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Espírito Santo

Estabelecidos procedimentos para habilitação de indústria automotiva beneficiária da redução do IPI

Portaria MDIC 256/2011

17/10/2011 11:33:58

Documento sem título

PORTARIA 256 MDIC, DE 11-10-2011
(DO-U DE 13-10-2011)

VEÍCULOS
Alíquota

Estabelecidos procedimentos para habilitação de indústria automotiva beneficiária da redução do IPI
Por meio deste ato foram estabelecidas as instruções e procedimentos para as empresas fabricantes dos veículos relacionados no Anexo I do Decreto 7.567, de 15-9-2011 (Fascículo 38/2011) apresentarem solicitação de habilitação definitiva.

O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal e, tendo em vista o disposto no inciso II do § 1º do Art. 5º do Decreto nº 7.567, de 15 de setembro de 2011, RESOLVE:
Art. 1º – Estabelecer as instruções e procedimentos para as empresas fabricantes dos produtos mencionados no Anexo I do Decreto nº 7.567, de 2011, apresentem solicitação de habilitação definitiva, conforme estabelecido no § 2º do Art. 5º do mesmo Decreto.

Remissão COAD: Decreto 7.567/2011
“Art. 4º – Ficam habilitadas provisoriamente, pelo prazo de quarenta e cinco dias, contado da data de publicação deste Decreto, todas as empresas que, no País, fabricam produtos referidos no Anexo I ou contratam a sua industrialização sob encomenda.
Parágrafo único – A empresa habilitada nos termos do caput somente poderá usufruir a redução de alíquotas do IPI se atendidos os requisitos de que trata o art. 2º e se estiver em situação de regularidade fiscal.
Art. 5º – Findo o prazo de que trata o art. 4º, a fruição da redução do IPI fica condicionada à habilitação definitiva da empresa beneficiária junto ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.
 .........................................................................................................................   
§ 2º – Os beneficiários da habilitação provisória de que trata o art. 4º deverão requerer ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior a habilitação definitiva em até trinta dias da data da publicação deste Decreto.”

Art. 2º – A solicitação de habilitação deverá ser apresentada, a qualquer tempo, pelas empresas interessadas mediante correspondência dirigida à Secretaria do Desenvolvimento da Produção – SDP do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comercio Exterior – MDIC, localizada no Bloco J da Esplanada dos Ministérios, em Brasília desde que a empresa atenda as exigências do art. 3º desta Portaria.
Parágrafo único – As empresas que se beneficiarem da habilitação provisória deverão solicitar a habilitação de que trata esse artigo até o dia 16 de outubro de 2011, para que não haja solução de continuidade na redução do IPI prevista no Decreto nº 7.567,de 2011.
Art. 3º – As solicitações de habilitação deverão conter a seguinte documentação:
I – comprovação de regularidade de situação fiscal dos tributos e contribuições federais e comprovação da entrega de Escrituração Fiscal Digital – EFD, nos termos do disposto no Ajuste SINIEF nº 2, de 3 de abril de 2009, e conforme disciplinado em ato da Secretaria da Receita Federal do Brasil;
II – cópia autenticada do cartão de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ;
III – as informações requeridas nos anexos A, B e C desta Portaria; e
IV – declaração assinada pelo(s) dirigente(s) da empresa interessada, para demonstrar o atendimento ao disposto nas alíneas “a”, “b” e “c” do inciso III do art. 2º do Decreto nº 7.567, de 2011.
Art. 4º – No item sobre o controle do capital social, do Anexo A, deverá ser informado os principais acionistas, englobando em “outros” todos aqueles que detiverem participação inferior a 10% (dez por cento).
Art. 5º – No Anexo B deverão ser listados todos os modelos de veículos produzidos ou importados pela empresa que poderão ter a redução do IPI prevista no art. 2º do Decreto nº 7.567, de 2011.
Parágrafo único – No caso dos veículos produzidos pela empresa deverão ser prestadas também as seguintes informações:
I – em que unidade fabril é fabricado; e,
II – quais as atividades listadas na alínea “c”, do inciso III, do art. 2º do Decreto nº 7.567, de 2011, são utilizadas na fabricação.

Remissão COAD: Decreto 7.567/2011
“Art. 2º – As empresas fabricantes, no País, de produtos relacionados no Anexo I, conforme a Tabela de Incidência do IPI – Tipi, aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 28 de dezembro de 2006, poderão usufruir, até 31 de dezembro de 2012, de redução de alíquotas do IPI, nos termos deste Decreto.
§ 1º – A redução de que trata o
caput:
..........................................................................................................................    
III – estará condicionada ao atendimento dos seguintes requisitos:
..........................................................................................................................    
c) desenvolvimento de pelo menos seis das seguintes atividades, no País, pela empresa beneficiária, por empresa por ela contratada para esse objetivo específico ou, ainda, por fornecedora da empresa beneficiária, em pelo menos oitenta por cento de sua produção de veículos referidos no Anexo I:
1. montagem, revisão final e ensaios compatíveis;
2. estampagem;
3. soldagem;
4. tratamento anticorrosivo e pintura;
5. injeção de plástico;
6. fabricação de motores;
7. fabricação de transmissões;
8. montagem de sistemas de direção, de suspensão, elétrico e de freio, de eixos, de motor, de caixa de câmbio e de transmissão;
9. montagem de chassis e de carrocerias;
10. montagem final de cabines ou de carrocerias, com instalação de itens, inclusive acústicos e térmicos, de forração e de acabamento; e
11. produção de carrocerias preponderantemente através de peças avulsas estampadas ou formatadas regionalmente.”

