Pernambuco
PORTARIA
190 SF, DE 30-11-2011
(DO-PE DE 1-12-2011)
EDOC SISTEMA EMISSOR DE DOCUMENTOS FISCAIS
Normas
Disciplinados procedimentos relativos aos sistemas SEF e eDoc
Fazenda
estabelece regras relativas ao conteúdo, com indicação dos documentos,
livros, mapas, guias e demais informações contábeis e fiscais
que especifica; ao leiaute e especificações técnicas dos respectivos
arquivos digitais; à definição dos contribuintes submetidos à
utilização dos referidos sistemas e à entrega dos arquivos; ao
prazo para cumprimento das obrigações, bem como à definição
dos perfis econômico-fiscais necessários à dispensa de informações
que compõem os mencionados arquivos. Os efeitos das novas regras se darão
a partir das datas estabelecidas no artigo 21 deste ato, ficando mantidos os
prazos atuais de entrega dos arquivos SEF. Este ato disciplina o Decreto 34.562,
de 8-2-2010 (Fascículo 06/2010).
O SECRETÁRIO DA FAZENDA, tendo em vista a instituição do Sistema de Escrituração Contábil e Fiscal SEF e do Sistema Emissor de Documentos Fiscais eDoc, conforme o disposto no Decreto nº 34.562, de 8-2-2010, e considerando a necessidade de disciplinar o enquadramento dos contribuintes obrigados à utilização dos mencionados sistemas e estabelecer procedimentos específicos, RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art.
1º As regras referentes à geração e ao registro
de documentos, mapas de controle, guias de informação, livros e demais
informações fiscais, disciplinadas no Decreto nº 34.562, de 8-2-2010,
que instituiu o Sistema de Escrituração Contábil e Fiscal
SEF e o Sistema Emissor de Documentos Fiscais eDoc, são complementadas
pelo disposto nesta Portaria, em especial quanto:
I à definição de seu conteúdo, com indicação
dos documentos, livros, mapas, guias e demais informações contábeis
e fiscais que especifica;
II ao leiaute e especificações técnicas dos respectivos
arquivos digitais;
III à definição dos contribuintes submetidos à utilização
dos referidos sistemas e à entrega dos arquivos de que trata o inciso II;
IV ao prazo para cumprimento das obrigações que especifica;
V à definição dos perfis econômico-fiscais necessários
à dispensa de informações que compõem os mencionados arquivos.
CAPÍTULO II
DO SISTEMA DE ESCRITURAÇÃO FISCAL E CONTÁBIL SEF
Art.
2º O contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes
do Estado de Pernambuco CACEPE deve lançar em arquivo digital os
registros das operações e prestações realizadas, mediante
utilização do Sistema de Escrituração Fiscal e Contábil
SEF, exceto quando dispensado nos termos do Anexo 1, disponível
no endereço www.sefaz.pe.gov.br da Secretaria da Fazenda
SEFAZ, na Internet.
Art. 3º O Arquivo SEF, de que trata o art. 2º,
contém lançamentos fiscais e contábeis, bem como livros, guias
e mapas, conforme leiaute, especificações e normas de escrituração
estabelecidos no Manual de Orientação do Arquivo, previsto no Anexo
2, disponível no endereço www.sefaz.pe.gov.br da SEFAZ, na
Internet, compreendendo, entre outros:
I lançamentos nos seguintes livros e mapas que registram a apuração
do ICMS:
a) Registro de Entradas RE;
b) Registro de Saídas RS;
c) Mapa-resumo de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal MR-ECF;
d) Mapa-resumo de Operações MRO;
e) Registro de Apuração do ICMS RAICMS;
f) Registro de Observações RO;
II lançamentos nos seguintes livros e mapas que registram a apuração
do ISS:
a) Registro de Serviços Tomados RST;
b) Mapa-resumo de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal MR-ECF;
c) Registro de Serviços Prestados RSP;
d) Mapa-resumo de Operações MRO;
e) Registro de Observações RO;
III lançamentos nos seguintes livros ou mapas de controle complementares:
a) Registro de Impressão de Documentos Fiscais RIDF;
b) Registro de Inventário RI;
c) Registro de Veículos RV;
d) Livro de Movimentação de Combustíveis LMC;
e) Registro de Contratos RC;
f) Registro de Observações RO;
IV dados das seguintes guias de informações econômico-fiscais,
que registram, resumem ou totalizam dados gerais e específicos e detalham
as obrigações a recolher:
a) Guia de Informação e Apuração do ICMS GIAM;
b) Guia de Informação e Apuração Mensal do ISS GISS;
c) Guia de Informação e Apuração do ICMS Operações
e Prestações Interestaduais GIA;
d) Guia de Informação e Apuração de Incentivos Fiscais e
Financeiros GIAF;
e) Guia de Informação do Simples Nacional GISN;
f) Guia de Informação das Demonstrações Contábeis
GIDC;
V lançamentos em livro Caixa CX que registra a movimentação
financeira e bancária do contribuinte inscrito no Simples Nacional;
VI lançamentos em Livro Registro de Apuração do IPI
RAIPI que registra a apuração a apuração do Imposto sobre
Produtos Industrializados.
