Paraná
NORMA
DE PROCEDIMENTO FISCAL 17 CRE, DE 1-3-2002
Não public. no D. Oficial
ICMS
BASE DE CÁLCULO
Vendas a Prazo
Tabela Prática para exclusão da base de cálculo do ICMS, dos acréscimos financeiros incidentes nas vendas a prazo realizadas por varejistas a consumidores finais, com efeitos a partir de 1-3-2002.
O DIRETOR
DA COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, no uso de suas atribuições
legais, e tendo em vista o disposto no artigo 6º, § 2º, alínea
c, item 2, do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto
nº 5.141, de 12 de dezembro de 2001, resolve expedir a seguinte Norma de
Procedimento Fiscal:
SÚMULA: Fixa os percentuais para fins de exclusão dos acréscimos
financeiros da base de cálculo do ICMS, nas vendas a prazo realizadas por
estabelecimento varejista, para consumidor final, pessoa física.
1. para fins de exclusão da base de cálculo do ICMS dos acréscimos
financeiros cobrados nas vendas a prazo, realizadas por estabelecimento varejista,
para consumidor final, pessoa física, deverá ser observada a tabela
anexa.
2. esta Norma de Procedimento Fiscal entra em vigor na data da sua publicação,
surtindo efeitos a partir de 1º de março de 2002. (João Manoel
Delgado Lucena Diretor)
TABELA
DE PERCENTUAIS PARA EXCLUSÃO
DOS ACRÉSCIMOS FINANCEIROS DA BASE
DE CÁLCULO DO ICMS NAS VENDAS A PRAZO
Taxa Referencial: 0,223916 |
|
Prazo médio de pagamento (em dias) |
Percentual de exclusão a ser aplicado sobre o valor total da operação (em %) |
15 |
0,08 |
30 |
0,16 |
45 |
0,25 |
60 |
0,33 |
75 |
0,41 |
90 |
0,49 |
105 |
0,57 |
120 |
0,65 |
135 |
0,74 |
150 |
0,82 |
165 |
0,90 |
180 |
0,98 |
195 |
1,06 |
210 |
1,15 |
225 |
1,23 |
240 |
1,31 |
255 |
1,39 |
270 |
1,47 |
285 |
1,55 |
300 |
1,64 |
315 |
1,72 |
330 |
1,80 |
345 |
1,88 |
360 |
1,96 |
375 |
2,05 |
390 |
2,13 |
405 |
2,21 |
420 |
2,29 |
435 |
2,37 |
450 |
2,45 |
465 |
2,54 |
480 |
2,62 |
495 |
2,70 |
510 |
2,78 |
525 |
2,86 |
540 |
2,94 |
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.