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Legislação Comercial

AGU regulamenta a adjudicação de bens imóveis em ações judiciais

Portaria AGU 514/2011

12/11/2011 14:24:18

Documento sem título

PORTARIA 514 AGU, DE 9-11-2011
(DO-U DE 10-11-2011)

AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS FEDERAIS
Pagamento de Débitos

AGU regulamenta a adjudicação de bens imóveis em ações judiciais
A adjudicação de bens imóveis em ações judiciais propostas pela União, autarquias e fundações públicas federais, inclusive de imóvel rural, somente será requerida se não constar nenhuma constrição de qualquer natureza que possa impossibilitar a transferência da propriedade, sendo proibida a adjudicação de fração de imóvel que impeça o aproveitamento da área adjudicada. A Advocacia-Geral da União criará um cadastro em meio eletrônico contendo todos os bens imóveis penhorados em processos judiciais, cuja atualização será feita pelas Procuradorias Gerais da Fazenda Nacional, da União, Federal e do Banco Central. Até a criação do referido cadastro,
a comunicação sobre a existência de bens penhorados será realizada por qualquer outro meio idôneo.

O ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO no uso da atribuição que lhe conferem o art. 87, incisos I e II da Constituição Federal e o art. 4º, incisos I, X, XIII e XVIII, da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, e considerando a necessidade de regulamentar os procedimentos de adjudicação de bens imóveis em ações judiciais propostas pela União e suas autarquias e fundações públicas federais, RESOLVE:
Art. 1º – O procedimento de adjudicação de bens imóveis em ações judiciais propostas pela União e pelas autarquias e fundações públicas federais, será realizado em conformidade com o disposto nesta Portaria.

Seção I
Da Adjudicação

Art. 2º – Nos processos judiciais, que tenham por objeto crédito de qualquer natureza, poderá ser requerida a adjudicação de bens imóveis em favor do credor quando houver interesse de órgão da Administração Direta ou de entidade da Administração Autárquica e Fundacional, de quaisquer dos poderes da União.
Art. 3º – Não será permitida adjudicação de fração de imóvel que impeça o aproveitamento da área adjudicada.
Art. 4º – A adjudicação somente será requerida se não constar nenhuma constrição de qualquer natureza que possa impossibilitar a transferência da propriedade.
Art. 5º – Realizada a adjudicação, é vedado promover, com o montante do crédito dela decorrente, a extinção total ou parcial de dívidas em relação as quais não tenha havido penhora sobre o mesmo imóvel.
Parágrafo único – A vedação prevista no caput não se aplica em relação a dívidas cujo processo judicial que discute o crédito tenha transitado em julgado, bem como aos demais casos em que houver manifestação de concordância do devedor.

Seção II
Disposições Gerais

Art. 6º – As Procuradorias Gerais da Fazenda Nacional-PGFN, da União-PGU, Federal-PGF e do Banco Central-PGBC manterão atualizado o cadastro, a ser criado por esta Advocacia-Geral da União, em meio eletrônico, contendo todos os bens imóveis penhorados em processos judiciais.
§ 1º – Os órgãos da Administração Direta e as entidades da Administração Autárquica e Fundacional, de quaisquer dos Poderes da União, terão acesso ao cadastro mediante requerimento da autoridade máxima do órgão ou entidade.
§ 2º – Até a criação do cadastro descrito no caput, a comunicação acerca da existência de bens penhorados será realizada por qualquer outro meio idôneo.
Art. 7º – O interesse no bem imóvel penhorado será demonstrado, por escrito e de forma fundamentada, pelo dirigente máximo do órgão ou entidade, permitida a delegação.
Parágrafo único – Para os fins previstos no caput, o órgão ou entidade interessado poderá solicitar diretamente à Procuradoria responsável pelo processo judicial, de forma fundamentada, a constatação da situação jurídica dos bens imóveis e sua reavaliação judicial.
Art. 8º – No processo de execução fiscal, a adjudicação será efetivada:
I – antes do leilão, pelo preço da avaliação, se a execução não for embargada ou se rejeitados os embargos;
II – após o primeiro ou o segundo leilão:
a) se não houver licitantes, por cinquenta por cento do valor da avaliação;
b) se houver licitantes, com preferência, em igualdade de condições com a melhor oferta, no prazo de 30 (trinta) dias.
Parágrafo único – Nos demais procedimentos judiciais, que não executivo fiscal, a adjudicação será efetivada nos termos do Código de Processo Civil ou de norma processual aplicável à demanda judicial em curso.
Art. 9º – O pedido de extinção total ou parcial do crédito exequendo ficará condicionado ao registro do imóvel adjudicado no Cartório de Registro de Imóveis.
Parágrafo único – Na hipótese da evicção do bem adjudicado, deverá ser ajuizada a ação cabível buscando o ressarcimento integral, nos termos do artigo 450 do Código Civil.

Remissão COAD: Lei 10.406/2002 (Portal COAD)
“Art. 450 – Salvo estipulação em contrário, tem direito o evicto, além da restituição integral do preço ou das quantias que pagou:
I – à indenização dos frutos que tiver sido obrigado a restituir;
II – à indenização pelas despesas dos contratos e pelos prejuízos que diretamente resultarem da evicção;
III – às custas judiciais e aos honorários do advogado por ele constituído.
Parágrafo único – O preço, seja a evicção total ou parcial, será o do valor da coisa, na época em que se evenceu, e proporcional ao desfalque sofrido, no caso de evicção parcial.”

