Legislação Comercial
PORTARIA
514 AGU, DE 9-11-2011
(DO-U DE 10-11-2011)
AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS FEDERAIS
Pagamento de Débitos
AGU regulamenta a adjudicação de bens imóveis em ações
judiciais
A adjudicação
de bens imóveis em ações judiciais propostas pela União,
autarquias e fundações públicas federais, inclusive de imóvel
rural, somente será requerida se não constar nenhuma constrição
de qualquer natureza que possa impossibilitar a transferência da propriedade,
sendo proibida a adjudicação de fração de imóvel que
impeça o aproveitamento da área adjudicada. A Advocacia-Geral da União
criará um cadastro em meio eletrônico contendo todos os bens imóveis
penhorados em processos judiciais, cuja atualização será feita
pelas Procuradorias Gerais da Fazenda Nacional, da União, Federal e do
Banco Central. Até a criação do referido cadastro,
a comunicação sobre a existência de bens penhorados será
realizada por qualquer outro meio idôneo.
O
ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO no uso da atribuição que lhe conferem
o art. 87, incisos I e II da Constituição Federal e o art. 4º,
incisos I, X, XIII e XVIII, da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro
de 1993, e considerando a necessidade de regulamentar os procedimentos de adjudicação
de bens imóveis em ações judiciais propostas pela União
e suas autarquias e fundações públicas federais, RESOLVE:
Art. 1º O procedimento de adjudicação
de bens imóveis em ações judiciais propostas pela União
e pelas autarquias e fundações públicas federais, será realizado
em conformidade com o disposto nesta Portaria.
Seção I
Da Adjudicação
Art.
2º Nos processos judiciais, que tenham por objeto crédito
de qualquer natureza, poderá ser requerida a adjudicação de bens
imóveis em favor do credor quando houver interesse de órgão da
Administração Direta ou de entidade da Administração Autárquica
e Fundacional, de quaisquer dos poderes da União.
Art. 3º Não será permitida adjudicação
de fração de imóvel que impeça o aproveitamento da área
adjudicada.
Art. 4º A adjudicação somente será
requerida se não constar nenhuma constrição de qualquer natureza
que possa impossibilitar a transferência da propriedade.
Art. 5º Realizada a adjudicação, é
vedado promover, com o montante do crédito dela decorrente, a extinção
total ou parcial de dívidas em relação as quais não tenha
havido penhora sobre o mesmo imóvel.
Parágrafo único A vedação prevista no caput
não se aplica em relação a dívidas cujo processo judicial
que discute o crédito tenha transitado em julgado, bem como aos demais
casos em que houver manifestação de concordância do devedor.
Seção II
Disposições Gerais
Art.
6º As Procuradorias Gerais da Fazenda Nacional-PGFN, da
União-PGU, Federal-PGF e do Banco Central-PGBC manterão atualizado
o cadastro, a ser criado por esta Advocacia-Geral da União, em meio eletrônico,
contendo todos os bens imóveis penhorados em processos judiciais.
§ 1º Os órgãos da Administração Direta
e as entidades da Administração Autárquica e Fundacional, de
quaisquer dos Poderes da União, terão acesso ao cadastro mediante
requerimento da autoridade máxima do órgão ou entidade.
§ 2º Até a criação do cadastro descrito no caput,
a comunicação acerca da existência de bens penhorados será
realizada por qualquer outro meio idôneo.
Art. 7º O interesse no bem imóvel penhorado
será demonstrado, por escrito e de forma fundamentada, pelo dirigente máximo
do órgão ou entidade, permitida a delegação.
Parágrafo único Para os fins previstos no caput, o órgão
ou entidade interessado poderá solicitar diretamente à Procuradoria
responsável pelo processo judicial, de forma fundamentada, a constatação
da situação jurídica dos bens imóveis e sua reavaliação
judicial.
Art. 8º No processo de execução fiscal,
a adjudicação será efetivada:
I antes do leilão, pelo preço da avaliação, se a
execução não for embargada ou se rejeitados os embargos;
II após o primeiro ou o segundo leilão:
a) se não houver licitantes, por cinquenta por cento do valor da avaliação;
b) se houver licitantes, com preferência, em igualdade de condições
com a melhor oferta, no prazo de 30 (trinta) dias.
Parágrafo único Nos demais procedimentos judiciais, que não
executivo fiscal, a adjudicação será efetivada nos termos do
Código de Processo Civil ou de norma processual aplicável à demanda
judicial em curso.
Art. 9º O pedido de extinção total ou
parcial do crédito exequendo ficará condicionado ao registro do imóvel
adjudicado no Cartório de Registro de Imóveis.
Parágrafo único Na hipótese da evicção do bem
adjudicado, deverá ser ajuizada a ação cabível buscando
o ressarcimento integral, nos termos do artigo 450 do Código Civil.
Remissão COAD: Lei 10.406/2002 (Portal COAD)
Art. 450 Salvo estipulação em contrário, tem direito o evicto, além da restituição integral do preço ou das quantias que pagou:
I à indenização dos frutos que tiver sido obrigado a restituir;
II à indenização pelas despesas dos contratos e pelos prejuízos que diretamente resultarem da evicção;
III às custas judiciais e aos honorários do advogado por ele constituído.
Parágrafo único O preço, seja a evicção total ou parcial, será o do valor da coisa, na época em que se evenceu, e proporcional ao desfalque sofrido, no caso de evicção parcial.
