Rio de Janeiro
PORTARIA
38, SECEX, DE 10-11-2011
(DO-U DE 14-11-2011)
NORMA ADMINISTRATIVA
Alteração
Alterados
procedimentos relativos às operações de comércio exterior
Ficam
alteradas disposições previstas na Portaria 23 Secex, de 14-7-2011,
disponível para consulta na opção Buscar do Portal
COAD, com destaque para a implantação do Siscomex Exportação
em ambiente web desde 17-11-2011.
A
SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO,
INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que
lhe foram conferidas pelos incisos I e XIX do artigo 15 do Anexo I ao Decreto
nº 7.096, de 4 de fevereiro de 2010, e considerando a implantação
do Siscomex Exportação, em ambiente web, no módulo comercial,
a partir do dia 17 de novembro de 2011, e a sua coexistência até o
dia 31 de janeiro de 2012, com o Siscomex no módulo Sisbacen, RESOLVE:
Art. 1º Os artigos 3º, 134, 142, 145, 147,
190, 194, 195, 200, 203, 214, 219 e 235 da Portaria Secex nº 23, de 14
de julho de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º Os bancos autorizados a operar em câmbio e as
sociedades corretoras que atuam na intermediação de operações
cambiais poderão solicitar ao Departamento de Operações de Comércio
Exterior (Decex) o credenciamento para efetuarem RE e RC por conta e ordem de
exportadores, desde que sejam por eles expressamente autorizados.(NR)
Art. 134 É obrigatória a menção expressa da
participação do fabricante-intermediário na ficha Drawback
do RE.(NR)
Art. 142 .................................................................................................................
.................................................................................................................................
Remissão COAD: Portaria 23 Secex/2011
Art. 142 Os documentos que comprovam as operações vinculadas ao Regime de Drawback são os seguintes:
II
Registro de Exportação averbado, com indicação dos
dados do AC na ficha Drawback;
.................................................................................................................................(NR)
Art. 145 O Sistema providenciará a transferência automática
dos RE averbados e devidamente vinculados na ficha Drawback ao ato concessório
respectivo, e das DI vinculadas ao regime, para efeito de comprovação
do AC.(NR).
Art. 147 Não será permitida a inclusão de AC na
ficha Drawback do RE nem do código do enquadramento de Drawback
na ficha Detalhes do Enquadramento" do RE após a averbação
do registro de exportação, exceto nas situações a seguir:
.................................................................................................................................
§ 4º Poderão ser admitidas alterações dos dados
constantes da ficha Drawback do RE solicitadas no Siscomex e por meio
de processo administrativo, nos casos de alteração do número
do AC, desde que mantido o código de enquadramento de Drawback e
nenhum dos AC envolvidos esteja baixado."(NR)
Art. 190 .................................................................................................................
Remissão COAD: Portaria 23 Secex/2011
Art. 190 Poderão ser efetuadas alterações no RE, exceto quando:
I envolverem a inclusão de AC na ficha Drawback do RE ou
do código do enquadramento de Drawback na ficha Detalhes do
Enquadramento do RE após a averbação do registro de exportação;
ou
.................................................................................................................................(NR)
Art. 194 A partir do dia 17 de novembro de 2011, os registros de
exportação deverão ser efetuados, preferencialmente, no módulo
Siscomex Exportação web, sendo o acesso realizado pela página
eletrônica do MDIC (www.mdic.gov.br).
§ 1º Alternativamente, até o dia 31 de janeiro de 2012,
poderão ser efetuados registros de exportação no módulo
Sisbacen (versão anterior), à exceção dos seguintes casos,
que deverão ser processados apenas no Siscomex Exportação web:
I registros de exportação de produtos sujeitos a tratamentos
de cotas (enquadramentos 80113, 80200 e 80300);
II registros de exportação vinculados a registros de crédito
(enquadramentos 81501, 81502 e 81503).
