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Distrito Federal

Portaria SF 473/2010

08/01/2010 23:06:14

PORTARIA 473 SF, DE 30-12-2009
(DO-DF DE 31-12-2009)

IPTU – IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO
Recolhimento em 2010

Divulgados os prazos para recolhimento do IPTU e da Taxa de Limpeza Pública em 2010
O imóvel que não tiver débito vencido em 31-12-2009 terá desconto de 5% para pagamento em cota única.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 19 do Decreto nº 28.445, de 20 de novembro de 2007, RESOLVE:
Art. 1º – O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) e a Taxa de Limpeza Pública (TLP) poderão ser pagos em até seis parcelas.
§ 1º – As parcelas serão iguais e sucessivas, não podendo cada uma ser inferior a R$ 20,00 (vinte reais).
§ 2º – Eventual valor residual decorrente da divisão em parcelas será incorporado à última parcela.
Art. 2º – As datas de vencimento das parcelas do IPTU e da TLP ficam definidas em função do número da inscrição do imóvel (dígito verificador) constante do Cadastro Imobiliário do Distrito Federal (CI/DF), conforme segue:

DATAS DE VENCIMENTO

Final da inscrição no CI/DF

Cota Única ou Primeira Parcela

Segunda Parcela

Terceira Parcela

Quarta Parcela

Quinta Parcela

Sexta Parcela

1 e 2

3-5-2010

7-6-2010

5-7-2010

9-8-2010

13-9-2010

18-10-2010

3 e 4

4-5-2010

8-6-2010

6-7-2010

10-8-2010

14-9-2010

19-10-2010

5 e 6

5-5-2010

9-6-2010

7-7-2010

11-8-2010

15-9-2010

20-10-2010

7 e 8

6-5-2010

10-6-2010

8-7-2010

12-8-2010

16-9-2010

21-10-2010

9, 0 e X

7-5-2010

11-6-2010

9-7-2010

13-8-2010

17-9-2010

22-10-2010

Art. 3º – O imóvel que não tiver débito vencido em 31-12-2009 terá desconto de 5% (cinco por cento) para pagamento à vista do IPTU e da TLP (artigo 6º da Lei 4.452/2009 e artigo 1º da Lei 4.453/2009).
Art. 4º – A Subsecretaria da Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal publicará Edital de Lançamento no Diário Oficial do Distrito Federal contendo os elementos necessários à efetivação do lançamento anual e da cobrança do IPTU e TLP.
Art. 5º – Ao contribuinte que não concordar com o lançamento do IPTU é facultada a apresentação de recurso fundamentado, por escrito, no prazo previsto no Edital de Lançamento, em qualquer Agência ou Posto de Atendimento da Subsecretaria da Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal.
Art. 6º – No caso de lançamentos substitutivos, aditivos ou decorrentes de omissões anteriores, por quaisquer circunstâncias, a data de vencimento da primeira parcela será trinta dias após o ato de lançamento e, das demais, nos meses subsequentes, com interstício mínimo de trinta dias.
Art. 7º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. (André Clemente Lara de Oliveira)

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