São Paulo
PORTARIA
280 CAT, DE 30-12-2009
(DO-SP DE 31-12-2009)
ENERGIA ELÉTRICA
Normas
CAT altera normas referentes à circulação de energia elétrica
Procedimentos
devem ser observados nas operações realizadas em ambiente de contratação
livre. Fica prorrogado para 31-1-2010 o prazo para renovação de inscrição
de estabelecimento de pessoa jurídica alienante de energia elétrica
situado fora do Estado de São Paulo, que já estava inscrito no Cadastro
de Contribuintes do ICMS em 28-5-2009, data de publicação da Portaria
97 CAT, de 27-5-2009 (Fascículo 22/2009), alterada por este Ato.
O
COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista o disposto
no artigo 8º, VI, da Lei 6.374, de 1º de março de 1989, no Capítulo
VII do Livro II do Título II e no Capítulo III do Anexo XVIII, todos
do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto 45.490,
de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte Portaria:
Art. 1º Passam a vigorar com a redação
que se segue os dispositivos adiante indicados da Portaria CAT-97/2009, de 27-5-2009:
I o § 4º do artigo 5º:
§ 4º O preço indicado na alínea b
do item 1 do § 1º deverá corresponder à tarifa-energia,
homologada pela ANEEL nos termos da legislação e do contrato de concessão
ou de permissão aplicáveis, integrante da estrutura tarifária
convencional ou horossazonal de que tratam, respectivamente, os incisos XVI
e XVII do artigo 2º da Resolução nº 456 da ANEEL, de
29 de novembro de 2000, e que, segundo os critérios de classificação
tarifária previstos no artigo 53 dessa mesma Resolução, for aplicável
ao subgrupo de tensão no qual, em conformidade com o disposto no inciso
XXII do artigo 2º da Resolução em referência, se enquadrar
a respectiva pessoa jurídica destinatária da energia elétrica,
prevalecendo a aplicação da estrutura tarifária convencional
nas hipóteses em que, de acordo com o disposto no artigo 53 da resolução
citada, não for compulsória a aplicação da estrutura tarifária
horossazonal. (NR);
II o item 6 da alínea b do inciso II do artigo 7º:
6. no campo Informações Complementares, a expressão
ICMS a ser lançado e pago pela empresa distribuidora no termos do
disposto no artigo 425 e no artigo 5º do Anexo XVIII, ambos do RICMS
Emitida nos termos do inciso II e dos §§ 2º e 3º, todos
do artigo 7º da Portaria CAT-97/2009 mês de referência
-/-; (NR).
III o § 1º do artigo 7º:
§ 1º para fins do disposto na alínea b
do inciso I, a pessoa jurídica alienante de que trata este artigo:
1. deverá observar os mesmos procedimentos aplicáveis ao contribuinte
estabelecido fora do território paulista que, na condição de
sujeito passivo por substituição, efetue retenção do imposto
em favor deste Estado, conforme previstos no artigo 19 do Anexo III da Portaria
CAT-92/98, de 23 de dezembro de 1998;
2. cujo estabelecimento situado fora do território paulista for, nos termos
do item 1 e da legislação indicada no inciso I, inscrito no Cadastro
de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo, assumirá a condição
de contribuinte deste Estado e, nessa condição, estará sujeita
ao cumprimento das obrigações principais e acessórias do imposto,
conforme previstas na legislação tributária paulista, devendo,
para esse fim, eleger um representante legal domiciliado neste Estado.
3. deverá, além do cumprimento do disposto nos itens 1 e 2, apresentar,
à Secretaria da Fazenda, cópia dos seguintes documentos:
a) comprovante da sua inscrição no CNPJ, da Receita Federal do Brasil
(RFB);
b) documento de identidade e comprovante de inscrição no Cadastro
de Pessoas Físicas (CPF), da Receita Federal do Brasil (RFB), do seu representante
legal, domiciliado neste Estado, de que trata o item 2;
c) instrumento de procuração atribuindo poder de representação
ao seu representante legal, domiciliado neste Estado, de que trata o item 2;
d) registro ou habilitação da alienante perante a Câmara de Comercialização
de Energia Elétrica (CCEE) para fins de registro e liquidação
dos contratos de comercialização de energia elétrica por ela
firmados em ambiente de contratação livre. (NR).
Art. 2º Fica prorrogado para 31 de janeiro de 2010
o prazo previsto no artigo 9º da Portaria CAT-97/2009, de 27 de maio de
2009, dentro do qual a pessoa jurídica alienante de energia elétrica
no ambiente de contratação livre deverá renovar a inscrição
do seu estabelecimento situado fora do território paulista que, na data
de publicação daquela Portaria, já estava inscrito no Cadastro
de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de
sua publicação.
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