Art.
4º
As informações que compõem o Arquivo SEF de cada contribuinte
podem variar em função do perfil econômico-fiscal a que pertencer,
conforme o disposto a seguir:
I ICMS Integral, compreendendo as informações referentes
ao RE, MR-ECF, RS, RAICMS, RAIPI, GIAM, GIA, GIAF, LMC, RV, RIDF, RI, GIDC;
II ICMS Intermediário, compreendendo as informações
referentes ao RE, MR-ECF, RS, RAICMS, RAIPI, GIAM, GIA, LMC, RV, RIDF, RI;
III ICMS Simples Nacional, compreendendo as informações
referentes ao RST, MR-ECF, RSP, RE, MRO, GISN, GIA, LMC, RV, RIDF, RI, CX e
RC;
IV ISS Noronha, compreendendo as informações referentes
ao RST, MR-ECF, RSP, GISS, LMC, RV, RIDF, RI, GIDC e RC.
Parágrafo único Cabe à SEFAZ enquadrar o contribuinte
no correspondente perfil, notificando-o de sua condição, inclusive
na hipótese de reenquadramento.
Art. 5º A entrega ou substituição dos
arquivos SEF deve ser feita por transmissão eletrônica de dados para
os endereços disponibilizados via INTERNET, constantes do software
adotado pela SEFAZ, obedecida a ordem cronológica dos períodos fiscais
escriturados, separadamente por conteúdo de informação, observados
os seguintes prazos:
I até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao período
fiscal a que se referir, relativamente ao Arquivo SEF que contenha as informações
previstas nos incisos I, II e IV do art. 3º, exceto às referentes
à GIDC que devem observar o prazo indicado no inciso V;
II até o dia 28 (vinte e oito) do mês subsequente ao período
fiscal a que se referir, relativamente às informações previstas
no inciso I exigidas dos contribuintes do Simples Nacional;
III até o dia 28 (vinte e oito) do mês subsequente ao período
fiscal a que se referir, relativamente ao Arquivo SEF que contenha as informações
previstas no inciso III do art. 3º, exceto às referentes ao RI que
devem observar o prazo indicado no inciso VI;
IV até o dia 28 (vinte e oito) do mês de abril, relativamente
ao Arquivo SEF que contenha o CX com as informações da consolidação
anual da movimentação financeira e bancária dos contribuintes
optantes do Simples Nacional, referentes ao exercício fiscal imediatamente
anterior;
V até o dia 28 (vinte e oito) do mês de julho, relativamente
à GIDC referente ao exercício fiscal imediatamente anterior para os
contribuintes obrigados a seguir um sistema de contabilidade, mecanizado ou
não, ficando dispensada desta exigência os contribuintes optantes
do Simples Nacional;
VI relativamente ao RI:
a) até o dia 28 (vinte e oito) do mês de abril, relativamente ao inventário
realizado no último dia do ano civil imediatamente anterior;
b) até o dia 28 (vinte e oito) do quarto mês subsequente à data
do balanço patrimonial, se a mesma diferir do último dia do ano civil.
