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Trabalho e Previdência

MTE define datas diferenciadas para implantar ponto eletrônico, adiando novamente a obrigatoriedade do uso do REP

Portaria MTE 2686/2011

31/12/2011 15:38:41

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PORTARIA 2.686 MTE, DE 27-12-2011
(DO-U DE 28-12-2011)

REP – REGISTRADOR ELETRÔNICO DE PONTO
Obrigatoriedade

MTE define datas diferenciadas para implantar ponto eletrônico, adiando novamente a obrigatoriedade do uso do REP
Foi prorrogada, para os meses de abril, junho e setembro/2012, de acordo com a atividade da empresa, a data de início da utilização obrigatória do REP – Registrador Eletrônico de Ponto, prevista no artigo 31 da Portaria 1.510 MTE, de 21-8-2009 (Fascículos 35 e 36/2009), para as empresas com mais de 10 empregados que já adotem ou pretendam adotar o controle eletrônico de ponto.

O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO INTERINO, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal e os arts. 74, § 2º, e 913 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, considerando o disposto na Portaria nº 1.979, de 30 de setembro de 2011 e as dificuldades operacionais ainda não superadas em alguns segmentos da economia para implantação do Sistema de Registro Eletrônico de Ponto – SREP, RESOLVE:
Art. 1º – O art. 31 da Portaria nº 1.510, de 21 de agosto de 2009, somente produzirá efeitos:

Esclarecimento COAD: O artigo 31 da Portaria 1.510 MTE/2009, em sua redação original, previa que a data inicial de vigência para utilização obrigatória do REP seria a partir de 26-8-2010. Entretanto, a obrigatoriedade do uso do REP foi prorrogada para as seguintes datas:
– 1-3-2011, através da Portaria 1.987 MTE/2010 (Fascículo 33/2010);
– 1-9-2011, por meio da Portaria 373 MTE/2011 (Fascículo 09/2011);
– 3-10-2011, pela Portaria 1.752 MTE/2011 (Fascículo 36/2011);
– 1-1-2012, com base na Portaria 1.979 MTE/2011 (Fascículo 40/2011).

I – A partir de 2 de abril de 2012, para as empresas que exploram atividades na indústria, no comércio em geral, no setor de serviços, incluindo, entre outros, os setores financeiro, de transportes, de construção, de comunicações, de energia, de saúde e de educação;
II – A partir de 1º de junho de 2012, para as empresas que exploram atividade agroeconômica nos termos da Lei nº 5.889, de 8 de julho de 1973;

Esclarecimento COAD: A Lei 5.889/73 (Portal COAD) dispõe sobre as normas do trabalho rural.

III – A partir de 3 de setembro de 2012, para as microempresas e empresas de pequeno porte, definidas na forma da Lei Complementar nº 126/2006.

Esclarecimento COAD: No inciso III do artigo 1º entendemos que o correto seria a Lei Complementar 123/ 2006, visto ser este o ato que instituiu o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte.

Art. 2º – Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. (Paulo Roberto dos Santos Pinto)

NOTA COAD: Solicitamos aos nossos Assinantes que considerem o novo prazo de utilização obrigatória do uso do REP, estabelecido no Ato ora transcrito, em substituição ao constante do item 5.3 da Orientação sobre Jornada de Trabalho – Controle de Horário divulgada no Fascículo 23/2010, deste Colecionador.

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