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Trabalho e Previdência

SIT altera Normas Técnicas e Requisitos Obrigatórios aos EPI e prorroga validade do Certificado de Aprovação

Portaria SIT 295/2011

23/12/2011 00:26:38

Documento sem título

PORTARIA 295 SIT, DE 16-12-2011
(DO-U DE 19-12-2011)

SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO
Equipamento de Proteção Individual

SIT altera Normas Técnicas e Requisitos Obrigatórios aos EPI e prorroga validade do Certificado de Aprovação

=> Neste ato destacamos:
– os CA – Certificados de Aprovação do EPI – Equipamento de Proteção Individual – capuz tipo carrasco com lente e do Equipamento conjugado formado por capacete e protetor facial, destinados a proteção contra efeitos térmicos provenientes do arco elétrico, com vencimento em 31-12-2011, têm sua validade prorrogada para 31-7-2012;
– para consolidar esta prorrogação no sistema Caepi, a empresa certificada, deverá enviar solicitação de prorrogação para o e-mail [email protected] com o conteúdo constante no Anexo I deste ato;
– foram alterados os Anexos I e II da Portaria 121 SIT-DSST, de 30-9-2009 (Fascículo 41/2009 e Portal COAD) e o artigo 4º da Portaria 126 SIT-DSST, de 2-12-2009 (Fascículo 49/2009).

A SECRETÁRIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO, no uso das atribuições conferidas pelo art. 14, inciso II, do Decreto nº 5.063, de 3 de maio de 2004 e em face do disposto no item 6.9.2 e na alínea “c” do item 6.11.1 da Norma Regulamentadora nº 6, aprovada pela Portaria MTb nº 3.214, de 8 de junho de 1978, RESOLVE:
Art. 1º – Prorrogar a validade dos Certificados de Aprovação – CA do Equipamento de Proteção Individual – EPI capuz tipo carrasco com lente e do Equipamento conjugado de proteção individual formado por capacete e protetor facial, destinados à proteção do usuário contra os efeitos térmicos provenientes do arco elétrico, de 31-12-2011 para 31-7-2012.
Parágrafo único – Para consolidar esta prorrogação no sistema CAEPI, a empresa para a qual o CA foi concedido deverá encaminhar solicitação de prorrogação para o e-mail [email protected] com o conteúdo constante do anexo I desta Portaria.
Art. 2º – Revogar a Portaria nº 95, de 18 de maio de 2009, uma vez que a Portaria SIT nº 194, de 7 de dezembro de 2010, inseriu no anexo I da NR-6 o enquadramento B.2 – Protetor Facial, d) para proteção da face contra riscos de origem térmica.

Esclarecimento COAD: A Portaria 194 SIT-DSST/ 2010 (Fascículo 49/2010) alterou o Anexo I – LISTA DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL, da Norma Regulamentadora 6, regulamentada pelas Portarias 3.214 MTb/78 (Portal COAD) e 25 SIT/2001 (Informativo 42/2001).

Art. – O Anexo I da Portaria SIT nº 121, de 30 de setembro de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Esclarecimento COAD: O Anexo I da Portaria 121 SIT-DSST/2009 dispõe sobre os Requisitos Obrigatórios Aplicáveis aos EPI.

“................................................................................................................................    
2.5.3.2. O relatório de ensaio do equipamento conjugado formado por capuz tipo carrasco com lente e capacete para proteção contra agentes térmicos provenientes do arco elétrico deve conter as informações do CA do capacete, nome do fabricante do equipamento conjugado, o nome do fabricante da lente e o nome do fabricante do tecido, acompanhado do seu respectivo ATPV e composição.
2.5.3.3. O relatório de ensaio do equipamento conjugado formado por capacete e protetor facial para proteção contra os agentes térmicos provenientes do arco elétrico devem conter as informações do CA do capacete, nome do fabricante do equipamento conjugado e nome do fabricante do protetor facial.
2.5.4. Os equipamentos conjugados formados por capuz tipo carrasco com lente e capacete e por capacete e protetor facial, para proteção contra os agentes térmicos provenientes do arco elétrico, devem ser ensaiados de acordo com as normas ASTM 2178-08 + ANSI Z 87.1, ou alteração posterior.
................................................................................................................................    
2.11. Os equipamentos de proteção individual destinados à proteção contra umidade proveniente de operações com uso de água que devem ser testados de acordo com a norma BS 3546/74, devem ser submetidos ao ensaio de resistência ao rasgo indicado no item 6.11 da norma ISSO 16.602/2007, ficando dispensado da realização do ensaio de resistência ao rasgo que consta na norma BS 3546/74.
2.11.1. Os equipamentos indicados no subitem 2.11 serão classificados de acordo com seu nível de desempenho (tabela 11 da Norma ISO 16.602/2007), sendo considerado aprovado somente aqueles que atingirem, no mínimo, desempenho compatível com a classe 1.
................................................................................................................................    ”
Art. 4º – Inserir no Anexo II da Portaria SIT nº 121/2009, no enquadramento LUVA/Agentes térmicos (calor e chamas) a norma técnica de ensaio aplicável EN 12477:2001, com a especificidade de ser destinada para soldadores.

