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Trabalho e Previdência

Secretaria de Inspeção do Trabalho modifica as Normas Regulamentadoras 6, 12 e 15

Portaria SIT 291/2011

16/12/2011 23:49:55

Documento sem título

PORTARIAS 291, 292 E 293 SIT, DE 8-12-2011
(DO-U DE 9-12-2011)

SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO
Alteração

Secretaria de Inspeção do Trabalho modifica as Normas Regulamentadoras 6, 12 e 15

A SIT – Secretaria de Inspeção do Trabalho, órgão responsável pela edição de atos legais relativos a Segurança e Medicina do Trabalho, através das Portarias 291 a 293/2011, alterou as NR – Normas Regulamentadoras 6, 12 e 15, aprovadas pela Portaria 3.214 MTb, de 8-6-78 (Portal COAD).
A NR 6, que trata de EPI – Equipamentos de Proteção Individual, foi alterada, pela Portaria 292 SIT/2011, na letra I – EPI PARA PROTEÇÃO CONTRA QUEDAS COM DIFERENÇA DE NÍVEL, do Anexo I, especificando os tipos de cinturão de segurança a serem utilizados para proteção dos usuários contra quedas em operações com movimentação e contra riscos de queda em trabalhos em altura.
Já a NR 12, que dispõe sobre Segurança no Trabalho em Máquinas e Equipamentos, está sendo acrescida do Anexo XII, pela Portaria 293 SIT/2011, para tratar dos Equipamentos de Guindar para Elevação de Pessoas e Realização de Trabalho em Altura.
Dentre as disposições constantes do Anexo XII da NR-12, foi determinado que toda documentação prevista neste anexo deve permanecer no estabelecimento à disposição dos Auditores Fiscais do Trabalho, dos representantes da CIPA – Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e dos representantes das Entidades Sindicais representativas da categoria, sendo arquivada por um período mínimo de 5 anos.
A NR 15, que trata de Atividades e Operações Insalubres, está tendo alterados, pela Portaria 291 SIT/2011, os subitens 4.1.2 e 4.1.2.1 e revogado o subitem 3.3, todos do seu Anexo 13-A, que regulamenta os procedimentos de prevenção da exposição ocupacional do trabalhador ao benzeno.
Dentre as disposições alteradas no Anexo 13-A da NR 15, destacamos:
– pelo fato do benzeno ser um produto comprovadamente cancerígeno, para o cadastramento de empresas e instituições que utilizam benzeno apenas em seus laboratórios, processos de análise ou pesquisa, quando não for possível a sua substituição, a solicitação deve ser acompanhada de declaração assinada pelos responsáveis legal e técnico da empresa ou instituição, com justificativa sobre a inviabilidade da substituição;
– o PPEOB – Programa de Prevenção da Exposição Ocupacional ao Benzeno do laboratório de empresas ou instituições que utilizam benzeno apenas em seus laboratórios, processos de análise ou pesquisa deve ser mantido à disposição da fiscalização no local de trabalho, não sendo necessário o seu encaminhamento para o DSST – Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho.
Também foi alterado, pela Portaria 291 SIT/2011, o artigo 3º da Portaria 207 SIT, de 11-3-2011 (Fascículo 11/2011), para determinar que a solicitação de cadastramento de empresas e instituições que utilizem benzeno, juntamente com a documentação pertinente, deve ser encaminhada pelo DSST à unidade de Segurança e Saúde do Trabalho, da SRTE – Superintendência Regional do Trabalho e Emprego, da Unidade da Federação onde se localiza o estabelecimento ou instalação objeto do pedido.
As alterações trazidas pelas Portarias SIT 291, 292 e 293/2011 entram em vigor a partir de 9-12-2011, exceto quanto aos subitens discriminados a seguir, do Anexo XII da NR-12, inserido pela da Portaria 293 SIT/2011:

Máquinas Novas

Prazo de Entrada em Vigor

Subitem

6 meses

2.1 alíneas “e”, “h”, “l”, “m”, “n” e “o”; e 2.12

12 meses

3.1; 3.2; 3.8; e 3.10


Máquinas Usadas

Prazo de Entrada em Vigor

Subitem

6 meses

2.12; 2.13; 2.14; 3.6; e 3.7

12 meses

2.1 alíneas “e”, “h”, “l”, “m”, “n” e “o”; e 3.13

24 meses

3.1; 3.2; 3.8; 3.10; 3.14 e 3.15

O subitem 2.3.2 do Anexo XII da NR-12, que proíbe a utilização de cestas aéreas não isoladas que não possuam sistema de nivelamento da caçamba ativo e automático, entrará em vigor no prazo de 10 anos contados a partir de 9-12-2011.
Até que os subitens citados anteriormente, relativos à cesto acoplado (caçamba ou plataforma acoplada a um guindaste veicular para elevação de pessoas e execução de trabalho em altura), entrem em vigor, tal equipamento somente poderá ser utilizado se for projetado, dimensionado e especificado tecnicamente por profissional legalmente habilitado.

NOTA COAD: As íntegras das Normas Regulamentadoras 6, 12 e 15, com as alterações trazidas pelas Portarias SIT 291, 292 e 293/2011, estão disponibilizadas na Opção TRABALHO – Segurança e Medicina.

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