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Santa Catarina

Postos revendedores devem prestar informações relacionadas à infraestrutura física e à movimentação de combustíveis

Portaria SEF 212/2011

28/10/2011 14:43:33

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PORTARIA 212 SEF, DE 17-10-2011
(DO-SC DE 19-10-2011)
– Data da publicação informada pela SEF –

COMBUSTÍVEL
Controle Fiscal

Postos revendedores devem prestar informações relacionadas à infraestrutura física e à movimentação de combustíveis
Dentre as obrigações destacamos a informação mensal, até o dia 15 do mês seguinte, dos dados relativos ao estoque e a leitura dos encerrantes dos bicos de abastecimento de combustíveis, com o envio de cópia digital do relatório de encerrantes emitido pelo Programa Aplicativo Fiscal após a impressão da Redução “Z” do último dia do mês. Regras produzem efeitos desde 1-10-2011, ficando revogadas as Portarias SEF 4, de 6-1-2010 (Fascículo 2/2010), e 187, de 2-9-2011.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da competência prevista no artigo 7º, I, da Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007, e considerando o disposto no artigo 263-B, inciso II, do Anexo 6 do RICMS/SC, RESOLVE:
Art. 1º – Os estabelecimentos, cuja atividade principal ou secundária seja o comércio varejista de combustíveis automotores, deverão prestar informações relativas à infraestrutura física dos sistemas de armazenamento e medição volumétrica e do estoque e movimentação de combustíveis, na forma prevista nesta Portaria.
Art. 2º – As informações referidas no artigo 1º:
I – serão prestadas na página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda na Internet, em aplicativo disponibilizado ao contribuinte e ao contabilista do estabelecimento, previamente credenciados, no prazo de 10 (dez) dias contados da data em que:
a) ocorrer a primeira saída de combustível;
b) houver alteração cadastral motivada por alteração das instalações do estabelecimento, realização de manutenção, substituição, atualização ou modificação de quaisquer dispositivos de armazenamento ou medição volumétrica de combustíveis;
II – reportar-se-ão sempre à situação existente à data do evento de que são objeto;
III – também poderão ser solicitadas pelo GESCOL – Grupo Especialista Setorial de Combustíveis e Lubrificantes, mediante comunicação ao contribuinte, por meio da Ficha Cadastral da Infraestrutura Física de Posto Revendedor de Combustível Automotor, constante do Anexo Único, acompanhada do relatório gerencial dos encerrantes impresso pelo ECF.
Art. 3º – Os dados relativos ao estoque e a leitura dos encerrantes dos bicos de abastecimento de combustíveis, serão informados:
I – mensalmente, considerando os dados ou a situação existente no encerramento das operações do último dia do mês;
II – quando houver intervenção técnica nas bombas de abastecimento que implique alteração do volume dos encerrantes, caso em que deverão ser informadas a leitura dos encerrantes anterior e posterior à intervenção técnica.
§ 1º – As informações serão prestadas no prazo de 15 (quinze) dias da data do encerramento do mês ou da ocorrência da intervenção técnica nas bombas de abastecimento, devendo ser enviada cópia digital:
I – do relatório de encerrantes emitido pelo Programa Aplicativo Fiscal após a impressão da Redução “Z” do último dia do mês, na hipótese do inciso I do caput;
II – dos relatórios dos encerrantes anterior e posterior à intervenção técnica impressos pelo Programa Aplicativo Fiscal e do Atestado de Intervenção emitido pelo interventor técnico, na hipótese do inciso II do caput.
§ 2º – O disposto neste artigo não se aplica ao contribuinte obrigado à Escrituração Fiscal Digital que por meio da qual declarar as informações previstas no caput.
Art. 4º – Informações e esclarecimentos adicionais relacionados com as disposições desta Portaria poderão ser solicitadas ao GESCOL: [email protected].
Art. 5º – Ficam revogadas as Portarias SEF nº 4, de 6 de janeiro de 2010, e 187, de 2 de setembro de 2011.
Art. 6º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 1º de outubro de 2011. (Nelson Antônio Serpa)

NOTA COAD: Este texto foi obtido no site da Secretaria de Fazenda, antes da pesquisa do DO-SC, em razão da defasagem da circulação. Após a leitura do Diário, caso sejam verificadas divergências na data da publicação ou no teor deste ato, providenciaremos a devida retificação.

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