Paraná
PORTARIA
36 SECEX, DE 11-10-2011
(DO-U DE 13-10-2011)
NORMA ADMINISTRATIVA
Alteração
Alterada a cota tarifária para importação de produtos
com redução tarifária temporária
Este
ato altera a Portaria 23 Secex, de 14-7-2011 (Portal COAD), relativamente
aos produtos sujeitos à cota tarifária, relacionados no Anexo
III, à exportação de produtos sujeitos a procedimentos especiais,
bem como aos produtos não passíveis de exportação em consignação.
A SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO,
INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que
lhe foram conferidas pelos incisos I e XIX do art. 15 do Anexo I ao Decreto
nº 7.096, de 4 de fevereiro de 2010, RESOLVE:
Art.
1º O art. 1º do Anexo III da Portaria SECEX nº 23,
de 14 de julho de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º ....................................................................................................................
Remissão COAD: Portaria 23 Secex/2011
ANEXO III
COTA TARIFÁRIAArt. 1º A distribuição das cotas a que se refere o art. 61 desta Portaria se dará conforme os seguintes critérios:
I Resolução CAMEX nº 72, de 5 de outubro de 2011, publicada no DO-U de 6 de outubro de 2011:
CÓDIGO NCM | DESCRIÇÃO | ALÍQUOTA DO II | QUANTIDADE | VIGÊNCIA |
2933.71.00 | 6-Hexanolactama (épsilon-caprolactama)
|
2% | 45.000 toneladas | 6-10-2011 a 5-10-2012 |
a) ..............................................................................................................................
b) será concedida inicialmente a cada empresa uma
cota máxima de 5.000 toneladas do produto, podendo cada importador obter
mais de um licenciamento, desde que o somatório das LI seja inferior ou
igual ao limite inicial estabelecido;
c) ..............................................................................................................................
d) caso seja constatado o esgotamento da cota, o DECEX
não emitirá de novas licenças de importação para essa
cota, ainda que registradas no SISCOMEX.
II ............................................................................................................................
..................................................................................................................................
XXIII
Resolução CAMEX nº 72, de 5 de outubro de 2011, publicada
no DO-U de 6 de outubro de 2011:
CÓDIGO NCM | DESCRIÇÃO | ALÍQUOTA DO II | QUANTIDADE | VIGÊNCIA |
7220.90.00 | Outros Ex 001 Fita (tira) para o revestimento
de superfícies metálicas por soldagem produzidas pelo processo
de lingotamento, estiramento, corte e que atenda as propriedades
físico-químicas definidas na Seção II Parte
C do Código ASME (American Society American Engineers) e no
documento Additional Requirements for CrMo and CrMoV Low Alloy
Steels I-ET-5000.00-0000- 500-PPC-001, com as dimensões básicas:
espessura de 0,5 mm e largura de 60 mm. |
2% | 70 toneladas | 6-10-2011 a 5-2-2012 |
a) o exame das LI será realizado por ordem de registro no SISCOMEX;
b) o importador deverá fazer constar na LI a descrição
constante da tabela acima; e
c) caso seja constatado o esgotamento da cota, o DECEX
não emitirá de novas licenças de importação para essa
cota, ainda que registradas no SISCOMEX .
XXIV Resolução CAMEX nº 72,
de 5 de outubro de 2011, publicada no DO-U de 6 de outubro de 2011:
CÓDIGO NCM | DESCRIÇÃO | ALÍQUOTA DO II | QUANTIDADE | VIGÊNCIA |
7326.90.90 | Outras Ex 001 Seções cilíndricas
produzidas pelo processo de forjamento em Aço Liga 21/4 Cromo
1 Molibdênio Vanádio conforme ASME SA- 336/SA-336M
F22V, cujo limite de resistência mínimo é de 585 MPa,
com resistência à fissuração ao hidrogênio
em serviços a temperaturas elevadas conforme o documento Additional
Requirements for CrMo and CrMoV Low Alloy Steels I-ET-5000.00-0000-500-PPC-001,
com as dimensões básicas: diâmetro de 3.751 mm, espessura
de132 mm e comprimentos variando de660 mm a 3.400 mm. |
2% | 1.500 toneladas | 6-10-2011 a 5-4-2012 |
b) o importador deverá fazer constar na LI a descrição constante
da tabela acima; e
c) caso seja constatado o esgotamento da cota, o DECEX não emitirá
de novas licenças de importação para essa cota, ainda que registradas
no SISCOMEX. (NR)
Art.
