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Distrito Federal

Portaria Secex 40/2011

03/12/2011 20:43:41

Documento sem título

PORTARIA 40 SECEX, DE 23-11-2011
(DO-U DE 24-11-2011)

NORMA ADMINISTRATIVA
Alteração

Estabelecida cota tarifária para importação de produtos com redução tarifária temporária
Este ato altera a Portaria 23 Secex, de 14-7-2011 (Portal COAD), para dispor sobre a conversão dos valores informados pelo requerente no pedido de ato concessório de drawback integrado isenção; sobre os produtos sujeitos à cota tarifária relacionados no Anexo III; e o preenchimento da DI vinculada ao regime de drawback modalidade isenção

A SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos incisos I e XIX do art. 15 do Anexo I ao Decreto nº 7.096, de 4 de fevereiro de 2010, RESOLVE:
Art. 1º – O art. 118 da Portaria SECEX nº 23, de 14 de julho de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 118 – .................................................................................................................    
.................................................................................................................................

Remissão COAD: Portaria 23 Secex/2011
“Art. 118 – O requerente informará no pedido de ato concessório de drawback integrado isenção:
I – o valor em dólares dos Estados Unidos e em reais, a quantidade na unidade de medida estatística e na unidade de medida adotada na nota fiscal, a descrição, o código da NCM, o CNPJ do fornecedor, o número, a série e a data da emissão, o modelo do documento, constantes da nota fiscal correspondente às mercadorias que foram adquiridas no mercado interno;
II – o valor em dólares dos Estados Unidos, a quantidade na unidade de medida estatística, a descrição, o código da NCM, o número e a adição, a data do desembaraço das mercadorias que foram importadas, constantes da declaração de importação;
III – o valor em dólares dos Estados Unidos, a quantidade na unidade de medida estatística, a descrição, o código da NCM, o número e data de embarque das mercadorias que foram exportadas, constantes do registro de exportação; e
IV – o valor em dólares dos Estados Unidos, a quantidade na unidade de medida estatística, a descrição, o código da NCM das mercadorias a importar ou a adquirir no mercado interno.”

§ 1º – Para a conversão dos valores referidos nos incisos I a IV, deverá ser considerada a cotação do dia anterior à emissão da NF, ao desembaraço da DI, ou do embarque da mercadoria exportada a que se refere o RE.
§ 2º – Deverá ser observado, obrigatoriamente, o disposto no Anexo VIII desta Portaria." (NR)
Art. 2º – Os incisos III e IV do art. 1º do Anexo III da Portaria SECEX nº 23, de 14 de julho de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação:

Remissão COAD: Portaria 23 Secex/2011
ANEXO III
COTA TARIFÁRIA

“Art. 1º – A distribuição das cotas a que se refere o art. 61 desta Portaria se dará conforme os seguintes critérios:”

“III – Resolução CAMEX nº 83, de 31 de outubro de 2011, publicada no D.O.U. de 3 de novembro de 2011:

CÓDIGO NCM

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA DO II

QUANTIDADE

VIGÊNCIA

2835.31.90

Outros
Ex 001 – Para fabricação de detergentes em pó por secagem em torre spray.

2%

30.000 toneladas

3-11-2011 a  2-11-2012

a) o exame das LIs será realizado por ordem de registro no SISCOMEX;
b) o importador deverá fazer constar na LI a seguinte descrição: “Ex 001 – Para fabricação de detergentes em pó por secagem em torre spray”;
c) será concedida inicialmente a cada empresa uma cota máxima de 5.000 toneladas do produto, podendo cada importador obter mais de um licenciamento, desde que o somatório das Licenças de Importação seja inferior ou igual ao limite inicial estabelecido;
d) após atingida a quantidade máxima inicial estabelecida, novas concessões para a mesma empresa estarão condicionadas à comprovação do efetivo despacho para consumo da mercadoria objeto da(s) concessão(ões) anterior(es), mediante a apresentação da cópia do CI e da DI correspondentes, e a quantidade liberada será, no máximo, igual à parcela já desembaraçada; e
e) caso seja constatado o esgotamento da cota, o DECEX não emitirá novas licenças de importação para essa cota, ainda que registradas no SISCOMEX.
IV – Resolução CAMEX nº 83, de 31 de outubro de 2011, publicada no D.O.U. de 3 de novembro de 2011:

