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Distrito Federal

Fixados os prazos para recolhimento do IPVA em 2010

Portaria SF 472/2010

08/01/2010 23:06:15

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PORTARIA 472 SF, DE 30-12-2009
(DO-DF DE 31-12-2009)

IPVA – IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE
DE VEÍCULOS AUTOMOTORES
Recolhimento em 2010

Fixados os prazos para recolhimento do IPVA em 2010
Valor poderá ser parcelado em até 3 vezes, observando-se que a parcela não poderá ser inferior a R$ 20,00.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 32 do Decreto nº 16.099, de 29 de novembro de 1994, RESOLVE:
Art. 1º – O Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) poderá ser pago em até três parcelas.
§ 1º – As parcelas serão iguais e sucessivas, não podendo cada uma ser inferior a R$ 20,00 (vinte reais).
§ 2º – Eventual valor residual decorrente da divisão em parcelas será incorporado à última parcela.
Art. 2º – As datas de vencimento das parcelas do IPVA ficam definidas em função do número final da placa do veículo, conforme segue:

DATAS DE VENCIMENTO

Final

da placa

Parcela Única ou Primeira Parcela

Segunda Parcela

Terceira Parcela

0

1-4-2010

3-5-2010

1-6-2010

1

5-4-2010

5-5-2010

4-6-2010

2

6-4-2010

6-5-2010

7-6-2010

3

8-4-2010

7-5-2010

8-6-2010

4

9-4-2010

10-5-2010

9-6-2010

5

12-4-2010

12-5-2010

11-6-2010

6

13-4-2010

13-5-2010

14-6-2010

7

15-4-2010

14-5-2010

15-6-2010

8

16-4-2010

17-5-2010

16-6-2010

9

19-4-2010

19-5-2010

18-6-2010

Art. 3º – O veículo que não tiver débito vencido em 31-12-2009 terá desconto de 5% (cinco por cento) para pagamento à vista do IPVA (artigo 4º da Lei nº 4.459/2009).
Art. 4º – A Subsecretaria da Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal publicará Edital de Lançamento no Diário Oficial do Distrito Federal contendo os elementos necessários à efetivação do lançamento anual e da cobrança do IPVA.
Art. 5º – Ao contribuinte que não concordar com o lançamento do IPVA é facultada a apresentação de recurso fundamentado, por escrito, no prazo previsto no Edital de Lançamento, em qualquer Agência ou Posto de Atendimento, da Subsecretaria da Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal.
§ 1º – Os recursos deverão ser acompanhados de cópia de documento de divulgação pública contendo o valor venal do veículo ou de similar.
§ 2º – Não serão analisados recursos desprovidos do documento previsto no parágrafo anterior ou acompanhados de:
I – anúncios individuais de venda do próprio veículo ou de similar, ainda que publicados em jornal;
II – avaliações individuais do próprio veículo, mesmo que realizadas por concessionária autorizada ou revendedor de veículos usados.
Art. 6º – No caso de lançamentos substitutivos, aditivos ou decorrentes de omissões anteriores, por quaisquer circunstâncias, a data de vencimento da primeira parcela será trinta dias após o ato de lançamento e, das demais, nos meses subsequentes, com interstício mínimo de trinta dias.
Art. 7º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º – Revogam-se as disposições em contrário. (André Clemente Lara de Oliveira)

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