§ 2º No despacho de exportação, a uma mesma Declaração
de Exportação (DE) somente poderão ser associados RE da mesma
base de dados (Sisbacen ou módulo Siscomex Exportação web).
§ 3º Aplicam-se ao preenchimento de registros de exportação
efetuados no Sisbacen, as regras contidas nos artigos 134, 142, 145, 147, 190,
194, 195, 200, 203, 214, 219 e 235 e nos Anexos IX, XII, XVI, e XIX desta Portaria
conforme vigentes em 16 de novembro de 2011.
Art. 195 Não haverá transferência dos RE efetivados por
intermédio do módulo Sisbacen para o novo Siscomex Exportação
em ambiente web."(NR)
Art. 200 .................................................................................................................
.................................................................................................................................
Remissão COAD: Portaria 23 Secex/2011
Art. 200 O extrato do RE poderá ser obtido, sempre que necessário, em qualquer ponto conectado ao Siscomex.
§
1º As instituições autorizadas pelo Banco Central do Brasil
a operar em câmbio e as sociedades corretoras que atuam na intermediação
de operações cambiais, ficam autorizadas a visar os extratos relativos
aos RE, assumindo total e inteira responsabilidade pela transcrição,
nesses documentos, das informações prestadas pelo exportador.
.................................................................................................................................(NR)
Art. 203 .................................................................................................................
.................................................................................................................................
§ 3º ........................................................................................................................
.................................................................................................................................
Remissão COAD: Portaria 23 Secex/2011
Art. 203 Todos os produtos da pauta de exportação brasileira são passíveis de venda em consignação, exceto aqueles relacionados no Anexo XX desta Portaria.
...........................................................................................................................
§ 3º Nas situações abaixo indicadas, o exportador deverá solicitar a alteração do RE, mediante proposta de alteração de RE averbado no Siscomex, apresentando documentos comprobatórios, caso solicitado:
I no retorno total ou parcial, ao País, da mercadoria embarcada,
mediante a apresentação dos valores e quantidades e a indicação
no campo observação da ficha Dados da Mercadoria
do RE dos dados relativos ao desembaraço aduaneiro de importação,
inclusive o número da DI;
.................................................................................................................................(NR)
Art. 214 .................................................................................................................
.................................................................................................................................
Remissão COAD: Portaria 23 Secex/2011
Art. 214 Para fins de habilitação à redução a zero do imposto de renda incidente sobre valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a residentes ou domiciliados no exterior, relativos a despesas de armazenagem, movimentação e transporte de carga e emissão de documentos realizados no exterior, de que trata o inciso IV do art. 1º do Decreto nº 6.761, de 5 de fevereiro de 2009, deverá ser observado pelo interessado e, quando da remessa financeira, pela instituição autorizada a operar no mercado de câmbio, o seguinte:
III o campo observação da ficha Dados da
Mercadoria do RE deverá conter os dados da operação de
pagamento de despesa no exterior.
Parágrafo único No caso de operador logístico que atue
em nome do exportador, conforme previsto no § 3º do artigo 1º
do Decreto nº 6.761, de 5 de fevereiro de 2009, deverão constar ainda
no campo Observação da ficha Dados da Mercadoria
do RE a identificação fiscal do operador logístico e as informações
necessárias para comprovar a vinculação da operação
de exportação com o dispêndio no exterior."( NR)
Art. 219 .................................................................................................................
.................................................................................................................................
Remissão COAD: Portaria 23 Secex/2011
Art. 219 As mercadorias brasileiras enviadas para o exterior conterão sua origem indicada na rotulagem e na marcação dos produtos e nas respectivas embalagens Lei n° 4.557, de 10 de dezembro de 1964 e legislação complementar.
§
2º A dispensa de indicação de origem, quando cabível,
deverá ser consignada no campo observação da ficha
Dados da Mercadoria do RE, com indicação do motivo dentre
as opções descritas no parágrafo anterior, bem como de outros
esclarecimentos julgados necessários."(NR)
Art. 235 .................................................................................................................