Art.
10 Caso o valor do bem imóvel adjudicado seja superior
ao montante atualizado da dívida na data da adjudicação, e desde
que não constatada nos autos judiciais a existência de outras em nome
do mesmo executado, caberá o órgão ou entidade arcar com o depósito
da diferença na data e na forma da decisão judicial que deferir o
ato.
§ 1º Na hipótese do caput, deverá a unidade
da Procuradoria competente comunicar ao órgão ou entidade interessado
acerca da decisão judicial, a fim de que seja depositada a quantia devida.
§ 2º Caso constatada a existência de outras dívidas
nos autos judiciais em nome do mesmo devedor, a Procuradoria competente pelo
acompanhamento do respectivo processo será imediatamente comunicada, para
fins de adoção das providências judiciais cabíveis.
Seção III
Do Procedimento de Adjudicação
Art.
11 Os órgãos da Administração Pública
Direta ou as entidades da Administração Autárquica e Fundacional,
de quaisquer dos Poderes da União, interessados em bem imóvel penhorado,
deverão demonstrar, na forma do art. 7º, o interesse na utilização
do imóvel à unidade da Procuradoria responsável pelo processo
judicial.
Art. 12 A Procuradoria responsável pelo processo
judicial, ao receber manifestação de interesse de órgão
ou entidade, deverá instaurar processo administrativo e instruí-lo
com extrato atualizado da dívida; cópias do auto de penhora, do laudo
de avaliação e, caso existente, do auto de constatação e
reavaliação; bem como demais documentos relacionados ao bem.
Parágrafo único A Procuradoria deverá informar nos autos
do processo administrativo, para fins de análise do valor da adjudicação,
em que fase se encontra o processo judicial, especialmente quanto à existência
de leilão negativo realizado.
Art. 13 O processo administrativo deverá ser encaminhado,
via PGFN, PGU, PGF ou PGBC à Secretaria do Patrimônio da União
do Ministério do Planejamento-SPU ou ao dirigente máximo da autarquia
ou da fundação pública federal detentora do crédito, conforme
o caso, a fim de que anuam ou rejeitem a pretensão de adjudicação.
Art. 14 O processo administrativo com a manifestação
da SPU ou do dirigente máximo da autarquia ou da fundação pública
federal detentora do crédito, deverá ser encaminhado pela PGFN, PGU,
PGF ou pela PGBC à Procuradoria responsável pelo processo judicial,
no prazo de 30 dias, a contar do protocolo de recebimento.
§ 1º Recebido o processo administrativo com as manifestações
favoráveis na forma do caput, a procuradoria responsável pelo
processo judicial requererá, desde que ainda possível, a adjudicação
do imóvel.
§ 2º Caso as manifestações sejam desfavoráveis
ou a adjudicação se mostre impossibilitada, a Procuradoria responsável
pelo processo judicial cientificará o órgão ou a entidade interessado.
Art. 15 Expedida a carta de adjudicação do
bem, a Procuradoria responsável pelo processo judicial deverá encaminhar
o processo administrativo ao órgão ou entidade interessado, a fim
de que promova gestões junto a SPU ou à entidade credora, para que
esta adote os procedimentos necessários à incorporação do
imóvel ao patrimônio da União ou da autarquia ou fundação
pública federal, conforme o caso.
Parágrafo único Incorporado o bem ao patrimônio, a SPU
ou a entidade credora adotará providências de sua competência
para promover a entrega ao órgão ou a transferência de titularidade
à entidade Autárquica ou Fundacional.
Art. 16 Caberá ao órgão ou à entidade
beneficiada imitir-se na posse do imóvel.
Art. 17 Efetivada ou não a incorporação
do bem, os autos do processo administrativo deverão ser encaminhados à
Procuradoria responsável pela adjudicação, a fim de que esta
requeira a extinção do processo judicial ou o prosseguimento do feito,
conforme o caso.
Parágrafo único O pedido de extinção do crédito
objeto da execução em que ocorrer a adjudicação ou da execução
em que for utilizado o produto excedente da adjudicação, na forma
do art. 10, § 2º, será homologada após a efetiva transferência
do bem ao patrimônio público federal.
Art. 18 A Procuradoria responsável pela execução
promoverá o arquivamento dos autos do processo administrativo de adjudicação.
Seção IV
Disposições finais
Art.
19 As disposições desta portaria aplicam-se a todas
as ações judiciais em curso.
Art. 20 A Advocacia-Geral da União, através
de seu Departamento de Gestão Estratégica, constituirá o cadastro
referido no art. 6º, no prazo de 6 (seis) meses, a contar da publicação
desta portaria.
Art. 21 Esta portaria aplica-se à adjudicação
prevista no art. 18 da Lei nº 9.393, de 19 de dezembro de 1996.
Remissão COAD: Lei 9.393/96 (Informativo 51/96 e Portal COAD)
Art. 18 Na execução de dívida ativa, decorrente de crédito tributário do ITR, na hipótese de penhora ou arresto de bens, previstos no art. 11 da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980 , será penhorado ou arrestado, preferencialmente, imóvel rural, não tendo recaído a penhora ou o arresto sobre dinheiro.
Art.
22 A PGFN, PGU, PGF e a PGBC expedirão instrução
para o fiel cumprimento da presente Portaria.
Art. 23 Esta portaria entrará em vigor na data
de sua publicação. (Luís Inácio Lucena Adams)
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