§ 1º Relativamente ao contribuinte que tenha optado pelo Simples
Nacional no momento de sua inscrição no CACEPE e tenha sido excluído
ou impedido de recolher o ICMS na forma do mencionado regime, em função
de sua receita bruta, no decorrer do mesmo exercício de sua inscrição,
ter ultrapassado os limites previstos na mencionada sistemática, devem
ser observadas as seguintes normas:
I a entrega dos arquivos a que se referem os incisos I e III do caput
deve ser realizada até o dia 15 (quinze) do 3º (terceiro) período
fiscal subsequente ao da respectiva alteração cadastral;
II para efeito da entrega dos arquivos de que trata o inciso I, devem
ser considerados os períodos fiscais compreendidos entre a data da inscrição
no CACEPE e o segundo mês subsequente ao da alteração cadastral.
§ 2º O contribuinte que esteve com suas atividades suspensas,
nos termos de portaria específica da Secretaria da Fazenda, deve entregar
os arquivos SEF relativos ao respectivo período até o dia 15 (quinze)
do período fiscal subsequente àquele da reativação de sua
atividade, observado o disposto no inciso II do art. 6º quanto à dispensa
da multa.
§ 3º A substituição de arquivos SEF, em momento posterior
aos prazos fixados neste artigo, somente pode ser realizada até o dia 10
(dez) do período fiscal subsequente aos referidos termos finais.
§ 4º O disposto no § 3º não se aplica nas seguintes
hipóteses, situação em que a substituição poderá
ser realizada em momento posterior ao prazo ali referido:
I inconsistência na identificação ou na certificação
digital;
II substituição de arquivo que contenha as indicações
SEM DADOS INFORMADOS ou COM DADOS INFORMADOS, mas sem
conteúdo;
III alteração de valor ou código na GIAM, com finalidade
de ajustes no Índice de Participação dos Municípios
IPM, sendo desconsideradas quaisquer informações que impliquem mudança
nos resultados da apuração ou outras não pertinentes inseridas
adicionalmente no arquivo;
IV substituição de arquivo sem item de documento fiscal, sem
GIAF ou sem Registro de Inventário quando estes forem obrigatórios;
V substituição de arquivo em decorrência da situação
indicada nos §§ 1º e 2º do art. 18;
VI retificação de escrituração que não possa
ser realizada na forma definida no art. 7º.
§ 5º Em qualquer situação, a substituição
de Arquivo SEF somente é acatada após análise da SEFAZ, que pode
rejeitá-lo quando não atendido o disposto nesta Portaria.
§ 6º na hipótese de impossibilidade de transmissão
do SEF, motivada por problemas técnicos referentes ao respectivo programa
disponibilizado pela SEFAZ, o contribuinte ou contabilista responsável
pela escrituração do estabelecimento deverá preencher o formulário
de justificativa de não entrega, disponível na ARE Virtual, na INTERNET,
obedecido o prazo e demais regras previstas em portaria específica.
§ 7º A entrega dos arquivos de que trata este capítulo
pode ser feita, excepcionalmente, na Agência da Receita Estadual, em mídia
digital, após os prazos de transmissão indicados na presente Portaria,
na hipótese de impossibilidade de transmissão motivada por problemas
técnicos referentes ao respectivo programa disponibilizado pela SEFAZ.
Art. 6º A entrega ou substituição do
Arquivo SEF fora dos prazos previstos no caput do art. 5º resulta
em aplicação de penalidade, nos termos da legislação tributária.
Parágrafo único O disposto neste artigo não se aplica
nas seguintes hipóteses:
I impossibilidade da respectiva transmissão do arquivo, motivada
por problemas técnicos de responsabilidade da SEFAZ; e
II suspensão de atividades por iniciativa do contribuinte, nos termos
de portaria da SEFAZ.
Art.
7º
No caso de erro ou omissão de informação, a retificação
deve ser feita em lançamento próprio no arquivo da escrituração
do período fiscal corrente, exceto nas situações previstas no
§ 4º do art. 5º, cuja retificação deve ser realizada
por meio de substituição.