.................................................................................................................................
§ 5º ........................................................................................................................
.................................................................................................................................
Remissão COAD: Portaria 23 Secex/2011
Art. 235 Para fazerem jus ao tratamento preferencial do SGP do bloco ou país ou outorgante que exige a chancela governamental, os produtos beneficiados devem estar acompanhados do certificado de origem Formulário A.
..........................................................................................................................
§ 5º As três vias do certificado de origem Formulário A deverão estar acompanhadas:
IV Do documento de exportação (Registro de Exportação
(RE) ou Declaração Simplificada de Exportação (DSE). No
RE deverá constar, no campo Enquadramentos da ficha Detalhes
do Enquadramento, o código 80116, referente ao tratamento preferencial
do SGP; e
.................................................................................................................................(NR)
Art. 2º Fica acrescido o artigo 221-A à Portaria
Secex nº 23, de 14 de julho de 2011, com a seguinte redação:
Art. 221-A A partir do dia 17 de novembro de 2011, os RC passarão
a ser registrados apenas no Siscomex Exportação, em ambiente web,
sendo o acesso realizado pela página eletrônica do MDIC (www.mdic.gov.br).
§ 1º Os RC registrados no módulo Sisbacen deverão
ser efetivados até o dia 16 de novembro de 2011 somente naquele módulo.
§ 2º Os RC efetivados até o dia 16 de novembro de 2011,
com saldo não utilizado, deverão ser mantidos inalterados, devendo
a empresa efetuar novo RC no módulo Siscomex Exportação, em ambiente
web, com o saldo restante, informando o número do RC emitido na
versão anterior (Sisbacen) no campo Nº do RC no Legado
do novo módulo.
§ 3º Os RC registrados no sistema até o dia 16 de novembro
de 2011 ficarão disponíveis somente para consulta no módulo Sisbacen."
Art. 3º Os Anexos IX, XII, XVI, XVII e XIX da Portaria
Secex nº 23, de 14 de julho de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação:
ANEXO
IX
EXPORTAÇÃO VINCULADA AO REGIME DE DRAWBACK
.................................................................................................................................
Art.
4º Somente será aceito para comprovação do regime,
modalidade suspensão, RE contendo, quando de seu deferimento, o código
de enquadramento de Drawback na ficha Detalhes de Enquadramento
para que o sistema gere a ficha Drawback, onde deverão ser preenchidos
os dados relativos ao ato concessório vinculado.
.................................................................................................................................
Art. 5º Quando o ato concessório de Drawback
envolver importação sem cobertura cambial, as parcelas relativas à
mercadoria importada sem cobertura cambial serão informadas nas fichas
Dados Gerais e Drawback do RE, devendo a primeira ficha totalizar
as parcelas constantes da segunda.
Art. 6º Os valores inseridos na ficha Drawback do RE não
poderão ser superiores ao valor total indicado na ficha Dados Gerais.
Art. 7º Quando, na industrialização do produto, houver
a participação de produto-intermediário, a industrial-exportadora
deverá consignar na ficha Drawback do RE:
.................................................................................................................................
.................................................................................................................................
Art. 8º A industrial-exportadora deverá consignar na ficha
Drawback, além dos dados relativos ao fabricante-intermediário
se houver , as seguintes informações:
.................................................................................................................................
VI valor correspondente à diferença entre o preço total
no local de embarque e a parcela correspondente ao produto-intermediário,
ou preço total no local de embarque, quando não houver fabricante-intermediário.
Art. 9º Quando a detentora do RE for empresa de
fins comerciais que atue na exportação, deverão ser informados
na ficha Drawback os dados relativos ao fabricante-intermediário
e à empresa industrial. Nesses casos, a empresa deverá ainda informar:
.................................................................................................................................
