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Ministério da Cultura detalha os segmentos culturais que podem receber recursos provenientes de incentivo fiscal

Portaria MinC 116/2011

03/12/2011 20:42:54

Documento sem título

PORTARIA 116 MinC, DE 29-11-2011
(DO-U DE 1-12-2011)

INCENTIVO FISCAL
Atividades Artísticas ou Culturais

Ministério da Cultura detalha os segmentos culturais que podem receber recursos provenientes de incentivo fiscal
Esta Portaria, em atendimento à determinação expedida pelo Plenário do Tribunal de Contas da União, especifica os segmentos culturais que podem receber doações ou ser patrocinados com recursos oriundos de incentivo fiscal de dedução do Imposto de Renda.

A MINISTRA DE ESTADO DA CULTURA, no uso das atribuições previstas nos incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e considerando:
Que os arts. 18 e 25 da Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, definem os segmentos culturais cujos projetos apresentados ao Ministério da Cultura fazem jus aos benefícios fiscais previstos nos arts. 28 e 29 do Decreto nº 5.761, de 27 de abril de 2006;
Que o art. 25 da Lei nº 8.313, de 1991, ao estipular os segmentos culturais que deverão estar compreendidos nos projetos culturais a serem apresentados perante o mecanismo de incentivos fiscais do Programa Nacional de Apoio à Cultura – Pronac não o faz de forma exaustiva;
Que somente os projetos enquadrados nos segmentos culturais previstos no § 3º do art. 18 da Lei nº 8.313, de 1991, serão atendidos por doações e patrocínios beneficiados pela dedução integral do imposto de renda;
Que o art. 40 do Decreto nº 5.761, de 2006, define as seis áreas de representação da Comissão Nacional de Incentivo à Cultura – CNIC, sem contudo definir os segmentos que as integram;
Que o Tribunal de Contas da União, no Acórdão nº 1385/ 2011-TCU-Plenário de 25 de maio de 2011, expediu determinação ao Ministério da Cultura no sentido de disciplinar em ato normativo o detalhamento dos segmentos culturais que podem ser atendidos por meio da renúncia de receita criada pelo art. 18 da Lei nº 8.313, de 1991, mantendo a necessária correlação com a listagem exaustiva de áreas ou segmentos contemplados no § 3º do referido artigo;
Que compete ao Ministério da Cultura expedir as normas necessárias para a execução do Pronac, conforme os arts. 3º e 6º do Decreto nº 5.761, de 2006; e
Que o inciso II do art. 38 do Decreto nº 5.761, de 2006, outorga à Comissão Nacional de Incentivo à Cultura – CNIC a competência para subsidiar na definição dos segmentos culturais não previstos expressamente na Lei nº 8.313, de 1991; RESOLVE:
Art. 1º – Ficam assim distribuídos os segmentos culturais integrantes das áreas de representação da CNIC, para os efeitos do § 3º do art. 18 e do art. 25 da Lei nº 8.313, de 1991:

Remissão COAD: Lei 8.313/91 (Portal COAD)
“Art. 18 –     
§ 1º – Os contribuintes poderão deduzir do imposto de renda devido as quantias efetivamente despendidas nos projetos elencados no § 3º, previamente aprovados pelo Ministério da Cultura, nos limites e nas condições estabelecidos na legislação do imposto de renda vigente, na forma de:
a) doações; e
b) patrocínios.
..........................................................................................................................    
§ 3º – As doações e os patrocínios na produção cultural, a que se refere o § 1º, atenderão exclusivamente aos seguintes segmentos:
a) artes cênicas;
b) livros de valor artístico, literário ou humanístico;
c) música erudita ou instrumental;
d) exposições de artes visuais;
e) doações de acervos para bibliotecas públicas, museus, arquivos públicos e cinematecas, bem como treinamento de pessoal e aquisição de equipamentos para a manutenção desses acervos;
f) produção de obras cinematográficas e videofonográficas de curta e média metragem e preservação e difusão do acervo audiovisual;
g) preservação do patrimônio cultural material e imaterial; e
h) construção e manutenção de salas de cinema e teatro, que poderão funcionar também como centros culturais comunitários, em Municípios com menos de 100.000 (cem mil) habitantes.
..........................................................................................................................    
Art. 25 – Os projetos a serem apresentados por pessoas físicas ou pessoas jurídicas, de natureza cultural para fins de incentivo, objetivarão desenvolver as formas de expressão, os modos de criar e fazer, os processos de preservação e proteção do patrimônio cultural brasileiro, e os estudos e métodos de interpretação da realidade cultural, bem como contribuir para propiciar meios, à população em geral, que permitam o conhecimento dos bens de valores artísticos e culturais, compreendendo, entre outros, os seguintes segmentos:
I – teatro, dança, circo, ópera, mímica e congêneres;
II – produção cinematográfica, videográfica, fotográfica, discográfica e congêneres;
III – literatura, inclusive obras de referência;
IV – música;
V – artes plásticas, artes gráficas, gravuras, cartazes, filatelia e outras congêneres;
VI – folclore e artesanato;
VII – patrimônio cultural, inclusive histórico, arquitetônico, arqueológico, bibliotecas, museus, arquivos e demais acervos;
VIII – humanidades; e
IX – rádio e televisão, educativas e culturais, de caráter não comercial.
Parágrafo único – Os projetos culturais relacionados com os segmentos do inciso II deste artigo deverão beneficiar exclusivamente as produções independentes, bem como as produções culturais-educativas de caráter não comercial, realizadas por empresas de rádio e televisão.”

