Santa Catarina
PORTARIA
212 SEF, DE 17-10-2011
(DO-SC DE 19-10-2011)
Data da publicação informada pela SEF
COMBUSTÍVEL
Controle Fiscal
Postos revendedores devem prestar informações relacionadas à
infraestrutura física e à movimentação de combustíveis
Dentre
as obrigações destacamos a informação mensal, até o
dia 15 do mês seguinte, dos dados relativos ao estoque e a leitura dos
encerrantes dos bicos de abastecimento de combustíveis, com o envio de
cópia digital do relatório de encerrantes emitido pelo Programa Aplicativo
Fiscal após a impressão da Redução Z do último
dia do mês. Regras produzem efeitos desde 1-10-2011, ficando revogadas
as Portarias SEF 4, de 6-1-2010 (Fascículo 2/2010), e 187, de 2-9-2011.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da competência prevista
no artigo 7º, I, da Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de
2007, e considerando o disposto no artigo 263-B, inciso II, do Anexo 6 do RICMS/SC,
RESOLVE:
Art.
1º Os estabelecimentos, cuja atividade principal ou secundária
seja o comércio varejista de combustíveis automotores, deverão
prestar informações relativas à infraestrutura física dos
sistemas de armazenamento e medição volumétrica e do estoque
e movimentação de combustíveis, na forma prevista nesta Portaria.
Art.
2º As informações referidas no artigo 1º:
I
serão prestadas na página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda
na Internet, em aplicativo disponibilizado ao contribuinte e ao contabilista
do estabelecimento, previamente credenciados, no prazo de 10 (dez) dias contados
da data em que:
a) ocorrer
a primeira saída de combustível;
b) houver
alteração cadastral motivada por alteração das instalações
do estabelecimento, realização de manutenção, substituição,
atualização ou modificação de quaisquer dispositivos de
armazenamento ou medição volumétrica de combustíveis;
II
reportar-se-ão sempre à situação existente à data do
evento de que são objeto;
III
também poderão ser solicitadas pelo GESCOL Grupo Especialista
Setorial de Combustíveis e Lubrificantes, mediante comunicação
ao contribuinte, por meio da Ficha Cadastral da Infraestrutura Física de
Posto Revendedor de Combustível Automotor, constante do Anexo Único,
acompanhada do relatório gerencial dos encerrantes impresso pelo ECF.
Art.
3º Os dados relativos ao estoque e a leitura dos encerrantes
dos bicos de abastecimento de combustíveis, serão informados:
I
mensalmente, considerando os dados ou a situação existente no encerramento
das operações do último dia do mês;
II
quando houver intervenção técnica nas bombas de abastecimento
que implique alteração do volume dos encerrantes, caso em que deverão
ser informadas a leitura dos encerrantes anterior e posterior à intervenção
técnica.
§ 1º
As informações serão prestadas no prazo de 15 (quinze)
dias da data do encerramento do mês ou da ocorrência da intervenção
técnica nas bombas de abastecimento, devendo ser enviada cópia digital:
I
do relatório de encerrantes emitido pelo Programa Aplicativo Fiscal após
a impressão da Redução Z do último dia do mês,
na hipótese do inciso I do caput;
II
dos relatórios dos encerrantes anterior e posterior à intervenção
técnica impressos pelo Programa Aplicativo Fiscal e do Atestado de Intervenção
emitido pelo interventor técnico, na hipótese do inciso II do caput.
§ 2º
O disposto neste artigo não se aplica ao contribuinte obrigado à
Escrituração Fiscal Digital que por meio da qual declarar as informações
previstas no caput.
Art.
4º Informações e esclarecimentos adicionais relacionados
com as disposições desta Portaria poderão ser solicitadas ao
GESCOL: [email protected].
Art.
5º Ficam revogadas as Portarias SEF nº 4, de
6 de janeiro de 2010, e 187, de 2 de setembro de 2011.
Art.
6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos desde 1º de outubro de 2011. (Nelson Antônio Serpa)
NOTA COAD: Este texto foi obtido no site da Secretaria de Fazenda, antes da pesquisa do DO-SC, em razão da defasagem da circulação. Após a leitura do Diário, caso sejam verificadas divergências na data da publicação ou no teor deste ato, providenciaremos a devida retificação.
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