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Rio de Janeiro

Portaria MCTI 963/2011

23/12/2011 00:27:10

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PORTARIA 963 MCTI, DE 16-12-2011
(DO-U DE 19-12-2011)

CRÉDITO PRESUMIDO
PIS/COFINS –
Fábricas e Montadoras de Veículos

Indústria automotiva: Estabelecidos os termos e condições para a prestação de informações sobre os investimentos
Por meio deste ato ficam estabelecidos os requisitos a serem observados pelas indústrias automotivas instaladas nas regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, beneficiárias do crédito presumido do IPI como ressarcimento do PIS e da Cofins, que realizarem investimentos em projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação tecnológica, inclusive na área de engenharia automotiva, bem como o memorial de prestação de informações sobre a realização de investimentos. Os Decretos 7.389, de 9-12-2010 e 7.422, de 31-12-2010 (Portal COAD) regulamentam a concessão dos benefícios fiscais para as montadoras e fabricantes de veículos.

O MINISTRO DE ESTADO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto nos arts. 4º, III, e 6º, V, do Decreto nº 7.422, de 31 de dezembro de 2010, e nos arts. 3º, III, e 5º, V, do Decreto 7.389, de 9 de dezembro de 2010, RESOLVE:
Art. 1º – Estabelecer, conforme o disposto nesta Portaria, os requisitos a serem observados pelas empresas que realizem os investimentos em projetos de pesquisa, de desenvolvimento e de inovação tecnológica, inclusive na área de engenharia automotiva, de que tratam o inciso I do art. 4º do Decreto nº 7.422, de 31 de dezembro de 2010, e o inciso I do art. 3º do Decreto nº 7.389, de 9 de dezembro de 2010.
Art. 2º – Aprovar o Memorial anexo, para que as empresas beneficiárias dos incentivos fiscais de que tratam os arts. 2º e 3º do Decreto nº 7.422, de 2010, e o incentivo fiscal de que trata o art. 2º do Decreto nº 7.389, de 2010, prestem informações ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação – MCTI, sobre a realização de investimentos em projetos de pesquisa, de desenvolvimento e de inovação tecnológica, inclusive na área de engenharia automotiva, conforme determinam o inciso III do art. 4º do Decreto nº 7.422, de 2010, e o inciso III do art. 3º do Decreto nº 7.389, de 2010.
Parágrafo único – Considera-se realização de investimentos em pesquisa, desenvolvimento e inovação tecnológica, inclusive na área de engenharia automotiva, que podem gerar direito aos incentivos fiscais referidos no caput, o disposto no art. 5º do Decreto nº 7.422, de 2010, e no art. 4º do Decreto nº 7.389, de 2010.
Art. 3º – A fruição dos benefícios referidos nesta Portaria fica condicionada:
I – à realização de investimentos em projetos de pesquisa, de desenvolvimento e de inovação tecnológica, inclusive na área de engenharia automotiva, correspondentes a, no mínimo, dez por cento do valor do crédito presumido apurado;
II – à regularidade fiscal da empresa beneficiária quanto aos tributos federais;
III – à prestação de informações ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação – MCTI, por meio do Memorial referido no art. 2º, sobre os investimentos de que trata o inciso I, até 31 de julho de cada ano;
IV – à não acumulação, no caso das empresas beneficiárias dos incentivos fiscais de que tratam o art. 2º do Decreto nº 7.422, de 2010, e o art. 2º do Decreto nº 7.389, de 2010, com outros benefícios ou incentivos da mesma natureza e com aqueles previstos na legislação da Zona Franca de Manaus – ZFM, das Áreas de Livre Comércio, da Amazônia Ocidental, do Fundo de Investimentos do Nordeste – FINOR e do Fundo de Investimentos da Amazônia – FINAM;
V – à não acumulação, no caso das empresas beneficiárias do incentivo fiscal de que trata o art. 3º do Decreto nº 7.422, de 2010, com outros benefícios fiscais federais, exceto os de caráter regional relativos ao Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas; e
VI – ao cumprimento do compromisso assumido nos termos do art. 8º da Lei nº 11.434, de 28 de dezembro de 2006, se for o caso.
§ 1º – Os investimentos em projetos de pesquisa, de desenvolvimento e de inovação tecnológica, inclusive na área de engenharia automotiva:
I – deverão ser realizados nas regiões Norte, Nordeste ou Centro-Oeste, excetuada a ZFM, no caso do benefício de que tratam o art. 2º do Decreto nº 7.422, de 2010, e o art. 2º do Decreto nº 7.389, de 2010; e
II – deverão ser realizados nas áreas de influência da SUDAM e da SUDENE, e na região Centro-Oeste, excetuados a ZFM e o Distrito Federal, no caso do benefício de que trata o art. 3º do Decreto nº 7.422, de 2010.
§ 2º – Verificado o descumprimento de quaisquer dos requisitos de que tratam os incisos II e III do caput, a pessoa jurídica beneficiária será intimada uma única vez para que regularize a situação no prazo de até trinta dias, contados da intimação.
Art. 4º – Os investimentos em projetos de pesquisa, de desenvolvimento e de inovação tecnológica, inclusive na área de engenharia automotiva, poderão abranger a destinação de recursos ao Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico – FNDCT, conforme o disposto no inciso III do art. 6º do Decreto nº 7.422, de 2010, e no inciso III do art. 5º do Decreto nº 7.389, de 2010.
Art. 5º – Apenas no primeiro ano de fruição do benefício de que trata o art. 2º do Decreto nº 7.389, de 2010, a empresa poderá contabilizar investimentos em projetos de pesquisa e desenvolvimento realizados na região, nos quatro anos anteriores, para fins de cumprimento da exigência de que trata o inciso I do art. 3º, desde que tais investimentos não tenham sido realizados como exigência para fruição de outros benefícios fiscais.
Art. 6º – A empresa deverá manter certidões de regularidade fiscal, bem como dos demais documentos que comprovem a realização dos projetos e investimentos relativos às informações prestadas no Memorial para averiguação, a qualquer tempo, do MCTI e dos demais órgãos de controle.
Art. 7º – A utilização do crédito presumido em desacordo com as normas estabelecidas e o não envio do Memorial de que trata esta Portaria, bem assim o descumprimento de quaisquer das exigências previstas no art. 11-A e no art. 11-B da Lei nº 9.440, de 14 de março de 1997, no Decreto nº 7.422, de 2010, e no Decreto nº 7.389, de 2010, caracterizará a perda do direito ao benefício e implicará o pagamento dos tributos que deixaram de ser pagos em função do benefício, acrescidos de juros e multa de mora ou de ofício, na forma da lei.
Art. 8º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. (Aloizio Mercadante Oliva)