Esclarecimento COAD: O Anexo II da Portaria 121 SIT-DSST/2009 dispõe sobre as Normas Técnicas Aplicáveis aos EPI.

Art. 5º – No Anexo II da Portaria SIT nº 121/2009, nos quadros onde se lê ISO 15614:2007, leia-se EN 15614:2007.
Art. 6º – No Anexo II da Portaria SIT nº 121/2009, nos quadros onde se lê ISO/DIS 27065, leia-se ISO 27065:2011.
Art. 7º – Acrescentar na coluna especificidade do anexo II da Portaria SIT nº 121/2009, nas linhas onde a norma técnica de ensaio aplicável é a norma BS 3546/74, a indicação de que deve ser observado o subitem 2.11 do Anexo I.
Art. 8º – Acrescentar na coluna especificidade do anexo II da Portaria SIT nº 121/2009, no enquadramento luvas destinadas à proteção contra vibrações, a indicação de que devem ser observados os subitens 2.8 e 2.8.1 do Anexo I.
Art. 9º – O enquadramento referente à “MANGA/proteção do braço e antebraço contra:” do Anexo II da Portaria SIT nº 121/ 2009 passa a vigorar com a seguinte redação:
    

MANGA

Proteção do braço e antebraço contra:

Choques elétricos

NBR 10.623:1989 ou alteração posterior

 

Agentes abrasivos, escoriantes, cortantes e perfurantes

EN 388:2007 ou alteração posterior

Somente riscos mecânicos

ISO 13998:2003 ou alteração posterior

Corte por impacto

ISO 13999-1:1999 ou ISO 13999-2:2003

Contra cortes e golpes por facas manuais

Umidade proveniente de operações com uso de água

BS 3.546/1974 ou alteração posterior

Observar item 2.11 do Anexo I da Portaria SIT 121/2009

Agentes Térmicos (calor e/ou chamas)

ISO 11611:2007

Para atividades de soldagem e processos similares

ISO 11612:2008

 

    
Art. 10 – O inciso III do art. 4º da Portaria SIT nº 126, de 2 de dezembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

Remissão COAD: Portaria 126 SIT-DSST/2009
“Art. 4º – Para a emissão ou renovação do CA o fabricante ou importador cadastrado deve apresentar:
..........................................................................................................................    ”

“III – Fotografias do EPI e do local de marcação das informações previstas no item 6.9.3 da NR-6, capazes de demonstrar, nos ângulos necessários, os detalhes do equipamento.”
Art. 11 – O Inciso V do art. 4º da Portaria SIT nº 126, de 2 de dezembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
“V – cópias autenticadas:
a) do relatório de ensaio, emitido por laboratório credenciado pelo DSST, quando o equipamento não tiver sua conformidade avaliada no âmbito do Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial – SINMETRO.
b) de documento que comprove que o produto teve sua conformidade avaliada no âmbito do SINMETRO, quando for o caso;
c) das especificações técnicas e certificações realizadas no exterior, com tradução juramentada para língua portuguesa, quando não houver laboratório credenciado capaz de realizar o ensaio no Brasil;
d) do certificado de origem e declaração do fabricante estrangeiro, com tradução juramentada para língua portuguesa, autorizando o importador a comercializar o produto no Brasil, quando se tratar de EPI importado;”
Art. 12 – Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. (Vera Lúcia Ribeiro de Albuquerque)

ANEXO I

Assunto/Título: EPI – Agentes térmicos provenientes do Arco Elétrico
Corpo do E-mail:
– nº do CA:
– nº do Processo de origem:
– Razão Social e CNPJ da Empresa:
– Responsável Técnico:
– Descrição das características que determinam à proteção requerida:
– Declaração de que a empresa requerente assume perante o Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho – DSST/ SIT/MTE, órgão responsável pelo cadastro de empresas, emissão, renovação e alteração dos Certificados de Aprovação – CA de Equipamento de Proteção Individual – EPI, conforme legislação vigente, toda e qualquer responsabilidade pelas informações prestadas.

NOTA COAD: A íntegra da Portaria 121 SIT-DSST/2009, com as devidas alterações, encontra-se disponível no Portal COAD – Opção TRABALHO – Atos para Download – Trabalho.

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