Minas Gerais
PORTARIA
5 SAIF, DE 21-12-2011
(DO-MG DE 22-12-2011)
EFD ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL
Dispensa
Contribuintes poderão requerer dispensa da Escrituração
Fiscal Digital até 29-6-2012
A dispensa
deverá ser requerida na Administração Fazendária de circunscrição
do estabelecimento de contribuintes que auferiram receita bruta de até
R$ 3.600.000,00 no exercício de 2010 ou no período de janeiro a novembro
de 2011 e que estejam relacionados na lista de empresas com porte do novo limite
do Simples Nacional, disponível no endereço eletrônico da Secretaria
de Estado de Fazenda de Minas Gerais.
A
SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE ARRECADAÇÃO E INFORMAÇÕES
FISCAIS, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no
art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e na
cláusula segunda do Protocolo ICMS nº 3, de 1º de abril de 2011,
RESOLVE:
Art. 1º O contribuinte relacionado no Anexo Único
desta Portaria poderá ser dispensado da obrigatoriedade de utilização
da Escrituração Fiscal Digital (EFD) desde que requeira, até
29 de junho de 2012, a dispensa, na Administração Fazendária
a que se encontrar circunscrito o estabelecimento.
§ 1º Integram o Anexo Único desta Portaria os contribuintes
que auferiram receita bruta de até R$ 3.600.000,00 (três milhões
e seiscentos mil reais) no exercício de 2010 ou no período de janeiro
a novembro de 2011.
§ 2º O contribuinte de que trata esta Portaria e que também
esteja alcançado por prorrogação do prazo de transmissão
do arquivo relativo à Escrituração Fiscal Digital poderá
solicitar a dispensa retroativamente a 1º de janeiro de 2011.
§ 3º O Anexo Único será denominado Lista de
empresas com porte do novo limite do Simples Nacional dispensa EFD
MG e disponibilizado no endereço eletrônico da Secretaria de
Estado de Fazenda de Minas Gerais (http://www5.fazenda.mg.gov.br/spedfiscal/legislacao_
estadual.htm) tendo como chave de codificação digital a sequência
006ef1c5dd32664cd044841990abe4f8, obtida com a aplicação do algoritmo
MD5 Message Digest 5.
Art. 2º O contribuinte dispensado da obrigatoriedade
de utilização da Escrituração Fiscal Digital (EFD) nos termos
desta Portaria deverá manter e entregar arquivo eletrônico referente
à totalidade das operações de entrada e de saída de mercadorias
ou bens e das aquisições e prestações de serviços realizadas
no período de apuração, contendo o registro fiscal dos documentos
recebidos e emitidos, nos termos dos arts. 10 e 11 da Parte 1 do Anexo VII do
Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de
dezembro de 2002.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de
sua publicação. (Maria do Carmo Silveira Nascimento Superintendente
Superintendência de Arrecadação e Informações
Fiscais)
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