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São Paulo

Alterada regra relativa à remessa de informações pelas administradoras de cartão de crédito ou débito

Portaria CAT 154/2011

11/11/2011 19:43:11

Documento sem título

PORTARIA 154 CAT, DE 9-11-2011
(DO-SP DE 10-11-2011)

ADMINISTRADORA DE CARTÃO
Remessa de Informações

Alterada regra relativa à remessa de informações pelas administradoras de cartão de crédito ou débito
O arquivo eletrônico relativo às informações das operações de crédito ou de débito realizadas pelos estabelecimentos de contribuintes do ICMS deve ser transmitido à Secretaria da Fazenda mediante a utilização do programa “Transmissão Eletrônica de Documentos – TED”. Mediante requerimento da administradora de cartões poderá ser concedido regime especial para entrega do arquivo em meio ou forma diversos do previsto.

O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista o disposto no inciso X do artigo 494 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte portaria:
Art. 1º – Passa a vigorar com a redação que se segue o artigo 1º da Portaria CAT-87, de 18 de outubro de 2006:
“Art. 1º – A empresa administradora de cartões de crédito ou débito entregará à Secretaria da Fazenda, até o dia 20 de cada mês, as informações relativas a operações de crédito ou de débito realizadas, no mês anterior, pelos estabelecimentos de contribuintes do ICMS localizados neste Estado.
§ 1º – As informações referidas no caput deverão ser:
1. fornecidas por número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ;
2. apresentadas em arquivo eletrônico, um para cada período de referência, observando-se o “Manual de Orientação” anexo ao Protocolo ECF-04/2001, de 24 de setembro de 2001, disponível no endereço eletrônico http://www.fazenda.gov.br/ confaz/confaz/protocolos/ECF/PT004_01.htm.
§ 2º – O arquivo eletrônico elaborado nos termos do § 1º deverá ser:
1. validado pelo programa validador TEF, disponível no endereço eletrônico http://www.sintegra.gov.br;
2. transmitido à Secretaria da Fazenda mediante a utilização do programa “Transmissão Eletrônica de Documentos – TED”, disponível no endereço eletrônico http://www.sintegra. gov.br, ou do programa “Transmissão Eletrônica de Arquivos – Connect:Direct”.
§ 3º – A Secretaria da Fazenda, mediante requerimento da empresa administradora de cartões de crédito ou débito, poderá conceder regime especial para autorizar a entrega do arquivo eletrônico em meio ou forma diversos dos previstos neste artigo.” (NR).
Art. 2º – Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.