Art. 10 – Caso o valor do bem imóvel adjudicado seja superior ao montante atualizado da dívida na data da adjudicação, e desde que não constatada nos autos judiciais a existência de outras em nome do mesmo executado, caberá o órgão ou entidade arcar com o depósito da diferença na data e na forma da decisão judicial que deferir o ato.
§ 1º – Na hipótese do caput, deverá a unidade da Procuradoria competente comunicar ao órgão ou entidade interessado acerca da decisão judicial, a fim de que seja depositada a quantia devida.
§ 2º – Caso constatada a existência de outras dívidas nos autos judiciais em nome do mesmo devedor, a Procuradoria competente pelo acompanhamento do respectivo processo será imediatamente comunicada, para fins de adoção das providências judiciais cabíveis.

Seção III
Do Procedimento de Adjudicação

Art. 11 – Os órgãos da Administração Pública Direta ou as entidades da Administração Autárquica e Fundacional, de quaisquer dos Poderes da União, interessados em bem imóvel penhorado, deverão demonstrar, na forma do art. 7º, o interesse na utilização do imóvel à unidade da Procuradoria responsável pelo processo judicial.
Art. 12 – A Procuradoria responsável pelo processo judicial, ao receber manifestação de interesse de órgão ou entidade, deverá instaurar processo administrativo e instruí-lo com extrato atualizado da dívida; cópias do auto de penhora, do laudo de avaliação e, caso existente, do auto de constatação e reavaliação; bem como demais documentos relacionados ao bem.
Parágrafo único – A Procuradoria deverá informar nos autos do processo administrativo, para fins de análise do valor da adjudicação, em que fase se encontra o processo judicial, especialmente quanto à existência de leilão negativo realizado.
Art. 13 – O processo administrativo deverá ser encaminhado, via PGFN, PGU, PGF ou PGBC à Secretaria do Patrimônio da União do Ministério do Planejamento-SPU ou ao dirigente máximo da autarquia ou da fundação pública federal detentora do crédito, conforme o caso, a fim de que anuam ou rejeitem a pretensão de adjudicação.
Art. 14 – O processo administrativo com a manifestação da SPU ou do dirigente máximo da autarquia ou da fundação pública federal detentora do crédito, deverá ser encaminhado pela PGFN, PGU, PGF ou pela PGBC à Procuradoria responsável pelo processo judicial, no prazo de 30 dias, a contar do protocolo de recebimento.
§ 1º – Recebido o processo administrativo com as manifestações favoráveis na forma do caput, a procuradoria responsável pelo processo judicial requererá, desde que ainda possível, a adjudicação do imóvel.
§ 2º – Caso as manifestações sejam desfavoráveis ou a adjudicação se mostre impossibilitada, a Procuradoria responsável pelo processo judicial cientificará o órgão ou a entidade interessado.
Art. 15 – Expedida a carta de adjudicação do bem, a Procuradoria responsável pelo processo judicial deverá encaminhar o processo administrativo ao órgão ou entidade interessado, a fim de que promova gestões junto a SPU ou à entidade credora, para que esta adote os procedimentos necessários à incorporação do imóvel ao patrimônio da União ou da autarquia ou fundação pública federal, conforme o caso.
Parágrafo único – Incorporado o bem ao patrimônio, a SPU ou a entidade credora adotará providências de sua competência para promover a entrega ao órgão ou a transferência de titularidade à entidade Autárquica ou Fundacional.
Art. 16 – Caberá ao órgão ou à entidade beneficiada imitir-se na posse do imóvel.
Art. 17 – Efetivada ou não a incorporação do bem, os autos do processo administrativo deverão ser encaminhados à Procuradoria responsável pela adjudicação, a fim de que esta requeira a extinção do processo judicial ou o prosseguimento do feito, conforme o caso.
Parágrafo único – O pedido de extinção do crédito objeto da execução em que ocorrer a adjudicação ou da execução em que for utilizado o produto excedente da adjudicação, na forma do art. 10, § 2º, será homologada após a efetiva transferência do bem ao patrimônio público federal.
Art. 18 – A Procuradoria responsável pela execução promoverá o arquivamento dos autos do processo administrativo de adjudicação.

Seção IV
Disposições finais

Art. 19 – As disposições desta portaria aplicam-se a todas as ações judiciais em curso.
Art. 20 – A Advocacia-Geral da União, através de seu Departamento de Gestão Estratégica, constituirá o cadastro referido no art. 6º, no prazo de 6 (seis) meses, a contar da publicação desta portaria.
Art. 21 – Esta portaria aplica-se à adjudicação prevista no art. 18 da Lei nº 9.393, de 19 de dezembro de 1996.

Remissão COAD: Lei 9.393/96 (Informativo 51/96 e Portal COAD)
“Art. 18 – Na execução de dívida ativa, decorrente de crédito tributário do ITR, na hipótese de penhora ou arresto de bens, previstos no art. 11 da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980 , será penhorado ou arrestado, preferencialmente, imóvel rural, não tendo recaído a penhora ou o arresto sobre dinheiro.”

Art. 22 – A PGFN, PGU, PGF e a PGBC expedirão instrução para o fiel cumprimento da presente Portaria.
Art. 23 – Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação. (Luís Inácio Lucena Adams)

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