Legislação Comercial
PORTARIA
781 DPF, DE 18-1-2010
(DO-U DE 19-1-2010)
VIGILÂNCIA
Normas
Empresas de transporte de valores terão que comunicar ao COAF operações consideradas suspeitas
Este
Ato, cuja íntegra pode ser consultada no Portal COAD em Comercial >
Atos para Download, promoveu diversas alterações, acréscimos
e revogação de artigos da Portaria 387 DPF, de 28-8-2006 (Informativo
36/2006), que disciplina, em todo o território nacional, as atividades
de segurança privada, armada ou desarmada, desenvolvidas pelas empresas
especializadas, pelas que possuem serviço orgânico de segurança
e pelos profissionais que nelas atuam, bem como regula a fiscalização
dos planos de segurança dos estabelecimentos financeiros.
Entre outras normas, o referido Ato estabelece que as empresas de transporte
de valores deverão comunicar ao COAF Conselho de Controle de Atividades
Financeiras, no prazo de 24 horas, abstendo-se de dar ciência do ato aos
clientes, a proposta ou a realização de:
a) operações que possam conter indícios dos crimes de lavagem
ou ocultação de bens, direitos e valores, previstos na Lei 9.613,
de 3-3-98 (Informativo 09/98 e Portal COAD), ou com eles relacionar-se;
b) aumento substancial no volume de bens e valores transportados, sem causa
aparente, em especial se houver instrução para entrega a terceiros;
c) transporte ou guarda de bens e valores contratados por pessoas físicas
ou jurídicas cuja atividade declarada se mostre aparentemente incompatível
com o valor transportado ou custodiado em razão do transporte;
d) atuação no sentido de induzir empregado da empresa de transporte
e guarda de bens e valores a não manter registros de operação
realizada;
e) transporte ou guarda de bens e valores que por sua frequência, valor
e forma configurem artifícios para burlar os mecanismos de registro e comunicação
previstos na Portaria 387 PDF/2006;
f) proposta de transporte ou guarda de bens e valores, por intermédio de
pessoas interpostas, que não sejam detentores de mandato, ou sem vínculo
societário ou empregatício com a pessoa contratante, sem a revelação
da verdadeira identidade do beneficiário;
g) resistência em facilitar as informações necessárias para
o registro da operação ou cadastro, ou ainda o oferecimento de informação
falsa;
h) outras operações ou propostas que, por suas características,
no que se refere a partes envolvidas, valores, forma de realização,
local de recebimento e entrega de bens e valores, instrumentos utilizados ou
pela falta de fundamento econômico ou legal, possam configurar indícios
de crimes previstos na Lei 9.613/98, ou com eles relacionarem-se;
i) contratação de transporte ou guarda de bens e valores em montante
igual ou superior a R$ 100.000,00, cuja origem e destino sejam diferentes pessoas
físicas ou jurídicas e não se trate de instituição
financeira (bancos e caixas econômicas);
j) contratação de transporte ou guarda de bens e valores, em montante
igual ou superior a R$ 100.000,00, por pessoa jurídica não bancária
ou pessoa física, cuja origem ou destino seja Município de fronteira;
e
k) operações com valores inferiores aos estabelecidos anteriormente,
mas que, por sua habitualidade, valor e forma, configuram tentativa de burla
dos controles.
As comunicações deverão ser encaminhadas por meio de formulário
eletrônico disponível na página do COAF, sendo disponibilizado
ao Departamento de Polícia Federal o acesso aos dados.
Caso a Polícia Federal disponibilize meio eletrônico próprio
para a realização da comunicação, deverá ser este utilizado
em detrimento do anterior.
As empresas de transporte de valores que, durante o semestre civil, não
tiverem efetuado comunicações deverão declarar ao Departamento
de Polícia Federal a inexistência de operações ou situações
descritas nas letras a a k, em até 30 dias após
o fim do respectivo semestre.
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.