CÓDIGO NCM

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA DO II

QUANTIDADE

VIGÊNCIA

2833.11.10

Anidro
Ex 001 – Para fabricação de detergentes em pó por secagem em torre spray e por dry mix.

2%

650.000 toneladas

3-11-2011 a 2-11-2012

a) o exame das LIs será realizado por ordem de registro no SISCOMEX;
b) o importador deverá fazer constar na LI a seguinte descrição: “Ex 001 – Para fabricação de detergentes em pó por secagem em torre spray e por dry mix”;
c) será concedida inicialmente a cada empresa uma cota máxima de 50.000 toneladas do produto, podendo cada importador obter mais de um licenciamento, desde que o somatório das Licenças de Importação seja inferior ou igual ao limite inicial estabelecido;
d) após atingida a quantidade máxima inicial estabelecida, novas concessões para a mesma empresa estarão condicionadas à comprovação do efetivo despacho para consumo da mercadoria objeto da(s) concessão(ões) anterior(es), mediante a apresentação da cópia do CI e da DI correspondentes, e a quantidade liberada será, no máximo, igual à parcela já desembaraçada; e
e) caso seja constatado o esgotamento da cota, o DECEX não emitirá novas licenças de importação para essa cota, ainda que registradas no SISCOMEX." (NR)
Art. 3º – Ficam acrescidos os incisos XXV, XXVI, XXVII e XXVIII ao art. 1º do Anexo III da Portaria SECEX nº 23, de 14 de julho de 2011, com a seguinte redação:
“Art. 1º –     
XXV – Resolução CAMEX nº 83, de 31 de outubro de 2011, publicada no D.O.U. de 3 de novembro de 2011:

CÓDIGO NCM

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA DO II

QUANTIDADE

VIGÊNCIA

0303.71.00

— Sardinhas (Sardina pilchardus, Sar-dinops spp.), sardinelas (Sardinella spp.) e espadilhas (Sprattus sprattus).

2%

30.000 toneladas

3-11-2011 a 2-11-2012

a) a distribuição de 95% (noventa e cinco por cento) da cota global, a ser utilizada para emissão de LI no SISCOMEX, será efetuada de acordo com a proporção das importações, em quilogramas, de cada empresa interessada em relação à quantidade total importada pelo Brasil, no período compreendido entre janeiro de 2008 e dezembro de 2010, e contemplará as empresas que tenham importado, no período pesquisado, quantidade igual ou superior a 5% (cinco por cento) do total;
b) a quantidade remanescente de 5% (cinco por cento) constituirá reserva técnica para atender a situações não previstas, podendo ser destinada, ainda, para amparar importações de empresas que importaram quantidade inferior a 5% (cinco por cento) do total das importações brasileiras do produto, no período pesquisado;
b.1) na análise e deferimento dos pedidos será obedecida a ordem de registro das LIs no SISCOMEX, e a cota inicial a ser concedida a cada empresa será limitada a 140 (cento e quarenta) toneladas;
b. 2) novas concessões para a mesma empresa beneficiada com a distribuição da reserva técnica de 5% (cinco por cento) estarão condicionadas à comprovação do efetivo despacho para consumo da mercadoria objeto da(s) concessão(ões) anterior(es), mediante a apresentação de cópia do CI e da DI correspondentes, e a quantidade liberada será, no máximo, igual à parcela já desembaraçada;
c) ao final do 11º mês de vigência de redução temporária da alíquota, os saldos não utilizados para emissão de LI e eventuais recuperações de cota, por devolução ou cancelamento, poderão ser distribuídos a qualquer empresa solicitante, por ordem de registro do licenciamento no sistema;
c.1) neste caso, a cota inicial a ser concedida a cada empresa será limitada a 560 (quinhentos e sessenta) toneladas;
c.2) novas concessões para a mesma empresa solicitante desta cota estarão condicionadas à comprovação do efetivo despacho para consumo da mercadoria objeto da(s) concessão(ões) anterior(es), mediante a apresentação de cópia do CI e da DI correspondentes, e a quantidade liberada será, no máximo, igual à parcela já desembaraçada;
d) caso seja constatado o esgotamento da cota, o DECEX não emitirá novas licenças de importação para essa cota, ainda que registradas no SISCOMEX.
XXVI – Resolução CAMEX nº 83, de 31 de outubro de 2011, publicada no D.O.U. de 3 de novembro de 2011:
    