V valor correspondente à diferença entre o preço total
no local de embarque e o valor correspondente à venda no mercado interno
da empresa industrial, convertido em dólares dos Estados Unidos, à
taxa de câmbio para compra vigente na data de emissão da nota fiscal.
Art. 10 Quando a beneficiária de ato concessório de Drawback
for empresa de fins comerciais que atue na exportação, deverá
ser informado na ficha Drawback do RE:
.................................................................................................................................
VI o preço total no local de embarque do produto a ser exportado.
Art. 11 No caso de venda no mercado interno com fim específico de
exportação, a empresa de fins comerciais que atue na exportação
deverá preencher e associar os dados relativos às notas fiscais na
ficha Drawback.
Art. 11-A ................................................................................................................
.................................................................................................................................
Remissão COAD: Portaria 23 Secex/2011 Anexo IX
Art. 11-A Quando se tratar de produto que, por características próprias, for exportado em vários embarques parciais para montagem no destino final, deverá ser informada, no RE, a NCM do produto objeto do ato concessório de drawback.
I
A beneficiária deverá, ainda, consignar no campo observação
da ficha Dados da Mercadoria:
Embarque parcial de mercadoria destinada, exclusivamente, à montagem
no exterior de quantidade e identificação do produto
, objeto do ato concessório de Drawback, modalidade suspensão,
nº _________, de ________.
Seção
III
Devolução ao Exterior de Mercadoria Importada
Art.
12 No caso de devolução ao exterior de mercadoria
importada ao amparo do regime, sem expectativa de pagamento, no RE deverá
ser consignado:
I Ficha Detalhes do enquadramento: 99.199; e
II Campo observação da ficha Dados da Mercadoria:
Devolução ao exterior, sem expectativa de pagamento, de mercadoria
importada ao amparo da Declaração de Importação nº
_________, de ________, vinculada ao ato concessório de Drawback nº
__________, de __________, conforme disposto no artigo 163 da Portaria Secex
nº_____ (indicar nº e data desta Portaria).
Art. 13 No caso de devolução ao exterior de mercadoria importada
ao amparo do regime, com expectativa de pagamento, no RE deverá ser consignado:
I Ficha Detalhes do enquadramento: 80.000; e
II Campo observação da ficha Dados da Mercadoria:
Devolução ao exterior, com expectativa de pagamento, de mercadoria
importada ao amparo da Declaração de Importação nº
_________, de ________, vinculada ao ato concessório de Drawback
nº __________, de __________, conforme disposto no artigo 162 da Portaria
Secex nº _____ (indicar o nº e data desta Portaria)"."
(NR)
ANEXO
XII
DRAWBACK UTILIZAÇÃO DE NOTA FISCAL DE VENDA NO MERCADO
INTERNO
Empresa
de Fins Comerciais
.................................................................................................................................
Art. 8º Caberá à empresa industrial, beneficiária
do regime de Drawback, comprovar que a empresa de fins comerciais consignou
na ficha Drawback do RE, as seguintes informações:
I CNPJ da empresa industrial;
II NCM do produto final;
III número do seu ato concessório de Drawback vinculado;
IV item do Drawback a que se refere o RE;
V quantidade do produto final na unidade da NCM;
VI valor correspondente à diferença entre o preço total
no local de embarque e a parcela correspondente ao produto-intermediário,
ou preço total no local de embarque, quando não houver fabricante-intermediário;
e
VII valor da parcela sem expectativa de recebimento, se houver.
