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Legislação Comercial

PGFN altera norma que trata da responsabilização do codevedor de dívida tributária

Portaria PGFN 713/2011

29/10/2011 04:09:36

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PORTARIA 713 PGFN, DE 14-10-2011
(DO-U DE 27-10-2011)

RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA
Atuação da PGFN

PGFN altera norma que trata da responsabilização do codevedor de dívida tributária

De acordo com a referida Portaria, serão considerados como codevedores, ou responsáveis solidários, os sócios-gerentes e os terceiros não sócios com poderes de gerência à época da dissolução irregular da pessoa jurídica, bem como os à época do fato gerador da obrigação tributária, quando comprovado que a sua saída da empresa é fraudulenta.
A Portaria 713 PGFN/2011 altera o parágrafo único do artigo 2º da Portaria 180 PGFN, de 25-2-2010 (Fascículo 08/2010).

A PROCURADORA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL, no uso das atribuições que lhe conferem o caput e incisos XIII e XVII do art. 72 do Regimento Interno da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional – PGFN, aprovado pela Portaria nº 257, de 23 de junho de 2009, do Ministro de Estado da Fazenda, RESOLVE:
Art. 1º – O parágrafo único do art. 2º da Portaria da Portaria PGFN nº 180, de 25 de fevereiro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º – ..................................................................................................................

Remissão COAD: Portaria 180 PGFN/2010, alterada pela Portaria 904 PGFN/2010 (Fascículo 31/2010)
“Art. 2º – A inclusão do responsável solidário na Certidão de Dívida Ativa da União somente ocorrerá após a declaração fundamentada da autoridade competente da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) ou da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) acerca da ocorrência de ao menos uma das quatro situações a seguir:
I – excesso de poderes;
II – infração à lei;
III – infração ao contrato social ou estatuto;
IV – dissolução irregular da pessoa jurídica.”

Parágrafo único – Na hipótese de dissolução irregular da pessoa jurídica, deverão ser considerados responsáveis solidários:
I – os sócios-gerentes e os terceiros não sócios com poderes de gerência à época da dissolução irregular;
II – os sócios-gerentes e os terceiros não sócios com poderes de gerência à época da dissolução irregular, bem como os à época do fato gerador, quando comprovado que a saída destes da pessoa jurídica é fraudulenta.
................................................................................................................................ ” (NR).
Art. 2º – Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. (Adriana Queiroz de Carvalho)

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