CÓDIGO NCM

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA DO II

QUANTIDADE

VIGÊNCIA

3002.10.39

Outros
Ex 019 – Concentrado de Fator
VIII.

0%

41.170 frascos de 500 unidades internacionais (UI)

3-11-2011 a 2-10-2012

 

Outros
Ex 020 – Concentrado de Fator IX.

0%

78.760 frascos de 500 unidades internacionais (UI)

a) o exame das Lis será realizado por ordem de registro no SISCOMEX;
b) o importador deverá fazer constar na LI a descrição constante da tabela acima;
c) caso seja constatado o esgotamento da cota, o DECEX não emitirá novas licenças de importação para essa cota, ainda que registradas no SISCOMEX.
XXVII – Resolução CAMEX nº 83, de 31 de outubro de 2011, publicada no D.O.U. de 3 de novembro de 2011:

CÓDIGO NCM

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA DO II

QUANTIDADE

VIGÊNCIA

3002.10.37

Soroalbumina humana.

0%

429.600 frascos com 10g

3-11-2011 a 2-10-2012

a) o exame das LIs será realizado por ordem de registro no SISCOMEX;
b) o importador deverá fazer constar na LI a descrição constante da tabela acima;
c) caso seja constatado o esgotamento da cota, o DECEX não emitirá novas licenças de importação para essa cota, ainda que registradas no SISCOMEX.
XXVIII – Resolução CAMEX nº 83, de 31 de outubro de 2011, publicada no D.O.U. de 3 de novembro de 2011:

CÓDIGO NCM

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA DO II

QUANTIDADE

VIGÊNCIA

3002.10.39

Outros

     
 

Ex021 – Concentrado de Fator von Willebrand de alta pureza.

0%

15.000 frascos com 1.000 unidades internacionais (UI)

3-11-2011 a 2-11-2012

 

Ex 022 – Concentrado de Fator VIII da coagulação recombinante.

0%

360.000 frascos com 250 unidades internacionais (UI);
360.000 frascos com 500 unidades internacionais (UI) e 90.000 frascos com 1.000 unidades internacionais (UI).

3-11-2011 a 2-11-2012

a) O exame das LIs será realizado por ordem de registro no SISCOMEX;
b) O importador deverá fazer constar na LI a descrição constante da tabela acima
c) Caso seja constatado o esgotamento da cota, o DECEX não emitirá novas licenças de importação para essa cota, ainda que registradas no SISCOMEX."
Art. 4º – O art. 7º do Anexo X da Portaria SECEX nº 23, de 14 de julho de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

ANEXO X
IMPORTAÇÃO VINCULADA AO REGIME DE DRAWBACK – MODALIDADE ISENÇÃO

“Art. 7º – Quando do preenchimento da DI vinculada ao regime, na modalidade de isenção, deverá ser consignado, no campo ”informações complementares" da tela “complemento”, o número da DI e de sua Adição que amparou a importação original e do ato concessório de drawback correspondente, se for o caso."(NR)
Art. 5º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. (Tatiana Lacerda Prazeres)

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