Legislação Comercial
PORTARIA
3.778 RFB, DE 21-12-2011
(DO-U DE 22-12-2011)
FISCALIZAÇÃO DE TRIBUTOS FEDERAIS
Acompanhamento Diferenciado e Especial
Definidos os critérios para escolha das empresas sujeitas a acompanhamento
econômico-tributário em 2012
Para fins
do enquadramento das empresas sujeitas ao acompanhamento econômico-tributário
diferenciado e especial, serão consideradas as informações em
poder da RFB à época da definição da relação final
dos contribuintes sujeitos ao acompanhamento. Fica revogada a Portaria 2.357
RFB, de 14-12-2010 (Fascículo 50/2010).
O
SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição
que lhe confere o inciso III do art. 273 do Regimento Interno da Secretaria
da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 587, de 21 de
dezembro de 2010, e tendo em vista o disposto na Portaria RFB nº 2.356,
de 14 de dezembro de 2010, RESOLVE:
Art. 1º Os parâmetros para a indicação
das pessoas jurídicas a serem submetidas a acompanhamento econômico-tributário
diferenciado e especial no ano de 2012 devem observar as disposições
desta Portaria.
CAPÍTULO I
DA INDICAÇÃO AO ACOMPANHAMENTO DIFERENCIADO
Art. 2º Para fins do disposto no art. 6º da Portaria RFB nº 2.356, de 14 de dezembro de 2010, deverão ser indicadas, para o acompanhamento diferenciado a ser realizado no ano de 2012, as pessoas jurídicas:
Remissão COAD: Portaria 2.356 RFB/2010 (Fascículo 50/2010)
Art. 6º As pessoas jurídicas objeto do acompanhamento diferenciado e especial serão indicadas pela Coordenação Especial de Acompanhamento dos Maiores Contribuintes (Comac), com base nas seguintes variáveis:
I receita bruta constante da Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ) ou dos Demonstrativos de Apuração de Contribuições Sociais (Dacon);
II débitos declarados nas Declarações de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF);
III massa salarial constante das Guias de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP);
IV débitos totais declarados nas GFIP; e
V representatividade na arrecadação de tributos administrados pela RFB.
I
sujeitas à apuração do lucro real, presumido ou arbitrado,
cuja receita bruta anual, no ano-calendário de 2010, seja superior a R$
100.000.000,00 (cem milhões de reais);
II cujo montante anual de débitos declarados nas Declarações
de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), relativas
ao ano-calendário de 2010, seja superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões
de reais);
III cujo montante anual de massa salarial informada nas Guias de Recolhimento
do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à
Previdência Social (GFIP), relativas ao ano-calendário de 2010, seja
superior a R$ 18.000.000,00 (dezoito milhões de reais); ou
IV cujo total anual de débitos declarados nas GFIP, relativas ao
ano-calendário de 2010, seja superior a R$ 6.000.000,00 (seis milhões
de reais).
Parágrafo único Além daquelas indicadas na forma do caput,
estarão sujeitas ao acompanhamento diferenciado no ano de 2012 as pessoas
jurídicas indicadas nos termos dos §§ 1º, 2º e 3º
do art. 6º da Portaria RFB nº 2.356, de 2010.
Remissão COAD: Portaria 2.356 RFB/2010
Art. 6º ............................................................................................................
§ 1º As pessoas jurídicas resultantes de cisão, total ou parcial, incorporação e fusão, para os eventos informados a partir de 2 (dois) anos-calendário anteriores ao ano de acompanhamento, cuja sucedida tenha sido indicada nos termos deste artigo, também deverão ser objeto do acompanhamento a que a sucedida se enquadrava.
§ 2º As Superintendências Regionais da Receita Federal do Brasil (SRRF) deverão encaminhar à Comac, observadas as orientações expedidas por esta Coordenação Especial, a relação das pessoas jurídicas resultantes de cisão, total ou parcial, incorporação e fusão, para o fim previsto no § 1º.
§ 3º As SRRF, as Coordenações-Gerais e as Coordenações Especiais poderão propor a indicação de outras pessoas jurídicas para o acompanhamento diferenciado, observadas as orientações expedidas pela Comac.
CAPÍTULO II
DA INDICAÇÃO AO ACOMPANHAMENTO ESPECIAL
Art.
3º Para fins do disposto no art. 6º da Portaria RFB
nº 2.356, de 2010, deverão ser indicadas, para o acompanhamento especial
a ser realizado no ano de 2012, as pessoas jurídicas:
I sujeitas à apuração do lucro real, presumido ou arbitrado,
cuja receita bruta anual, no ano-calendário de 2010, seja superior a R$
450.000.000,00 (quatrocentos e cinquenta milhões de reais);
II cujo montante anual de débitos declarados nas DCTF, relativas
ao ano-calendário de 2010, seja superior a R$ 45.000.000,00 (quarenta e
cinco milhões de reais);
III cujo montante anual de massa salarial informada nas GFIP, relativas
ao ano-calendário de 2010, seja superior a R$ 63.000.000,00 (sessenta e
três milhões de reais); ou
IV cujo total anual de débitos declarados nas GFIP, relativas ao
ano-calendário de 2010, seja superior a R$ 21.000.000,00 (vinte e um milhões
de reais).
Parágrafo único Além daquelas indicadas na forma do caput,
estarão sujeitas ao acompanhamento especial no ano de 2012 as pessoas jurídicas
indicadas nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 6º da Portaria
RFB nº 2.356, de 2010.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.
4º Para fins do enquadramento de que tratam os arts. 2º
e 3º, serão consideradas as informações em poder da Secretaria
da Receita Federal do Brasil (RFB) à época da definição
da relação final dos contribuintes sujeitos ao referido acompanhamento.
Art. 5º Expirado o período do acompanhamento
de que trata esta Portaria, e na ausência de novo disciplinamento normativo,
os contribuintes indicados na forma dos arts. 2º e 3º permanecerão
sob o acompanhamento nos anos subsequentes.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 7º Fica revogada a Portaria RFB nº 2.357,
de 14 de dezembro de 2010. (Carlos Alberto Freitas Barreto)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.