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Alterada a cota tarifária para importação de produtos com redução tarifária temporária

Portaria Secex 36/2011

17/10/2011 11:33:56

Documento sem título

PORTARIA 36 SECEX, DE 11-10-2011
(DO-U DE 13-10-2011)

NORMA ADMINISTRATIVA
Alteração

Alterada a cota tarifária para importação de produtos com redução tarifária temporária
Este ato altera a Portaria 23 Secex, de 14-7-2011 (Portal COAD), relativamente aos produtos sujeitos à cota tarifária, relacionados no Anexo III, à exportação de produtos sujeitos a procedimentos especiais, bem como aos produtos não passíveis de exportação em consignação.

A SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos incisos I e XIX do art. 15 do Anexo I ao Decreto nº 7.096, de 4 de fevereiro de 2010, RESOLVE:
Art. 1º – O art. 1º do Anexo III da Portaria SECEX nº 23, de 14 de julho de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º –     

Remissão COAD: Portaria 23 Secex/2011

ANEXO III
COTA TARIFÁRIA

“Art. 1º – A distribuição das cotas a que se refere o art. 61 desta Portaria se dará conforme os seguintes critérios:”

I – Resolução CAMEX nº 72, de 5 de outubro de 2011, publicada no DO-U de 6 de outubro de 2011:

CÓDIGO NCM

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA DO II

QUANTIDADE

VIGÊNCIA

2933.71.00

– 6-Hexanolactama (épsilon-caprolactama)

2%

45.000 toneladas

6-10-2011 a 5-10-2012

a) ..............................................................................................................................   
b) será concedida inicialmente a cada empresa uma cota máxima de 5.000 toneladas do produto, podendo cada importador obter mais de um licenciamento, desde que o somatório das LI seja inferior ou igual ao limite inicial estabelecido;
c) ..............................................................................................................................   
d) caso seja constatado o esgotamento da cota, o DECEX não emitirá de novas licenças de importação para essa cota, ainda que registradas no SISCOMEX.
II – ............................................................................................................................
..................................................................................................................................

XXIII – Resolução CAMEX nº 72, de 5 de outubro de 2011, publicada no DO-U de 6 de outubro de 2011:

CÓDIGO NCM

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA DO II

QUANTIDADE

VIGÊNCIA

7220.90.00

– Outros

Ex 001 –Fita (tira) para o revestimento de superfícies metálicas por soldagem produzidas pelo processo de lingotamento, estiramento, corte e que atenda as propriedades físico-químicas definidas na Seção II – Parte C do Código ASME (American Society American Engineers) e no documento “Additional Requirements for CrMo and CrMoV Low Alloy Steels” I-ET-5000.00-0000- 500-PPC-001, com as dimensões básicas: espessura de 0,5 mm e largura de 60 mm.

2%

70 toneladas

6-10-2011 a 5-2-2012

a) o exame das LI será realizado por ordem de registro no SISCOMEX;
b) o importador deverá fazer constar na LI a descrição constante da tabela acima; e
c) caso seja constatado o esgotamento da cota, o DECEX não emitirá de novas licenças de importação para essa cota, ainda que registradas no SISCOMEX .
XXIV – Resolução CAMEX nº 72, de 5 de outubro de 2011, publicada no DO-U de 6 de outubro de 2011:

CÓDIGO NCM

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA DO II

QUANTIDADE

VIGÊNCIA

7326.90.90

– Outras Ex 001 – Seções cilíndricas produzidas pelo processo de forjamento em Aço Liga 21/4 Cromo – 1 Molibdênio – Vanádio conforme ASME SA- 336/SA-336M F22V, cujo limite de resistência mínimo é de 585 MPa, com resistência à fissuração ao hidrogênio em serviços a temperaturas elevadas conforme o documento “Additional Requirements for CrMo and CrMoV Low Alloy Steels” I-ET-5000.00-0000-500-PPC-001, com as dimensões básicas: diâmetro de 3.751 mm, espessura de132 mm e comprimentos variando de660 mm a 3.400 mm.

2%

1.500 toneladas

6-10-2011 a 5-4-2012

a) o exame das LI será realizado por ordem de registro no SISCOMEX;
b) o importador deverá fazer constar na LI a descrição constante da tabela acima; e
c) caso seja constatado o esgotamento da cota, o DECEX não emitirá de novas licenças de importação para essa cota, ainda que registradas no SISCOMEX.” (NR)
Art. 2º – O Anexo XVII da Portaria SECEX nº 23, de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

“ANEXO XVII
EXPORTAÇÃO DE PRODUTOS SUJEITOS A PROCEDIMENTOS ESPECIAIS

..................................................................................................................................
Art. 5º – .....................................................................................................................
..................................................................................................................................    
1602.32.20 Outras preparações de galos ou de galinhas com conteúdo de carne ou de miudezas superior ou igual a 57% (cinquenta e sete por cento) em peso, cozidas.
Art. 6º – A exportação de outras preparações contendo 57% – cinquenta e sete por cento – ou mais de carne de galos ou de galinhas cozidos classificadas no item 1602.32.20 da NCM – Nomenclatura Combinada da Comunidade Europeia – NC 1602.32.19, quando destinada a países da União Europeia – UE e exclusivamente para fins de enquadramento no tratamento tarifário “intra cota” no âmbito do Acordo firmado entre UE e o Brasil, em 29/05/2007, conforme Regulamento – EC – Nº 616/2007, de 4 de junho de 2007, resultado da negociação de novas concessões tarifárias ao amparo do Artigo XXVIII do GATT 1994, fica sujeita à sistemática especial de distribuição de certificados de origem.
§ 2º – ........................................................................................................................
    