Art. 9º Caberá à empresa industrial comprovar que a empresa
de fins comerciais consignou, na ficha Drawback do RE, os dados relativos
ao fabricante-intermediário, constantes da sua nota fiscal de venda, devendo
estar consignados:
I CNPJ do fabricante-intermediário;
II NCM do produto intermediário utilizado no produto final;
III número do ato concessório de Drawback do fabricante-intermediário;
IV item do Drawback a que se refere o RE;
V quantidade do produto intermediário efetivamente utilizado no
produto final;
VI valor do produto intermediário efetivamente empregado no produto
final, convertido em dólares dos Estados Unidos, à taxa de câmbio
para compra ptax vigente no dia útil imediatamente anterior à emissão
da nota fiscal de venda emitida pelo fabricante-intermediário;
VII valor da parcela sem expectativa de recebimento, se houver; e
VIII caberá, ainda, à empresa industrial comprovar que
a empresa de fins comerciais consignou, na ficha Drawback, o número
da sua nota fiscal de venda, bem como o número da nota fiscal emitida pelo
fabricante-intermediário.
Art. 10 ...................................................................................................................
I .............................................................................................................................
Remissão COAD: Portaria 23 Secex/2011 Anexo IX
Art. 11-A Quando se tratar de produto que, por características próprias, for exportado em vários embarques parciais para montagem no destino final, deverá ser informada, no RE, a NCM do produto objeto do ato concessório de drawback.
II
data do embarque consignada na ficha dados do despacho do
RE;
III dados consignados na ficha Drawback do RE; e
IV dados consignados no campo Observação da ficha
Dados da Mercadoria do RE."(NR)
.................................................................................................................................
Art. 19 Caberá à empresa industrial que pretenda se habilitar
ao regime de Drawback comprovar que a empresa de fins comerciais consignou,
na ficha Dados do Fabricante" do RE, as seguintes informações:
.................................................................................................................................
Art. 20 Caberá à empresa industrial comprovar que a empresa
de fins comerciais consignou, na ficha Dados do Fabricante do RE,
os dados relativos ao fabricante-intermediário, para permitir sua habilitação
ao regime de Drawback, modalidade isenção, devendo estar consignado:
.................................................................................................................................
Art. 21 Caberá, ainda, à empresa industrial comprovar que a
empresa de fins comerciais consignou, no campo Observação
da ficha Dados da Mercadoria do RE, o número da sua nota fiscal
de venda, bem como o número da nota fiscal emitida pelo fabricante-intermediário."(NR)
ANEXO
XVI
EXPORTAÇÃO DE PEDRAS PRECIOSAS E SEMIPRECIOSAS, METAIS PRECIOSOS,
SUAS OBRAS E ARTEFATOS DE JOALHARIA
.................................................................................................................................
Art. 10 ...................................................................................................................
Remissão COAD: Portaria 23 Secex/2011 Anexo XII
Art. 10 A empresa de fins comerciais deverá, obrigatoriamente, fornecer declaração em papel timbrado, firmada e datada, à empresa industrial, contendo as seguintes informações:
I consignar código especial na ficha Dados da Mercadoria
do RE, conforme abaixo:
.................................................................................................................................
II declarar no campo Observação da ficha Dados
da Mercadoria do RE:
.................................................................................................................................
III consignar no campo Dados do Importador da ficha Dados
Gerais do RE, o nome e o endereço do importador:
.................................................................................................................................(NR)
ANEXO XVII
EXPORTAÇÃO DE PRODUTOS SUJEITOS A PROCEDIMENTOS ESPECIAIS
.................................................................................................................................
Art. 1º ....................................................................................................................
.................................................................................................................................
Remissão COAD: Portaria 23 Secex/2011 Anexo XVII
Art. 1º Poderão participar da distribuição dos contingentes exportáveis, anualmente, de 10.000 (dez mil) toneladas de carne bovina in natura, na modalidade Cota Hilton, concedidos pela União Europeia ao Brasil, através dos Regulamentos CE- nº 810/08, de 11 de agosto de 2008, e 880/09, de 7 de setembro de 2009, para os períodos de utilização das cotas, compreendidos entre 1º de julho de cada ano calendário e 30 de junho do ano seguinte, doravante denominados anos-cota, as empresas que estejam, à época da exportação, habilitadas pela União Europeia e pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento a exportar carne bovina in natura Serviço de Inspeção Federal e credenciadas conforme relação de Estabelecimentos Habilitados elaborada pelo Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal (DIPOA), do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA).