Art. 8º O Arquivo SEF somente é considerado
habilitado, capaz de produzir efeitos fiscais, quando, cumulativamente:
I contenha a correta indicação do código específico
de finalidade;
II tenha sido o último enviado, relativamente a determinado período
fiscal;
III não tenha sido rejeitado após análise da SEFAZ, na
hipótese do § 5º do art. 5º; e
IV não seja relativo a período fiscal:
a) sob intimação, exceto se expressamente exigido, observando-se o
disposto no art. 9º; e
b) que componha o conjunto probante de lançamento de ofício decorrente
de procedimento administrativo específico ou de período expressamente
homologado, exceto nas hipóteses previstas no § 4º do art. 5º,
quando em função de procedimento de revisão, por determinação
da autoridade revisora.
Parágrafo único Na hipótese do inciso III, o Arquivo SEF
poderá ser desabilitado a qualquer tempo, ainda que a sua substituição
tenha sido autorizada pela SEFAZ, quando comprovado que o mesmo não atenda
às normas previstas no § 4º do art. 5º, devendo, neste caso,
ser considerado habilitado o arquivo SEF entregue anteriormente.
Art. 9º A autoridade fiscal pode, mediante intimação,
requisitar ao contribuinte o Arquivo SEF que, no prazo determinado no mencionado
instrumento, deve ser apresentado, preferencialmente via Internet, ou em mídia
digital gravável entregue nas AREs, onde deve ser efetuada a imediata transmissão
e a geração do respectivo recibo, observado o seguinte:
I o contribuinte deve receber relação dos Arquivos SEF habilitados,
nos termos do art. 8º, integrantes da respectiva escrituração,
referente ao período intimado;
II no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, o contribuinte deve
conferir os arquivos referidos no inciso I com aqueles que estiverem em sua
posse e apresentar novo arquivos a fim de sanar as divergências encontradas
em relação aos Arquivos SEF habilitados, observado o disposto nos
arts. 5º a 8º para a aceitação ou recusa dos arquivos;
III após os procedimentos previstos nos incisos I e II, a SEFAZ
deve fornecer ao contribuinte relatório com o conjunto definitivo dos arquivos
considerados habilitados; e
IV as informações contidas no Arquivo SEF que não sejam
aquelas requisitadas devem ser desconsideradas.
CAPÍTULO II
DO SISTEMA EMISSOR DE DOCUMENTOS FISCAIS eDoc
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS AO ARQUIVO eDoc
Art.
10 O contribuinte inscrito no CACEPE deve registrar as informações
relativas a operações de circulação de mercadorias e prestações
de serviço em arquivo digital, por meio do Sistema Emissor de Documentos
Fiscais eDoc, exceto quando dispensado nos termos do Anexo 3, disponível
no endereço www.sefaz.pe.gov.br da SEFAZ, na Internet.
Parágrafo único A alteração cadastral do contribuinte,
passando a se enquadrar nas situações de dispensa previstas no Anexo
3, não o isenta da obrigação prevista no caput.
Art. 11 O Arquivo eDoc, de que trata o art. 10, contém
os registros das operações e prestações sujeitas aos respectivos
impostos, conforme leiaute, especificações e normas de preenchimento
estabelecidos no Manual de Orientação do Arquivo, previsto no Anexo
2, disponível no endereço www.sefaz.pe.gov.br da SEFAZ, na
Internet, podendo compreender, entre outros:
I documentos que registram a entrada ou a aquisição, a saída
de mercadorias ou a prestação de serviços no âmbito do ICMS,
nos termos do Anexo 4, disponível no endereço www.sefaz.pe.gov.br
da SEFAZ, na Internet; e
II documentos que registram a prestação de serviços no
âmbito do ISS, nos termos do Anexo 5, disponível no endereço
www.sefaz.pe.gov.br da SEFAZ, na Internet.
Parágrafo único O arquivo digital deve conter as informações
referentes aos detalhes das mercadorias, serviços e outros, constantes
dos referidos documentos fiscais emitidos ou recebidos pelo contribuinte, conforme
o leiaute previsto no Anexo 2.
