Simples/IR/Pis-Cofins
PORTARIA
598 MME, DE 19-10-2011
(DO-U DE 20-10-2011)
c/Retificação no D. Oficial de 21-10-2011
SUSPENSÃO DA COBRANÇA
Habilitação de Projetos ao REIDI
Alterada norma que disciplina a habilitação de projetos do setor de energia elétrica ao Reidi
A
referida Portaria estabelece que a pessoa jurídica poderá solicitar
a aprovação de seu projeto ao Reidi Regime Especial de Incentivos
para o Desenvolvimento da Infraestrutura, antes da obtenção da respectiva
outorga ou do registro do empreendimento na Aneel Agência Nacional
de Energia Elétrica. Para tanto, deverão ser observados os seguintes
requisitos:
a) deve ser vencedora das licitações relativas aos projetos de geração
de energia elétrica com contrato de comercialização de energia
regulado pelo poder público e de transmissão de energia elétrica
com contrato regulado pelo poder público, realizadas após 22-1-2007,
desde que homologado e adjudicado o objeto do certame licitatório;
b) ser detentora do Despacho de recebimento do requerimento de outorga, emitido
pela Aneel;
c) ter o Despacho de aprovação final do projeto básico, emitido
pela Aneel; ou
d) deve ser apresentada a Licença Ambiental Prévia do empreendimento,
nos casos de projetos sujeitos apenas a registro.
A solicitação de aprovação deve ser feita pela pessoa jurídica
para a qual será concedida a outorga ou para a qual será registrado
o empreendimento, ficando a mesma dispensada de informar o número do ato
de autorização, permissão ou concessão.
A Portaria que aprova o enquadramento de projeto ao Reidi, nas condições
previstas anteriormente, perderá o seu efeito nos seguintes casos:
a) da não emissão da outorga, por qualquer motivo, à pessoa jurídica
cujo projeto tenha sido aprovado ao Reidi; ou
b) do empreendimento não ser registrado junto à Aneel no prazo de
5 anos a contar de sua habilitação ao Reidi.
A Portaria 598 MME/2011 altera o artigo 1º-A e acrescenta o § 4º
ao artigo 2º da Portaria 319 MME, de 26-9-2008 (Fascículo 40/2008).
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