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Trabalho e Previdência

Disciplinados os critérios para acompanhamento das execuções de ofício perante a Justiça do Trabalho

Portaria PGF 815/2011

08/10/2011 21:01:30

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PORTARIA 815 PGF, DE 28-9-2011
(DO-U DE 3-10-2011)

PROCESSO JUDICIAL
Desistência de Manifestação

Disciplinados os critérios para acompanhamento das execuções de ofício perante a Justiça do Trabalho
Quando o valor das contribuições previdenciárias devidas no processo judicial for igual ou inferior a R$ 10.000,00, fica dispensada a manifestação judicial da Procuradoria-Geral Federal.

O PROCURADOR-GERAL FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e VIII do § 2º do art. 11 da Lei nº 10.480, de 2 de julho de 2002, e considerando o disposto na Portaria do Ministério da Fazenda nº 435, de 8 de setembro de 2011 RESOLVE:
Art. 1º – A presente portaria estabelece os procedimentos a serem adotados pelos órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal – PGF, responsáveis pela representação judicial da União, por delegação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional – PGFN, no acompanhamento das execuções de ofício das contribuições previdenciárias perante a Justiça do Trabalho.
Art. 2º – Fica dispensada a manifestação judicial da Procuradoria-Geral Federal quando o valor das contribuições previdenciárias devidas no processo judicial for igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Art. 3º – Os incidentes de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federais arguídos nos autos de execuções de contribuições previdenciárias perante a Justiça do Trabalho deverão ser comunicados à Coordenação-Geral de Cobrança e Recuperação de Créditos.
Art. 4º – No exercício da representação judicial da União, nos autos de execuções de contribuições previdenciárias perante a Justiça do Trabalho, a notícia de ocorrência de acidente do trabalho deverá ser imediatamente comunicada ao Núcleo de Ações Prioritárias local, mesmo na hipótese prevista no art. 2º.
Art. 5º – A presente Portaria aplica-se aos processos pendentes quando de sua publicação, inclusive àqueles que tramitam em grau de recurso.
Art. 6º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. (Marcelo De Siqueira Freitas)

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