Art. 12 A entrega ou substituição dos arquivos
eDoc deve ser feita por transmissão eletrônica de dados para os endereços
disponibilizados via Internet, constantes do software oficial disponibilizado
pela SEFAZ, até o dia 5 (cinco) do mês subsequente ao período
fiscal a que se referir, observados os seguintes prazos específicos, relativamente
aos períodos fiscais de março a dezembro de 2012:
I arquivos referentes aos períodos de março a agosto: até
o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao período fiscal a que se referir;
e
II arquivos referentes aos períodos de setembro a dezembro: até
o dia 10 (dez) do mês subsequente ao período fiscal a que se referir.
Art. 13 Relativamente à geração do Arquivo
eDoc, deve ser observado o seguinte:
I para cada documento fiscal emitido por meio do Sistema eDoc, nos termos
do art. 15, deve ser gerado um arquivo digital individual correspondente à
segunda via do documento fiscal; e
II para o conjunto de documentos fiscais emitidos ou recebidos em papel
ou por outro sistema diverso do Sistema eDoc deve ser gerado um único arquivo.
§ 1º Os arquivos devem conter a respectiva assinatura digital,
nos termos da legislação tributária, e serem transmitidos segundo
os prazos do art. 12.
§ 2º Relativamente aos períodos fiscais de março
a agosto de 2012, devem gerar o Arquivo eDoc compreendendo os extratos de documentos
fiscais, emitidos ou recebidos, dentre os previstos no Anexo 4, inclusive na
hipótese de Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55, ou de Conhecimento
de Transporte Eletrônico, modelo 57, acompanhados dos respectivos detalhes,
quando houver, conforme modelo definido no Manual de Orientação do
Arquivo, os seguintes contribuintes:
I emitente de documentos fiscais por meio de sistema de processamento
eletrônico de dados;
II enquadrado na condição de contribuinte-substituto do imposto;
e
III beneficiário do Programa de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco
PRODEPE.
Art. 14 Ressalvado o disposto neste capítulo, aplica-se
ao Arquivo eDoc o previsto nesta Portaria relativamente ao Arquivo SEF, no que
couber, especialmente quanto a:
I regras de entrega ou substituição de arquivos, previstas
nos arts. 5º a 7º;
II
habilitação de arquivos entregues, conforme art. 8º; e
III intimação para apresentação de arquivos, conforme
art. 9º.
Parágrafo único Não se aplicam ao eDoc, expressamente,
as disposições previstas no § 3º do art. 5º.
SEÇÃO II
DA EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS PELO SISTEMA eDoc
Art.
15 A partir dos prazos previstos no art. 21, os contribuintes
inscritos no CACEPE, excetuados aqueles indicados no Anexo 6, disponível
no endereço www.sefaz.pe.gov.br da SEFAZ, na Internet, ficam obrigados
a emitir os documentos fiscais referentes às operações e prestações
sujeitas ao ICMS e ao ISS, por meio do Sistema eDoc.
§ 1º O documento fiscal digital, emitido nos termos do caput,
substitui, para todos os efeitos da legislação tributária, a
via destinada ao Fisco de origem e aquela referente ao remetente da mercadoria
ou ao prestador do serviço, sendo obrigatória a impressão do
documento fiscal em papel, relativamente à:
I 1ª (primeira) via, nas operações e prestações
internas;
II 1ª (primeira) via e via do Fisco de destino, nas operações
e prestações interestaduais; e
III 1ª (primeira) via, nas operações e prestações
para o exterior, respeitada a legislação aduaneira quanto à exigência
de vias adicionais, se houver;
§ 2º O documento fiscal digital poderá ser emitido pela
SEFAZ em nome do contribuinte, mediante a utilização de certificação
digital da própria Secretaria, nas hipóteses previstas na legislação
tributária para emissão de Nota Fiscal avulsa.
§ 3º Para fins de uso da sistemática prevista no caput,
o contribuinte deve submeter pedido de Autorização para Emissão
dos Documentos Fiscais AEDF, no endereço www.sefaz.pe.gov.br
da SEFAZ, na Internet.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16 Os aplicativos previstos nesta Portaria, bem
como o leiaute do Arquivo SEF e Arquivo eDoc, e demais normas e especificações
técnicas estabelecidas nos Anexos desta Portaria, estão disponibilizados
no endereço www.sefaz.pe.gov.br da SEFAZ, na Internet.
