Simples/IR/Pis-Cofins
PORTARIA
560 MF, DE 23-12-2011
(DO-U DE 27-12-2011)
IOF
Recolhimento
Ministro da Fazenda prorroga, mais uma vez, o recolhimento do IOF sobre
derivativos
O recolhimento
do imposto incidente sobre as operações cujos fatos geradores ocorram
no período de 16-9 a 31-12-2011 será efetuado no dia 31-1-2012. Fica
revogada a Portaria 464 MF, de 22-9-2011 (Fascículo 38/2011).
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe confere
o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição
Federal, e tendo em vista o disposto no art. 66 da Lei nº 7.450, de 23
de dezembro de 1985, no art. 5º da Lei nº 12.543, de 8 de dezembro
de 2011, e no art. 8º da Medida Provisória nº 545, de 29 de setembro
de 2011, RESOLVE:
Art. 1º O recolhimento do Imposto sobre Operações
de Crédito, Câmbio e Seguro, ou Relativas a Títulos ou Valores
Mobiliários (IOF) incidente sobre as operações com derivativos
a que se refere o art. 32-C do Decreto nº 6.306, de 14 de dezembro de 2007,
incluído pelo Decreto nº 7.563, de 15 de setembro de 2011, relativo
aos fatos geradores ocorridos no período de 16 de setembro a 31 de dezembro
de 2011, será efetuado no dia 31 de janeiro de 2012.
Parágrafo único Em relação aos fatos geradores ocorridos
a partir de 1º de janeiro de 2012, os recolhimentos do imposto a que se
refere o caput serão efetuados até o último dia útil
do mês subsequente ao de ocorrência dos fatos geradores.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 3º Fica revogada a Portaria nº 464, de
21 de setembro de 2011. (Guido Mantega)
Nota COAD: Tendo em vista a prorrogação prevista nesta Portaria, solicitamos aos nossos Assinantes que desconsiderem a obrigação IOF DERIVATIVOS FINANCEIROS que consta no dia 29 do Calendário das Obrigações Fiscais Dezembro/2011.
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