§
4º No registro de exportação será obrigatória
a consignação do código de enquadramento 80113 na ficha Detalhes
do Enquadramento do RE, sendo que a liberação do registro de
exportação ficará condicionada a que a empresa exportadora seja
também a produtora da mercadoria.
§ 5º No registro de exportação (campo Observação
da ficha Dados da Mercadoria) e no certificado de autenticidade
(campo 7), deverá constar, além do número e data do certificado
da autenticidade, que o contingente utilizado refere-se ao ano-cota AAAA/AAAA.
.................................................................................................................................(NR)
.................................................................................................................................
02.10.99.00 Exclusivamente outras carnes de aves, salgadas ou em salmoura
Art. 2º A cota anual para o produto previsto neste
artigo é de 170.807 toneladas e quando a exportação for destinada
a países da União Europeia UE e exclusivamente para fins de
enquadramento no tratamento tarifário intracota no âmbito do Acordo
firmado entre UE e o Brasil, em 29-5-2007, conforme Regulamento EC
Nº 616/2007, de 4 de junho de 2007, resultado da negociação de
novas concessões tarifárias ao amparo do Artigo XXVIII do GATT 1994,
fica sujeita à sistemática especial de distribuição de certificados
de origem a seguir especificada.
.................................................................................................................................
§ 2º ........................................................................................................................
I .............................................................................................................................
.................................................................................................................................
Remissão COAD: Portaria 23 Secex/2011 Anexo XVII
Art. 2º
..........................................................................................................................
§ 2º Nos períodos compreendidos entre 1º de julho de 2011 e 30 de junho de 2012, a concessão de Certificados de Origem obedecerá aos limites quantitativos estabelecidos por trimestre, na forma do Regulamento EC 616/2007, de 4 de junho de 2007, Artigos 1º e 3º, ainda:
I será observada a distribuição de 60% (sessenta por cento) de cada contingente trimestral de acordo com a proporção das exportações, em toneladas, de cada empresa exportadora em relação ao total das exportações brasileiras no período entre junho de 2008 e maio de 2011;
c) o controle das cotas-performance será efetuado automaticamente pelo
Siscomex, mediante preenchimento obrigatório, pelo exportador, no ato da
efetivação do RE, do código de enquadramento 80200, e do destaque
de mercadoria 10 em sequência ao código da NCM, conforme disposto
no inciso III do § 13 deste artigo; e
.................................................................................................................................
II .............................................................................................................................
.................................................................................................................................
Remissão COAD: Portaria 23 Secex/2011 Anexo XVII
Art. 2º ............................................................................................................
..........................................................................................................................
§ 2º ................................................................................................................
..........................................................................................................................
II será observada distribuição de 30% (trinta por cento) de cada contingente trimestral por ordem de chegada;
b) não serão considerados protocolos eletrônicos incompletos
ou que contenham dados que não confiram com as licenças de importação
e com o preenchimento dos Registros de Exportação correspondentes;
c) para cada protocolo eletrônico deverão ser encaminhadas ao Decex
por meio de um Ofício cópias das correspondentes Licenças de
Importação emitidas pelas autoridades europeias. As empresas exportadoras
terão 5 dias úteis contados da data do protocolo eletrônico para
protocolar a documentação no Decex, sendo que no 10º dia sem
apresentação da documentação os REs serão rejeitados;
d) os Registros de Exportação deverão conter o código de
enquadramento 80300, bem como o destaque de mercadoria 11 em sequência
ao código da NCM;
e) .............................................................................................................................
.................................................................................................................................