Art. 17 A geração dos arquivos digitais previstos
nesta Portaria também pode ser originada a partir de aplicativo submetido
desenvolvido por particular associado a componente seguro desenvolvido e chancelado
pela SEFAZ, disponibilizado no endereço www.sefaz.pe.gov.br
da SEFAZ, na Internet, que garanta ao documento as mesmas características
relativas ao cumprimento da legislação pertinente.
Art. 18 O registro em documento ou livro contido em
arquivo digital gerado por meio do SEF ou do eDoc deve observar as normas gerais
de emissão de documentos fiscais e de escrituração fiscal e contábil,
as regras específicas estabelecidas nos anexos desta Portaria e o seguinte:
I relativamente ao Arquivo SEF:
a) os lançamentos:
1. devem ser individualizados, ressalvados os documentos relativos a operações
realizadas com o consumidor final e aqueles concernentes às atividades
econômicas que envolvam fornecimento ou prestação contínua
de mercadoria ou serviço, que devem ser consolidados conforme estabelece
o Manual de Orientação do Arquivo, previsto no Anexo 2; e
2. relativos a ajustes de períodos fiscais anteriores devem ser realizados
na escrituração fiscal do período corrente, exceto nas situações
previstas no art. 7º, em que o ajuste deve ser realizado mediante a substituição
do arquivo anteriormente entregue;
b) a omissão ou incorreção, no documento fiscal, da discriminação
do código ou natureza da operação ou prestação é
sanada com a correta indicação no lançamento do livro correspondente;
c) as informações existentes no arquivo não constantes da impressão-padrão
configuram parte integrante da escrituração e podem ser impressas
por meio do software adotado pela SEFAZ, para utilização como
relatório de apoio, podendo ter seus modelos e formas de geração
e exibição alterados a critério da SEFAZ, sem necessidade de
publicação de norma específica, observando-se:
1. o conteúdo deve ser de simples observação e leitura;
2. não deve substituir os modelos previstos nesta Portaria nem acrescentar
dados ao arquivo do qual é originado;
3. não deve conter símbolos ou dizeres que o assemelhe ao documento
oficial; e
4. não deve conter, requerer ou executar, em sua geração, recurso,
comando de estatísticas, procedimento de auditoria ou qualquer outro similar;
e
d) a entrega dos Arquivos SEF, quando referentes ao ICMS, dispensa o contribuinte
de encaminhar os arquivos relativos às operações interestaduais
com mercadorias à respectiva Unidade da Federação, de acordo
com o que dispõe o Convênio ICMS 57/95 e alterações, em
atendimento ao Sistema Integrado de Informações sobre Operações
Interestaduais de Mercadorias e Serviços Sintegra, devendo as informações
do arquivo-texto serem apropriadas a partir dos citados documentos, no que couber;
II relativamente ao Arquivo eDoc, os documentos fiscais de aquisição
devem ser informados com os devidos ajustes, de acordo com a organização
administrativa do adquirente, especialmente quanto à adequação:
1. do CFOP destacado pelo emitente com aquele utilizado pelo adquirente para
o lançamento do documento fiscal no Registro de Entradas; e
2. da codificação do produto constante do documento emitido pelo fornecedor
com aquela adotada em tabela de códigos própria do adquirente; e
III relativamente aos arquivos SEF e eDoc:
a) os documentos cancelados, denegados, inutilizados ou referentes a desfazimento
de negócio são informados com a indicação do modelo do documento
fiscal, do correspondente número de ordem e da data do respectivo cancelamento,
denegação, inutilização ou desfazimento, assinalada a opção
conforme tabela de situação do documento fiscal constante do Manual
de Orientação do Arquivo; e
b) o documento fiscal que discriminar o respectivo número de inscrição
estadual, CNPJ ou CPF incorretamente deve ser informado pelo contribuinte, registrando-se
o número correto no campo correspondente do documento fiscal, indicando-se
a incorreção no Registro de Observações RO, com a
seguinte expressão: inscrição estadual/CNPJ/CPF incorreto
no documento fiscal: (indicar o número incorreto), observado o disposto
no § 3º.