Art. 6º – As informações solicitadas nos itens 1 e 2 do Anexo C desta Portaria deverão serão expressas em Reais conforme estabelecido no Art. 11 do Decreto nº 7.567, de 2011.
§ 1º – as informações do item 1 serão projeções para 1º trimestre-calendário da habilitação definitiva e as do item 2 serão projeções para o ano de 2012.
§ 2º – as autopeças originárias dos países membros do MERCOSUL serão consideradas produzidas no País para efeito de apuração do percentual de conteúdo regional.
§ 3º – as empresas que utilizarem o disposto no § 7º do Art. 2º do Decreto nº 7.567, de 2011, deverão informar esse procedimento, quando do preenchimento do Anexo C.

Remissão COAD: Decreto 7.567/2011
“Art. 2º – ............................................................................................................    
§ 1º –  ...............................................................................................................   
..........................................................................................................................    
III – ...................................................................................................................    
a) fabricação de veículos referidos no Anexo I com, no mínimo, sessenta e cinco por cento de conteúdo regional médio para cada empresa, de acordo com definição apresentada no Anexo II;
..........................................................................................................................    
§ 7º – Até 30 de junho de 2012, as empresas habilitadas que comercializem produtos originários de industrialização sob encomenda de outra empresa habilitada poderão utilizar, para fins de cumprimento do disposto na alínea “a” do inciso III do § 1º, o percentual de conteúdo regional da empresa contratada, incluindo os veículos produzidos sob encomenda.”

Art. 7º – A empresa beneficiária deverá apresentar trimestralmente à SDP, para efeito de acompanhamento relatório com as informações solicitadas pelos itens 1 e 2 do Anexo C desta Portaria.
Art. 8º – As informações referentes ao período de 45 (quarenta e cinco) dias da habilitação provisória deverão ser prestadas à SDP, na forma do Anexo C desta Portaria, até 15 de dezembro de 2011.
Art. 9º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. (Fernando Damata Pimentel)

ANEXO A

Informações da Empresa

Razão Social:

CNPJ/MF

Capital Social:

Valor

Data:

Controle do Capital Social

Acionista

Origem

Participação (%)

Faturamento Anual (último exercício)

Valor:

Data:

Localização (sede e unidades fabris)

Endereço – (sede)

Av/Rua/nº:

Bairro/cidade/UF:

CEP:

Endereço – (fabrica I)

Av/Rua/nº:

Bairro/cidade/UF:

CEP:

Endereço – (fabrica II)

Av/Rua/nº:

Bairro/cidade/UF:

CEP:

Endereço – (fabrica III)

Av/Rua/nº:

Bairro/cidade/UF:

CEP:

Endereço – (fabrica IV)

Av/Rua/nº:

Bairro/cidade/UF:

CEP:

Endereço – (fabrica V)

Av/Rua/nº:

Bairro/cidade/UF:

CEP:

Pessoa de Contato

Nome:

Cargo:

Telefone:

Fax:

e-mail:

DECLARO serem verdadeiras as informações prestadas acima, sob as penas do art. 299 do Código Penal.
Local e Data
Identificação do Diretor

ANEXO B

LISTA DE PRODUTOS
(anexo I do Decreto nº 7.567, de 15 de setembro de 2011)

Nacionais

Importados

NCM

Modelo

Unidade Industrial

Etapas utilizadas

Produção

(unidades)

NCM

Modelo

             
             
             
             
             
             
             
             
             
             
             
             
             
             
             
             
             
             
             
             
             
             
             
             
             
             
             
             
             
             
             
             
             
             
             
             
             

DECLARO serem verdadeiras as informações prestadas acima, sob as penas do art. 299 do Código Penal.
Local e Data

_____________________________________________________________________________
Identificação do Diretor

ANEXO C

REQUISITOS MÍNIMOS NECESSÁRIOS

1. Conteúdo regional médio – CR (valores em R$).
– Valor CIF de autopeças importadas de extrazona (A)(*) para produção de veículos, no País:
– Receita bruta total da empresa dos veículos produzidos no País (B):
– CR = {1 – (A/B)}X100 =
(*) estão consideradas também as autopeças produzidas nos países do Mercosul que não atendem ao índice de conteúdo regional de 60%.
2. P&D (valores em R$)
– Investimentos em atividades de inovação, de pesquisa e de desenvolvimento tecnológico de produto no País:
Em Inovação:
Em pesquisa:
Em desenvolvimento de produto:
– Receita Bruta total de vendas de bens e serviços, excluídos os impostos e contribuições incidentes sobre a venda:
3. Atividades da empresa:

Atividades

Fábrica da empresa (1)

Terceiro localizado no País (2)

1. montagem, revisão final e ensaios compatíveis;

   

2. estampagem;

   

3. soldagem;

   

4. tratamento anticorrosivo e pintura;

   

5. injeção de plástico;

   

6. fabricação de motores;

   

7.fabricação de transmissões;

   

8. montagem de sistemas de direção, de suspensão, elétrico e de freio, de eixos, de motor, de caixa de câmbio e de transmissão;

   

9. montagem de chassis e de carrocerias;

   

10. montagem final de cabines ou de carrocerias, com instalação de itens, inclusive acústicos e térmicos, de forração e de acabamento;

   

11. produção de carrocerias preponderantemente através de peças avulsas estampadas ou formatadas regionalmente.

   

(1) e (2) – informar a fábrica ou a empresa
DECLARO serem verdadeiras as informações prestadas acima, sob as penas do art. 299 do Código Penal.
Local e Data
_________________________________________________________________________________

Identificação do Diretor

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