2º
O Anexo XVII da Portaria SECEX nº 23, de 2011, passa a vigorar com
a seguinte redação:
ANEXO
XVII
EXPORTAÇÃO DE PRODUTOS SUJEITOS A PROCEDIMENTOS ESPECIAIS
..................................................................................................................................
Art. 5º
.....................................................................................................................
..................................................................................................................................
1602.32.20 Outras
preparações de galos ou de galinhas com conteúdo de carne ou
de miudezas superior ou igual a 57% (cinquenta e sete por cento) em peso, cozidas.
Art. 6º A exportação de outras preparações contendo
57% cinquenta e sete por cento ou mais de carne de galos ou de
galinhas cozidos classificadas no item 1602.32.20 da NCM Nomenclatura
Combinada da Comunidade Europeia NC 1602.32.19, quando destinada a países
da União Europeia UE e exclusivamente para fins de enquadramento
no tratamento tarifário intra cota no âmbito do Acordo
firmado entre UE e o Brasil, em 29/05/2007, conforme Regulamento EC
Nº 616/2007, de 4 de junho de 2007, resultado da negociação
de novas concessões tarifárias ao amparo do Artigo XXVIII do GATT
1994, fica sujeita à sistemática especial de distribuição
de certificados de origem.
§ 2º ........................................................................................................................
I .............................................................................................................................
c) o controle das cotas-performance será efetuado automaticamente pelo
SISCOMEX, mediante preenchimento obrigatório, pelo exportador, no ato da
efetivação do RE, do código de enquadramento 80200, e do destaque
de mercadoria 10 em sequência ao código 1602.32.20 da NCM, conforme
disposto no inciso III do § 13 deste artigo; e
II ............................................................................................................................
d) os Registros de Exportação deverão conter o código de
enquadramento 80300, bem como o destaque de mercadoria 11 em sequência
ao código 1602.32.20 da NCM;
III ............................................................................................................................
d) o controle deste contingente será feito manualmente, e o exportador
somente poderá processar o Registro de Exportação no SISCOMEX
após autorização formal do DECEX, com a indicação obrigatória
do código de enquadramento 80200 e o destaque de mercadoria 10 em sequência
ao código 1602.32.20.
§ 3º Estarão aptos a solicitar o Certificado de Origem
para exportações classificadas no item 1602.32.20 da NCM os exportadores/produtores
que estiverem, à época da solicitação, habilitados pela
UE e credenciados pelo DIPOA do MAPA a exportar estes produtos e apresentarem
Registro de Exportação efetivado no SISCOMEX com código de enquadramento
relativo a exportações intra-cota. Nas exportações intra-cota,
o CNPJ constante do campo 1-a do Registro de Exportação deverá
ser o do fabricante da mercadoria; reproduzido também no campo 24 do RE.
..................................................................................................................................
§ 13 .......................................................................................................................
III ............................................................................................................................
a) no campo 2-a do RE, relativamente ao código de enquadramento 80200,
o destaque mercadoria 10 em sequência ao código 1602.32.20 Outras
preparações conten do 57% (cinquenta e sete por cento) ou mais de
carnes de galo ou de galinhas cozidos para países da União Europeia,
intra -cota, para os RE relativos ao período-cota 2010/2011;
e
b) no campo 2-a do RE, relativamente ao código de enquadramento 80300,
o d estaque mercadoria 11 em sequência ao código 1602.32.20 da NCM
exclusivamente outras preparações contendo 57% (cinquenta e
sete por cento) ou mais de carnes de galo ou de galinhas cozidos, destinadas
para países da União Europeia, intra-cota, para
os RE relativos ao período-cota 2010/2011.
