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Trabalho e Previdência

MTE define qual modelo do TRCT deve ser utilizado nas rescisões de empregados domésticos

Portaria MTE 1959/2011

08/10/2011 21:01:29

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PORTARIA 1.959 MTE, DE 29-9-2011
(DO-U DE 30-9-2011)

RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
Empregado Doméstico

MTE define qual modelo do TRCT deve ser utilizado nas rescisões de empregados domésticos
O modelo do TRCT – Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho a ser utilizado nas rescisões de contrato de trabalho do empregado doméstico, quando o empregador optar pela sua inclusão no regime do FGTS, será o mesmo adotado nas rescisões contratuais sem necessidade de assistência e homologação. Fica acrescido o parágrafo único ao artigo 2º da Portaria 1.621 MTE, de 14-7-2010 (Fascículos 28 e 29/2010).

O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inc. II, da Constituição Federal, RESOLVE:
Art. 1º – O art. 2º da Portaria nº 1.621, de 14 de julho de 2010, publicada no Diário Oficial da União de 15 de julho de 2010, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
“Art. 2º – ....................................................................................................................

Remissão COAD: Portaria 1.621 MTE/2010
“Art. 2º – Nas rescisões contratuais sem necessidade de assistência e homologação, bem como naquelas em que não for utilizado o Homolognet, será utilizado o TRCT previsto no Anexo I desta Portaria.”

Parágrafo único – O modelo a que se refere o caput deste artigo deve ser utilizado nas rescisões de contrato de trabalho doméstico, em que houve opção do empregador pela inclusão do empregado no regime do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, nos termos do art. 3º-A da Lei nº 5.859, de 11 de dezembro de 1972".
Art. 2º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. (Carlos Roberto Lupi)

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