I – .............................................................................................................................
    
c) o controle das cotas-performance será efetuado automaticamente pelo SISCOMEX, mediante preenchimento obrigatório, pelo exportador, no ato da efetivação do RE, do código de enquadramento 80200, e do destaque de mercadoria 10 em sequência ao código 1602.32.20 da NCM, conforme disposto no inciso III do § 13 deste artigo; e
II – ............................................................................................................................
    
d) os Registros de Exportação deverão conter o código de enquadramento 80300, bem como o destaque de mercadoria 11 em sequência ao código 1602.32.20 da NCM;
III – ............................................................................................................................
    
d) o controle deste contingente será feito manualmente, e o exportador somente poderá processar o Registro de Exportação no SISCOMEX após autorização formal do DECEX, com a indicação obrigatória do código de enquadramento 80200 e o destaque de mercadoria 10 em sequência ao código 1602.32.20.
§ 3º – Estarão aptos a solicitar o Certificado de Origem para exportações classificadas no item 1602.32.20 da NCM os exportadores/produtores que estiverem, à época da solicitação, habilitados pela UE e credenciados pelo DIPOA do MAPA a exportar estes produtos e apresentarem Registro de Exportação efetivado no SISCOMEX com código de enquadramento relativo a exportações intra-cota. Nas exportações intra-cota, o CNPJ constante do campo 1-a do Registro de Exportação deverá ser o do fabricante da mercadoria; reproduzido também no campo 24 do RE.
..................................................................................................................................
    
§ 13 – .......................................................................................................................
    
III – ............................................................................................................................
    
a) no campo 2-a do RE, relativamente ao código de enquadramento 80200, o destaque mercadoria 10 em sequência ao código 1602.32.20 Outras preparações conten do 57% (cinquenta e sete por cento) ou mais de carnes de galo ou de galinhas cozidos para países da União Europeia, “intra -cota”–, para os RE relativos ao período-cota 2010/2011; e
b) no campo 2-a do RE, relativamente ao código de enquadramento 80300, o d estaque mercadoria 11 em sequência ao código 1602.32.20 da NCM – exclusivamente outras preparações contendo 57% (cinquenta e sete por cento) ou mais de carnes de galo ou de galinhas cozidos, destinadas para países da União Europeia, “intra-cota”–, para os RE relativos ao período-cota 2010/2011.
..................................................................................................................................
    
Art. 10 – A exportação está sujeita ao pagamento de 150% (cento e cinquenta por cento) de imposto de exportação, quando destinada à América do Sul e América Central, inclusive Caribe, ressalvadas as hipóteses de isenção previstas em lei (Decreto nº 2.876, de 14 de dezembro de 1998) .” (NR)
A
rt. 3º – O Anexo XX da Portaria SECEX nº 23, de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

“ANEXO XX
PRODUTOS NÃO PASSÍVEIS DE EXPORTAÇÃO EM CONSIGNAÇÃO


NCM/TEC

DESCRIÇÃO
02

Carnes e Miudezas, comestíveis, exclusivamente quando relacionados à cota Hilton

0901.1

Café não torrado

1201.00

Soja, mesmo triturada

1507.10.00

Óleo de soja em bruto, mesmo degomado

1507.90

Outros óleos de soja

1701

Açúcares de cana ou de beterraba e sacarose quimicamente pura, no estado sólido

2207.10

Álcool etílico não desnatado, com teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol.

2207.20.1

Álcool etílico

2304.00

Tortas (bagaços) e outros resíduos sólidos, mesmo triturados ou em pellets, da extração do óleo de soja.

2402.20.00

Cigarros contendo tabaco

2701 a 2710.19.2

Hulhas, briquetes, bolas em aglomerados (bolas) e combustíveis sólidos semelhantes, obtidos a partir da hulha a outros óleos combustíveis

2710.19.92 a 2716.00.00

Líquidos para transmissões hidráulicas a energia elétrica

3601 a 3602 e 3604 a 3606

Pólvora e explosivos; artigos de pirotecnia; fósforos; ligas pirofóricas; matérias inflamáveis

4012.1 a 4012.20.00

Pneumáticos recauchutados ou usados, de borracha.

4104.1

Exclusivamente couros e peles curtidos de bovinos (incluídos os búfalos), depilados, mesmo dividid os, mas não preparados de outra forma, no estado úmido (incluindo wet blue)

4401 a 4417.00

serragem -serradura–, desperdícios e resíduos, de madeira, mesmo aglomerados em bolas, briquetes, pellets ou em formas semelhantes a ferramentas, armações e cabos, de ferramentas, de escovas e de vassouras, de madeira; formas, alargadeiras e esticadores, para calçados, de madeira.

7108.13.10

Ouro em barras, fios e perfis, de seção maciça, para uso não monetário

7108.20.00

Ouro, incluído o ouro platinado, em formas brutas ou semimanufaturadas, ou em pó, para uso monetário

9301 a 9303

Armas de guerra, exceto revólveres, pistolas e armas brancas a outras armas de fogo e aparelhos semelhantes que utilizem a deflagração da pólvora

9304.00.00

Outras armas, exceto da posição 9307 e as carabinas de pressão

9305 a 9306.2

Partes e Acessórios dos artigos das posições 9301 a 9304 a cartuchos e suas partes, para espingardas ou carabinas de cano liso; chumbos para carabinas de ar comprimido.

9306.90.00 a 9307.00.00

Outros a sabres, espadas, baionetas, lanças e outras armas brancas, suas partes e bainhas.

9705.00.00

Coleções e espécimes para coleções, de zoologia, botânica, mineralogia, anatomia, ou apresentando interesse histórico, arqueológico, paleontológico, etnográfico ou numismático.

(NR)”

Art. 4º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. (Tatiana Lacerda Prazeres)

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