2. que contenham falsa indicação de dados, sem prejuízo do encaminhamento
da matéria para o Ministério Público Federal e da adoção
de outras sanções administrativas; e
3. requerimentos relativos a RE cujo campo de Informações Complementares
esteja em branco ou contenha dados divergentes daqueles informados no protocolo
eletrônico.
f) não serão permitidas alterações de volumes ou licenças
de importação no campo de Informações Complementares após
a efetivação do registro de exportação com código de
enquadramento 80300. Alterações da espécie desclassificam automaticamente
a concessão; e
.................................................................................................................................
III ............................................................................................................................
Remissão COAD: Portaria 23 Secex/2011 Anexo XVII
Art. 2º ............................................................................................................
..........................................................................................................................
§ 2º .................................................................................................................
..........................................................................................................................
III a quantidade remanescente de 10% (dez por cento) de cada contingente trimestral constituirá reserva técnica para distribuição entre novos entrantes e para ajustes excepcionais. Encerrado cada trimestre, o saldo não utilizado na reserva técnica do período anterior somar-se-á aos 30% (trinta por cento) da cota do período subsequente, para distribuição conforme ordem de chegada;
a) consideram-se novos entrantes, para efeito deste inciso, empresas credenciadas
pelo Ministério da Agricultura e Abastecimento a exportar os produtos previstos
neste artigo, para mercados da União Europeia que não tenham realizado
qualquer exportação da espécie para mercados europeus no período
estipulado no inciso I acima. Para efeito de identificação, o CNPJ
da empresa produtora, mencionado no campo Dados do Fabricante, deverá ser
o mesmo do titular do RE;
.................................................................................................................................
d) o controle deste contingente será feito manualmente, e o exportador
somente poderá processar o Registro de Exportação no Siscomex
após autorização formal do Decex, com a indicação obrigatória
do código de enquadramento 80200 e o destaque de mercadoria 10 em sequência
ao código da NCM.
§ 3º Estarão aptos a solicitar o Certificado de Origem
para exportações classificadas no item da NCM prevista neste artigo
os exportadores/produtores que estiverem, à época da solicitação,
habilitados pela UE e credenciados pelo DIPOA do MAPA a exportar estes produtos
e apresentarem Registro de Exportação efetivado no Siscomex com código
de enquadramento relativo a exportações intracota. Nas exportações
intracota, o CNPJ do exportador constante do RE deverá ser o do fabricante
da mercadoria (reproduzido, também, no campo Dados do Fabricante do RE).
.................................................................................................................................
§ 13 .......................................................................................................................
.................................................................................................................................
III ...........................................................................................................................
.................................................................................................................................
Remissão COAD: Portaria 23 Secex/2011 Anexo XVII
Art. 2º
..........................................................................................................................
§ 13 Deverão ser observadas as seguintes particularidades no preenchimento dos Registros de Exportação (RE):
..........................................................................................................................
III o RE deverá ser preenchido obrigatoriamente com o código de enquadramento 80200 ou 80300, conforme o caso, e com a utilização de uma das moedas utilizadas pelos países da União Europeia ou do dólar norte-americano:
b) solicitações para alterações do código de enquadramento
de 80000 (extracota) para 80200 (intracota) ficam sujeitas à apresentação
de requerimento junto ao Decex, com justificativas, bem como disponibilidade
de saldo de cotas. O prazo para análise e deliberação será
de 30 dias contados da data do protocolo MDIC da solicitação;
.................................................................................................................................
IV ..........................................................................................................................
.................................................................................................................................
Remissão COAD: Portaria 23 Secex/2011 Anexo XVII
Art. 2º ............................................................................................................
..........................................................................................................................
§ 13 Deverão ser observadas as seguintes particularidades no preenchimento dos Registros de Exportação (RE):
..........................................................................................................................