I – artes cênicas:
a) circo;
b) dança;
c) mímica;
d) ópera;
e) teatro; e
f) ações de capacitação e treinamento de pessoal;
II – audiovisual:
a) produção cinematográfica ou videofonográfica de curta e média metragem;
b) produção radiofônica;
c) produção de obras seriadas;
d) formação e pesquisa audiovisual em geral;
e) doações de acervos audiovisuais ou treinamento de pessoal e aquisição de equipamentos para manutenção de acervos audiovisuais de cinematecas;
f) infraestrutura técnica audiovisual;
g) construção e manutenção de salas de cinema ou centros comunitários congêneres em municípios com menos de cem mil habitantes;
h) difusão de acervo audiovisual, incluindo distribuição, promoção e exibição cinematográfica;
i) preservação ou restauração de acervo audiovisual;
j) rádios e TVs educativas não comerciais;
k) jogos eletrônicos; e
l) projetos audiovisuais transmidiáticos, exceto os de produção e de difusão;
III – música:
a) música erudita;
b) música popular;
c) música instrumental; e
d) doações de acervos musicais a museus, arquivos públicos e instituições congêneres;
IV – artes visuais e artes digitais e eletrônicas:
a) fotografia;
b) artes plásticas, incluindo artes gráficas, gravura, cartazes e filatelia;
c) exposições de artes;
d) design; e
e) doações de acervos de artes visuais a museus, arquivos públicos e instituições congêneres;
V – patrimônio cultural:
a) doações de acervos em geral a museus, arquivos públicos e instituições congêneres;
b) preservação ou restauração de patrimônio material em geral;
c) preservação ou restauração de patrimônio material museológico;
d) preservação ou restauração de acervos em geral;
e) preservação ou restauração de acervos museológicos;
f) preservação de patrimônio imaterial;
g) manutenção de salas de teatro ou centros comunitários congêneres em municípios com menos de cem mil habitantes;
h) manutenção de equipamentos culturais em geral;
i) treinamento de pessoal ou aquisição de equipamentos para manutenção de acervos de museus, arquivos públicos e instituições congêneres; e
j) outras ações de capacitação;
VI – humanidades:
a) acervos bibliográficos;
b) livros de valor artístico, literário ou humanístico, incluindo obras de referência;
c) periódicos e outras publicações;
d) evento literário;
e) eventos e ações de incentivo à leitura;
f) treinamento de pessoal ou aquisição de equipamentos para manutenção de acervos bibliográficos; e
g) ações de formação e capacitação em geral.
§ 1º – Cada projeto cultural apresentado ao mecanismo de incentivos fiscais do Pronac somente poderá ser enquadrado em um dos segmentos descritos neste artigo.
§ 2º – O enquadramento nos segmentos descritos neste artigo será realizado no Sistema de Apoio às Leis de Incentivo – SalicWeb – em função da ação principal do projeto cultural, ainda que este possua ações ou produtos relacionados a segmentos diversos, conforme previsto no art. 14 da Instrução Normativa nº 1, de 5 de outubro de 2010, do Ministério da Cultura.
§ 3º – Os seguintes segmentos culturais serão distribuídos para apreciação da CNIC conforme critérios definidos pela própria Comissão:
I – construção de equipamentos culturais em geral; e
II – construção de salas de teatro ou centros comunitários congêneres em municípios com menos de cem mil habitantes.
Art. 2º – As doações e patrocínios em favor de projetos enquadrados nos segmentos previstos no inciso I do caput, nas alíneas “a”, “e”, “g”, “h” e “i” do inciso II do caput, nas alíneas “a”, “c” e “d” do inciso III do caput, nas alíneas “c” e “e” do inciso IV do caput, nas alíneas “a”, “b”, “c”, “d”, “e”, “f”, “g” e “i” do inciso V do caput, nas alíneas “a”, ‘b", “d” e “f” do inciso VI do caput e no inciso II do § 3º, todos do art. 1º desta Portaria fazem jus ao benefício previsto no § 1º do art. 18 da Lei nº 8.313, de 1991, conforme correlação estabelecida com o § 3º do mesmo artigo da referida Lei.
Parágrafo único – Aplicam-se as alíquotas do art. 26 da Lei nº 8.313, de 1991, às doações e patrocínios em favor dos projetos enquadrados nos demais segmentos do art. 1º.

Remissão COAD: Lei 8.313/91 (Portal COAD)
“Art. 26 – O doador ou patrocinador poderá deduzir do imposto devido na declaração do Imposto sobre a Renda os valores efetivamente contribuídos em favor de projetos culturais aprovados de acordo com os dispositivos desta Lei, tendo como base os seguintes percentuais:
I – no caso das pessoas físicas, oitenta por cento das doações e sessenta por cento dos patrocínios;
II – no caso das pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, quarenta por cento das doações e trinta por cento dos patrocínios.”

Art. 3º – Sem prejuízo do enquadramento único previsto no § 1º do art. 1º, quando a área técnica competente entender que as ações e produtos do projeto são passíveis de enquadramento em segmentos integrantes de diferentes áreas de representação da CNIC enumeradas nos incisos do art. 1º, o projeto será classificado como de Artes Integradas, para fins de distribuição à referida comissão conforme definido em seu regimento interno.
Art. 4º – Sempre que necessário, a CNIC poderá apresentar moções, na forma de seu regimento interno, com vistas a recomendar a revisão dos segmentos culturais descritos nesta portaria.
Art. 5º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. (Anna Maria Buarque de Hollanda)

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