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Trabalho e Previdência

MTE proíbe teste para detectar o vírus HIV/AIDS quando da realização dos exames médicos dos empregados

Portaria MTE 1246/2010

04/06/2010 18:38:10

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PORTARIA 1.246 MTE, DE 28-5-2010
(DO-U DE 31-5-2010)

EXAME MÉDICO
Portador do Vírus HIV/AIDS

MTE proíbe teste para detectar o vírus HIV/AIDS quando da realização dos exames médicos dos empregados
A proibição do teste para detecção do vírus aplica-se em relação aos exames médicos admissional, periódico, demissional, mudança de função, retorno ao trabalho ou outros ligados à relação de emprego.

O MINISTRO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do Parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal;
Considerando que a Convenção da Organização Internacional do Trabalho – OIT nº 111, promulgada pelo Decreto nº 62.150, de 19 de janeiro de 1968, proíbe todo tipo de discriminação no emprego ou profissão;
Considerando que a Lei nº 9.029, de 13 de abril de 1995, proíbe a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso à relação de emprego ou a sua manutenção;
Considerando o previsto na ação programática constante do item j do Objetivo Estratégico VI do Eixo Orientador III do Programa Nacional de Direitos Humanos, aprovado pelo Decreto nº 7.037, de 22 de dezembro de 2009;
Considerando que a Portaria Interministerial nº 869, de 12 de agosto de 1992, proíbe, no âmbito do Serviço Público Federal, a exigência de teste para detecção do vírus de imunodeficiência adquirida – HIV, tanto nos exames pré-admissionais quanto nos exames periódicos de saúde; e
Considerando que a Resolução nº 1.665 do Conselho Federal de Medicina, de 7 de maio de 2003, veda a realização compulsória de sorologia para o HIV, RESOLVE:
Art. 1º – Orientar as empresas e os trabalhadores em relação à testagem relacionada ao vírus da imunodeficiência adquirida – HIV.
Art. 2º – Não será permitida, de forma direta ou indireta, nos exames médicos por ocasião da admissão, mudança de função, avaliação periódica, retorno, demissão ou outros ligados à relação de emprego, a testagem do trabalhador quanto ao HIV.
Parágrafo único – O disposto no caput deste artigo não obsta que campanhas ou programas de prevenção da saúde estimulem os trabalhadores a conhecer seu estado sorológico quanto ao HIV por meio de orientações e exames comprovadamente voluntários, sem vínculo com a relação de trabalho e sempre resguardada a privacidade quanto ao conhecimento dos resultados.
Art. 3º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. (Carlos Roberto Lupi)

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