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Minas Gerais

Contribuintes poderão requerer dispensa da Escrituração Fiscal Digital até 29-6-2012

Portaria SAIF 5/2011

31/12/2011 15:39:27

Documento sem título

PORTARIA 5 SAIF, DE 21-12-2011
(DO-MG DE 22-12-2011)

EFD – ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL
Dispensa

Contribuintes poderão requerer dispensa da Escrituração Fiscal Digital até 29-6-2012
A dispensa deverá ser requerida na Administração Fazendária de circunscrição do estabelecimento de contribuintes que auferiram receita bruta de até R$ 3.600.000,00 no exercício de 2010 ou no período de janeiro a novembro de 2011 e que estejam relacionados na lista de empresas com porte do novo limite do Simples Nacional, disponível no endereço eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais.

A SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE ARRECADAÇÃO E INFORMAÇÕES FISCAIS, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e na cláusula segunda do Protocolo ICMS nº 3, de 1º de abril de 2011, RESOLVE:
Art. 1º – O contribuinte relacionado no Anexo Único desta Portaria poderá ser dispensado da obrigatoriedade de utilização da Escrituração Fiscal Digital (EFD) desde que requeira, até 29 de junho de 2012, a dispensa, na Administração Fazendária a que se encontrar circunscrito o estabelecimento.
§ 1º – Integram o Anexo Único desta Portaria os contribuintes que auferiram receita bruta de até R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais) no exercício de 2010 ou no período de janeiro a novembro de 2011.
§ 2º – O contribuinte de que trata esta Portaria e que também esteja alcançado por prorrogação do prazo de transmissão do arquivo relativo à Escrituração Fiscal Digital poderá solicitar a dispensa retroativamente a 1º de janeiro de 2011.
§ 3º – O Anexo Único será denominado “Lista de empresas com porte do novo limite do Simples Nacional – dispensa EFD – MG” e disponibilizado no endereço eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais (http://www5.fazenda.mg.gov.br/spedfiscal/legislacao_ estadual.htm) tendo como chave de codificação digital a sequência 006ef1c5dd32664cd044841990abe4f8, obtida com a aplicação do algoritmo MD5 – “Message Digest” 5.
Art. 2º – O contribuinte dispensado da obrigatoriedade de utilização da Escrituração Fiscal Digital (EFD) nos termos desta Portaria deverá manter e entregar arquivo eletrônico referente à totalidade das operações de entrada e de saída de mercadorias ou bens e das aquisições e prestações de serviços realizadas no período de apuração, contendo o registro fiscal dos documentos recebidos e emitidos, nos termos dos arts. 10 e 11 da Parte 1 do Anexo VII do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.
Art. 3º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. (Maria do Carmo Silveira Nascimento – Superintendente – Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais)

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