Legislação Comercial
PORTARIA
713 PGFN, DE 14-10-2011
(DO-U DE 27-10-2011)
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA
Atuação da PGFN
PGFN altera norma que trata da responsabilização do codevedor de dívida tributária
De acordo com a referida Portaria, serão considerados como codevedores,
ou responsáveis solidários, os sócios-gerentes e os terceiros
não sócios com poderes de gerência à época da dissolução
irregular da pessoa jurídica, bem como os à época do fato gerador
da obrigação tributária, quando comprovado que a sua saída
da empresa é fraudulenta.
A Portaria 713 PGFN/2011 altera o parágrafo único do artigo 2º
da Portaria 180 PGFN, de 25-2-2010 (Fascículo 08/2010).
A PROCURADORA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL, no uso das atribuições que
lhe conferem o caput e incisos XIII e XVII do art. 72 do Regimento Interno
da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional PGFN, aprovado pela Portaria
nº 257, de 23 de junho de 2009, do Ministro de Estado da Fazenda,
RESOLVE:
Art. 1º O parágrafo único do art. 2º
da Portaria da Portaria PGFN nº 180, de 25 de fevereiro de 2010, passa
a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º ..................................................................................................................
Remissão COAD: Portaria 180 PGFN/2010, alterada pela Portaria 904 PGFN/2010 (Fascículo 31/2010)
Art. 2º A inclusão do responsável solidário na Certidão de Dívida Ativa da União somente ocorrerá após a declaração fundamentada da autoridade competente da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) ou da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) acerca da ocorrência de ao menos uma das quatro situações a seguir:
I excesso de poderes;
II infração à lei;
III infração ao contrato social ou estatuto;
IV dissolução irregular da pessoa jurídica.
Parágrafo único Na hipótese de dissolução irregular
da pessoa jurídica, deverão ser considerados responsáveis solidários:
I os sócios-gerentes e os terceiros não sócios com poderes
de gerência à época da dissolução irregular;
II os sócios-gerentes e os terceiros não sócios com poderes
de gerência à época da dissolução irregular, bem como
os à época do fato gerador, quando comprovado que a saída destes
da pessoa jurídica é fraudulenta.
................................................................................................................................
(NR).
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da
sua publicação. (Adriana Queiroz de Carvalho)
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