IV deverão ser consignados, conforme o caso:
a) no campo do enquadramento da operação, informar o código 80200,
o destaque mercadoria 10 em sequência ao código da NCM prevista neste
artigo, para os RE relativos ao período-cota 2011/2012; e
b) no campo do enquadramento da operação, informar o código 80300,
o destaque mercadoria 11 em sequência ao código da NCM prevista neste
artigo, para os RE relativos ao período-cota 2011/2012;
V o país de destino final previsto no RE deverá ser um membro
da UE, mesmo que diverso do país emissor da Licença de Importação;
VI o campo de quantidade de comercialização utilizado para
efeito de débito das cotas, deverá ser preenchido obrigatoriamente
em toneladas; enquanto o campo da unidade deverá ser preenchido com tonelada;
VII no campo Dados do Fabricante do RE, deverão constar os fabricantes
habilitados e as demais informações solicitadas no seu preenchimento,
e o fabricante deverá ser o titular do RE; e
VIII no campo Informações Complementares do RE, deverá
constar ano-cota AAAA/AAAA, por exemplo, 2011/2012, licenças
de importação Nº _____ importadores __________
peso em quilogramas valor no local de embarque.
IX o prazo de validade para embarque dos RE será de 90 dias, podendo
ser prorrogado.
§ 14 As operações intracota envolvendo RE
efetivados deverão atender às condicionantes de classificação
tarifária e de destaque e observar a habilitação dos fabricantes
indicados no campo Dados do Fabricante do RE, além da cláusula no
campo de Informações Complementares.
§ 15 ........................................................................................................................
I indique os números das Licenças de Importação e
os nomes dos titulares das cotas (campos 4 ou 6 da Licença), no campo de
Informações Complementares do RE, peso em quilogramas e valor no local
de embarque; e
.................................................................................................................................
Art. 4º ....................................................................................................................
.................................................................................................................................
Remissão COAD: Portaria 23 Secex/2011 Anexo XVII
0402 Leite e creme de leite, concentrados ou adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes.
Art. 4º A emissão de Autorização de Quotas MERCOSUL exigido nas exportações para a Colômbia para fins de obtenção do benefício objeto do Acordo de Complementação Econômica (ACE) fica a cargo do Decex da Secex do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.
1602.31.00 Outras preparações de carnes de peru
Art. 5º A cota anual para o produto previsto neste artigo é
de 92.300 toneladas e quando a exportação for destinada a países
da União Europeia UE e exclusivamente para fins de enquadramento
no tratamento tarifário intracota no âmbito do Acordo
firmado entre UE e o Brasil, em 29-5-2007, conforme Regulamento EC
Nº 616/2007, de 4 de junho de 2007, resultado da negociação de
novas concessões tarifárias ao amparo do Artigo XXVIII do GATT 1994,
fica sujeita à mesma sistemática especial de distribuição
de certificados de origem especificada para os bens referidos no artigo 2º
deste Anexo.
1602.32.20 Outras preparações de galos ou de galinhas com conteúdo
de carne ou de miudezas superior ou igual a 57% (cinquenta e sete por cento)
em peso, cozidas
Art. 6º A cota anual para o produto previsto neste artigo é
de 79.477 toneladas e quando a exportação for destinada a países
da União Europeia UE e exclusivamente para fins de enquadramento
no tratamento tarifário intracota no âmbito do Acordo
firmado entre UE e o Brasil, em 29-5-2007, conforme Regulamento EC
Nº 616/2007, de 4 de junho de 2007, resultado da negociação de
novas concessões tarifárias ao amparo do Artigo XXVIII do GATT
1994, fica sujeita à mesma sistemática especial de distribuição
de certificados de origem especificada para os bens referidos no artigo 2º
deste Anexo."(NR)
ANEXO
XIX
EXPORTAÇÃO SEM EXPECTATIVA DE RECEBIMENTO
.................................................................................................................................
XIX outras situações, que deverão ser justificadas no
campo Observação da ficha Dados da Mercadoria
do RE.
.................................................................................................................................(NR)
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor em 17 de novembro
de 2011. (Tatiana Lacerda Prazeres)
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