ANEXO
MEMORIAL DE PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES SOBRE A REALIZAÇÃO DE INVESTIMENTOS EM P&D COMO CONDIÇÃO À FRUIÇÃO DOS INCENTIVOS FISCAIS PARA O DESENVOLVIMENTO REGIONAL

A pessoa jurídica beneficiária dos incentivos fiscais de que tratam os arts. 2º e 3º do Decreto nº 7.422, de 31 de dezembro de 2010, e o art. 2º do Decreto nº 7.389, de 9 de dezembro de 2010 (referente aos estabelecimentos industriais instalados nas áreas de atuação da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia – SUDAM e da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste – SUDENE e na região Centro-Oeste, exceto no Distrito Federal), que regulamentam, respectivamente, o art. 11-A da Lei nº 9.440, de 14 de março de 1997, o art. 1º da Lei nº 9.826, de 23 de agosto de 1999, e o art. 11-B da Lei nº 9.440, de 1997, terá que preencher os dados constantes deste documento, para comprovação junto ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação – MCTI, da realização dos investimentos em pesquisa, desenvolvimento e inovação tecnológica, inclusive na área de engenharia automotiva, correspondente a, no mínimo, 10% (dez por cento) do valor do crédito presumido apurado, conforme determinam os arts. 4º, I e III, do Decreto nº 7.422, de 2010, e o art. 3º, I e III, do Decreto nº 7.389, de 2010.

1. IDENTIFICAÇÃO DA EMPRESA

1.1 Razão Social:

 

1.2 CNPJ:

 

1.3 Telefone:

 

1.4 Endereço:

 

1.5 CEP:

 

1.6 Região:

 

1.7 Município:

 

1.8 Nome da Pessoa de Contato:

 

1.9 Telefone:

 

1.10 E-mail do Responsável pelas Informações:

 

1.11 Confirmação do E-mail acima:

 

2. PROJETOS DE PESQUISA, DE DESENVOLVIMENTO E DE INOVAÇÃO TECNOLÓGICA, INCLUSIVE NA ÁREA DE ENGENHARIA AUTOMOTIVA
2.1. Linhas de P&D
Descreva abaixo com clareza no que consiste a pesquisa, desenvolvimento e inovação tecnológica da empresa (cada linha de P&D), de acordo com os arts. 5º do Decreto nº 7.422, de 2010, e 4º do Decreto nº 7.389, de 2010, evidenciando os objetivos do projeto, seus marcos críticos (início e previsão de conclusão dos trabalhos), desafios, incertezas e avanços;
A empresa deve preencher nos campos abaixo apenas o(s) incentivo(s) fiscai(s) utilizado(s);
A empresa, caso necessário, poderá alterar a formatação dos campos abaixo desde que descreva com clareza seus projetos de P&D.





















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