Nacional que
cumulativamente não tenha cumprido as seguintes obrigações:
I recolhimento de ICMS, quando devido para o Estado de São Paulo,
no período de fevereiro de 2011 a julho de 2011:
a) por meio de Documento de Arrecadação do Simples Nacional
DAS;
b) por meio de Guia de Arrecadação Estadual GARE;
II apresentação de:
a) Declaração Anual do Simples Nacional DASN 2010, ano base
2009, conforme a Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional
CGSN nº 10/2007, de 28 de junho de 2007;
b) Declaração do Simples Nacional relativa à Substituição
Tributária e ao Diferencial de Alíquota STDA 2010, ano base
2009, conforme a Portaria CAT-155/2010, de 24 de setembro de 2010;
c) Guia de Informação e Apuração do ICMS GIA, conforme
o Anexo IV da Portaria CAT-92/98, de 23 de dezembro de 1998, na hipótese
de haver referência, a partir de janeiro de 2006, em que o contribuinte
esteve enquadrado no Regime Periódico de Apuração;
d) Declaração do Simples Paulista DS, conforme o Anexo VI da
Portaria CAT-92/98, de 23 de dezembro de 1998, na hipótese de haver referência,
a partir de janeiro de 2006, em que o contribuinte esteve enquadrado nesse regime;
e) Declaração do Simples Nacional de São Paulo DSNSP,
ano base 2008, conforme a Portaria CAT-40/2009, de 16 de fevereiro de 2009.
Art. 2º A inatividade presumida do estabelecimento
para fins de cassação da inscrição estadual dar-se-á
a partir do primeiro dia do mês subsequente ao mês mais recente dentre
os seguintes:
I mês de referência do ICMS recolhido:
a) por meio de Documento de Arrecadação do Simples Nacional
DAS;
b) por meio de Guia de Arrecadação Estadual GARE;
II último mês em que houver valor de receita declarada diferente
de zero na:
a) Declaração Anual do Simples Nacional DASN 2010;
b) Guia de Informação e Apuração do ICMS- GIA;
c) Declaração do Simples Paulista DS;
d) Declaração do Simples Nacional de São Paulo DSN-SP.
Parágrafo único na impossibilidade de definição de
uma data por meio do critério previsto no caput, será presumida
a inatividade do estabelecimento a partir da data de sua inscrição
no Cadastro de Contribuintes do ICMS, podendo esta ser retroativa a até
1º de janeiro de 2006.
Art. 3º Os contribuintes, cujos estabelecimentos
poderão ter a inscrição cassada conforme os critérios referidos
no artigo 1º serão previamente avisados por meio de edital publicado
no Diário Oficial do Estado.
Parágrafo único a relação completa dos estabelecimentos
estará disponível para consulta no Posto Fiscal Eletrônico, endereço
http://pfe.fazenda.sp.gov.br, e conterá:
1. os números de inscrição estadual e no Cadastro Nacional da
Pessoa Jurídica CNPJ;
2. a data a partir da qual é presumida a inatividade do estabelecimento;
3. a identificação do Posto Fiscal de vinculação do estabelecimento.
Art. 4º o contribuinte que tiver estabelecimento
relacionado no edital referido no artigo 3º poderá regularizar as
pendências perante o fisco, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data
da publicação no Diário Oficial do Estado.
Parágrafo único a regularização das pendências
fiscais ocorrerá com o recolhimento do ICMS e a apresentação
de todas as informações devidas, conforme as disciplinas estabelecidas.
Art. 5º no prazo de 30 (trinta) dias contados do
término do prazo para regularização das pendências, a Secretaria
da Fazenda publicará, no Diário Oficial do Estado, a lista das inscrições
estaduais cassadas, tornando-as Inaptas no Cadastro de Contribuintes
do ICMS.
Parágrafo único a lista das inscrições cassadas também
estará disponível para consulta no Posto Fiscal Eletrônico e
conterá:
1. os números de inscrição estadual e no Cadastro Nacional da
Pessoa Jurídica CNPJ;
2. a data a partir da qual é presumida a inatividade do estabelecimento;
3. a identificação do Posto Fiscal de vinculação do estabelecimento.
Art. 6º O contribuinte que tiver a inscrição
de seu estabelecimento cassada nos termos desta portaria poderá requerer
o seu restabelecimento ao Chefe do Posto Fiscal de vinculação do estabelecimento,
sem efeito suspensivo, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da publicação
do ato de cassação no Diário Oficial do Estado.
§ 1º Compete ao Chefe do Posto Fiscal analisar o requerimento
e decidir no prazo de 30 (trinta) dias contados da data de seu recebimento.
§ 2º da decisão desfavorável ao contribuinte,
proferida pelo Chefe do Posto Fiscal, caberá recurso uma única vez
ao Delegado Regional Tributário, sem efeito suspensivo, no prazo de 30
(trinta) dias contados da notificação da decisão.
§ 3º A decisão do Delegado Regional Tributário
será definitiva no âmbito administrativo.
§ 4º na hipótese de a decisão ser favorável
ao contribuinte, a eficácia da inscrição será restabelecida,
com efeito retroativo, devendo a medida ser divulgada por meio de publicação
no Diário Oficial do Estado.
Art. 7º O contribuinte que tiver a inscrição
estadual de seu estabelecimento cassada fica sujeito ao processo de exclusão
do Regime do Simples Nacional, conforme o disposto no artigo 4º e § 13
do artigo 6º da Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional
CGSN nº 15/2007, de 23 de julho de 2007.
Art. 8º Esta portaria entra em vigor na data de
sua publicação.
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