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PORTARIA
116 MinC, DE 29-11-2011
(DO-U DE 1-12-2011)
INCENTIVO FISCAL
Atividades Artísticas ou Culturais
Ministério da Cultura detalha os segmentos culturais que podem receber
recursos provenientes de incentivo fiscal
Esta Portaria,
em atendimento à determinação expedida pelo Plenário do
Tribunal de Contas da União, especifica os segmentos culturais que podem
receber doações ou ser patrocinados com recursos oriundos de incentivo
fiscal de dedução do Imposto de Renda.
A
MINISTRA DE ESTADO DA CULTURA, no uso das atribuições previstas nos
incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição
Federal, e considerando:
Que os arts. 18 e 25 da Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, definem
os segmentos culturais cujos projetos apresentados ao Ministério da Cultura
fazem jus aos benefícios fiscais previstos nos arts. 28 e 29 do Decreto
nº 5.761, de 27 de abril de 2006;
Que o art. 25 da Lei nº 8.313, de 1991, ao estipular os segmentos culturais
que deverão estar compreendidos nos projetos culturais a serem apresentados
perante o mecanismo de incentivos fiscais do Programa Nacional de Apoio à
Cultura Pronac não o faz de forma exaustiva;
Que somente os projetos enquadrados nos segmentos culturais previstos no §
3º do art. 18 da Lei nº 8.313, de 1991, serão atendidos por doações
e patrocínios beneficiados pela dedução integral do imposto de
renda;
Que o art. 40 do Decreto nº 5.761, de 2006, define as seis áreas de
representação da Comissão Nacional de Incentivo à Cultura
CNIC, sem contudo definir os segmentos que as integram;
Que o Tribunal de Contas da União, no Acórdão nº 1385/ 2011-TCU-Plenário
de 25 de maio de 2011, expediu determinação ao Ministério da
Cultura no sentido de disciplinar em ato normativo o detalhamento dos segmentos
culturais que podem ser atendidos por meio da renúncia de receita criada
pelo art. 18 da Lei nº 8.313, de 1991, mantendo a necessária correlação
com a listagem exaustiva de áreas ou segmentos contemplados no § 3º
do referido artigo;
Que compete ao Ministério da Cultura expedir as normas necessárias
para a execução do Pronac, conforme os arts. 3º e 6º do
Decreto nº 5.761, de 2006; e
Que o inciso II do art. 38 do Decreto nº 5.761, de 2006, outorga à
Comissão Nacional de Incentivo à Cultura CNIC a competência
para subsidiar na definição dos segmentos culturais não previstos
expressamente na Lei nº 8.313, de 1991; RESOLVE:
Art. 1º Ficam assim distribuídos os segmentos
culturais integrantes das áreas de representação da CNIC, para
os efeitos do § 3º do art. 18 e do art. 25 da Lei nº 8.313, de
1991:
Remissão COAD: Lei 8.313/91 (Portal COAD)
Art. 18
§ 1º Os contribuintes poderão deduzir do imposto de renda devido as quantias efetivamente despendidas nos projetos elencados no § 3º, previamente aprovados pelo Ministério da Cultura, nos limites e nas condições estabelecidos na legislação do imposto de renda vigente, na forma de:
a) doações; e
b) patrocínios.
..........................................................................................................................
§ 3º As doações e os patrocínios na produção cultural, a que se refere o § 1º, atenderão exclusivamente aos seguintes segmentos:
a) artes cênicas;
b) livros de valor artístico, literário ou humanístico;
c) música erudita ou instrumental;
d) exposições de artes visuais;
e) doações de acervos para bibliotecas públicas, museus, arquivos públicos e cinematecas, bem como treinamento de pessoal e aquisição de equipamentos para a manutenção desses acervos;
f) produção de obras cinematográficas e videofonográficas de curta e média metragem e preservação e difusão do acervo audiovisual;
g) preservação do patrimônio cultural material e imaterial; e
h) construção e manutenção de salas de cinema e teatro, que poderão funcionar também como centros culturais comunitários, em Municípios com menos de 100.000 (cem mil) habitantes.
..........................................................................................................................
Art. 25 Os projetos a serem apresentados por pessoas físicas ou pessoas jurídicas, de natureza cultural para fins de incentivo, objetivarão desenvolver as formas de expressão, os modos de criar e fazer, os processos de preservação e proteção do patrimônio cultural brasileiro, e os estudos e métodos de interpretação da realidade cultural, bem como contribuir para propiciar meios, à população em geral, que permitam o conhecimento dos bens de valores artísticos e culturais, compreendendo, entre outros, os seguintes segmentos:
I teatro, dança, circo, ópera, mímica e congêneres;
II produção cinematográfica, videográfica, fotográfica, discográfica e congêneres;
III literatura, inclusive obras de referência;
IV música;
V artes plásticas, artes gráficas, gravuras, cartazes, filatelia e outras congêneres;
VI folclore e artesanato;
VII patrimônio cultural, inclusive histórico, arquitetônico, arqueológico, bibliotecas, museus, arquivos e demais acervos;
VIII humanidades; e
IX rádio e televisão, educativas e culturais, de caráter não comercial.
Parágrafo único Os projetos culturais relacionados com os segmentos do inciso II deste artigo deverão beneficiar exclusivamente as produções independentes, bem como as produções culturais-educativas de caráter não comercial, realizadas por empresas de rádio e televisão.
