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Trabalho e Previdência

MTE altera Norma Regulamentadora 31

Portaria MTE 2546/2011

23/12/2011 00:26:40

Documento sem título

PORTARIA 2.546 MTE, DE 14-12-2011
(DO-U DE 16-12-2011)

SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO
Trabalho na Agricultura, Pecuária, Silvicultura,
Exploração Florestal e Aquicultura

MTE altera Norma Regulamentadora 31

O MTE – Ministério do Trabalho e Emprego, através do referido ato, altera os procedimentos relativos ao item 31.12, que passa a tratar da Segurança no Trabalho em Máquinas e Implementos Agrícolas, e acrescenta os Anexos I (Glossário), II (Distâncias de Segurança e Requisitos para o Uso de Detectores de Presença Optoeletrônicos), III (Meios de Acesso Permanentes) e IV (Quadros e Figuras Auxiliares) à NR – Norma Regulamentadora 31, que trata de Segurança e Saúde no Trabalho na Agricultura, Pecuária, Silvicultura, Exploração Florestal e Aquicultura, aprovada pela Portaria 86 MTE, de 3-3-2005 (Informativo 09/2005).
Dentre as normas previstas, destacamos a que determina que as máquinas e implementos devem ser utilizados segundo as especificações técnicas do fabricante e dentro dos limites operacionais e restrições por ele indicados, e operados por trabalhadores capacitados, qualificados ou habilitados para tais funções.
As alterações trazidas pela Portaria 2.546 MTE/2011 entram em vigor a partir de 16-12-2011, exceto quanto aos subitens discriminados na tabela a seguir:

Subitens

Prazo de  Entrada
em Vigor

Observação

31.12.3

18 meses

 

31.12.7

18 meses

 

31.12.9

18 meses

 

31.12.11

18 meses

 

31.12.11.1

18 meses

 

31.12.15 alínea “j”

24 meses

 

31.12.15 alínea “m”

24 meses

 

31.12.15.1

24 meses

 

31.12.16

18 meses

 

31.12.17

18 meses

 

31.12.17.1

24 meses

 

31.12.17.1

36 meses

Para colhedoras

31.12.18

18 meses

Para máquinas estacionárias

31.12.18

36 meses

Para máquinas autopropelidas

31.12.19

18 meses

Para máquinas estacionárias

31.12.19

36 meses

Para máquinas autopropelidas

31.12.21

18 meses

Para máquinas estacionárias

31.12.21

36 meses

Para máquinas autopropelidas

31.12.21

36 meses

Para implementos

31.12.35

18 meses

 

31.12.27

18 meses

 

31.12.29

12 meses

 

31.12.30

12 meses

Obs. 1

31.12.31

12 meses

Obs. 2

31.12.35

18 meses

 

31.12.36

18 meses

 

31.12.36.1

18 meses

 

31.12.36.2

18 meses

 

31.12.41.2

18 meses

Para implementos

31.12.41.2

36 meses

Para máquinas autopropelidas

31.12.50

18 meses

 

31.12.51

18 meses

 

31.12.52

18 meses

 

31.12.53

18 meses

 

31.12.54

18 meses

 

31.12.54.1

18 meses

 

31.12.60

18 meses

Para implementos

31.12.60

36 meses

Para máquinas autopropelidas

31.12.60.1

18 meses

Para implementos

31.12.60.1

36 meses

Para máquinas autopropelidas

31.12.61

18 meses

Para implementos

31.12.61

36 meses

Para máquinas autopropelidas

31.12.61.1

18 meses

Para implementos

31.12.61.1

36 meses

Para máquinas autopropelidas

31.12.62

18 meses

Para implementos

31.12.62

36 meses

Para máquinas autopropelidas

31.12.65

36 meses

 

31.12.68

24 meses

 

32.12.72

12 meses

 

31.12.75

18 meses

 

31.12.77

18 meses

 

31.12.84

18 meses

 

Obs. 1: O prazo de 12 meses aplica-se somente para o requisito sinal sonoro de ré acoplado ao sistema de transmissão para os modelos de tratores agrícolas estreitos (Bitola Menor ou Igual a 1.280 mm).
Obs. 2: O prazo de 12 meses aplica-se somente para o requisito cinto de segurança de assento instrucional.
As alterações posteriores na NR 31, decorrentes da experiência e necessidade, serão efetuadas pela Secretaria de Inspeção do Trabalho, ouvida a Comissão Permanente Nacional Rural.

NOTA COAD: A íntegra da Norma Regulamentadora 31, com as devidas alterações, encontra-se disponível no Portal COAD – Opção TRABALHO – Segurança e Medicina.

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