Simples/IR/Pis-Cofins
PORTARIA
494 MF, DE 28-10-2011
(DO-U DE 1-11-2011)
RECOLHIMENTO DO IMPOSTO
Prorrogação do Prazo
Prorrogado o prazo para pagamento de tributos federais nos municípios de
Santa Catarina atingidos por desastre natural
Os tributos
federais administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil com vencimento
previsto para os meses de setembro, outubro e novembro/2011 poderão ser
pagos até o último dia útil dos meses de março, abril e
maio/2012, respectivamente.
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe conferem
os incisos II e IV do parágrafo único do art. 87 da Constituição
Federal, e tendo em vista o disposto no art. 66 da Lei Nº 7.450, de 23
de dezembro de 1985, no art. 67 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999,
na Portaria da Secretaria Nacional de Defesa Civil nº 387, de 12 de setembro
de 2011, e no Decreto (Estadual-SC) nº 490, de 12 de setembro de 2011,
RESOLVE:
Art. 1º Ficam prorrogadas
para o ultimo dia útil dos meses de março, abril e maio de 2012, as
datas de vencimento de tributos federais administrados pela Secretaria da Receita
Federal do Brasil (RFB), antes previstas, respectivamente, para setembro, outubro
e novembro de 2011, para os sujeitos passivos domiciliados nos seguintes municípios
do Estado de Santa Catarina: Agronômica, Aurora, Brusque, Ituporanga, Laurentino,
Lontras, Presidente Getúlio, Rio do Oeste, Rio do Sul e Taió.
§ 1º A prorrogação do prazo
a que se refere o caput não implica direito à restituição
de quantias eventualmente já recolhidas.
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se
também às datas de vencimento das parcelas de débitos objeto
de parcelamento concedido pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN)
e pela RFB.
Art. 2º Fica suspenso, até
30 de março de 2012, o prazo para a prática de atos processuais no
âmbito da RFB e da PGFN pelos sujeitos passivos domiciliados nos municípios
de que trata o art. 1º.
Parágrafo único A suspensão do prazo
de que trata este artigo terá como termo inicial o dia 1º de setembro
de 2011.
Art. 3º Esta Portaria entra
em vigor na data de sua publicação. (Guido Mantega)
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