I
artes cênicas:
a) circo;
b) dança;
c) mímica;
d) ópera;
e) teatro; e
f) ações de capacitação e treinamento de pessoal;
II audiovisual:
a) produção cinematográfica ou videofonográfica de curta
e média metragem;
b) produção radiofônica;
c) produção de obras seriadas;
d) formação e pesquisa audiovisual em geral;
e) doações de acervos audiovisuais ou treinamento de pessoal e aquisição
de equipamentos para manutenção de acervos audiovisuais de cinematecas;
f) infraestrutura técnica audiovisual;
g) construção e manutenção de salas de cinema ou centros
comunitários congêneres em municípios com menos de cem mil habitantes;
h) difusão de acervo audiovisual, incluindo distribuição, promoção
e exibição cinematográfica;
i) preservação ou restauração de acervo audiovisual;
j) rádios e TVs educativas não comerciais;
k) jogos eletrônicos; e
l) projetos audiovisuais transmidiáticos, exceto os de produção
e de difusão;
III música:
a) música erudita;
b) música popular;
c) música instrumental; e
d) doações de acervos musicais a museus, arquivos públicos e
instituições congêneres;
IV artes visuais e artes digitais e eletrônicas:
a) fotografia;
b) artes plásticas, incluindo artes gráficas, gravura, cartazes e
filatelia;
c) exposições de artes;
d) design; e
e) doações de acervos de artes visuais a museus, arquivos públicos
e instituições congêneres;
V patrimônio cultural:
a) doações de acervos em geral a museus, arquivos públicos e
instituições congêneres;
b) preservação ou restauração de patrimônio material
em geral;
c) preservação ou restauração de patrimônio material
museológico;
d) preservação ou restauração de acervos em geral;
e) preservação ou restauração de acervos museológicos;
f) preservação de patrimônio imaterial;
g) manutenção de salas de teatro ou centros comunitários congêneres
em municípios com menos de cem mil habitantes;
h) manutenção de equipamentos culturais em geral;
i) treinamento de pessoal ou aquisição de equipamentos para manutenção
de acervos de museus, arquivos públicos e instituições congêneres;
e
j) outras ações de capacitação;
VI humanidades:
a) acervos bibliográficos;
b) livros de valor artístico, literário ou humanístico, incluindo
obras de referência;
c) periódicos e outras publicações;
d) evento literário;
e) eventos e ações de incentivo à leitura;
f) treinamento de pessoal ou aquisição de equipamentos para manutenção
de acervos bibliográficos; e
g) ações de formação e capacitação em geral.
§ 1º Cada projeto cultural apresentado ao mecanismo de incentivos
fiscais do Pronac somente poderá ser enquadrado em um dos segmentos descritos
neste artigo.
§ 2º O enquadramento nos segmentos descritos neste artigo será
realizado no Sistema de Apoio às Leis de Incentivo SalicWeb
em função da ação principal do projeto cultural, ainda que
este possua ações ou produtos relacionados a segmentos diversos, conforme
previsto no art. 14 da Instrução Normativa nº 1, de 5 de outubro
de 2010, do Ministério da Cultura.
§ 3º Os seguintes segmentos culturais serão distribuídos
para apreciação da CNIC conforme critérios definidos pela própria
Comissão:
I construção de equipamentos culturais em geral; e
II construção de salas de teatro ou centros comunitários
congêneres em municípios com menos de cem mil habitantes.
Art. 2º As doações e patrocínios
em favor de projetos enquadrados nos segmentos previstos no inciso I do caput,
nas alíneas a, e, g, h
e i do inciso II do caput, nas alíneas a,
c e d do inciso III do caput, nas alíneas
c e e do inciso IV do caput, nas alíneas
a, b, c, d, e, f,
g e i do inciso V do caput, nas alíneas
a, b", d e f do inciso VI do
caput e no inciso II do § 3º, todos do art. 1º desta Portaria
fazem jus ao benefício previsto no § 1º do art. 18 da Lei nº
8.313, de 1991, conforme correlação estabelecida com o § 3º
do mesmo artigo da referida Lei.
Parágrafo único Aplicam-se as alíquotas do art. 26 da
Lei nº 8.313, de 1991, às doações e patrocínios em
favor dos projetos enquadrados nos demais segmentos do art. 1º.
Remissão COAD: Lei 8.313/91 (Portal COAD)
Art. 26 O doador ou patrocinador poderá deduzir do imposto devido na declaração do Imposto sobre a Renda os valores efetivamente contribuídos em favor de projetos culturais aprovados de acordo com os dispositivos desta Lei, tendo como base os seguintes percentuais:
I no caso das pessoas físicas, oitenta por cento das doações e sessenta por cento dos patrocínios;
II no caso das pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, quarenta por cento das doações e trinta por cento dos patrocínios.
Art.
3º Sem prejuízo do enquadramento único previsto
no § 1º do art. 1º, quando a área técnica competente
entender que as ações e produtos do projeto são passíveis
de enquadramento em segmentos integrantes de diferentes áreas de representação
da CNIC enumeradas nos incisos do art. 1º, o projeto será classificado
como de Artes Integradas, para fins de distribuição à referida
comissão conforme definido em seu regimento interno.
Art. 4º Sempre que necessário, a CNIC poderá
apresentar moções, na forma de seu regimento interno, com vistas a
recomendar a revisão dos segmentos culturais descritos nesta portaria.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de
sua publicação. (Anna Maria Buarque de Hollanda)
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