..................................................................................................................................
Art. 10 A exportação está sujeita ao pagamento de 150%
(cento e cinquenta por cento) de imposto de exportação, quando destinada
à América do Sul e América Central, inclusive Caribe, ressalvadas
as hipóteses de isenção previstas em lei (Decreto nº 2.876,
de 14 de dezembro de 1998) . (NR)
Art.
3º
O Anexo XX da Portaria SECEX nº 23, de 2011, passa a vigorar com
a seguinte redação:
ANEXO
XX
PRODUTOS NÃO PASSÍVEIS DE EXPORTAÇÃO EM CONSIGNAÇÃO
NCM/TEC |
DESCRIÇÃO |
02 |
Carnes e Miudezas, comestíveis, exclusivamente
quando relacionados à cota Hilton |
0901.1 |
Café não torrado |
1201.00 |
Soja, mesmo triturada |
1507.10.00 |
Óleo de soja em bruto, mesmo degomado |
1507.90 |
Outros óleos de soja |
1701 |
Açúcares de cana ou de beterraba e sacarose
quimicamente pura, no estado sólido |
2207.10 | Álcool etílico não desnatado, com
teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol. |
2207.20.1 | Álcool etílico |
2304.00 | Tortas (bagaços) e outros resíduos sólidos,
mesmo triturados ou em pellets, da extração do óleo de
soja. |
2402.20.00 | Cigarros contendo tabaco |
2701 a 2710.19.2 | Hulhas, briquetes, bolas em aglomerados (bolas)
e combustíveis sólidos semelhantes, obtidos a partir da hulha
a outros óleos combustíveis |
2710.19.92 a 2716.00.00 | Líquidos para transmissões hidráulicas
a energia elétrica |
3601 a 3602 e 3604 a 3606 | Pólvora e explosivos; artigos de pirotecnia;
fósforos; ligas pirofóricas; matérias inflamáveis
|
4012.1 a 4012.20.00 | Pneumáticos recauchutados ou usados, de borracha.
|
4104.1 | Exclusivamente couros e peles curtidos de bovinos
(incluídos os búfalos), depilados, mesmo dividid os, mas não
preparados de outra forma, no estado úmido (incluindo wet blue)
|
4401 a 4417.00 | serragem -serradura, desperdícios e
resíduos, de madeira, mesmo aglomerados em bolas, briquetes, pellets
ou em formas semelhantes a ferramentas, armações e cabos,
de ferramentas, de escovas e de vassouras, de madeira; formas, alargadeiras
e esticadores, para calçados, de madeira. |
7108.13.10 | Ouro em barras, fios e perfis, de seção
maciça, para uso não monetário |
7108.20.00 | Ouro, incluído o ouro platinado, em formas
brutas ou semimanufaturadas, ou em pó, para uso monetário
|
9301 a 9303 | Armas de guerra, exceto revólveres, pistolas
e armas brancas a outras armas de fogo e aparelhos semelhantes que utilizem
a deflagração da pólvora |
9304.00.00 | Outras armas, exceto da posição 9307
e as carabinas de pressão |
9305 a 9306.2 | Partes e Acessórios dos artigos das posições
9301 a 9304 a cartuchos e suas partes, para espingardas ou carabinas
de cano liso; chumbos para carabinas de ar comprimido. |
9306.90.00 a 9307.00.00 | Outros a sabres, espadas, baionetas, lanças
e outras armas brancas, suas partes e bainhas. |
9705.00.00 | Coleções e espécimes para coleções,
de zoologia, botânica, mineralogia, anatomia, ou apresentando interesse
histórico, arqueológico, paleontológico, etnográfico
ou numismático. |
(NR)
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. (Tatiana Lacerda Prazeres)
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