§
1º Na situação em que o contribuinte venha a substituir
o Arquivo SEF, nas hipóteses admitidas, relativo ao ICMS de período
fiscal cuja escrituração já tenha sido apresentada, deve também
substituir o Arquivo SEF relativo ao ISS, se obrigado, e vice-versa, observado
o seguinte quanto ao segundo arquivo:
I deve ser substituído mesmo sem haver correção evidente
a ser realizada; e
II não está sujeito à aplicação da penalidade
prevista no art. 6º.
§ 2º O disposto no § 1º também se aplica na
situação em que o contribuinte venha a substituir Arquivo eDoc de
período fiscal cuja escrituração já tenha sido apresentada,
situação em que deverá substituir o correspondente Arquivo SEF.
§ 3º O disposto na alínea b do inciso III
do caput não se aplica aos documentos fiscais emitidos pelo Sistema
eDoc, nos termos do art. 15.
Art. 19 Os modelos dos livros e documentos fiscais e
os requisitos de apresentação e segurança, contidos no Anexo
7, disponível no endereço www.sefaz.pe.gov.br da SEFAZ, bem
como as referências ao Manual de Orientação, contidas no Anexo
2, não poderão ser alterados, salvo quando determinado em Portaria.
Art. 20 Os documentos fiscais, livros fiscais e demonstrativos
não incluídos nesta Portaria devem ser emitidos, escriturados e apresentados
na forma prevista na legislação específica em vigor.
Art. 21 Esta Portaria entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo efeitos nos seguintes prazos:
I relativamente à entrega dos Arquivos SEF para os contribuintes
enquadrados no perfil ICMS Integral ou ICMS
Intermediário: a partir do período fiscal de março de 2012;
II relativamente à entrega do Arquivo eDoc:
a) a partir do período fiscal de março de 2012, observada a regra
específica prevista no § 2º do art. 13, para os contribuintes
ali especificados; e
b) a partir do período fiscal de setembro de 2012, para todos os contribuintes
obrigados à emissão dos documentos fiscais por meio do Sistema eDoc,
nos termos do art. 15; e
III relativamente à obrigatoriedade de emissão de documentos
fiscais por meio do Sistema eDoc, a partir do período fiscal de setembro
de 2012.
Art. 22 Relativamente aos Arquivos SEF referentes aos
períodos fiscais anteriores àquele mencionado no inciso I do art.
21 permanecem vigentes os dispositivos constantes da Portaria SF nº 73,
de 30-5-2003. (Paulo Henrique Saraiva Câmara Secretário da
Fazenda
ANEXO 1
CONTRIBUINTES DISPENSADOS DA UTILIZAÇÃO DO SISTEMA DE ESCRITURAÇÃO
FISCAL E CONTÁBIL SEF
Disponível no endereço www.sefaz.pe.gov.br, na Internet.
ANEXO 2
MANUAL DE ORIENTAÇÃO DO ARQUIVO SEF E DO eDoc.
Disponível no endereço www.sefaz.pe.gov.br, na Internet.
ANEXO 3
CONTRIBUINTES DISPENSADOS DA GERAÇÃO E ENVIO DO ARQUIVO eDoc.
Disponível no endereço www.sefaz.pe.gov.br, na Internet.
ANEXO 4
DOCUMENTOS QUE REGISTRAM A ENTRADA OU A AQUISIÇÃO E A SAÍDA DE
MERCADORIAS OU A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NO ÂMBITO DO ICMS
PREVISTOS NO ARQUIVO eDoc
Disponível no endereço www.sefaz.pe.gov.br, na Internet.
ANEXO 5
DOCUMENTOS QUE REGISTRAM A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NO ÂMBITO
DO ISS PREVISTOS NO ARQUIVO eDoc.
Disponível no endereço www.sefaz.pe.gov.br, na Internet.
ANEXO 6
CONTRIBUINTES DISPENSADOS DA EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS POR MEIO DO
SISTEMA eDoc
Disponível no endereço www.sefaz.pe.gov.br, na Internet.
ANEXO 7
MODELOS DE LIVROS E DOCUMENTOS FISCAIS
Disponível no endereço www.sefaz.pe.gov.br, na Internet.
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