x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

São Paulo

CAT altera procedimentos relativos à emissão da NF-e

Portaria CAT 161/2011

13/12/2011 21:23:24

Documento sem título

PORTARIA 161 CAT, DE 5-12-2011
(DO-SP DE 6-12-2011)
– c/Retificação no DO-SP de 7-12-2011 –

NF-E – NOTA FISCAL ELETRÔNICA
Emissão

CAT altera procedimentos relativos à emissão da NF-e

=> Além de adiar para 1-7-2012 o início da obrigatoriedade de uso da NF-e para as atividades
especificadas, esta alteração da Portaria 162 CAT, de 29-12-2008 estabelece o seguinte:

– A partir de 1-3-2012 para concessão da autorização de uso da NF-e a Secretaria da Fazenda também analisará os dados cadastrais do destinatário, e sendo constatada irregularidade cadastral do mesmo, será denegada a autorização de uso da NF-e;
– Será considerada emitida a NF-e, quando em decorrência de problemas técnicos, for transmitida a DPEC – Declaração Prévia de Emissão em Contingência, ou impresso o Danfe em Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA), condicionada à respectiva autorização de uso no prazo de 7 dias;
– Dispõe sobre o prazo para a geração de arquivo digital em situação de contingência;
– Permite a utilização da carta de correção em papel até 30-6-2011; e
– Adia para 1-7-2012 o início da obrigatoriedade de emissão da NF-e em função do destino da mercadoria para os contribuintes com atividades econômicas relacionadas à impressão e venda de jornais e periódicos.

O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista o disposto no Ajuste Sinief-10/11, de 30 de setembro de 2011, no Protocolo ICMS-86/11, de 30 de setembro de 2011, e no artigo 212-O, I e § 3º, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte Portaria:
Art. 1º – Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante indicados da Portaria CAT-162/08, de 29 de dezembro de 2008:
I – o inciso I do artigo 12:

Remissão COAD: Portaria 162 CAT/2008
“Art. 12 – Antes de conceder a Autorização de Uso da NF-e, a Secretaria da Fazenda analisará, no mínimo, o seguinte:”

“I – a situação cadastral do emitente e do destinatário; ”(NR);
II – o inciso II do artigo 13:

Remissão COAD: Portaria 162 CAT/2008
“Art. 13 – Após a análise a que se refere o artigo 12, a Secretaria da Fazenda comunicará o emitente, alternativamente:”

“II – da denegação da Autorização de Uso da NF-e devido à irregularidade cadastral do emitente ou do destinatário; ” (NR);
III – os incisos II e III do artigo 25:

Remissão COAD: Portaria 162 CAT/2008
“Art. 20 – Quando, em decorrência de problemas técnicos, não for possível transmitir a NF-e à Secretaria da Fazenda ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso da NF-e, o contribuinte poderá operar em contingência, hipótese em que deverá ser gerado outro arquivo digital, conforme definido em Ato Cotepe, e adotada uma das seguintes providências:
..........................................................................................................................    
II – transmitir Declaração Prévia de Emissão em Contingência – DPEC (NF-e), com base em leiaute estabelecido em Ato Cotepe, para a Receita Federal do Brasil, observado o disposto em Ajuste Sinief, e após a ciência da regular recepção do arquivo pela Receita Federal do Brasil, imprimir o Danfe na forma prevista no artigo 22;
III – imprimir o Danfe em Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA), observado o disposto no artigo 23.
..........................................................................................................................    
Art. 25 – Quando da ocorrência de problemas técnicos, considera-se emitida a NF-e:”

“II – quando adotada a providência prevista no inciso II do artigo 20, no momento da regular recepção da DPEC pela Receita Federal do Brasil, condicionada à respectiva autorização de uso no prazo de 7 (sete) dias;
III – quando adotada a providência prevista no inciso III do artigo 20, no momento da impressão do respectivo Danfe em contingência, condicionada à respectiva autorização de uso no prazo de 7 (sete) dias.” (NR);
IV – o parágrafo único do artigo 26:

Remissão COAD: Portaria 162 CAT/2008
“Art. 26 – Nas hipóteses previstas nos incisos II e III do artigo 20, o contribuinte emitente deverá transmitir à Secretaria da Fazenda os arquivos digitais gerados em situação de contingência imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização da NF-e.”

“Parágrafo único – o prazo para o contribuinte emitente transmitir os arquivos digitais gerados em situação de contingência conforme o caput é de 7 (sete) dias contados da emissão da NF-e.” (NR);
V – o artigo 32:
“Art. 32 – na hipótese de o destinatário receber Danfe emitido nos termos dos incisos II e III do artigo 20 e não puder, após 7 (sete) dias contados do recebimento do respectivo Danfe, confirmar por meio de consulta a regular concessão da Autorização de Uso da NF-e, deverá comunicar o fato ao Posto Fiscal de sua vinculação.” (NR);
VI – o inciso VIII do artigo 35, mantidas suas alíneas:

Remissão COAD: Portaria 162 CAT/2008
“Art. 7º – Deverão, obrigatoriamente, emitir Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, os contribuintes que:
..........................................................................................................................    
III – independentemente da atividade econômica exercida, a partir de 1º de dezembro de 2010, realizarem operações:
a) destinadas a Administração Pública direta ou indireta, inclusive empresa pública e sociedade de economia mista, de qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
b) cujo destinatário esteja localizado em outra unidade da Federação;
c) de comércio exterior.
..........................................................................................................................    
Art. 35 – Não estão obrigados à emissão da NF-e na forma prevista nesta portaria:
..........................................................................................................................    
VIII – .................................................................................................................   
a) 1811-3/01 Impressão de jornais;
b) 4618-4/03 Representantes comerciais e agentes do comércio de jornais, revistas e outras publicações;
c) 4618-4/99 Outros representantes comerciais e agentes do comércio especializado em produtos não especificados anteriormente;
d) 4647-8/02 Comércio atacadista de livros, jornais e outras publicações;
e) 5812-3/00 Edição de Jornais;
f) 5822-1/00 Edição Integrada a Impressão de Jornais.”

“VIII – até 30 de junho de 2012, relativamente ao disposto no inciso III do artigo 7º, os contribuintes que tenham sua atividade principal enquadrada em um dos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas indicados a seguir: ” (NR);
VII – o artigo 38-B:
“Art. 38-B – o saneamento de erro na NF-e poderá ser feito por meio de carta de correção em papel até 30 de junho de 2012, devendo, após essa data, ser feito exclusivamente por meio da Carta de Correção Eletrônica – CC-e de que trata o artigo 19.” (NR);
VIII – os itens adiante indicados do Anexo II:

CNAE

Descrição
CNAE

Data de início da
obrigatoriedade de
emissão da NF-e

1811301

Impressão de jornais

1-7-2012

4618403

Representantes comerciais e agentes do comércio de jornais, revistas e outras publicações

1-7-2012

 4618499

Outros representantes comerciais e agentes do comércio especializado em produtos não especificados anteriormente

1-7-2012

4647802

Comércio atacadista de livros, jornais e outras publicações

1-7-2012

..........................................................................................................................    ”(NR).
Art. 2º – Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos os incisos I e II do artigo 1º a partir de 1º de março de 2012.

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.